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| Ea CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA |
SBLESTADO DO PARANÁ te
Cámara Municipal ANTEPROJETO DE LEI Nº 3/2022
PA LM El RA | DRAMA Ne Bg6i2022 |
ANTEPROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NOS CMEIs & NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS
- Art. 1º- Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas
dependências e cercanias de todos os CMEIs e escolas públicas municipais de Palmeira.
Parágrafo único: A instalação dos equipamentos citados no “caput? considerará
proporcionalmente 6 número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as.
suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º - As instituições de ensino, mantidas -ou conveniadas ao Município de Palmeira,
devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento.
81º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido « em perfeito funcionamento,
“ininterruptamente. : :
82º O monitoramento deverá s ser gravado e armazenado pelo período especificado no
regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário.
83º Os usuários das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema
de vigilância eletrônica.
'$4º O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios,
refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores,
ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a
intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob pena: de malferimento de seus
direitos fundamentais. .
85º As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir
sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendendo
ao disposto nos 88 1º,2º e 3º deste artigo.
86º O controle das câmeras s de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pela
escola (direção).
Art. 3º - As instituições de ensino implantarão campanhas internas s informativas, acerca da
importância do sistema de vigilância eletrônica. -
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Câmara Municipal
2R PALMEIRA
Art. 4º - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias:
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
'
“Art. 5º - As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de
violência terão prioridade na implantação dos equipamentos. , -
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 01 de novembro de 2022.
JÓSLEIS SEQUINELI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente Ante
Câmara Municipal de Palmeira, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos, que disciplinam o processo legislativo. Salientamos que já no ano de 2021 a mesma
proposição foi apresentada, porém ainda não foi efetivada pela gestão municipal, razão pela qual
decidimos pela reapresentação da mesma. .
a sensação de. insegurança têm contribuído para a
necessidade da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das ações humanas, por meio
de câmeras de vigilância. Como a violência, em suas diversas formas, tem marcado boa parte das
escolas do país, a instalação de câmeras de vídeo monitoramento nas escolas e cercanias tem se
tornado cada vez mais frequente em nosso país.
O crescente aumento da violência e
- Na Rede Municipal de Ensino de algumas cidades, as câmeras de monitoramento já são
realidade e estão trazendo benefícios aos munícipes. :
urança nas escolas é indispensável, sendo que uma questão
O planejamento de seg
e aluno das escolas, assim como O controle de entrada de outras
importante é a entrada e a saída d
pessoas no ambiente escolar.
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projeto de Lei à consideração dos nobres Vereadores da ,
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Diante disso, e com interesse em garantir, com a máxima excelência, a integridade e a
segurança dos alunos, bem como dos professores e servidores dos CMEIs e das Escolas Públicas
Municipais, que venho aos meus Pares, propor a instalação de câmeras de segurança nas
dependências e cercanias de todas as unidades públicas de ensino. ' :
- Ademais, situações de risco poderão ser observadas e coibidas com a presença de
mecanismos que possam identificar os responsáveis, além de elucidar crimes e, inclusive fornecer
subsídios para a construção de soluções, em termos 'de segurança é proteção indispensável aos
alunos, bem como aos professores e servidores.
A “instalação dos equipamentos de segurança significa, não apenas um modo de
desestimular a ação de agentes delituosos em nossas escolas, mas valerá para elucidar e apurar
delitos praticados nas cercanias, auxiliando, assim, o trabalho policial.
O investimento, na medida proposta, também significa atuar na prevenção do aliciamento
de nossos jovens para o uso ou envolvimento com às drogas, eis que, preconiza o art. 227 da
Constituição Federal, que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito de ser colocado a salvo de todá forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, senão vejamos: ,
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à-vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Portanto, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para a aprovação da
presente proposição que visa o interesse público, assim como também esperamos que O Poder
Executivo seja solidário à essa necessidade.
: Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 01 de novembro de 2022.
JOSLEI SEQUÍNELI
“Vereador
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