E Câm
MUNICIPIO DE PALM BI CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
E SUBSTITUTIVO AO PLC Nº3
STADO DO PARANÁ PROTOCOLO Ne B4gi2022 2?
DATA: 30/11/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1m6
Institui a Lei Orgânica da Controladoria Geral do
Município de Palmeia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ
usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
A ORGANIZACIONAL
de autonomia
ireta, sendo o
orçamentária e financeira através da mEcalicação e contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, zelando pela legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas; incumbindo-lhe também avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos contratos e
convênios administrativos, dos programas de governo e do orçamento municipal, no
mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
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eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado,
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
terno: cominho de órgãos, funções e
iculado pela Controladoria Geral e
“e independente,
gia próprias para
verificar. (o) critérios obtendo
ado da
praticados pelos órgãos e Enitidades-do-Podér Executivo, inclusive por fiscais de
contratos e convênios administrativos, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de
denúncias ou de representações, podendo resultar na abertura de processos
administrativos para apuração de responsabilidade e eventual imposição de sanções
administrativas aos agentes públicos e instituições envolvidas.
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VI — Tomada de Contas Especial: processo administrativo devidamente
formalizado para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração
pública municipal, com apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos
responsáveis, a fim de obter o respectivo ressarcimento.
VII - Diligências: instrumento de controle utilizado pela C Geral do
Município para a realização de mfpações fora do âmbito do Poder Executivo
efetuar supervisão dl
entidades do Poder Ex
econômicos e france
Interno, a G
a EA ft
que for necessário ao déser
II - controladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de
decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da
qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração,
comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e
cumprimento de contratos e convênios administrativos e de objetivos e programas de
governo;
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HI - auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou
informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar
uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados
determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, tendo por
finalidades:
Executivo Munici
direito privado,
mas, programas, projetos e
ritérios de economicidade, eficiência,
nças, contratos,
convênios, | onamento das
Secretarias M
prevenção e de combate à co pção-e-de- ármiplintação de regras de conformidade e
transparência de gestão (compliance) e de formas de acesso à informação no âmbito do
Poder Executivo;
VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento,
manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento das rotinas do controle
administrativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
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Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, inclusive no que refere à instituição de rotinas, será estruturado e
organizado por meio de ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A Controladoria Geral do Município é o órgão central do
sistema de controle interno do oder Executivo Municipal, diretamente
t dos procedimentos
ole interno, por meo das ativ: ém realizadas,
todoogi ia V
VI - avaliar o “cumprimento” “dos programas, objetivos « e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e de investimentos;
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VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais
instrumentos legais;
VII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do
Município, abrangendo as A D
de recursos públicos por tia G
pelo Poder Executivo, para
“zespectivo limite, caso necessário, nos
Orçamentária;
»
ragem, acerca da regularidade de
XV - manifestarise;-po:
procedimentos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo
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de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XVIII - manifestar, através de relatórios, auditorias, i inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados: Retifica e sanar as possíveis irregularidades;
strativa competente para
es S destinadas a apurar os
resultem prejuízo ao € -praticados por agentes /p blicos ou quando não forem
prestadas as contás” d) ainda; quando” supostamente o:
dinheiro, bens ou Valores público
das de Contas
dminist ções Direta e
de Controle Interno, prestaitto; Pta Dona a orientação que e julgar
necessária;
XXVI - auxiliar a implementação de procedimentos de prevenção e
combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
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XXVII - recomendar à autoridade competente a instauração, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, de Procedimento de Investigação Preliminar
destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer
fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013;
XXVII - coordenar e exe
e Financeiro - NAF de cada Sectéi
aa
recursos humanos, of
g
tar, em conjunto com Núcleo Administrativo
uhicipal, atividades relativas às áreas de
egime ntg dos elementos
e cuti 9 Municipal.
dos Secretários
ral Municipal,
“Geraldo Município, .
I- Nível de Direção Superior:
a. Controlador Geral
II - Nível de Assessoramento Técnico:
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a. Assessoria de Ouvidoria
II - Órgãos Desconcentrados de Execução de Atividades de
Controle:
a. Núcleos Administrativo e Financeiro - NAF's
; óntrolador Geral -do-Município-será nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo para o cumprimei mandato de Í 2 (dois) anos, vedada a
recondução, sendo-lhe assé esmas garantias |
Secretário do Município. o
prerrogativas de
VI - emitir atos necessários à execução das competências previstas nos
artigos 4º e 5º desta Lei, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras
disposições sobre assuntos relacionados à área de atuação da Controladoria Geral
do Município;
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VII - expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a
organização interna da Controladoria Geral do Município, que não contrariem atos
normativos superiores;
VIII - aprovar e encaminhar ao Prefeito Municipal o Plano Anual de
Auditoria;
stáveis, responsável pela condução da
podendo solicitar a
to o por empresa,
trativos de
s órgãos ou
disciplinares de sua compet Ticia;.
XVI - aprovar a proposta orçamentária anual da Controladoria Geral
do Município, bem como as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XVII - indicar Auditores Públicos Internos Municipais a serem
nomeados pela Chefia do Poder Executivo municipal para comporem os conselhos
fiscais de empresas instituídas ou mantidas pelo Município, quando solicitado;
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XVIII - assinar contratos relacionados com as atividades da área
finalística da Controladoria Geral do Município;
XIX - prestar apoio e assessoramento técnico aos Secretários
Municipais na resolução de demandas específicas de programas e projetos de
âmbito estratégico para a gestão;
ú
XXI -
Geral do Município,
do” Município,
alizando:,
XXVII - assessórar--o-Chefedo Poder Executivo em assuntos
pertinentes à Administração Pública;
XXVIII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo os
assuntos e matérias que dependam de sua aprovação ou decisão;
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XXIX - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o Relatório
Anual de Atividades da Controladora Geral do Município;
XXX - autorizar despesas no âmbito da Controladoria Geral do
Município, nos casos previstos na legislação;
XXXI - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos de
utros subsídios
il do Município,
a privadas confirmações de saldos,
inclusive bancários, extratos dêcontas-e-outrás informações referentes aos órgãos e
entidades do Poder Executivo necessárias ao desempenho das funções da
Controladoria Geral do Município;
IV - propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria
realizada, as medidas cabíveis e verificar O cumprimento das recomendações;
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V - instaurar o Procedimento de Investigação Preliminar, visando
reunir indícios da prática de infrações que possam resultar a instauração de um
Processo Administrativo Disciplinar;
VI -recomendar ao Secretário competente a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar sobre fato certo e determinado;
los resultados das ações previstas no
Município em estr
Administração Pe
é substituto
imediato do;
Direta e Indireta, inclusive de EURO pipes e mantidas pelo Município, e de
entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na
prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 11. A Assessoria de Ouvidoria constitui o canal de comunicação direta entre a
sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias,
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sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e
avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. As reclamações, denúncias, sugestões e elogios, dirigidos à
Ouvidoria, serão necessariamente acompanhados da identificação de seu autor,
vedado o anonimato.
Art. 12. Compete à Assessoria de Otividori:
I - receber denúne É : ; ntações /sobre atos considerados
ou que violem os direitos
es da Administração Pública
adotadas
necessário
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas, desde que contem com autoria identificada;
IX — zelar pela tutela proporcionada aos dados pessoais e aos dados pessoais
sensíveis pela Lei Federal nº. 13.709/18 (LGPD);
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8 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem
como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o
caso ou assim for solicitado.
8 2º. A Ouvidoria manterá serviço virtual destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
todas a as informações releváfites. aos. .ássuntos” dé o sua competência, incluindo-se o
resultado da fiscalização periódica sobre a execução de contratos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 18. Todas as requisições de informações endereçadas pela Controladoria Geral
do Município a qualquer ente integrante da estrutura municipal deverão ser
atendidas com prioridade, observando-se sempre o prazo fixado para resposta.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua promulgação.
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei
Complementar que visa instituir a Lei Orgânica da Controladoria-Geral do
Município de Palmeira e dá outras providências.
Inicialmente, impende dizer que esta Lei cria a estrutura organizacional da
Controladoria-Geral do Município de;Palmeira, prevista pela Lei Municipal nº. 5.386,
de 03/09/2021, como ente e resp nã istema de controle interno do Poder
Executivo e como.i
éstrutura organizacional da
t. 31, caput, da Constituição
da República Federa
interno pelos entes -municipa
Há que se mencio
contábil, financeira, or;
avaliar o ii
jarência na gestão
io, abrangendo as
substituído para ser incluidto-o amandate-Hó procurador geral bem como ser
suprimido artigos que tratavam do conselho de transparência do Município que já
era instituído por outra Lei Municipal.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, por meio do contido
neste Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei Complementar, nos moldes
supra descritos.
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Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração
aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Central de Atendimento ao Cidadão, sede do Município de Palmeira,
Paraná, em 30 de novembro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALN Tie UA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2022
ESTADO DO PARANÁ PRºTOCOLO nº 901/2022
DATA: 8/11/2022
+
| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. mao
Institui a Lei Orgânica da Controladoria-Geral do
Município de Palmeira e dá outras providências.
TÍTULO I
| DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(ÍDAS piá
Art. 1Êsta Pei. ilastit
Município de Palmeiras, “instituída
responsável pelo sistema de deco
linistrativos; “ dos programás
o “mínimo ima: Aezpor é “áno; ; comprovar M
lei de diretrizes orçamentárias; exercer « o o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Controle Interno: compreende o plano de organização e todos os métodos e
procedimentos utilizados pela Administração e conduzidos por todos os seus agentes para
salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
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programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no
âmbito do Poder Executivo, articulado pela Controladoria-Geral e orientado para o
desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas em lei.
IN - Órgãos Executores de Controle Intemo: são todos os órgãos e entidades da
estrutura organizacional do Poder Executivo, no exercício de controle interno sobre as suas
funções finalísticas ou de caráter.
Financeiros — NAF* S,, previsto:
integrados à estruturais
IV- Agi à
a utilização de técni
condição e verificar o
avaliação.
oro puração de amis
d processos adínin tratij apuração ido tes ir
ah e
sanções adrfihistrativas ao: gi É e institi :
— Toma ; tas | | sedia
4 y
cesso administrath o devidamente
“de dano à administração pública
ei entifcação Pe responsáveis, a
formalizado |
municipal, ,
cumprimento dos objet etivos da: entidade
de probabilidade. -
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno, a Controladoria-
Geral do Município desempenhará, como Órgão Central, as seguintes funções:
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I - ouvidoria: função que tem por finalidade fomentar o controle social e à
participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e
manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e à adequada aplicação de
recursos públicos, preservando sempre o sigilo da informação de dados pessoais, cujo acesso
será franqueado apenas à Administração Pública municipal no que for necessário ao
desempenho de sua função;
I - controladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão
governamental e propiciar a melhor do nua da governança e da qualidade do gasto
público, a partir da model fé
informações relatjvás 'a
convênios administrati
confiança sobre a matéria ów informação examinada; t
: E verificar a legalid legit ade dos atos de gestão contábil, financeira,
órgãos e entidades jdo Poder Executivo
) avaliar a aí
sistemas de Bêntrole, regi
ividades relativas
ios, patrimônio e
ndícios de ilícitos
or me do do rela
, os fatos Apurado; dogs”: semypfejuí
p: ência-dos demais. ór sã di adiúinis ação. mini pal.criado; E esse
VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento,
manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento das rotinas do controle administrativo dos
órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,
inclusive no que refere à instituição de rotinas, será estruturado e organizado por meio de ato
normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 5º A Controladoria-Geral do Município é o órgão central do sistema de
controle interno do Poder Executivo Municipal, diretamente subordinada ao Prefeito e
tem por finalidades:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do
Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição de atos normativos
sobre procedimentos de controle;
I- apoiar o controje., « exi
supervisionando e auxili ido, ap :
Contas do Estado, gg ;
ao exercício de sua missão institucional,
i ; relacionamento com o Tribunal de
lacionados com os controles
mitindo relatórios e pareceres;
ra Ad ção nos- -psfectos:
intemos e extemos e quántoá egatidade os atosde ões
ima, 1h espelhadas no
, inclusive quanto a
de e a legitimidade
economicidade na
da Lei de Responsabilidade ee =
XI — recomendar a ação de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal,
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, por amostragem, acerca da regularidade de procedimentos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibili de e. sobre o cumprimento e legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos pon
:
as:de processamento eletrônico
om o objetivo de aprimorar os
prejuízo ao
tas ou, ainda,
dim Deal
de Controle litemo; '
' estando, como Órgão Central, a orientáção que julgam nécessária;
in a impleme ja
ç
Minicipal :
XXVI — recomtandag á '
Executivo Municipal, de Procedimento ae TAvestigação Preliminar destinado à averiguação de
indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das
sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XXVIII - coordenar e executar, em conjunto com Núcleo Administrativo e
Financeiro — NAF de cada Secretaria Municipal, atividades relativas às áreas de recursos
humanos, orçamento, finanças, contratos, convênios, compras, patrimônio e serviços gerais,
necessárias ao funcionamento das Secretarias Municipais;
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XXIX — realizar a gestão do Portal de Transparência do Poder Executivo
Municipal;
XXX — executar e coordenar as ações da Ouvidoria Geral do Município, com o
propósito de fomentar a participação popular;
XXXI — monitorar, orientar, receber, registrar e processar as demandas de
serviços de informação ao cidadão;
XXXII — assessoramento e consultoria no estabelecimento dos elementos do
controle administrativo dos órgãos e.e; i aa Executivo Municipal.
Parág afo. ti
Municipais, subm: tar
seu parecer.
icípio, de acordo com a sua finalidade e com
Controladoria-Geral do Muiiici o; É
- exercer a direção superior dá Controladoria-Geral do Município, dirigindo e
coordenando suas atividades e orientando sua atuação;
NH - aprovar o Plano Estratégico a ser executado pela Controladoria-Geral do
Município;
IV - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
V - manter e promover os contatos externos e com órgãos e entidades públicas,
necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Município;
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VI - emitir atos necessários à execução das competências previstas nos artigos
4º e 5º desta Lei, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições sobre
assuntos relacionados à área de atuação da Controladoria-Geral do Município;
VII - expedir portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização
interna da Controladoria-Geral do Município, que não contrariem atos normativos
superiores;
VIII - aprovar e encaminhar ao Prefeito Municipal o Plano Anual de Auditoria;
IX - avaliar e nor isão de arquivamento de Procedimento de
Investigação Preliminar; :
/ comissão, composta por, no
TES) ori pela condução da negociação
XX - analisar ações e resu dos e programas e projetos de âmbito estratégico
para a gestão;
XXI - gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria-Geral do
Município;
XXI - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
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XXIII - coordenar e orientar, em apoio aos Secretários e Diretores, a realização
de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à
melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Município;
XXIV - acompanhar os trabalhos a serem realizados pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXV - assessorar em nível de orientação os responsáveis pela Unidade
Executora;
XXVI - exercer a direção troladoria-Geral do Município, administrando,
Administração Públ
xxviiS
que-=se encontrem
je do Poder
Aficários, extratos de: cont : ras inforiiações, éferentes aôs órgãos e » entidades do
pen das Suiíções da Controladoria-Geral do
Município;
IV - propor à autoridade competente, diante do resultado de auditoria realizada,
as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações;
V - instaurar o Procedimento de Investigação Preliminar, visando reunir indícios
da prática de infrações que possam resultar a instauração de um Processo Administrativo
Disciplinar;
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VI - recomendar ao Secretário competente a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar sobre fato certo e determinado;
VII - promover o controle dos resultados das ações previstas no Plano de
Governo, em confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o
volume de recursos utilizados;
IX - promover a administração geral da Controladoria-Geral do Município em
estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública e,
quando aplicável, da Federal;
Conselho de CE Ta parência
Art. 10,0 Conselho. di intro i
orientação e organização dos“s
atividades e conduta dos servi
gs cretaria, “tendo 4;
ue exerce a sug/P.
|
tºo bons pCgtrolp ,
presença de ts de seus membros
Fê É
à PÁ
a do Cons o de Cont ade e Tra isparf
ni o spo c
$ 2º Na ausência do secretário-administrativo, o Presidente designará substituto
entre os presentes na reunião.
Art. 12 Ao Conselho de Controle e Transparência compete:
I- elaborar o seu regimento interno;
II - deliberar sobre matéria ou questão proposta por seus membros;
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III - propor ao Controlador-Geral projetos ou atividades a serem implementadas
na Controladoria Geral do Município;
IV - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada
pelo Controlador-Geral ou pelos demais membros;
V - deliberar, por ato normativo próprio, sobre matéria ou questão do Sistema
de Controle Interno proposta por seus membros;
VI - avaliar, propor e deliberar, por ato normativo próprio, sobre a adoção ou
alteração de normas e procedimento inentes às atividades do Sistema de Controle
Interno; Ee
o] tivos e dos procedimentos
relativos às atividades” stema' dé Con rito ta por seus membros;
Executivo pelo Control
8 1º Sgrárc bia po q “obtiver votos favoráveis da
maioria dos membros presentes. . |
unânime.
os dos agentes da
led es nas quais o
permanente
Ani e e it o”
nstityi anál de comunicação ão dr eta entre
é »téClamações, denúncias, sibestões e
elogios, de modo a estimular a participação aó “cidadão no controle e avaliação dos serviços
prestados e na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. As reclamações, denúncias, sugestões e elogios, dirigidos à
Ouvidoria, serão necessariamente acompanhados da identificação de seu autor, vedado o
anonimato.
Art. 15. Compete à Assessoria de Ouvidoria:
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I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais
ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta e
daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação
sobre o controle das atividades da Administração Pública Municipal;
NI - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem
informações e esclarecimentos a resp i municações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter. cidadãs Espeito - «das averiguações e providências
adotadas pelas unidád dmínistra vas, xcepcionados; 0: sêãsos em que for necessário o
Ua/intervenção e dos resultados
eja fiitidamente identificado;
, relatórios de suas atividades,
Município junto ao público, para
alcançados, desde q
V — elab
tentação relativa às
id jdentificada;
como sobre Sia fonte, asse;
tes, indp requerer o caso ou
assim for solie itado. | : i
Controle
Aontrole os Núcleos
coordenar e executar atividades relativas “as áreas S de recursos humanos, contratos, convênios,
orçamento, finanças, compras, patrimônio e serviços gerais, necessárias ao funcionamento das
Secretarias Municipais.
Art. 18. As informações relevantes ao desempenho da função da Controladoria-
Geral do Município e de seus órgãos integrantes sobre a atuação de cada Secretaria Municipal
serão sempre requisitadas aos NAF*s e por eles respondidas.
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Art. 19. Incumbe aos NAF's reportar diretamente à Controladoria-Geral do
Município a ocorrência de qualquer irregularidade a ser objeto de apuração,
independentemente da requisição de informações.
Art. 20. Incumbe aos NAF's acrescentar ao sistema informatizado de controle
interno todas as informações relevantes aos assuntos de sua competência, incluindo-se o
resultado da fiscalização periódica sobre a execução de contratos.
ÕES FIN
e fg rat pela Controladoria-
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei Complementar
que visa instituir a Lei Orgânica da Controladoria-Geral do Município de Palmeira e dá outras
providências.
ue esta Lei cria a estrutura organizacional da
eira, prevista pela Lei Municipal nº. 5.386, de
temA”de gontrol interno do Poder Executivo e
Inicialmente, impende diz
Controladoria-Geral do Município. de
03/09/2021, como ente E 6 dão P
tda i
como instituição peimanent
definindo suas compé té
Nesse raásde
Controladoria-Geral vaíção:
a estrutura organizacional da
«31, caput, da Constituição da
orçamentária. e oa PO
orçamentári operaí ionál; é:
metas previstas no plano ph
bem como dos pro À
o mm das
ios administrativos,
eficáciã, ; Eficiência, cond ad
i al é operacional do Município, a
Restando devidamente justificada a ação pretendida, por meio do contido neste
Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei Complementar, nos moldes supra descritos.
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Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa
Colenda Câmara Municipal.
Central de Atendimento ao Cidadão, sede do Município de Palmeira, Paraná, em
08 de novembro de 2022. i
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