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materia nº 5985/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5985 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaAltera o anexo IV do plano de cargos, carreira e salários dos servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Palmeira, Lei nº 4132, de 17 de maio de 2016, e dá outras providências.
native_id4345

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-14 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2023-02-07 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2022-12-06 Discussão adiada — Discussão adiada por 30 dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador Lucas Santos, aprovado por unanimidade.
2022-12-02 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-11-08 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2022-11-08 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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, Z õ CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO Dj) bl ESTADO DO PARANÁ
10 PROJETO DE LEI Nº 5985/2022
ESTADO DC proTocoLO Nº 804/2022
DATA: 8/11/2022
PROJETO DE LEINº PA -
Altera o Anexo IV do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
servidores públicos efetivos do quadro de pessoal civil
estatutário da administração direta e indireta do Poder
Executivo do Município de Palmeira, Lei nº 4.132, de 17 de
maio de 2016 e dá outras providências.
alteração da tabela de vencimentos do cargo de
-€ Salários dos servidores públicos
ão direta e indireta do Poder
é É .
“conferindo, quanto ao cargo,
Art. 1º Esta Lei dispõe. sobr
dé
PERLA
— [148]
— E]
Médio
[T - Graduação | 25% | 430204 | 4.431,10 636702
11 - Pós-| 10% 4.732,24 | 4.874,21 6.861,75 | 7.003,72
graduação)
IV - Mestrado | 20% | 5.678,69 | 5.849,05 4 | 8.234,10 | 8.404,46
E ER E a EE E
) 3
126,15 1351] G5I260 | 8455,85 | 6.5: 884
E | 765763] 7.786,69 1 755 [0S68I [ITA |
8.423,39 | 8.565,36 | 0 Ex 9.417,16
[unas [mara
HF
&
Prefeito do Município de Halmeira
em
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira,com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação do Poder Legislativo do
Município de Palmeira, tendo este como pauta a alteração da tabela de vencimentos do cargo
de Fiscal Tributário, constante do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos
efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder
Executivo, previsto pela Lei nº 4.132 e.maio de 2016, conferindo nova redação a seu
o“disposto no artigo 108 da Lei
So;V e respectivó parágrafo único:
juitá, o regime jurídico ê
inistração direta
132, de 17:de maio“de
| Tributário 1, cor
séja, nas tribuições e responsabili ã
go
cargo público em seu artigo terceiro, in verbis:
“Art. 3.º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - CARGO PÚBLICO: É o conjunto indivisível de atribuições e
responsabilidades, para ser exercido pelo servidor sob o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos de Palmeira, instituído pela Lei Municipal nº 1.700, de 28 de março de 1994; (...)”
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Todavia, de acordo com o que reflete a norma vigente contida em seu Anexo
V, as atribuições de ambos os cargos se apresentam em sua essência as mesmas. Frente a essa
realidade, é possível afirmar, diante da assertiva legal do artigo 3º que, sendo cargo um
conjunto indivisível de atribuições e responsabilidades, resulta da presente situação, que a Lei
de cargos, de forma diferente do que se esperaria, acabou por criar duas insígnias com
mesmas atribuições.
Fato que se apresenta como uma anomalia, posto que, verificadas as mesmas
atribuições, vê-se configurado essenci; ihente. um mesmo cargo, que na situação fática
duplici Jeyar.em conta que, são justamente as
público, únicas capazes de defini-lo,
Ioje vigente /ho sistema jurídico brasileiro.
ida ha lei Vige merece o mais rápido possível
Ke etue por mais tempo o erro.
Diante-dessã realidade; considerando a-existência de duas faces de um único
cargo, no lugar onde deveria haver 6:Fambém considérando que os ocupantes de
n' vi concessão de
] lidades ass idas ocupantes da
presenté Proj eto de Lei.
Poder Executivo em
Lei específica
extinção ao vagar
os e Carreiras do
1, como único titular
e o único com tal
ltados,à admissão de
Prefeitura, sede do
Novembro de 2022.
io/Luis Belich
Prefeito do iii de Pa eira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br

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