MUNICÍPIO DE PALME”” wa > CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ Joicariio da
SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PLC Nº 35/2022
PROTOCOLO Nº 384/2023
DATA: 16/5/2023
Projeto de Lei Complementar nº.
Institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de
Palmeira e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições Leg is, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
panente do Poder
no âmbito do
q jrtando-se a
este e aos de
assessorando-os
qualquer foro ou
o patrimônio dos órgãos da Adrinictaçãa Meia:
IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as
informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança, impetrado contra ato de
autoridades da Administração Direta do Município;
V - oficiar, no interesse do Município, perante os órgãos do Poder Judiciário,
Ministério Público e outros órgãos de controle externo;
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ESTADO DO PARANÁ
VI - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito
Municipal e os Secretários Municipais e as demais Autoridades ou Servidores Municipais
quanto ao seu exato cumprimento;
VII - exercer a consultoria judicial do Município e assessorar juridicamente as
unidades administrativas do Poder Executivo do Município e seus respectivos dirigentes;
VI implantar e Esc o ud a de conformidade do Poder Executivo
ntos em que haja um acordo
trião, qualquer que seja a
ntidades integrantes da
denominação dada aos mesmos, celeb
Administração do Muniéípio, inclusive
x atender ao Enagos de consulto à -e“as
providenciando a emissão de pareceres. sobr
sobre o interesse da minicipáli i
normativos em geral; í
o
E “o.
XI - as
“Coristituição, “das is,
sér “uniformemente observada
pelos órgãos da Administração Municipal, editando «simiiulas e enunciados administrativos,
sendo-lhe facultado, nestes casos, editar Súmulas Administrativas, sempre sujeitas à
aprovação da chefia do Poder Executivo municipal;
XIV - proceder a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e
da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, competindo-lhe exclusivamente o
apontamento de títulos para protesto;
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XV - requisitar com prioridade aos órgãos e entidades da Administração
Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligencias e esclarecimentos necessários
ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados e demais
Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de
interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do
Município; e
Parágrafo *.
padronização de minutas d
quaisquer outros instruréhit
“do: Município estabelecerá
rdos, convênios, ajustes e
a) Procuradoria Consultiva
b) Procuradoria Judicial;
c) Procuradoria Fiscal
& 1º As Procuradorias Especializadas serão integradas por Procuradores do
Município efetivos, nelas lotados por designação do Procurador-Geral.
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$ 2º Incumbe à Procuradoria Fiscal orientar juridicamente a condução dos
processos administrativos fiscais conduzidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública e
Finanças.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Muhicípio será nomeado pelo Prefeito
“Ordem “dos. Advogados do Brasil,
Municipal dentre advog
Natureza Méio, as mesmas garantias
sendo-lhe asseguradas, na condição.
e prerrogativas de Secretário do Município:
y iProcuradoria-Geral do Município,
do, controlando e: fiscalizando suas
ações ou processos ajui Za
sendo-lhe facultadó deles
E
q
VI — compor o Conselho “Recursal comvôz esvoto, tendo apenas voz nos Casos
em que a Procuradoria-Geral do Município já-tenha se “manifestado previamente no processo,
sendo facultada a designação de Procurador do Município para este fim;
VIL- lotar os Procuradores do Município nas Procuradorias Especializadas;
VII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interesse do
Município, contando com expressa autorização da Chefia do Poder Executivo municipal nos
casos em que resulte ao Município obrigação financeira de valor superior a 3 (três) salários
mínimos;
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IX - autorizar, por solicitação do Procurador do Município, vinculado ao feito:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais nos casos
de baixo resultado financeiro ou de remota probabilidade de êxito;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos
interpostos, especialmente nos casos em que contrariar jurisprudência consolidada em Súmula
Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em resolução de Incidente de Re: : so Repetitivo;
9, a composição amigável in processos administrativos ou judiciais,
resguardados os superiores interesses do
xecutivo municipal a à propositura de ação de
inconstitucionalidade de 1
necessárias ao atendimento
jurisprudência iterativa dos Tribunais-e- da. legítima consolidação de praxes administrativas,
cuja eficácia fica vinculada à chancela dá Chefia do Poder Executivo municipal;
XVIII - propor ao Prefeito Municipal a outorga de efeito vinculante a acórdão
proferido pelo Conselho Recursal;
XIX - aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e ajustes;
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XX - requisitar com atendimento prioritário, aos órgãos integrantes da
Administração Pública municipal direta ou indireta, documentos, certidões, diligências,
informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições, comunicando,
quando for o caso, a prioridade no atendimento;
XXI - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da
Procuradoria-Geral do Município para elaboração de pareceres e adoção de outras
providências e encaminhar os expedientes para.a propositura ou defesa de ações ou feitos;
XXI - instaurar si
Procuradoria-Geral do eso
estrutura da Procuradoria-Gê
em Lei;
XXIV — Supervisionar
relatórios de produtividade que lhé
estejam i
: ee E dios, convênios e E instrumentos
assuntos de sua ofimpetência ot:quando lhe for galmei di NE
ns
antes da estrutura
VIE. exeregr outras atribuições inerentes à; funções dé s seu cargo « ou que
Sei 8 ,
espegialmente designado, ao o Proc irador” Geral é facultado legar atribuições do seu cargo ao
Procurador-Geral Adjunto ou aos Procuradores. do.Município.
Seção II
Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 7º O Procurador-Geral Adjunto será indicado ad hoc pelo Procurador-Geral dentre os
Procuradores do Município, competindo-lhe, no exercício das atribuições que lhe forem
conferidas:
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I - substituir o Procurador-Geral do Município, automaticamente, em suas
faltas ou impedimentos, ou sucedê-lo em caso de vacância até a nomeação do novo titular
pelo Prefeito Municipal;
- auxiliar e assessorar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas
atribuições;
HI - nas ausências do. P dor-Geral, ou por sua determinação:
ê o á único. do
eratórida decorrem
a das atribuições or difári
permanecer como Procurador:G l Ad junto.
Seção III — Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 8º Incumbe ao Gabinete do Procurador-Geral do Município auxiliá-lo no
exercício de suas atividades.
Parágrafo Único. São competências do Gabinete do Procurador-Geral:
I - prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do Município,
cadastrando todos os expedientes que lhe forem dirigidos;
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HI - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;
NI - encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências
cujas soluções dependam de sua apreciação;
IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral;
V - preparar a agenda do Proc rá eral, avisando-o, com antecedência, dos
, à o os e:
y mo proc sos
I - prestar assessoramento técnico AO- Prociirador-Geral e ao Procurador-Geral
Adjunto;
II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do
Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e das Procuradorias Setoriais;
II - assessorar o Procurador-Geral ou o Procurador-Geral Adjunto na
distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de
responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município;
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IV - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a
serem baixados pelo Procurador-Geral;
V - auxiliar o Procurador-Geral para uma adequada e célere interlocução com
as demais Secretarias e órgãos equivalentes;
VI - articular e regquisitáriinformações e documentos de órgãos do Poder
V - articular iamêntemento -com “as Secretarias Municipais de
Administração e Recursos Humanos, Finanças e Planejamento Estratégico para a
execução setorizada das atividades afetas a essas pastas;
VI - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e
elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades
da Procuradoria-Geral do Município e dos seus serviços;
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VII - orientar e controlar a execução das atividades relativas ao suprimento,
à avaliação de desempenho, ao aperfeiçoamento e a promoção funcional dos servidores da
Procuradoria-Geral do Município;
VIII - desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos
da Procuradoria-Geral do Município;
IX - efetuar o controle d
horários de entrada e saída dos servidore
Ógios de ponto e outros meios de registro dos
escala de férias para o pl ProcuradoriasGeral do Município;-s E
é
Ê
XII - divi
Poder Executivormunici
ae
Procuradoria- Geral do
4
ão o de taxa de inscrição,
XVIII - elaborar o «mapas d - produtividade, com base nos relatórios
apresentados pelos Procuradores do Município e aprovados pelo Procurador-Geral;
XIX - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as
necessidades administrativas da Procuradoria-Geral do Município;
XX - promover o registro das ações judiciais em que seja parte o Município,
bem como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o andamento dos feitos;
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XXI - desempenhar outras atribuições afins.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
I- promové
convênios e contratos em que. [e Mubicípio f
II - instruir as é
orientando-as quanto aos pj
feitas e ao processo de fiscalização; é
aves ou pareceres conflitantes “bem: como, apresentar “Proposta de uniformização e
normatização às referidas questões;
IX - examinar documentos/ necessários à aquisição e alienação de bens
imóveis municipais;
X - elaborar minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados
com aquisição e alienação de imóveis da Municipalidade;
XI - manter arquivos sobre os decretos de desapropriação já baixados;
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XII - assessorar os órgãos competentes do Município na promoção do registro
das escrituras dos imóveis adquiridos pelo Município nos cartórios competentes;
XIII - elaborar os contratos de cessão, concessão ou de permissão de uso de
imóveis da municipalidade;
XIV - desempenhar outras atribuições afins.
Município da Palmeira i pot rm resete vii todas as medidas judiciais
concernentes ao cumprimento de lei nunicipais sobre obras, construções,
VII - coligir elementos'de fato e: de-direito e prepárar, em regime de urgência,
as informações que devam ser prestadas er em. m Mandados de Segurança;
VII - emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre
o interesse da municipalidade;
IX - propiciar a unificação de entendimentos sobre questões jurídicas e de
interpretação sobre as quais haja controvérsia;
X - orientar os Procuradores do Município em questões relevantes;
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XI - analisar pareceres emitidos pelos Procuradores do Município;
XII - compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível e na defesa do
interesse do Município, com diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;
XIII - prestar assistência técnica especializada aos Secretários Municipais e
seus auxiliares;
sessgria e informações sobre
dívida ativa
DOS PROCURADORES DO: ) MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 14.0 regime jurídico dos Procuradores do Município é o de direito
público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
da Palmeira e legislação complementar.
CAPÍTULO II
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DA CARREIRA
Art. 15. Lei específica organizará os cargos de Procurador do Município em
níveis escalonados de carreira, observada a estrutura hierarquizada.
Art. 16. Até que seja editada a Lei a que se refere o artigo anterior, a
organização do quadro da Procuradoria-Geral do Município se fará em cargo isolado de
Procurador do Município, no exercício de suas funções em tempo integral, com vencimento e
ações ou feitos que lhe forem distribi ui ) ndo os em todas as instâncias até final
da execução e tomando ém todos eles + necessárias à defesa cabal dos direitos e
interesses do Município
lata informada sobre o andamento das ações e feitos
relatório
vI- - intéipor, “afranpai contrarrazoar os' fecursos legais enbiveis das deeises,
sentériças e acórdãos proferidos. nos processos judiciais e em é ue: dévam funcionar; É
VII - promover execução H seitença favorável do Município e orientar o
cumprimento de decisões desfavoráveis;
VIII - propor, quando for o caso, ação regressiva;
IX - solicitar a qualquer órgão da administração direta ou indireta, elementos
de fato relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra O Município;
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ESTADO DO PARANÁ
X - representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses perante a
Comissão Recursal;
XI - acompanhar os interesses do Município junto ao Tribunal de Contas do
Estado e quaisquer órgãos administrativos nas esferas União, Estado, Distrito Federal e outros
Municípios;
XII - dirigir, supervisionar é goordenar os trabalhos de apuração da liquidez e
certeza da dívida ativa do Município, tributária-gu de qualquer outra natureza;
Lia
i icação da pt
Parágrafo único, . Consideram-se título; paia os. fins previsto neste artigo, além
daqueles de ordem acadêmica expressamente reconhecidos em Lei, também o exercício
profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas, com, no
mínimo, 2 (dois) anos de prática na advocacia, contados a partir do registro definitivo na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 19. A Comissão encarregada de concurso para ingresso no cargo de
Procurador Municipal será presidida pelo Procurador-Geral e integrada por, no mínimo, dois
outros Procuradores do Município.
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Parágrafo Único. Participará da Comissão referida no caput deste artigo um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraná.
Art. 20. Regulamento específico, editado pelo Procurador-Geral do Município,
disporá sobre as normas do concurso, devendo conter, obrigatoriamente, as matérias sobre as
quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como
a indicação do número de vagas ofertadas.
efetivo e tempo integral por noi
público de que trata o capítulo anter
prazo desque, ie toh artigo poderá ser prorrogadaipor
ne
Parágrafo úico, (
igual | período, a critério do Procurador: Geral nsenarérs
CAPÍTULO vI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 25. O Procurador do Município ficará sujeito, a partir do seu exercício
inicial, ao cumprimento, pelo prazo de 03 (três) anos, de estágio probatório, durante os quais
serão verificados o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na
titularidade do cargo.
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Parágrafo Único. O . Procurador do Município somente adquirirá a
estabilidade, após a sua confirmação no cargo, mediante a avaliação no estágio probatório
realizada por comissão especial, que elaborará parecer.
Art. 26. São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador
do Município no cargo, além da observância dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais:
1 - assiduidade;
II - disciplina; ”
suas tarefas e obrigações, inclusive com
&
&
curador do Município em
do Município e a
e carga horária integralque vigo
que gstârgo sequer.
8 1º Em virtude de cumprirem. rotinciraménte atividades éxternas o Procurador
W/ poderá dispensar os Procuradores do; Município: da assiníátura de ponto, observado o
entendimento dos Tribunais Superiores-sobre o tema.”
s Leao
8 2º O disposto no $ 1º não se aplica às reuniões do Colegiado e a outros atos é
eventos específicos do interesse da Procuradoria-Geral do Município, assim considerados
expressa e regulamentadamente, bem como no caso de convocações expressas do Procurador-
Geral.
$ 3ºO Procurador-Geral, através de ato administrativo próprio, poderá
estabelecer sistema de plantão e escala de frequência diária e ininterrupta dos Procuradores do
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Município, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos
trabalhos.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 29.0 Procurador do Município, no exercício de suas funções e
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, deverá proferir opiniões de natureza técnico-
cientifica emitidas em parecer, petição..ou qualquer arrazoado produzido em processo
administrativo ou judicial.
1 - requisitar auxílio é colaboração das autoridades públicas para o exercício de
suas atribuições;
N- requisitar das autoridades mmunicipais-ou “de'seus agentes, por intermédio do
Procurador-Geral, certidões, perícias diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos ou próvi sssári sao desempenho de suas funções,
—u- vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal nº. 4132/16,
«que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos do,
quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal.
Art. 32. O vencimento estabelecido no inciso I deste artigo corresponde ao
vencimento-base atribuído pela Lei Municipal nº. 4132/16 ao cargo de Procurador do
Município, havido como parâmetro de equivalência e proporcionalidade para atendimento dos
ditames desta Lei.
Art. 33. Os Procuradores do Município fazem jus às vantagens pecuniárias
atribuídas aos servidores públicos municipais, na forma estabelecida na Lei Municipal nº.
4132/16, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos efetivos
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do quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal e em consonância com esta Lei.
Art. 34. Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da cobrança
de dívida ativa administrativa e judicial, constituem direito autônomo dos Procuradores do
Município e não implicam despesas ou receitas públicas, não sendo computados para nenhum
efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie e não sendo incorporáveis ou computáveis
para nenhuma finalidade.
Pióique for nomeado para o
A .
no valor de 40% sobre o vencimento
É
&
.
+
junicípio na forma que
Município, atendendo, quanto” posstvd
serviço.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo,
pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer
caso, a conveniência do serviço.
Art. 40. O Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral o lugar
de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término
destas.
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CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. Os Procuradores do Município estão sujeitos ao mesmo regime
disciplinar dos demais servidores públicos municipais, inclusive quanto às responsabilidades,
deveres, proibições e penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Palmeira, além. daquelas p E esta, Lei e na Lei Federal nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia eda' Ord o
atribuída ao Procurador do
onsabilidade da Procuradoria-
inconstitucionalidade de leis ou atos ormativos. een
Seção HI
Das Proibições
Art. 43. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores do Município é vedado:
I - descumprir acórdão Súmula Vinculante, Súmula Administrativa e parecer
normativo, adotados pelo Procurador-Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;
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I - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre
assunto pertinente às suas atribuições, salvo por ordem ou autorização do Procurador-Geral;
HI - promover quaisquer transações judiciais ou extrajudiciais sem a expressa
autorização do Procurador-Geral.
E trária à tese ou posição
ravelmente à à pretensão
TÍTULO ME
DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA-GERAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 46. Os Procuradores do Município atuarão em processos judiciais e
administrativos por designação ou distribuição do Procurador-Geral ou do Procurador-Geral
Adjunto, sendo necessária, no primeiro caso, à expedição da respectiva portaria.
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fi m.br
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& 1º O Procurador-Geral poderá, a. qualquer tempo, presente O interesse da
Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob
responsabilidade de Procurador do Município ou promover a sua redistribuição a outro
Procurador.
$ 2ºO Procurador-Geral poderá delegar ao Procurador-Geral Adjunto à
Assessoria a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou
administrativos.
expedientes e processos: ifiterh
Procuradoria-Geral do Mimicip
a Mun
doriGeral do M n
diret > pelo Procurador-Geral, pelo
ção a Faso é ap ip ou. por Procurador
valor jurídico
Procurador-Ger
do Município
homiglogados pelo Prefeito” e-pub icados/ o.órgão ( óficiál d
Administração Municipal direta e indireta, ficando. obrigada por seus órgãos a lhes dar fiel
cumprimento.
$ 2ºO parecer ou orientação normativa, aprovado, mas não homologado e
publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham
ciência.
Art. 52. Os processos administrativos devem ser analisados e receber parecer
ou ter instrução em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.
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Parágrafo Único. O Procurador-Geral do Município, ou a quem este delegar
competência, poderá determinar o prazo inferior ao previsto no caput para análise e emissão
de parecer, quando houver urgência na apreciação do processo.
Art. 53. Os Procuradores do Município, no exercício de sua função de
consultoria e assessoria jurídica, devem prestar orientação jurídica quanto à adoção de
medidas aptas a permitir a efetividade da ação administrativa, em conformidade com os
preceitos legais, quando tais providências se fizerem necessárias.
Art. 54. Pe
fundamento da legislação
Lei, que nos pontos necessá
t, Sálvo naqu
Ss Te,
valor de até g
interposição de éCursos, ou
cobrança de crédito, atualizados
seja interessado icípio, nã qualidade de
estabelecidas nesta Lei.
8% Qu ido à
ds di
Município. mr ur
Art. 56. Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento
técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a
necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, O
Procurador-Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a contratação,
observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula a matéria.
Art. 57. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 58. Todas as requisições de informações dirigidas pela Procuradoria-Geral
do Município aos demais entes da administração direta e indireta deverão ser atendidas com
prioridade.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de maio
de 2023.
aver meme porriamandia
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Em razão do Projeto que tramita por essa egrégia Casa Legislativa,
referente à Lei Complementar instituidora da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do
Município de Palmeira, encaminho o presente texto, em substituição ao anterior
apresentado.
ERES
Tal providência se faz nec a; em razão da necessidade de adequação
são de revogação do art.
:59 do projeto. Isso, por se
m momento posterior à
aprovação do mé
estima e distinta
maio de 2023.
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PROTOC
ESTADO DO PARANÁ DATA 8722025 =
q
“Bs GAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
IML ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALME SUBSTITUTIVO AO PLC Nº 35/2022
Projeto de Lei Complementar nº.
Institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de
Palmeira e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
DAS FUNÇÕES INSTE L GANIZACIONAL
j Poder Executivo,
do Município,
demais órgãos
assessorando-os
quem cabe o exere fio
: IN - próm mover, à
peralite qualquer Juízo ou Tribal b nho,
HI - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger
o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;
IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as
informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança, impetrado contra ato de
autoridades da Administração Direta do Município;
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te
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
V - oficiar, no interesse do Município, perante os órgãos do Poder Judiciário,
Ministério Público e outros órgãos de controle externo;
VI - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito
Municipal e os Secretários Municipais e as demais Autoridades ou Servidores Municipais
quanto ao seu exato cumprimento;
VII - exercer a consultoria judicial do Município e assessorar juridicamente as
unidades administrativas do Poder Executivo dói Município e seus respectivos dirigentes;
isdos editais de licitação,
e em que haja um acordo
- exaghi
contratos, acordos, convê nios, ajustes
de vontades para pai de vínéulo
denomina fsthesmos, celgo
regulamentos existentes no «
legalidade dos atos pratié ados
XIII - fixar administrati amENtE a interfiitação da Constituição, das eis,
decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada
pelos órgãos da Administração Municipal, editando súmulas e enunciados administrativos,
sendo-lhe facultado, nestes casos, editar Súmulas Administrativas, sempre sujeitas à
aprovação da chefia do Poder Executivo municipal;
XIV - proceder a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e
da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, competindo-lhe exclusivamente o
apontamento de títulos para protesto;
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“minutas de editais de Hoitáção;t
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XV - requisitar com prioridade aos órgãos e entidades da Administração
Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligencias e esclarecimentos necessários
ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados e demais
Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de
interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do
Município; e
Parágrafo Único Proturadoria tabelecerá padronização de
ê vênios, "ajustes e quaisquer outros
“observação “obrigatória pelo Poder
E qu
HI - ÓRGÃOS DE EXEEUÇÃO (PROGURADORIAS ESPECIALIZADAS)
a) Procuradoria Consultiva;
b) Procuradoria Judicial;
c) Procuradoria Fiscal
$ 1º As Procuradorias Especializadas serão integradas por Procuradores
Municipais efetivos, nelas lotados por designação do Procurador Geral.
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$ 2º Incumbe à Procuradoria Fiscal orientar juridicamente a condução dos
processos administrativos fiscais conduzidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública e
Finanças.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. S?O 'P Hi nomeado pelo Prefeito
“dos Advogados do Brasil,
de Meio, as mesmas garantias
e prerrogativas de Secrefári “do Muntepios e
Art. 6º st atribuições
administrand:
atividades;
(o)
da Procur dofi
Enio dad
sf
facultado agir em &
O,
e
mk
dando conteimlo des!
em que a Procuradoria Geral já tenha se manifestado previamente no processo, sendo
facultada a designação de Procurador Municipal para este fim;
VII — lotar os Procuradores Municipais nas Procuradorias Especializadas,
VIII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interesse do
Município, contando com expressa autorização da Chefia do Poder Executivo municipal nos
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casos em que resulte ao Município obrigação financeira de valor superior a 3 (três) salários
mínimos;
IX - autorizar, por solicitação do Procurador Municipal, vinculado ao feito:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais nos casos
de baixo resultado financeiro ou de remota probabilidade de êxito;
b) a dispensa da interpc de 1 recursos judiciais ou a - desistência dos
interpostos, especialmente nos casos em que E
Município;
Fado Pode Exec mui propesira de ação de
X- sugerir
o a adoção de medidas jurídicas
inconstitucionalidade da lei ou ato |
necessárias ao stendimeto do interesse,
rf
XVI - apresêntar
Município, relatório das atividades Procuradoria Gere
XVII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de
jurisprudência iterativa dos Tribunais e da legítima consolidação de praxes administrativas,
cuja eficácia fica vinculada à chancela da Chefia do Poder Executivo municipal;
XVIII - propor ao Prefeito Municipal a outorga de efeito vinculante a acórdão
proferido pelo Conselho Recursal;
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XIX - aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e ajustes;
XX - requisitar com atendimento prioritário, aos órgãos integrantes da
Administração Pública municipal direta..ou indireta, documentos, certidões, diligências,
informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições, comunicando,
quando for o caso, a prioridade no atendimento;
XXI - promover a distrjbi ção..dos serviços entre os diferentes órgãos da
Procuradoria Geral Para caboração de páféceres e adoção de outras providências e
XXI -i
Procuradoria Geral;
icipais e aprovar os
p
* estralmem à ele
t intos júfídicos nos
ida pre specífica;
:
VI - ne
provimento de c a MR
SE ads e ine
dad pata
especialmente designado, ao Pros dor Geral é facultado “delegar atribuições do seu cargo ao
Procurador Geral Adjunto ou aos Procuradores Municipais.
Seção II
Do Procurador Geral Adjunto
Art. 7º O Procurador Geral Adjunto será indicado ad hoc pelo Procurador
Geral dentre os Procuradores Municipais, competindo-lhe, no exercício das atribuições que
lhe forem conferidas:
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I - substituir o Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas
faltas ou impedimentos, ou sucedê-lo em caso de vacância até a nomeação do novo titular
pelo Prefeito Municipal;
II - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas
atribuições;
al, ou por sua determinação:
VII - coordenar 0,
forem delegados pé
rem derátório decorrido de seno da
Vições ordinárias do cargo de”
Seção III — Do Gabinete do Procurador Geral
Art. 8. Incumbe ao Gabinete do Procurador Geral do Município auxiliá-lo no
exercício de suas atividades.
Parágrafo Único. São competências do Gabinete do Procurador Geral:
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I - prestar assistência administrativa ao Procurador Geral do Município,
cadastrando todos os expedientes que lhe forem dirigidos;
II - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;
HI - encaminhar ao Procurador Geral assuntos, processos e correspondências
cujas soluções dependam de sua apreciação;
E)
VII - coordenar e controlaras atividades: : eo Procurador Geral;
todos os órgdos federais, estaduais e
x E cofre funções di
Procurador Geral; |
xt» providenciar jà realiza
Ê
j italização, cadastro e
trahisitém pelo Gabinete do
Art. 9º. À Assessoria dá Próciiradoria da Procuradoria Geral compete:
I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e ao Procurador Geral
Adjunto;
II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do
Procurador Geral, do Procurador Geral Adjunto e das Procuradorias Setoriais;
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HI - assessorar o Procurador Geral ou o Procurador Geral Adjunto na
distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de
responsabilidade da Procuradoria Municipal;
IV - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a
serem baixados pelo Procurador Geral;
V - auxiliar o Procyrador Ge:
as demais Secretarias e órgãos equivalentes;
1 para uma adequada e célere interlocução com
VI - e itos de órgãos do Poder
Executivo, objetivando Su lémentos suficientes para
a hábil defesa dos interess:
VII - desemp
Procurador Geral e pelo;
execução das atividades é
: sejam determinadas pelo
dor” a e apoio na
pa Procuradoria 7
apoiar"
A E
de pesso de ne
da Procuradoria :
IV - apoiar o planejaméiitó”e o processo decisório relativo às políticas,
diretrizes, programas, projetos e atividades da Procuradoria;
V - articular permanentemente com as Secretarias Municipais de
Administração e Recursos Humanos, Finanças e Planejamento Estratégico para a
execução setorizada das atividades afetas a essas pastas;
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VI - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e
elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades
da Procuradoria e dos seus serviços;
VII - orientar e controlar a execução das atividades relativas ao suprimento,
à avaliação de desempenho, ao aperfeiçoamento e a promoção funcional dos servidores da
Procuradoria;
- efengr !
horários de entrada e saída d
Y
E
XVII - reunir os dade necessários i O laborsção dos relatórios mensais e anuais
da Procuradoria Municipal;
XVIHI - elaborar os mapas de produtividade, com base nos relatórios
apresentados pelos Procuradores e aprovados pelo Procurador Geral;
XIX - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as
necessidades administrativas da Procuradoria Geral;
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XX - promover o registro das ações judiciais em que seja parte o Município,
bem como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o andamento dos feitos;
XXI - desempenhar outras atribuições afins.
pi
I- promover-delporação:
convênios e contratos em que O Municípi
“direito io E
ia
-pamalisar, isob
VIII - examinar questões Jurídicas de sua área relativas a matérias controversas
e complexas, especialmente as que comportem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
divergentes ou pareceres conflitantes, bem como apresentar proposta de uniformização e
normatização às referidas questões;
IX - examinar documentos/ necessários à
imóveis municipais;
aquisição e alienação de bens
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X - elaborar minutas de escrituras e de contratos administrativos relacionados
com aquisição e alienação de imóveis da Municipalidade;
XI - manter arquivos sobre os decretos de desapropriação já baixados;
XII - assessorar os órgãos competentes do Município na promoção do registro
das escrituras dos imóveis adquiridos pelo Município nos cartórios competentes;
E
XIII - elaborar os contratos desessão, concessão ou de permissão de uso de
imóveis da municipalidade; ai
ê Lie alba
H E petiok
demais entes admihistrati VOS.
nn “dem
“ni nas às demanaRt rem ais or par
y "a
A
» fe ”
ta
VI - controlar os pj ús-e-as.p idências tomadas com relação aos processos
Judiciais nos quais o Município seja parte iiteressada;
VII - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência,
as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança;
VII - emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre
o interesse da municipalidade;
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IX - propiciar a unificação de entendimentos sobre questões jurídicas e de
interpretação sobre as quais haja controvérsia;
X - orientar os procuradores municipais em questões relevantes;
XI - analisar pareceres emitidos pelos procuradores municipais;
XII - compatibilizar seus P
interesse do Município, com diretrizes adota
É
edimentos, sempre que possível e na defesa do
pelo Estado e pela União;
inscritos em dívi
pos
ativa; *
Vo. v - implementar.ações* f supo te «g06- rócegimér on e
do Município nas ações fiscais, providenciando, quando: necessário, o ajuizamento das ações
próprias; A
VI - desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art .14. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o de direito público
administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da
Palmeira e legislação complementar.
Art. 15.
níveis escalonados de c:
Art. 16. Até
organização do quadro da F
fefere o artigo anterior, a
argo isolado de Procurador,
a ah, pjs
s as in Âncias até final
ações ou feitos q é lhe
da execução e tortiando é
interesses do Município;
po
AB ng de nações a pt prestada:
Seas a Aa refeito.
como autoridá >
Y
aberturas de vistas;
V - manter a chefia imediata informada sobre o andamento das ações e feitos
ao seu cargo, bem como das consegiiências da decisão proferida, apresentando relatório
circunstanciado de todos os atos praticados;
VI — interpor, arrazoar e contrarrazoar os recursos legais cabíveis das decisões,
sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais em que devam funcionar;
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VI - promover execução de sentença favorável do Município e orientar o
cumprimento de decisões desfavoráveis;
VIII - propor, quando for o caso, ação regressiva;
IX - solicitar a qualquer órgão da administração direta ou indireta, elementos
de fato relativos às alegações e aos, pedidos do autor de ação proposta contra o Município;
defende Os seus interesses perante a
he Ee
; autoridades do
Município, anal É itinão: ocess congulta ; que lhes forem feitas;
voces gnome
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 180 ingresso no cargo de Procurador Municipal dar-se-á
por nomeação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. Consideram-se título, para os fins previsto neste artigo, além
daqueles de ordem acadêmica expressamente reconhecidos em Lei, também o exercício
profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas, com, no
mínimo, 2 (dois) anos de prática na advocacia, contados a partir do registro definitivo na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 19 A Comissão encarregada de concurso para ingresso no cargo de
Procurador Municipal será presidida pel curador Geral e integrada por, no mínimo, dois
outros Procuradores Municipais.
caput deste artigo um
Art. 20 Regúláment co; edita pe ador Geral do Município,
disporá sobre as normas do o conter, -obrigi ente, as matérias sobre as
quais versarão as provasy térios ão dos títulos, bem como
a indicação do número
por nomeação, ol
anterior.
A qi
mediante assina de tr
fielmente os devezes do &
a
I- estar quites com o Serviço umili ar; er
II - estar em gozo dos direitos políticos;
HI - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nela encontrar-se em
situação regular.
Art. 240 Procurador Municipal empossado deverá entrar em exercício do
cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
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Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por
igual período, a critério do Procurador Geral.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 25 O Procurador Municipal.ficará sujeito, a partir do seu exercício inicial,
ao cumprimento, pelo prazo de 03 (três) anog;de estágio probatório, durante os quais serão
verificados o preenchimento des requi sários à confirmação na titularidade
do cargo. Pi y
Parágrafo
nfirmação do Procurador
“Estatuto dos Servidores
Art. 27 A forma « e "Pocedimento da. avalisção do Procurador Municipal em
estágio probatório observará o Estatiúto “dos Servidores Públicos do Município e a
regulamentação própria.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
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Art. 28.Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores
Municipais ficam jungidos às regras de frequência e carga horária que vigoram para os
demais servidores, observada a especificidade técnica que o cargo requer.
$ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador
Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto.
8 2º O disposto no $.1º fc a liça às reuniões do Colegiado e a outros atos e
nterrupta dos Procuradores
Municipais, com rodízio Ha i melho ao bom andamento dos
trabalhos.
emitidas em par
judicial.
IV - intervir, na défé o Município, em processos judiciais,
independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 31 A remuneração dos Procuradores Municipais será constituída por:
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home page: ré
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I - vencimento;
KI - vantagens pessoais, nos termos fixados na Lei Municipal nº. 4132/16,
que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores públicos
efetivos do quadro de pessoal civil estatutário da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal.
ida na Lei Municipal nº.
rvidores públicos efetivos
Procurador Muni j
dicional de reprégem ã
representação e integrará os cá
específica.
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS
Art. 37 Conceder-se-á licença ao Procurador Municipal na forma que dispuser
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmeira.
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CAPÍTULO XI
DAS FÉRIAS
Art. 38 Os integrantes do cargo de Procurador Municipal terão direito a 30
(trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil.
Art. 39As férias dos integrantes do cargo de Procurador
Municipal serão gozadas de acordo, a esgala organizada pela Procuradoria Geral,
atendendo, quanto possível, à conveniência dodiiteressado, sem prejuízo do serviço.
Parágrafo úni; o! lterada, a qualquer tempo,
bservada, em qualquer
caso, a conveniência do s
Procurador Geral o lugar de
fó“do exercício, ao término
Art. 40.0 P
sua eventual residência idúrá
destas.
E
sê
É
E
E
k
Ç
disciplinar dos dejhais servidor
deveres, proibições e Pe
Município de Pal
(Estatuto da Adv:
ae
discipli ae ao
tivo sob, xêspoi abilidade a]
Art. 42 São também deveres do Procurador Municipal:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
- exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do
patrimônio do Município;
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III - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os
prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;
IV - representar ao Procurador Geral sobre irregularidade que afetem o bom
desempenho de suas atribuições;
V - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos
serviços;
prir acórdã
*
Procurador éra
sages
ê a veraguaiá
autorização do Pr; ç urador Ge;
sr
- em que haja atuado como a gados dé q oo das partes;
cores
III - sem designação ou autorização do Procurador Geral, ou a quem essa
função for delegada;
IV - em que sejam interessados parentes consangiíneos ou afins, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
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Art. 45 Os Procuradores Municipais devem manifestar impedimento,
eximindo-se de atuar nos processos administrativos ou judiciais, quando:
I- hajam proferido parecer ou voto escrito de forma contrária à tese ou posição
jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à pretensão
deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previs
egislação processual.
Parágrafo Úniço. N
ciência ao superior higrá
81
Municipalidade, «
responsabilidade |
Procurador.
Procuradoria Geral.
CAPÍTULO IE
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA
Art. 48É atribuição privativa do Prefeito Municipal e dos Secretários
Municipais, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para
seu parecer.
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Art, 49 Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico
no Município se elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral
Adjunto, quando em substituição ao Procurador Geral, ou por Procurador Municipal a quem
for distribuído o processo para análise com emissão de parecer ou formulação de defesa
judicial.
Art. 50 Os pareceres emiti
aprovação do Procurador Geral ou do Procura
elos Procuradores serão submetidos à análise e
Geral Adjunto.
Art. 51
orientações normativas à:
“pareceres aprovados e
$ 1º.0 paré
homologados pelo Prefeito e+pt
Administração Municip frensi ee q
cumprimento.
ou orientação normativa,
unicípio, vinculam toda a
órgãos a lhes dar fiel
escsceeppeer mo
Art. 54 Permanecem em vigor os decretos e atos normativos editados sob
fundamento da legislação anterior, salvo naquilo que contrariar as normas e prescrições desta
Lei.
Art. 55 A Procuradoria Municipal deverá empregar todos os meios e recursos
judiciais cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da
Municipalidade.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 1ºO Procurador Geral poderá autorizar a realização de acordos ou transações
em juízo pelo Procuradores Municipais, para terminar o litígio, nas causas de valor de até 3
(três) salários mínimos, bem como a não propositura de ações e a não interposição de
recursos, ou de desistência de ações ou dos respectivos recursos, para cobrança de crédito,
atualizados, de valor igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, em que seja interessado o
Município, na qualidade de autor, réu, assistente ou opoente, nas condições estabelecidas
nesta Lei.
8 2º Quando a causa envolver valores superiores aos limites fixados no caput
deste artigo, o acordo ou transação dep nderáide prévia e expressa autorização do Prefeito
Municipal, sob pena de E: . j
$3º Não:
imobiliário do Municípi
$ 4º O Procyr
«relativas ao patrimônio
sendo iterativamente decidida:
ou quando julgar o recufso
Municipal aos di
prioridade.
t
de 2023.
Prefeito do Município de Palmeira
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei Complementar que
visa instituir a Lei Orgânica da Procuradoria Municipal de Palmeira definindo sua estrutura e
competência.
Inicialmente, impende dizer que a Advocacia Pública é função permanente e essencial
à Justiça, tratada na Seção II, do Capítulo IV da Constituição Federal, de 1988, à qual compete a
representação, fiscalização e controle jurídito do Município, e o zelo pelo patrimônio público
contra qualquer pessoa, seja privadá er “e Será exercida pelos Procuradores na forma do
presente projeto. sa dr
Há que se menci O
das necessidades apuradas'hó: j
meio de seus mecanismos,
Assim, de acord
natureza permanente, vincula
critos no órgão € ec
pela orientação jurídica eé hdministrativa d
de dispor ção!
» CUJO ingresso se
Município, exe;
representar a Fazeh
e técnico- -legislativo '
municipal e exerce; outras atribui
Pelo E eis asas
jurígio o “Poder: Executivo,
restar assessoram nto jurídico
complementar à a
Restand da
Projeto de Lei, o Executivo
aprovação. geepresóttia Lei Cof
Prefeitura, sede do Municipio io dE] TE , Estado do Paraná, em 08 de Fevereiro
de 2023.
Prefeito do M nicípio dg Palmeira
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ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ GRNOCOLO Ni 925/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº — o mô
Institui a Lei Orgânica da Procuradoria Municipal de
Palmeira e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Ti) uhicipal é órgão. permanente do Poder Executivo, essencial
ao exercício de suas funções administrativa: urisdicional-o'âmbito do Município, subordinada
diretamente ao Chefé do Poder Executivo icipal, reportando-se a este e aos demais órgãos da
a jurídica, assessor: do-os constantemente,
| , abe jo exercício da
jal e extrajudi almei í T for ou instância.
3º Compot
exerçer a o de Palmeira, na
Município perante
Municipal e os Secretários Minicir
ao seu exato cumprimento;
VII - exercer a consultoria judicial do Município e assessorar juridicamente as
unidades administrativas do Poder Executivo do Município e seus respectivos dirigentes;
VIII -implantar e executar o programa de conformidade do Poder Executivo
municipal (compliance); articulando e orientando as ações dos órgãos e correspondentes unidades
administrativas e funcionais, normatizando procedimentos e uniformizando a interpretação
jurídica das matérias analisadas;
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TR CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
M U N ICÍ PIO D E PALN PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2022
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IX - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos,
acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades
para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada
aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do
Município, inclusive seus aditamentos;
X - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos
existentes no Município, principalmente 1 no ? que se refere ao controle da legalidade dos atos
praticados pelos agentes públicos;
ões jurídicas e de interpretação
estes casos, editar Súmulas
Executivo municipal,
revisões nia legislação; e
ertinchtes à sua atribuição «
itáção qr acordos,
! ti modelo d de obse vação O rigatória pelo odor” Executivo múnicipal na
DA ESTRUTU| ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Procuradoria Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:
I- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) Procurador-Geral do Município;
b) Procurador-Geral Adjunto;
I[- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO
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a) Gabinete do Procurador-Geral;
b) Assessoria;
c) Divisão de Apoio Técnico e Administrativo.
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS)
a) Procuradoria Consultiva;
b) Procuradoria Judicial;
c) Procuradoria Fiscal.
$I1º As Procuradorias ais dedo integradas por Procuradores Municipais
ito Municipal
sil, sendo-lhe
que a Procuradoria-Geral já tenha- se, man: do.previimente no processo, sendo facultada a
designação de Procurador Municipal para este fim;
VII — lotar os Procuradores Municipais nas Procuradorias Especializadas;
VIII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interesse do
Município, contando com expressa autorização da Chefia do Poder Executivo municipal nos casos
em que resulte ao Município obrigação financeira de valor superior a 3 (três) salários mínimos;
IX - autorizar, por solicitação do Procurador Municipal, vinculado ao feito:
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a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais nos casos de
baixo resultado financeiro ou de remota probabilidade de êxito;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos,
especialmente nos casos em que contrariar jurisprudência consolidada em Súmula Vinculante do
Supremo Tribunal Federal ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em resolução
de Incidente de Recurso Repetitivo;
c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, respeitado o
limite de 3 (três) salários mínimos e resguardados os superiores interesses do Município;
Ra - sugerir à Chefi xécutivo municipal a propositura de ação de
Procuradoria- Geral,
XXI - autorizar despesas necessárias à manutenção e funcionamento da estrutura da
Procuradoria-Geral, observados os limites orçamentários previstos em Lei;
XXIV — supervisionar a atuação dos Procuradores Municipais € aprovar os relatórios
de produtividade que lhe são apresentados semestralmente, glosando itens que estejam em
desconformidade com a regulamentação respectiva;
XXV - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de
sua competência ou quando lhe for legalmente atribuída competência específica;
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XXVI - propor ao Prefeito Municipal a alteração da Legislação municipal em temas
reservados à sua iniciativa;
XXVII - propor ao Prefeito Municipal a abertura de concursos públicos para o
provimento de cargos de Procurador Municipal e de outros cargos integrantes da estrutura da
Procuradoria-Geral;
XXVIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe
sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Exceto n
especialmente designado, ao Procufad
Procurador-Geral Adjj ou”
asos de sua competência exclusiva ou quando
I- substi
impedimentos, ou sucedê-lo em
Municipal; :
J.- auxiliar e assess
uradóres Mun cipais; |
parte, elaborando estatísticas mensais
- gerênciar
has
Geral do Municípi
Seção iir- Do Gabinete do-Procurador-Geral
Art. 8º Incumbe ao Gabinete do Procurador-Geral do Município auxiliá-lo no
exercício de suas atividades.
Parágrafo Único. São competências do Gabinete do Procurador-Geral:
I- prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do Município, cadastrando
todos os expedientes que lhe forem dirigidos;
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H - propor a expedição de normas sobre assuntos de sua competência;
II - encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências cujas
soluções dependam de sua apreciação;
IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral;
V - preparar a agenda do Procurador-Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e
solenidades a que deva comparecer;
VI - atender as partes que pretendam contato com o Procurador-Geral;
VII - coordenar e contr ativi
VIII - manter cadastro 4
Geral;
zação, cadastro e arquivamento
de cópias de expedi do S que 1 I ) abinete do Procurador-Geral;
XII -
atividades do Gabinete.
Geral e pelo Procurador-Geral junto -Objet: ivando- o “ássessoramento e apoio na execução das
atividades da Procuradoria-Geral.
Seção V
Divisão de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 10. À Divisão de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral do
Município compete:
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I - executar as atividades administrativas, de recursos humanos, orçamentárias e
financeiras da Procuradoria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades
dos seus órgãos;
I - apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e
operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;
HI - coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de
pessoal, de material e patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporte e de protocolo da
Procuradoria;
Iv - apoiar º Planeja , ) decisório relativo às políticas, diretrizes,
as. Múnicipais de Administração e
para a execução setorizada das
idos, levantamento de dados e
senvolvimento das atividades da
Procuradoria e dos si sus serviços; :
VI - qrientar e co
XVII - reunir os dados: necessários à « elabotiição dos relatórios mensais e ânuais da
Procuradoria Municipal;
XVII - elaborar os mapas de produtividade, com base nos relatórios apresentados
pelos Procuradores e aprovados pelo Procurador Geral;
XIX - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as
necessidades administrativas da Procuradoria-Geral;
XX - promover o registro das ações judiciais em que seja parte o Município, bem
como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o andamento dos feitos;
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XXI - desempenhar outras atribuições afins.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Da Procuradoria Consultiva
inexigibilidade de licitação;
IV- emitir parecer sobre
Da , Procuradoria Judicial
Art. 12. Compete à Procuradoria Judicial:
I - exercer a representação judicial da administração pública direta e indireta do
Município da Palmeira na forma estabelecida em lei, bem como em todas as medidas judiciais
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ESTADO DO PARANÁ
concernentes ao cumprimento de leis e posturas municipais sobre obras, construções, loteamentos,
uso de solo e outros assuntos incluídos no poder de polícia do Município;
II - peticionar, no interesse do Município, aos órgãos do Poder Judiciário e demais
entes administrativos;
HI - examinar ordens administrativas e decisões judiciais, orientando o Prefeito
Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;
IV - ajuizar as ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou
Tribunal e ainda perante qualquer instânci imini i
informações que devam
VII - - emiti
interesse do
auxiliares;
e informações sobre
Muni ípio cobráveis
débitós-ingcritos
IV - elaborar” s term s para: parcelamefito dos débitos dentro dos parâmetros fixados
pela Secretaria Municipal de Finariça: : '
V -implementar ações de “suporte aos procedimentos concemnentes à defesa
do Município nas ações fiscais, providenciando, quando necessário, o ajuizamento das ações
próprias;
VI - desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
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CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 14.0 regime jurídico dos Procuradores Municipais é o de direito público
administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Palmeira
e legislação complementar.
de segurança «
forem apontadi
VI - promover Execução, ) de * sentença” favorável do Município e orientar o
cumprimento de decisões desfavoráveis;
VIII - propor, quando for o caso, ação regressiva;
IX - solicitar a qualquer órgão da administração direta ou indireta, elementos de fato
relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o Município;
X - representar a Fazenda Pública e defender os seus interesses perante a Comissão
Recursal;
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XI - acompanhar os interesses do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado e
quaisquer órgãos administrativos nas esferas União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios;
XII - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de apuração da liquidez e certeza
da dívida ativa do Município, tributária ou de qualquer outra natureza;
XIII - solicitar o cancelamento da inscrição da dívida ativa quando indevidamente
feita e devolver o processo respectivo à Secretaria de Finanças para anotações;
XIV - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município,
analisando e emitindo pareceres nos pe
XV- examinar a legalida )
É Constituição, leis, decretos,
Glhefia imediata sempre que tiver
profissional
mínimo, 2 (dó o) anos de prá
quais versarão as provas, respeitivos. s, critérios de avaliação dos títulos, bem como a
indicação do número de vagas ofertadas.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
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Art. 21. Os cargos de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, por
nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo
anterior.
Art. 22. Os Procuradores Municipais serão empossados pelo Procurador-Geral
mediante assinatura de termo de compromisso, em que o empossado prometa cumprir fielmente
os deveres do cargo.
Parágrafo L Único. Éd
rotrogado por igual
Exercício inicial, ao
inte os quais serão
jo na titularidade do
verificados o |
Públicos Municipais:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;
IV - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;
V - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida
observância dos prazos administrativos e processuais;
VI- produtividade;
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ESTADO DO PARANÁ
VII - responsabilidade.
Art. 27. A forma e procedimento da avaliação do Procurador Municipal em estágio
probatório observará o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e a regulamentação
própria.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 28. Na forma da Jegist
ficam jungidos às regras der frequência
observada a especific sds éenica que oc;
$ 1º Em vir Ç
poderá dispensar os Pro:
às reuniões do Colegiado e a outros atos e
o Município; assim considerados expressa
820 disposto no &
eventos específicos 4 do interesse da:
ERA nr
quistar das e toridad Municip: i
Etges. pai i Pre cias, spfocesãos , doé
III - aquelas previstas-no. detendo er dos Advogados do Brasil;
IV - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da
apresentação de procuração ou instrução de serviço.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 31.A remuneração dos Procuradores Municipais será constituída por
vencimento.
Art. 32.0 vencimento estabelecido no inciso I deste artigo corresponde ao
vencimento-base atribuído pela legislação em vigor ao cargo de Procurador Municipal na data de
aprovação desta Lei.
Art. 33. Os Procuradores Municipais fazem jus às vantagens pecuniárias atribuídas
aos servidores públicos municipais, na formã estabelecida na Lei Municipal 2.360/2001 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município e ; -e.alterações posteriores.
previdenciário ou lega
nenhuma finalidade. :
. refere o capiu serão depositados em conta
igualmente ateados entre os ão
Concedêge -á licença E
dores Públicos à do. Municip
Art. 38. Os integrantes do cargo de Procurador Municipal terão direito a 30 (trinta)
dias de férias individuais, em cada ano civil.
Art. 39. As férias dos integrantes do cargo de Procurador Municipal serão gozadas de
acordo com a escala organizada pela Procuradoria-Geral, atendendo, quanto possível, à
conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.
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Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo
Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a
conveniência do serviço.
Art. 40. O Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral o lugar de sua
eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.
Art, 41. Os ; tos/ao mesmo regime disciplinar dos
demais servidores públicos runici abilidades, deveres, proibições
e penalidades | estabel oidas no E )
co e à defesa do
rosamente os prazos
ue afetem o bom
erviços;
ípio sobre a
Das Proibições
Art. 43. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores Municipais é vedado:
I - descumprir acórdão Súmula Vinculante, Súmula Administrativa e parecer
normativo, adotados pelo Procurador-Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;
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ESTADO DO PARANÁ
IN - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto
pertinente às suas atribuições, salvo por ordem ou autorização do Procurador-Geral;
HI - promover quaisquer transações judiciais ou extrajudiciais sem a expressa
autorização do Procurador-Geral.
Seção IV
Das Vedações
Art. 44. É defeso ao 1 unicipais exercer suas funções em processo
delegada;
colateral, até o seguntio , mo companheiro. |
Art. 45. Os Procurado: ça “devem manifestar impedimento, eximindo-se
de atuar nos processos administrati :
jam proferido :f
“ RL om ur vom af
s prnocros Midi emprocessos
rocur rador-Ge )
de Procurador Municipal ou promover a sua ja redistribuição a outro Procurador.
$ 2º O Procurador-Geral poderá delegar ao Procurador-Geral Adjunto à Assessoria a
função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.
Art. 47. O Procurador-Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e
processos internos bem como editará os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral.
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CAPÍTULO H
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA
Art. 48. É atribuição privativa do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais,
submeter assuntos ao exame do Procurador-Geral do Município, inclusive para seu parecer.
providências se fizerem necessári Sig
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Permanecem em vigor os decretos e atos normativos editados sob
fundamento da legislação anterior, salvo naquilo que contrariar as normas e prescrições desta Lei.
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Art. 55. A Procuradoria Municipal deverá empregar todos os meios e recursos
Judiciais cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade.
$ 1º O Procurador-Geral poderá autorizar a realização de acordos ou transações em
juízo pelo Procuradores Municipais, para terminar o litígio, nas causas de valor de até 3 (três)
salários mínimos, bem como a não propositura de ações e a não interposição de recursos, ou de
desistência de ações ou dos respectivos recursos, para cobrança de crédito, atualizados, de valor
igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, jm que seja interessado o Município, na qualidade de
N que. Tequeiram fonhecimento técnico
fue for ve ificada ia necessidade de
s rocurador-Geral
no primeiro caso,
Paraná, em 09 de novembro de 2022.
érgiolLuis Belich
Prefeito do Municipio de PAlmeira
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei Complementar que
visa instituir a Lei Orgânica da Procuradoria Municipal de Palmeira definindo sua estrutura e
competência.
Inicialmente, impende dizer que a Advocacia Pública é função permanente e essencial
à Justiça, tratada na Seção II, do Capítulo IV da Constituição Federal, de 1988, à qual compete a
representação, fiscalização e controle jurídico do Município, e o zelo pelo patrimônio público
Há que sg
das necessidades apur:
natureza permanente,
advocacia regularmente inscritos po
Central de Atendimênto ac
de novembro de 2022.
Prefeitôdo Município de Palmeira
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