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materia nº 149/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 149 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDispõe sobre o processamento eletrônico dos processos administrativos e o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
native_id4366

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo (Resolução 146/2022).
2022-12-06 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2022-12-02 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-11-29 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR.
2022-11-25 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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” Câmara Municipal de
PALMEIRA
gs CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA |
SbLESTADO DO PARANÁ |
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº t4s1z02 |
' , . va COLO Nº 931/2022
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº | DATA: 28/1/2029
|
|
PÁb
N
” N
Dispõe sobre o processamento eletrônico dos
processos administrativos e uso de assinaturas
eletrônicas no âmbito Poder Legislativo Municipal e
dá outras providências.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição do sistema eletrônico de protocolo e tramitação
de processos administrativos e uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Palmeira, o
Art. 2º Esta dessução aplica-se à:
I - interação eletrônica interna da Câmara Municipal de Palmeira, abrangendo os processos
administrativos e legislativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de. direito privado, diretamente ou por
meio de procurador ou de representante legal, e a Câmara Municipal de Palmeira; e
M- interação eletrônica entre a-Câmara Municipal de Palmeira e outros entes públicos de qualquer
Poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I-aos processos judiciais;
H- à interação eletrônica na qual seja permitido º anonimato ou seja dispensada a identificação
do particular;
HI - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do
particular na atuação perante o ente público.
Art, 3º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
- Câmara Municipal de
PALMEIRA
I- autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de umã pessoa natural
ou jurídica; Cs
II - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte
ou-da natureza;
HI - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
. interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato- -digital'- documento criado originariamente em méio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital,
gerando uma fiel representação em " código digital;
IV - Processo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em
meio eletrônico;
V- Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente
associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, .
" observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na Resolução;
a) assinatura eletrônica simples a que permite. identificar o seu signatário; ou a que anexa ou
associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
b) assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro
“meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que
- admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as
seguintes características: está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a
criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob
o seu controle exclusivo; está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer
modificação posterior é detectável;
c) assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificâdo digital, nos termos do $ 1º do art 10
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
vi - certificado digital; atestado eletrônico que associa os dados de ; Validação da assinat
eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; '
Câmara Municipal de
PALMEIRA
VII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora
(AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da
legislação vigente.
$ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nas alíneas a, b e c do inciso V do art. 3º caracterizam
o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura .
eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas,
de seus padrões e de-seus procedimentos específicos.
8 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado
para as assinaturas previstas nesta Resolução, sobretudo em casos de comprometimento de sua
segurança ou de vazamento de dados.
VII - Apensamento de processo - união definitiva de urh ou mais processos a um outro processo,
considerado principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado e tratem do mesmo
assunto.
Art. 4º os níveis mínimos para"as assinaturas em interações Eletrônicas com a Câmara Municipal
de Palmeira são:
I - assinatura simples - admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não
envolvam informações protegidas por grau de sigilo, incluídos:
'a) o encaminhamento de processos entre os setores internos do órgão;
b) o envio de documentos digitais ou digitalizados; e
c) o protocolo de documentos; , '
TI - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses
de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior
garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os ey
“ públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
Câmara Municipal de
PALMEIRA o
b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros
instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; . |
“c) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
HI - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos,
sendo obrigatória para: : . . |
a) os atos assinados pelo Presidente da Câmara Municipal;
b)as demais hipóteses previstas em lei.
8 1º O Presidente da Câmara poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior
ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
82º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como
fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de
procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
$ 3º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes
distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.
Art. 5º A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Palmeira adotará mecanismos para |
prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas, respeitados os seguintes
critérios:
I- para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu: cadastro pela internet,
mediante auto declaração validada em bases de dados governamentais;
II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de
identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a: . |
a) validação biográfica e documental, presencial ou rémota, conferida por agente público; |
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por valida
de acesso digital que demonstre elevado: grau de seguránça em seus processos de identificação.
Câmara Municipal de
PALMEIRA
HI - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da +.
Medida Provisória nº 2.200:2, de 24 de agosto de 2001.
8 1º Compete à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. de Palmeira autorizar os
validadores de acesso. digital previstos nesta Resolução.
$ 2º O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos
estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
8 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário
quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas.
eletrônicas, nos termos do inciso Ldo caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
,
Art. 6º Os usuários são responsáveis:
I-- pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e,
dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido. das assinaturas eletrônicas de que trata estar
Resolução, a. Câmara Municipal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas
possivelmente comprometidas, de. forma individual ou coletiva.
Art. 8º A tecnologia a ser utilizada no processo eletrônico será desenvolvida por meio de
assinatura eletrônica, pessoal e intransferível, via login, com usuário e senha, no sistema
informatizado de gestão considerando todos os seus módulos que se integram e se complementam. .
Parágrafo Único — Aplica-se ao disposto nesta Resolução às rotinas de abertura e tramitação de
processos administrativos e legislativos, bem como ao envio de processos a usuários internos
- externos. Vs , o : | p
Câmara Municinal de
PALMEIRA
Art. 9º Considera-se documento digital aquele originalmente produzido em meio digital e meio
eletrônico como o ambiente de armázenamento ou tráfego de informações digitais e transmissão
eletrônica como a comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação.
Art, 10º Todos os atos do Poder Legislativo na esfera administrativa que venham a tramitar sob a
forma de processo eletrônico, nos termos desta Resolução, terão registro, visualização, tramitação
e controle em meio eletrônico e serão assinados .eletronicamente, contendo elementos que
“permitam identificar o usuário.responsável pela sua prática.
$ 1º Para o acesso aos documentos eletrônicos de uso externo será fornecido endereço eletrônico
para o Protocolo Web que lhe permitam acesso ao inteiro teor do processo ou documento.
. 8 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas quando de “seu
credenciamento para utilização do sistema, assim como pela guarda, sigilo e utilização da
assinatura eletrônica, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo uso indevido.
Art. 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com
garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados
originais para todos os efeitos legais e deverão permanecer armazenados nos respectivos módulos
1
que integram o sistema informatizado de gestão.
$ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos processos têm a mesma força
probante dos originais. . R
- $2º Os documentos digitalizados deverão ser mantidos no arquivo digital apropriado para análise
e consulta do processo. ,
8 3º A arguição de falsidade do documento apresentado eletronicamente será discutida na form
-da lei em vigor.
. Câmara Municipalde cs. - E
PÍ PALMEIRA o
4 - 4
Art. 12 Consideram-se iniciados os processos por meio eletrônico no dia e hora que foi gravado o
no sistema, que estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados
os períodos de manutenção do sistema. o o Í a!
$ 1º Todas as peças serão realizadas por meio eletrônico, onde no corpo dos documentos constará
- a indicação da forma de acesso ao documento Originário, bem como o endereço do sítio eletrônico.
para-sua conferência, . :
8 2º Quândo, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para o inítio ou controle
de processos, esses poderão. ser. praticados por meio físico e oportunamente digitalizados e
juntados ao prócesso.
Art. 13 A implantação do prógesso eletrônico. ocorrerá “de forma gradual, sendo permitida a
tramitação física de processos já iniciados anteriormente e que não possam ser convertidos para o
meio eletrônico e também de outros processos em que ainda hão seja viável a tramitação eletrônica,
a critério da Administração « e mediante justificativa expressa.
ETTA
“Art, 14 Todos os atos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma
estabelecida neste Resolução.
Art. 15 Poderão ser excluídos, conforme regras próprias do sistema:
Y o E +
I- docuimênto sem assinatura;
N- documento assinado, desde que não tenha sidó visualizado por outras unidades equeo processo
do qual faça parte não tenha sofrido trâmite e conclusão na unidade; e
HI- - processo, desde que não tenha sido enviado para outra unidade & não possua documentos.
Parágrafo único: Os documentós e processos excluídos deixarão de ser exibidas na árvore de
documentos do processo e não poderão sér recuperados.
“ Art. 16 Os atos praticados em meio eletrônico consideram-se realizados no dia ena ho
recebimento pelo Protocolo Digital.
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. 17 Serão aceitos somente documentos em formato PDF- arquivo não modificável.
| Art. 18 O Presidente da Câmara' Municipal poderá expedir atos complementares para o
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art, 19 Esta Resolução entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2023.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de
novembro de 2022.
ucas Santos |
Vice Presidente.
RA Rogalski
2º Secretário
“
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA -
A presente proposição tem o objetivo de implantar a tramitação
eletrônica dos processos administrativos e legislativos no âmbito do -Poder Legislativo do
Município de Palmeira, com basé no Decreto Municipal nº 15.365/2022, no intuito de facilitar e
agilizar o tramite dos processos, otimizar e economizar recursos e proporcionar mais segurança, e
também implantar o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Poder Legislativo do município
«de Palmeira, com base nas regras da lei nacional nº 14.063/2020, no intuito de facilitar/atualizar o
tramite dos processos, proporéiónar mais segurança e evitar problemas como fraudes e cópias
indevidas. e | , ]
' Pelo exposto, que j ustifica e fundamenta este projeto, solicita-se aos
nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
par Estado do Paraná, em 24 de novembro de
x 2022.
cas 24) :
Vice Presidente
Odajy& ânson Junior “Ur, Gilberto Rogalski
“1º Secretário o 2º Secretário ,

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