CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALN ]BiSikso do parana
PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR Nº 36/2022
ESTADO DO PARANÁ ProtocoLO nº 964/2022
DATA: 06/12/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº mão
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº
3/2017, que "DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES - TGRSD - NO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
de 29 de dezembro de 2017, passa a
prestação de serviço, comerciais
pela NBR 10.004, da Associaçi
50 Kg/f diários.
Art. 11 A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será
recolhida, em conjunto ou separadamente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da
Administração Pública, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, conforme tabela de vencimento do Anexo I
desta Lei. [NR]
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Art. 15 São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares os grandes geradores que apresentarem o plano de gerenciamento de resíduos
sólidos — PGRS e certificado de destinação final dos resíduos sólidos, protocolados
anualmente, entre os meses de julho e setembro, para a Secretaria Municipal de Gestão
Pública e Finanças para que junto à Secretaria de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e
Comunicação analisem o requerimento. [NR]
Art. 17 (Revógado) +. -
Domiciliares poderá 'sé
empresa/autarquia que
Art 18-D Caso o contribuinte não possua ligação de água nem de esgoto sanitário,
a Taxa de Coleta de Lixo será lançada de acordo com a Classe AB conforme a Tabela de
Cobrança do Anexo T.
Art 18-E No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na
classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o
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contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de
Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral.
Art 18-E Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de
Cobrança, Anexo Ia Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da
Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR:
$ 1º Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer
momento,como também poderá pisa “gs:
o número de economias. do.seiL. imóvelno cadastro da. SANEPAR, o mesmo será reclassificado
no mesmo exercício fica, conforme a Tabela ge Cobrança do Anexo I.
imento, o Município
ANEPAR em até 12
que-efetuar-novis ligações de água efou esgoto no decorrer
do exercício fiscal será enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR no exercício
fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da
primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral. [NR]
Art. 20 O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da
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empresa/nutarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela
única, diretamente no Setor de Tributação. [NR]
TABELAI
r
CATEGORIA/FAIXA Mº
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013
RESIDENCIAL - ATE 5M3 4
RESIDENCIAL >5MB3 E get
RESIDENCIAL >10M3 E:
RESIDENCIAL >15MB E <
RESIDENCIAL >20M3 E <=30M.
RESIDENCIAL - ACIMA DE 30
COM-IND-UTP - ATE 5M3-
COM-IND-UTP >5MB E <=10M3
COM-IND-UTP >10M3 E ÉHI5MS
COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3
Ae, DE: ERENCIAMENTO DE
R$ LANÇAMENT O CONJUNTO. COMO
RESIDUOS SÓLIDOS no 1 CIA
IPTU
[ CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO [ VRM POR ANO
CATEGORIA RESIDENCIAL 5
CATEGORIA COMERCIAL 12
CATEGORIA INDUSTRIAL 12 |
[NRJ.”
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 06 de Dezembro de
2022.
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa acrescentar
e alterar dispositivos da Lei Complementar nº 3/2017, que "DISPOE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES - TGRSD - NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
No caso apresentado, notamos que a taxa que está sendo cobrada é claramente uma
e divisível, prestado ou colocado à disposição do
egal, conforme os art. 77 e 79 do Código
taxa em razão de serviço público, es
contribuinte, senão vejamos o,.sé
Tributário Nacional
Assim, o M
destinada a custear 6
o art. 99, Parágrafo Único, do
ca que será cobrada a taxa de
Domiciliares está vinculada a efé
“a utilização, efetiva ou potenci ;
erviço público, tendo como fato gerador
icos específicos e divisíveis, prestados ao
ao “serviço prestado
orresponda ao valor
jento de Resíduos
relação ao maior
número de
Jardim das
Loteamento
ducativo,Áima vez que o O consumo
dê á água é o fator de enquiiead ntó “para pagamento da Taxá de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, propondo que o uso”tonsciente.. -e-=pGgsível redução de consumo trará por
conseguinte a redução de pagamento da taxa.
Assim, as referidas questões foram acrescentadas no Projeto.
Desta forma, justificamos a presente iniciativa, uma vez que com a aprovação do
presente projeto o município pretende apenas corrigir o valor do tributo.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de
Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
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Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa
Colenda Câmara Municipal. —
, Paraná, em 06 de Dezembro de 2022.
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