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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 5/2018, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, no Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id4395

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-27 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2022-12-23 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2022-12-23 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2022-12-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada por ofício às comissões para análise e emissão de pareceres: Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF, CECBESMA e CUOP.
2022-12-15 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2

, L tc SI CAMARA DONICIRAL DE PALMEIRA
MUNICI PIO DE PALN PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR Nº 37/2022
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO nº 975/2022
DATA; 15/12/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (4)
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº
5/2018, que institui a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal, no Município de Palmeira, e dá
outras providências.
Art. 1º A Lei Complementar º 5, de 19 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Ea
me al do serviço será reajustado pela
aplicação do Índice
Instituto Brasileiro de
Art 9
ordo com a fem de consumo
idencial, gomercial,
Prefeito'do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. palmeira.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa acrescentar e
alterar dispositivos da Lei Complementar nº 5/2018, que institui a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, no Município
de Palmeira, e dá outras providências.
No caso apresentado, nota-se que houveram OS resultados dos trabalhos da Comissão
Técnica para atualização da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
COSIP, com redução de 50%. f
Devendo portanto tomar 0 j 0 sem 0,5 VRM — tabelas II e II
re ; VC 2022 = 2,78] [ VALOR DA
de base de cálculo. :
Isto porque o Yalor fa
Contribuinte, tendo em vis )
presença de energia solar ni 1
e mesmo para que guá e relação com o valorida
efetivamente pago pelo
do de ouras coisas, como à
razões de ordem ambiental
ralores não sejam insertos
é
fitádas, no Projeto. - à
“com 2 aprovação do
rrigir pequenos equ oços- constantes da lei
eto. o: município pretende“ ape
É so
nda porém presênte qualquer forma de renúncia fiscal,
oi realizado esti ) 4 e nedida terá, não
havendo prejuizo ao ente públi :
Restando devidamen!
Executivo Muni ipal yem solic
presente Lei, l Ê
Con esmo. aproveito o ensejo
esidessa Colenda
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