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materia nº 4566/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4566 / 2016
Date 2016-11-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO ATUARIAL JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id442

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-22 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 20

PROTOCOLO Nº 708/16
PROJETO DE LEI Nº 4.566 ae £. e
Diretor Anistrativo
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A
AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO ATUARIAL JUNTO AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, MEDIANTE DAÇÃO
EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 16 de Novembro de 2.016
1º Discussão em 16 de Novembro de 2016 Aprovado por Maioria
* Discussão em 22 de Novembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 23 de Novembro de 2016 Com Ofício nº 285/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 4/9960
19 Páginas nº de f f De 957 )h/ 20)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.566
Autoriza o Poder Executivo a proceder a
amortização do débito atuarial junto ao Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, mediante
dação em pagamento de bem imóvel de
propriedade do município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a amortização
do déficit técnico atuarial existente, para o exercício de 2016, junto à Autarquia
Municipal do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, pessoa jurídica de
direito público, criada pela Lei Municipal nº 2404, de 30 de setembro de 2005,
mediante a dação em pagamento de imóvel de propriedade do Município, sendo
este Lote de Terreno Urbano sob nº 2.2, oriundo do desmembramento do
Lote 02, objeto da matrícula nº 13.819, com área de 1.498,40m? (Um mil,
quatrocentos e noventa e oito metros e quarenta centímetros quadrados), até o
limite do valor da sua avaliação, conforme art. 7º da Portaria n.º 402, de 10 de
dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O imóvel, ora, objeto da amortização tratada pelo art. 1º desta
Lei, restou avaliado em R$ 722.228.80 (setecentos e vinte e dois mil, duzentos e
vinte e oito reais e oitenta centavos), conforme média de valores obtidos nas
avaliações realizadas no mercado imobiliário local, nos termos do contido no
Processo Administrativo nº 3028/2016.
Art. 3º Nos termos do $ 2º do artigo 150 da Constituição Federal
gozará de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais
impostos, porventura incidentes, o imóvel incluído no instrumento de Dação em
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Pagamento previsto nesta Lei, enquanto na propriedade, posse ou domíniá do:
RPPS. NG
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da efetivação da Dação em
Pagamento, quer sejam relativas a transferência, tributárias ou outras, serão de
responsabilidade do Poder Executivo, ficando o RPPS desonerado do seu
pagamento.
Art. 5º Depois de publicada esta Lei será lavrada escritura pública de
dação em pagamento com quitação de valores na forma prevista nos artigos
anteriores.
Art. 6º Com a publicação desta Lei e com a transmissão do Lote 2
constante da Matrícula 13.819, o RPPS dará quitação integral correspondente ao
valor da avaliação, consegientemente abatendo a importância do déficit técnico
atuarial existente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 01 de
novembro de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação dos Senhores componentes dessa egrégia
casa Legislativa, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a proceder a
amortização do débito atuarial existente, junto ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, mediante dação em pagamento de bem imóvel de propriedade do
Município, atendendo a determinação do Ministério da Previdência Social.
Neste contexto, cumpre informar que apesar do RPPS apresentar saldo
monetário ativo, o Ministério da Previdência determina, por parte do Município de
Palmeira, o aporte financeiro como forma de garantir que no futuro todos os
servidores inativos possam receber integralmente suas aposentadorias.
Ressalta-se, ainda, que a presente iniciativa do Executivo com a finalidade
de realizar dação em pagamento com bem imóvel se trata de um acordo de vontades
entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do
segundo, para exonerá-lo da dívida, até o montante da avaliação que foi aprovada
pelo Conselho Administrativo do RPPS de Palmeira.
Posto isso, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de P, ira, Estado do Paraná, em 01 de
novembro de 2016.
Prefeito do Município de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
DADOS DO IMÓVEL:
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA ;
TIPO: IMOVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
LOCALIZAÇÃO: R. Judith Sotta Malucelli, s/nº (ao lado CMEI Alderico Viante) - Centro - Palmeira - PR
ÁREA DO TERRENO: 1.498,40 m2
ÁREA CONSTRUÍDA: não existe
LOTE: lote 2.2 do desmembramento da matrícula 13.819.
Como foi discordado, por parte da RPPS, da primeira avaliação feita pela Comissão de Avaliação
específica para este imóvel, nomeada pela portaria 12.251 de 21de junho de 2016, e tendo sido solicitado
pelo Sr. Antonio José Passoni, Conselheiro RPPS três avaliações, que se encontram em anexo, de
imobiliárias do Município de Palmeira, sendo o qual apresentamos os resultados.
Imobiliária 01 - Imobiliária Virtual Ltda.
Valor avaliado: R$ 480,00 / m2
Imobiliária 02 - Corretora de Imóveis Costal S/C Ltda.
Valor avaliado: R$ 482,00 / m2
Imobiliária 03 - Hajar Corretora de Imóveis
Valor avaliado: R$ 485,00 / m2
Temos as seguintes análises:
Valor médio = R$ 482,33 / m2
Mediana = R$ 482,00 / m?2
Adotando valor da Mediana teremos: Valor do terreno = Aterrenox Valor mediana
Valor Terreno = 1.498,40 x 482,00
Valor Terreno = R$ 722.228,80
N x
3
te Jaudeth Ramós.Hajar-> => —
Engenheiro Civil Secretario Munidipa( de-Planejamento
Praça Mal. Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 — Palmeira-Pr — (42) 3909 5009
e-mail: planejamentoQpalmeira.pr.gov.br
aUaNns
IMOBILIÁRIA VIRTUAL LTDA AM
COMPRA — VENDE — ADMINISTRA * IMÓVEIS RURAIS EURBANOS [Tu
ASSESSORIA JURIDICA
CGC. nº 02.664.715/0001-38 - CRÉCI nº J-3738
RUA CEL MACEDO, 248 - CENTRO -FONE (0*:42)252.1267 -PALMEIRA-PR.
— OSSO CEDO, 248 - CENTRO -FONE (0"+42)252-1267 -PALMEIRA-PR.
ATENDENDO a pedido da PREFEITURA MUNICIPAL
DE PALMEIRA: PARANÁ, passamos a emitir parecer de
avaliação de imóvel urbano, com fins mercadológicos, tudo
com fundamento na legislação aplicável à espécie.
Identificação do imóvel:
É parte integrante da matricula nº 13.819, do CRI desta cidade.
Encontra-se situado na rua Judith Sotta Malucelli, s/n, (ao lado
do CMEI — Alderico Viante), área central desta cidade.
O imóvel possui 1.498,40 m2. Sem benfeitorias.
Avaliação:
Estima-se para este imóvel, em razão de sua localização, área
em metros quadrados, o valor corrente no mercado desta
cidade, à razão de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) o
metro quadrado.
Total da avaliação: R$ 719.232,00 (setecentos e dezenove mil,
duzentos e trinta e dois mil reais).
A
Palmeira,18 de agosto;de 2016
Imobiliária
CNPJ 02.664.
“crretores ce Imoveis
CORRETOR RESPONSÁVEL: JAUDETH RAMOS HAJAR CRECI: 15545-F
GESTORA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS: ZAHRA RAMOS HAJAR CRECI 18590
RUA CONCEIÇÃO, 341 — CENTRO (sobreloja).
Telefone: (42) 3252-2939 Celular: 9925-7363
E-mail: jauhajar hotmail.com
H
Jia
cê
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DE UMA ÁREA URBANA
1-AVALIAÇÃO is
Parecer, atendendo à selicitação da PREFEITURA DE PALMEIRA, CNP! 76179829/0001-65.
Esta avaliação atende a todos Os requisitos da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de
Corretores de Imóveis, &'a RESOLUÇÃO 1.066/2007 do COFECI - Conselho Federal dos
Corretores de Imóveis. A avaliação obedece aos critérios mercadológicos da Norma Brasileira
da ABNT- NBR 14.653-2 Avaliação de Imóveis Urbanos.
2-OBJETIVO
O objetivo de o presente parecer é avaliar os imóveis para fins e comercialização imobiliária.
3-IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Matrícula: 13.819 — Lote dio terreno urbano
Terreno localizado na Ria Judith Sotta Malucelli s/n (ao lado do CMEI Alderico Viante),
Centro de Palmeira, Paraná.
ÁREA DO TERRENO: 1498,40m?
ÁREA CONSTRUÍDA: NÃO EXISTE
LOTE: Lote 2.2 do desmembramento da matrícula 13.819
VALOR DE MERCADO POR METRO QUADRADO: R$ 485,00
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 726.724,00
AN
,
Name Vas
ZAHRA RAMOS HAJAR
CRECI 18590F
CORRETORA DE IMÓVEIS COSTAL S/C LTDA-CRECI ]-1967
Rua Barão do Rio Branco, 464 -CNP) 80 621 212/0001-25
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA - PTAM
Atendendo solicitação da Prefeitura Municipal de Palmeira CNP) 76 179 829/0001-65
com endereço a Praça Marechal Floriano Peixoto, PROPRIETÁRIA do imóvel abaixo des-
crito, colocamos a Corretora de Imóveis Costal para realizar e proceder avaliação
PTAM do imóvel abaixo descrito no qual o presente Parecer tem por finalidade apurar
valor mercadológico.
LOCALIZAÇÃO - identificação do imóvel a avaliar
- Trata-se de um terreno urbano medindo 1.498,40m? sem benfeitorias devidamente
registrado junto ao CRI SOB nº 13.819 LOTE 2.2 do desmembramento.
CONCLUSÃO
Valor SUBERdO sao es sstais colsrrrnarraiprea ciano siatida indpndsiodNio R$ 482,00 M?
CONSIDERAÇÕES DO IMÓVEL
Considerando que o referido imóvel esta situado em local de fácil acesso, próximo
ao centro com forte aptidão comercial ou residencial.
Palmeira, 18 de agosto de 2016
a
CORR COSTA S/C LTDA
REGISTRO DE IMÓVEIS |
Comarca de Palmeira-PR
NEORI JOSÉ BREDA m
Agente Delegado Designado +
ÂNGELA AMORIM DA COSTA [==
Substituta ;
DATA: 10.12.2015. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: LOTE 02 - de terreno urbano; com a área total de
35.033,20m? (trinta e cinco mil, trinta e três metros e vinte centimetros quadrados) dentro do Memorial
descritivo seguinte: Terreno urbano situado na confluência da Rua Barão do Rio Branco e da Avenida
07 de Abril, em seu lado par, com as seguintes medidas e confrontações de quem de frente olha:
Frente: 166,10 m confrontando com Rua Barão do Rio Branco; Lado direito: Segue por 42,40 m
confrontando com José Renato e Sirlei F. Gabardo onde faz um ângulo à direita e segue por 17,00 m
confrontando ainda com José Renato e Sirlei F. Gabardo onde faz um ângulo à esquerda e segue por
109,70 m confrontando com Avenida 07 de Abril onde faz um ângulo à esquerda e segue por 47,00 m
confrontando com Espólio de Sebastião Camargo, onde faz um ângulo à direita e segue por 13,00 m,
fazendo outro ângulo à direita e segue por 57,30 m onde faz um ângulo à esquerda e segue por
05,00 m confrontando ainda com Espólio de Sebastião Camargo onde faz um ângulo à
esquerda e segue por 60,80 m confrontando com Fundepar Fundação Educacional do Estado do
Paraná onde faz um ângulo à direita e segue por 39,70 m confrontando ainda com Fundepar Fundação
Educacional do Estado do Paraná, segue por 99,42 m confrontando ainda com Fundepar Fundação
Educacional do Estado do Paraná e Ivonei Ferreira; Lado esquerdo: 260,98 m confrontando com
Rua Judith Sotta Malucelli; Fundos: 30,51 m confrontando com Rua Coronel Pedro Scherer.
Cadastro Municipal sob nº 9011. PROPRIETÁRIO: O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de
direito privado corn sede administrativa na Praça Marechal Floriano Peixoto nº 11 em Palmeira-Pr.,
inscrito no CNPJ.MF. sob. nº 76.179.829/0001-65. Titº Anterior: Matricula 2.182 Fch.2.182/2 do Livro
2 deste Ofício. (as.) Ângela Amorim da Costa - Sutra, DONA. E
REG.1/13.819. PROT. 72.694., DATA: 03.12.2015. DESMEMBRAMENTO: De acordo com
requerimento datado de 03 de dezembro de 2015, enviado pela Prefeitura Municipal de Palmeira-Pr.,
representada pelo Secretário de Planejamento, Jaudeth Ramos Hajar; e nos termos do Projeto de
Desmembramento devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal e demais documentos
apresentados (arq.p.160), fica o lote 02 desta matrícula, com a área total de 35.033,20m? (trinta e cinco
mil, trinta e três metros e vinte centímetros quadrados), PARCELADO da seguinte forma: LOTE 2.1
com área total de 2.000,06 m?, com as seguintes medidas e confrontações: frente para rua Judith
Sotta Malucelli (lado par), esquina com rua Coronel Pedro Scherer, em seu lado Impar. Frente:
medindo 44,50 metros, confrontando com a Rua Judith Sotta Malucelli ;Lado direito: medindo 66,11
metros confrontado com lote 2.2 do parcelamento. Lado esquerdo: medindo 30,51 metros
confrontando com a rua Coronel Pedro Scherer; Fundos: medindo 58,18 metros confrontando com
Ivonei Ferreira e Colégio Estadual São Judas Tadeu. Cadastro Municipal nº 9011. LOTE 2.2 com área
total de 1.498,40 m?, com as seguintes medidas e confrontações: frente para rua Judith Sotta Malucelli
(lado par), a 44,50 metros da esquina com rua Coronel Pedro Scherer, em seu lado Impar. Frente:
medindo 19,80 metros, confrontando com a Rua Judith Sotta Malucelli ;Lado direito: medindo 68,03
metros confrontado com lote 2.3 do parcelamento segue-se no mesmo alinhamento medindo 17,30
metros, confrontando com loie 2.4 do parcelamento num total de 85,33 metros. Lado esquerdo:
medindo 66,11 metros confrontando com lote 2.1 do parcelamento; Fundos: medindo 26,40 metros
confrontando com Colégio Estadual São Judas Tadeu. Cadastro Municipal nº 17621. LOTE 2.3 com
área total de 3.227,44m* , com as seguintes medidas e confrontações: frente para rua Judith Sotta
Malucelli (lado par), a 64,30 meiros da esquina com rua Coronel Pedro Scherer, em seu lado impar.
Frente: medindo 43,40 meiros, confrontando com a Rua Judith Sotta Malucelli ;Lado direito: medindo
74,50metros confrontado com lote 2.4 do parcelamento; Lado esquerdo: medindo 68,03 metros
confrontando com lote 2.2 do parcelamento; Fundos: medindo 33,00 metros, onde faz ângulo a
esquerda, medindo 12,80 metros confrontando com lote 2.4 do parcelamento. Cadastro Municipal nº
17631. LOTE 2.4 com área total de 28.307,30m? , com as seguintes medidas e confrontações: frente
para rua barão do Rio Branco: (lado par), próximo a esquina com Avenida 7 de Abril, em seu lado
Impar. Frente: medindo 166,10 metros, confrontando com a Rua Barão do Rio Branco; Lado direito:
medindo 42,40 metros confrontado com José Renato e Sirlei F, Gabardo onde faz um ângulo à direita
e segue medindo “17,00 metros, confrontando ainda com José Renato e Sirlei F. Gabardo onde faz um
ângulo à esquerda e segue medindo 109,70 metros confrontando com a Avenida 07 de Abril onde faz
um ângulo à esquerda e segue medindo 47,00 metros confrontando com Espólio de Sebastião
Camargo, onde faz um ângulo à direita e segue medindo 13,00 metros, fazendo outro ângulo à direita
20008
200009
& MU
PA
& segue medindo 57,30 metros onde faz um ângulo à esquerda e segue medindo 5,00 metros
confrontando ainda com Espólio de Sebastião Camargo onde faz um ângulo à esquerda e segue |
medindo 60,80 metros confrontando com Colégio Estadual São Judas Tadeu onde faz um ângulo à
direita e segue medindo 39,70' metros confrontando ainda com Colégio Estadual São Judas Tadeu,
segue medindo 14,84 metros confrontando ainda com Colégio Estadual São Judas Tadeu, Lado
esquerdo: medindo 153,28 metros confrontando com a Rua Judith Sotta Malucelli; Fundos: medindo
74,50 metros confrontando com lote 2.3 do parcelamento, onde faz ângulo a esquerda, medindo 33,00
metros, onde faz noyo ârigulo a esquerda, medindo 12,80 metros, confrontando com lote 2.3 do
parcelamento, onde faz novo ângulo a direita, medindo 17,30 metros, confrontando com lote 2.2 do
parcelamento. Cadastro Municipal nº 17641. Recolhido ao FUNREJUS o valor de R$11,54. Custas: 200
VRC= R$ 33,40. Data: 10.12.2015. Dou fé. (as.) Ângela Amorim da Costa — Substituta.
Transmitido o Lote 2.1 com área de 2.000,06 mz para a Matricula 13848 [9
fé. (as) Neori José Breda- àg. delegado designado K 206
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira — Paraná
CERTIDÃO
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da matricula nº | FUNARPEN |
13.819 ficha nº 13,819 na nº2 e seus lançamentos. | SELODIGITALN? |
Dou Pé. “knPhz. hhepV. EKndt
7 , Controle: |
H Palmeita, 31 de alisibro de 2016. PVe6t.Nzf5P |
ST Ma LA ENO) | Consulte esse selo em
ELIZANGELA MEIRA BREDA
| http;/unarpen.com br
t Es
ESCREVENTE JURAMENTADA
Câmara Municipal de Palmevia
ESTADO DO PARANÁ (3
Orientação Jurídica nº 098/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.566/2016, que
autoriza o Poder Executivo a proceder a amortização do
débito atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, mediante dação em pagamento de bem
imóvel de propriedade do município de Palmeira e dá
outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC nº
95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº
4.566 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do
Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende autorizar o Poder Executivo a
proceder a amortização do débito atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
mediante dação em pagamento de bem imóvel de propriedade do município de Palmeira e dá outras
providências.
O procedimento encontra-se em conformidade com o preceituado
pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno desta casa de Leis.
Foi devidamente juntada a matrícula atualizada (nº 13.819), a qual
atesta a regularidade do imóvel.
gularidade di i
Foi juntado o respectivo laudo de avaliação.
Não foi anexado o Plano de amortização do déficit atuarial.
Com relação ao mérito, está previsto na PORTARIA MPS Nº 402, DE .
10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008, que disciplina os parâmetros e as diretrizes
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
com suas respectivas alterações (pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013), que:
Art, 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o
RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros,
além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS;
1, osbens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS;
TI «a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais
ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios.
Deste modo, entende-se que:
- em regra, é vedada a dação de bens para o pagamento de débitos com RPPS;
- pela exceção, pode ser realizada a dação de bens para a amortização do déficit atuarial;
- na pretensão de ser feita a dação em pagamento de déficit, os bens deverão ser vinculados por lei ao
RPPS, bem como deverá haver prévia e criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens e de sua
* liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano.
Considerando que não foi anexado o Plano de amortização do déficit
atuarial, oriento aos nobres parlamentares que sejam solicitadas informações e esclarecimentos
técnicos aos Setores Contábeis (tanto do Poder Legislativo quanto do Executivo e da Autarquia do
RPPS), a fim de comprovar que o valor devido ao RPPS realmente se trata de “déficit atuarial,
considerando a especificidade da matéria.
Considerando que nos anos de 2014 e 2015 também foram efetuadas
dações de bens imóveis para amortização de déficit atuarial junto ao RPPS = de valores significativos
— é de extrema importância que os ilustres vereadores efetuem uma criteriosa análise do Plano, do
! PORTARIA MPS-Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008, que disciplina os parâmetros
e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com suas
respectivas alterações (pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. á
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná A
Z
Guadt?
Câmara Municipal de Palmeixa /
ESTADO DO PARANÁ
saldo do déficit atuarial, do valor do imóvel, da compensação, do saldo que restará, dentre outras -
* questões.
Caso fique comprovado que não se trata de déficit atuarial, está -
proibida a dação de bem em pagamento. Caso a análise contábil confirme que se trata de amortização
de déficit atuarial, deverão então ser analisadas pelos Vereadores as demais exigências, como
vinculação dos bens por lei ao RPPS, previa e criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens e a
eficácia da negociação para o RPPS, sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano,
bem como a necessidade, utilidade, adequação, proporcionalidade, razoabilidade e, principalmente,
O interesse público.
Diante do exposto, o entendimento da Procuradoria deste Poder
Legislativo é no sentido de que, em princípio, não há indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade
no presente Projeto de Lei, devendo ser consultado os Setores Contábeis acerca da característica da
dívida (se é deficit atuarial ou não) e do efetivo Plano de Amortização e seus respectivos valores.
Se os nobres parlamentares aprovarem o presente projeto de lei sem
solicitar maiores informações, sob a alegação de tratar-se de mera autorização, deverão exercer a
fiscalização direta do respectivo ato de dação, a fim de comprovar o atendimento de todos os
requisitos normativos mencionados.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica do
presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis,
A É a orientação.
Palmeira, 03 de novembro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem S
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA.
RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ATA Nº 130 - REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO MÊS DE JUNHO
ATA 130
AQ SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS
MIL E DEZESSEIS NA SEDE DO RPPS, SITUADO NA RUA
JUVENAL MARCONDES ZANARDINI NºO02,
E REUNIRAM-SE OS SEGUINTES MEMBROS DOS
CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCAL: EVANDRO
PACHECO DOS SANTOS, ANTONIO JOSÉ PASSONI,
MARIA CRISTINA SCHEIDT, SÉRGIO RODRIGUES,
LUCIANI DE FÁTIMA RIGONI DE PONTES, LUCIANO
GARBUIO, EVA MARIA SWIECH, VALDIR BUENO DOS
SANTOS, ANA MARIA LOURENÇO, JOSE CARLOS
SCHEIDT, SIMONE FOLLADOR, ALICE MARA
MARTINS, JOANA ZAGOBINSKI DE FREITAS,VANDA
VALÉRIA PONUALESKI, CONTAMOS AINDA COM A
PARTICIPAÇÃO DOS SEGUINTES FUNCIONÁRIOS:
ADVOGADA MARINA BROSTULIN VIDA, TÉCNICO
ADMINISTRATIVO JORDY MALAQUIAS DE PAULA. A
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, PRESIDIDA PELO
SECRETÁRIO EVANDRO PACHECO DOS SANTOS, FOI
MOTIVADA PELA PROPOSTA DO SENHOR PREFEITO,
QUE HAVIA COMPARECIDO A REUNIÃO ORDINÁRIA
DO DIA 01 DE JUNHO EXPOR SOBRE A POSSIBILIDADE
DE DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO RELATIVO:A
AMORTIZAÇÃO DO DEFÍCIT ATUARIAL DO ANO DE
2016.:0 PREFEITO EDIR ÍNICIA SUA EXPLANAÇÃO
MOSTRANDO O CENÁRIO DE COMO SE PROCEDEU À
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O
INSTITUTO. COMENTA COMO AS CRISES POLÍTICA E
ECONÔMICA DO PAÍS ESTÃO AFETANDO - OS
GESTORES - PÚBLICOS - (HOJE O DÉFICIT
PREVIDENCIÁRIO SE ENCONTRA NA CASA DOS CÉM
MILHÕES DE REAIS) E EXPLICA QUE TAL DÍVIDA É
MUITO ANTIGA, PELA FALTA DE REPASSES. A ATUAL
GESTÃO, OBSERVANDO QUE ESSA DIVIDA SERIA
IMPAGÁVEL, RENEGOCIOU COM O CONSELHO E COM
DEMAIS ÓRGÃOS REGULADORES, FIRMANDO-SE UM
PARCELAMENTO PARA EVITAR O CRESCIMENTO DA
DÍVIDA EM PROGRESSÃO GEOMÉTRICA, SENDO OS
JUROS ESTABELECIDOS DE MANEIRA COERENTE E
JUSTA. HOJE O INSTITUTO, TEM A GARANTIA DÊ
RECEBER 28 MILHÕES APÓS TER REGULARIZADO :
ESSA QUESTÃO. PORÉM, COMO À CRISE ATINGIU A
TODOS, GOSTARIA DE FAZER UMA PARTE DO
PAGAMENTO EM DAÇÃO DE IMÓVEL, POIS TEM
AINDA UMA OUTRA FRAÇÃO DO IMÓVEL
REALIZADO EM PAGAMENTO ANTERIORMENTE
PARA COMPLEMENTAR. ATÉ O MOMENTO O ENTE JÁ
REALIZOU O PAGAMENTO DE APROXIMADAMENTE
R$ 463.000,00 SENDO O MONTANTE DE R$ 1.636.545,55,
A PROPOSTA DO ENTE PARA A AMORTIZAÇÃO DO
DÉFICIT PARA O ANO DE 2016, RELATIVA À NOTA
TÉCNICA DA ACTUARY, AINDA REVISTA DEVIDO AQ
CÁLCULO ATUARIAL QUE O ENTE IRÁ REALIZAR;
PORÉM SERÁ UTILIZADO ESSE MONTANTE NO
MOMENTO DO CÁLCULO REALIZADO EM (31/12/2015)
2016 = R$ 1.636.545,55. A PROPOSTA FOI ENVIADA
PELO ENTE SOB PROCESSO N.º 3028/2016. REFERE-SE
EM EFETIVO = R$ 924,000,00* (NOVECENTOS E VINTE
E QUATRO MIL REAIS) (56,4%)*, DAÇÃO IMÓVEL = R$ é
712.000,00* (SETECENTOS E DOZE MiL RENO
VALORES APROXIMADOS. O CONSELHO, APOS
DISCUSSÕES E DEBATES, RESOLVE APROVAR. À
PROPOSTA. VOTARAM PELO SIM OS CONSELHEIROS:
EVANDRO PACHECO DOS SANTOS, ANTONIO JOSÉ
PASSONI, SÉRGIO RODRIGUES, LUCIANI DE FÁTIMA
RIGONI DE PONTES, LUCIANO GARBUIO, EVA MARIA
SWIECH, ANA MARIA LOURENÇO, SIMONE
FOLLADOR, ALICE MARA MARTINS, JOANA
ZAGOBINSKI DE FREITAS, VANDA VALÉRIA
PONHALESKI; VOTARAM NÃO OS CONSELHEIROS:
MARIA CRISTINA SCHEIDT, VALDIR BUENO DOS
SANTOS, JOSÉ CARLOS SCHEIDT. OQ PRESIDENTE,
MESMO ESTANDO AUSENTE, DEIXOU O SENHOR
EVANDRO PACHECO DOS SANTOS RESPONSÁVEL
PARA TRANSMITIR O SEU VOTO PELO SIM, CONTUDO
A AUTARQUIA DEVERÁ AINDA SOLICITAR UM
LAUDO DE AVALIAÇÃO INDEPENDENTE DO VALOR ;
DO OBJETO DA DAÇÃO. NA SEQUÊNCIA A SENHORA
PATRICIA DA DIMATTEO CONSULTORIA APRESENTA ;
O 1º TRIMESTRE DOS DESEMPENHOS DOS FUNDOS
SOBRE O CENÁRIO DA CHINA: DESACELERAÇÃO
ECONÔMICA; CRESCIMENTO ENTRE 5% E 6% EM
MÉDIA NOS PRÓXIMOS ANOS; MENOR DEMANDA
POR MINÉRIO DE FERRO E PETRÓLEO; ECONOMIA
MAIS VOLTADA PARA O CONSUMO INTERNO
(REBALANCEAMENTO); - DESVALORIZAÇÃO DO
YUAN E QUEDA DAS BOLSAS. NA EUROPA, BAIXO
; CRESCIMENTO (1,7% EM 2016, ANTE 1,9% DE 2015;
ESTÍMULOS MONETÁRIOS (QE) PELO BCE E
AUMENTO DO GASTO FISCAL; INFLAÇÃO DE 0,2% EM
2015. CENÁRIO NACIONAL: INFLAÇÃO ACUMULADA
DOS ÚLTIMOS 12 MESES: 9,28%; DÍVIDA LÍQUIDA DO
SETOR PÚBLICO: R$ 2.136,8 BILHÕES (CERCA DE 36%
http:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2EE8C 804 1/2

10/11/2016 Prefeitura Municipal de Palmeira ae
AMAS
o icms Erê
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 10.733 DE 03/11/2016 - DISPÕE SOBRE O APORTE
FINANCEIRO PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO
ATUARIAL DO EXERCÍCIO 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRA, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas
autorizadas pela Lei Municipal nº 2404, de 30 de setembro de 2005; 7
Considerando o art. 13, 6 1º da Lei Municipal nº 2404 de 30 de -
setembro de 2005 que autoriza, caso a reavaliação atuarial anual indique
a necessidade de majoração do plano de custeio, alteração das aliquotas.
de contribuição: e dos aportes financeiros. para cobertura do déficit
mediante Decreto Municipal,
DECRETA:
Art. 1 "O município de Palmeira realizará a amortização do Déficit
Técnico Atuarial (custo suplementar) em conformidade com o Plano de. -
Amortização estabelecido na Nota Técnica Atuarial datada de OI de abril
de 2016, cuja tabela é parte integrante do Anexo Único deste Decreto.
Art, 2º O. déficit técnico atuarial) devido pelo Município de Palmeira
corresponde a insuficiência contributiva, gerada. pela ausência ou (
insuficiência de aliquotas de contribuição ou outras causas: que
ocasionaram 'a insuficiência de ativos. necessários às coberturas das
reservas matemáticas previdenciárias, Conforme se apurou na Avaliação
4 + Atuarial, data base 31 de dézembro de 2015, a amortização do déficit,
para o exercício de 2016, dar-se-á mediante "aporte financeiro" no valor
de R$ 1.636.545,55 (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil,
quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º O Município de Palmeira, para obter o equilibrio financeiro e
atuarial nos termos do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98, do artigo 2º da.
Portaria MPAS. 4.992/99, do artigo 5º, inciso II da Portaria MPS
204/08, do artigo 8º da Portaria MPS 402/08 e do artigo 18, $ 1º da
Portaria MPS 403/08 compromete-se a aportar a quantia disposta no
artigo 2º mediante pagamento integral, até 31 de dezembro de 2016, em.
conformidade com o Plano de Amortização para Equacionamento do
Déficit Técnico Atuarial
Art, 4 Por Influência de fatores demográficos e financeiros q déficit
técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à
realização das reavaliações atuariais anuais.
Art, 5º O Município de Palmeira de acordo com o disposto na parte
final do art, 7º da Portaria nº 402 de 1Q de dezembro de 2008 e no Art.
7º da Portaria nº 21 de 16 de janeiro de 2013, ambas do Ministério da
Previdência Social poderá, mediante autorização legislativa, fazer dação
em pagamento ofertando bem imóvel, no valor correspondente ao aporte.
financeiro descrito no artigo 2º.
Parágrafo único. Em sendo a dação insuficiente para amortizar
integralmente “o débito, o Município fará a complementação
correspondente, assim como se'o valor do imóvel objeto da dação for
superior ao débito, remanescerá crédito a ser utilizado na amortização do
“saldo devedor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03
de novembro de 2016,
EDIR HAVRECHAKI
Prefeito do Município de Palmeira.
ANEXO ÚNICO
1 PLANO DE AMORTIZAÇÃO.
Conforme determina a Portaria nº 403 de 10 de dezembro de 2008, em
seu artigo 18, parágrafo 1º para a cobertura do déficit - técnico atuarial
total poderá ser estabelecido um plano de amortização em um prazo
máximo de 35 anos: O. plano de amortização adotado nesta avaliação
atuarial deverá ser revisto anualmente respeitando sempre o período.
remanescente. para o. equacionamento do déficit técnico atuarial
Demonstramos abaixo um fluxo financeiro do sistema de amortização
1 adotado, contendo aportes crescentes, em 30 anos o qual evidencia seu
total equacionamento no ano de 2045, Lembramos que o sistema de
amortização em 35 anos remanescente somente será considerado
implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo e
revista a cada alteração apontado nas reavaliações atuariais.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DEFICT TÉCNICO ATUARIAI
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*Lembramos que os aportes demonstrados devem ser revistos
anualmente e que neste fluxo financeiro expressam a total quitação do
déficit técnico atuarial apontado na avaliação atuarial para o atual
exercício.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 03
de novembro de 2016.
EDIR HAVREÇHAKI
Prefeito do Município de Palmeira
Publicado por:
Andrieli Ferreira Astord
Código Identificador; AD6D697C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/11/2016. Edição 1121
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipal. com br/amp/,
http:/Avwwdiariomunicipal.com .br/amp/materia/AD6D697C
2
S00017 )
PROTOCOLO Nº 725/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 11/ 11/2591
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.566
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a proceder a amortização do débito atuarial junto ao Re-
gime Próprio de Previdência Social — RPPS, mediante dação em pagamento de bem imóvel de
propriedade do município de palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo. :
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.566 que Autoriza o Poder Executivo a pro-
ceder a amortização do débito atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
mediante dação em pagamento de bem imóvel de propriedade do município de Palmeira e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que este procedimento ,
encontra amparo com o preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno, não
existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Vale ressaltar que foi anexada a Ata nº
130 da reunião extraordinária do RPPS, onde na oportunidade os conselheiros por maioria de
votos aprovaram a referida dação. Foi anexado também a publicação no diário oficial do Muni-
cípio do Decreto nº 10.733 de 03/11/2016 que constou no seu anexo único o Plano de Amortiza-
ção do Déficit Técnico Atuarial do Exercício de 2016.
É o Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Novembro de 2016.
PAREÇER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.566, concluímos pelo seu acatamento.
: É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal-de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Novembro de 20
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Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira sndtocoro ne 729/16
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lei nº 4.566
Manto! Autoriza o Poder Executivo a proceder a amortização do débito atuarial junto
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, mediante dação em pagamento de bem imóvel
de propriedade do município de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.566 que Autoriza o Poder Executivo a pro-
ceder a donáção do débito atuarial junto ao Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, mediante dação em pagamento de bem imóvel de propriedade do município de Palmei-
ta e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presen-
te iniciativa tem a finalidade de realizar dação em pagamento com bem imóvel e que se trata
de acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em rece-
ber do segundo. Vale ressaltar que a comissão de Legislação questionou e foi anexada a Ata
nº 130 da reunião extraordinária do RPPS, onde na oportunidade os conselheiros por maioria
de votos aprovaram a referida dação, e também foi anexada a publicação no diário oficial do
Município do Decreto nº 10.733 de 03/11/2016 que constou no seu anexo único o Plano de
Amortização do Déficit Técnico Atuarial do Exercício de 2016.
É. o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 11 de Novembro de 2016.
ola é BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.566 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 15 de Setembro de 2016. E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROJETO DE LEIN' 4.566 voTAÇÃo É E
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.566 g
APROVADO POR Damarsuo.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Presidente) goma da! $> Sede DE Aube
1º Secretário É E
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO. DE LEI Nº 4.566
APROVADO POR
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE NOVEMBRO DE 2016
ê Brito e o DO
te Secretário eita CY A Câmara Municipal de Palmeira
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e ivrojgia Leis e devolva-s|
2º Secretário dem. meira, 31 ARLS b
8 Prefaito.

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