CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA JEissmoo bo Para
ESTADO DO PARANA PRONEICOLO Nº 21/2023
Procuradoria Geral DATA: 7/2/2023
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 735.000,00 (setecentos e
trinta e cinco mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando
e alterando a Lei nº. 5.596/2022 — Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da
seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão em Saúde
09.001.10.302.0029.6.090. Consórcio Intermunicipal de Saúde - Exames
complementares de diagnóstico, terapia e consultas médica
628 - 3.3.71.70.0000 1494 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
PUBLICO R$ 735.000,00
Total Suplementação: R$ 735.000,00
Art, 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.2.3.50.01.01.00000000 Fonte: 1494 R$ 735.000,00
Total da Receita: R$ 735.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 07
de fevereiro de 2023.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde vem requerer a presente abertura de
Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de adequação orçamentária para
execução do servido do SAMU através do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SAMU
CAMPOS GERAIS - CIMSAMU com Central de Regulação, Unidades de Suporte
Avançado e Unidades de Suporte Básico e manutenção de sistema integrado de forma
regionalizada denominado Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192 na
região denominada Campos Gerais, incluindo Central de Regulação, Unidades de Suporte
Avançado e Unidades de Suporte Básico, com acesso ao serviço de atendimento móvel
de urgência e emergência da população na área de abrangência dos Município de
Palmeira, em especial as rodovias que compõe o anel de integração estadual para a
prestação dos serviços de atendimento móvel de urgência e emergência SAMU Campos
Gerais 192, incluindo as obrigatoriedades previstas na legislação vigente.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado
em 07 de fevereiro de 2023.
PARANÁ!
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA SAÚDE
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SESA Nº 802/2022
TERMO DE ADESÃO AO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO, PARA APOIO
NA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NAS
RODOVIAS QUE COMPÕE O ANEL DE INTEGRAÇÃO ESTADUAL.
A Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, estabelece o repasse temporário de
recurso financeiro de custeio para incremento do Serviços de Atendimento Móvel de
Urgência, aos municípios listados no Anexo I da Resolução 802/2022. Para tanto, possui
dotação orçamentária específica, e previsão de repasse de recursos financeiros de custeio, na
modalidade Fundo a Fundo, para dar condições para manutenção, adequação e assistência
adequada dos serviços prestados no atendimento de urgência e emergência nas rodovias que
compõe o anel de integração estadual.
CLÁUSULA I- DA ADESÃO
O Município de Palmeira Pr, por meio do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no
CNPJ/ 76.179.829/0001-65, ADERE ao Incentivo Financeiro de Custeio, temporário, para
apoio na organização do atendimento de urgência e emergência nas rodovias que compõe o
anel de integração estadual.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
Constitui objeto deste TERMO DE ADESÃO o repasse de recursos de custeio,
temporário e complementar por parte da SESA ao Município de
Palmeira Pr, na modalidade fundo a fundo, com finalidade de apoiar na organização do
atendimento de urgência e emergência nas rodovias que compõe o anel de integração estadual.
CLÁUSULA NI - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
1. Cumprir integralmente o estabelecido na legislação vigente acerca dos serviços, no
âmbito federal e estadual — Portarias, Deliberações, Normas e afins;
2. Manter os serviços que compõem a linha de cuidado de urgência e emergência,
inclusive nos trechos rodoviários que compõe o anel de integração estadual, prestando
atendimento oportuno e de qualidade à população;
3. Compor o Comitê Gestor de Urgência local / regional / macrorregional, na forma da
legislação vigente, e contribuir para seu pleno funcionamento, viabilizando a gestão da rede
de urgência regional;
4. Ter Fundo Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde instituído e em
funcionamento;
5. Ter Plano Municipal de Saúde vigente e aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde.
PARANÁ
SOVERNO DO ESTADO
SECRETÁRIA DA SAÚDE
6. Adotar práticas de anticorrupção conforme preconiza a Lei Federal 12.846, de 1º de
agosto de 2013, e Decreto Estadual 11.953 de 10 de dezembro de 2018.
7. Concordar com e autorizar a avaliação das despesas efetuadas, mantendo à
disposição dos órgãos de controle interno e externo todos os documentos, contas e registros
comprobatórios das despesas efetuadas.
CLÁUSULA IV - DAS OBRIGAÇÕES DA SESA:
Repassar para o MUNICÍPIO o recurso financeiro para a consecução do objeto
constante da cláusula II do presente Termo, considerando ainda o contido na Resolução
SESA nº 802/2022.
CLÁUSULA V - DOS RECURSOS
O município fará jus ao montante de R$245.000,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil reais),
que correrá à conta da Dotação Orçamentária específica da Secretaria de Estado da Saúde,
recursos da Fonte do Tesouro do Estado, e será repassado mensalmente, por no máximo 90
(noventa) dias.
CLÁUSULA VI - DOS PRAZOS
O repasse será automático de acordo com as condições estabelecidas no objeto e uma
vez atendidas as obrigações do município responsável.
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
Este Termo de Adesão poderá ser rescindido, no caso de inadimplemento de quaisquer
de suas Cláusulas, especialmente quando constatadas as seguintes situações:
I. quando não for executado o objeto proposto na Cláusula II.
I. quando do não cumprimento de qualquer cláusula deste Termo de Adesão.
CLÁUSULA VIII - DO SALDO REMANESCENTE
Ao final do processo para aplicação dos recursos, objeto deste Termo de Adesão,
constatado que o valor total da aplicação foi inferior ao recurso financeiro aprovado pela
Resolução da SESA, o Gestor Municipal poderá pedir para utilizar o saldo remanescente do
Termo de Adesão.
Caso exista saldo da aplicação financeiro do recurso repassado, o Município poderá
solicitar a utilização nos mesmos termos da Resolução 1034/2021.
Os pedidos para utilização do saldo remanescente e do saldo de aplicação financeira
deverão ser encaminhados à SESA, com Ofício e justificativa, acompanhado do Termo de
Referência com as alterações propostas, para análise e aprovação ou não da SESA.
PARANÁ:
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA SAÚDE
ePROTOCOLO
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Questões omissas a este documento deverão ser resolvidas no âmbito da Comissão
Intergestores Bipartite do Paraná.
CLÁUSULA X - DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para
dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste Termo de
Adesão, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, para
firmeza do que foi pactuado, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
SERG IO LUIS Assinado de forma
-: digital por SERGIO LUIS
BELICH:7528 getch75281554572
Dâdos:2022.12.01
1554972 f “60259 -9300'
CARLOS ALBERTO GREBIM PRETO SERGIO LUIS BELICH
Secretário de Estado da Saúde Prefeito(a) Municipal de Palmeira Pr
Documento assinado digitalmente
ubr ANA PAULA FERREIRA MARQUES
so Data: 01/12/2022 22:12:34-0300
Verifique em https://verificador.iti.br
ANA PAULA FERREIRA MARQUES
Secretário(a) Municipal de Saúde de Palmeira
Pr
Testemunhas:
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