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PROTOCOLO Nº 723/16
DE OS de Ni 2016
PROJETO DE LEINº 4.568 Z /
Diret ínistrativo
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 16 de Novembro de 2.016
1º Discussão em 16 de Novembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 22 de Novembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 23 de Novembro de 2016 Com Ofício nº 285/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº h.29g
OS Páginas nº de A De gh! JA / ane
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Projeto deLeinº 4.568
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar
e da outras providências.
Artigo 1º - Fica autorizada, no corrente exercício, a Abertura de
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$
36.000,00 (Trinta e seis mil reais), alterando a Lei 3584/2013 — PPA 2014 -2017, a Lei
3887/2015 — LDO 2016 e a Lei 3992/2015 — LOA 2016, na seguinte Funcional
Programática:
Suplementação
11.000.00.000.0000.0000 Secretaria Municipal de Educação
11.001.00.000.0000.0000 Departamento de Educação
11.001.12.365.0018.2209 Manutenção das Atividades dos CMEIS
3.3.90.39.00.00 160 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Valor R$ 36.000,00
TOTAL A SER SUPLEMENTADO: R$ 36.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá
como recurso o cancelamento de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo,
de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
11.000.00.000.0000.0000 Secretaria Municipal de Educação
11.001.00.000.0000.0000 Departamento de Educação
11.001.12.365.0018.2209 Manutenção das Atividades dos CMEIS
3.3.90.30.00.00 160 | Material de Consumo
Valor R$ 36.000,00
TOTAL A SER REDUZIDO: R$ 36.000,00
Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
em 07 de novembro de 2016.
Pkefeito Munj ai
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadas a Secretaria Municipal de Educação.
Ressalta-se que tal procedimento é necessário para adequação do
Orçamento Anual e alocação de recursos necessários para manutenção das atividades
desta secretaria, em especial visando o pagamento da empresa que presta serviços de
limpeza e manutenção de espaços físicos nas escolas municipais. Ressaltamos que a
terceirização deste serviço é necessária tendo em vista que o cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais está extinto ao vagar.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
07 de novembro de 2016.
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ESTADO DO PARANÁ
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Orientação Contábil nº 146/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: ASSESSORIA PARLAMENTAR
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no-art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.568 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a abertura de
Crédito Adicional Suplementar, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil
“desta Casa de Leis, no que consta sobre a compatibilidade das dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse público
da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a fiscalização
sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado
o presente Projeto. ,
Encaminhe-se à Assessoria
Palmeira, 10 de novembro de 2016.
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CRC/PR 072251/0-0
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeiras.
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.568 voradide?
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.568
APROVADO POR impruradiool
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Presidente DD gresx teses Eu la a
1º Secretário loga Goal
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI Q
PROJETO DE LEI Nº 4.568
APROVADO POR Gecieieieagói
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS ESA EM 22 DE ai DE 2016
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1º Secretário À sda
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 eletone, (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nf
ESTADO DO PARANÁ Su
727/16
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO. * 4
Projeto de Lei nº 4.568
“Assunto: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Muni-
cípio, no valor de R$ 36.000,00, na Secretaria Municipal de Educação.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.568 que Autoriza a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 36.000,00, na Secreta-
ria Municipal de Educação, mereceu PAREÇER FAVORÁVEL, considerando que tal proce-
dimento é necessário para adequação do Orçamento Anual e alocação de recursos necessários
para manutenção das atividades desta secretaria, em especial visando o pagamento da empresa
que presta serviços de limpeza e manutenção de espaços físicos nas escolas municipais.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Novembro de 2016.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
* 4.568 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Novembro de 2016.
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná