: PROJETO DE LEINº
18 PALMEIRA.
Câmara Municipal de
ESTADO DO PARA!
PROJETO DE LEI No 6016/2028
: PROTOCOLO Nº 69/202
: ato
DATA: 14/2/2023 RA
i
EE CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA |
Vo
- Dispõe sobre a recomposição do subsídio dos: agentes
políticos municipais, em razão da perda inflacionária baseada
no índice INPC
. Art. 1º Fica concedida a recomposição da perda inflacionária aos agentes políticos do município
de Palmeira, no percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) referente à média
nacional do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor nos últimos doze meses.
Art. 2º O estudo de impactó financeiro faz parte da presente lei, sendo que as despesas dela
decorrentes serão pagas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de Io de j janeiro de *
2023.
Pre: sidente
“Gilberto Rogalski
1º Secretário
o Sala das Sessões da Câmara Municipal: de
“ Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de
fevereiro de 2023. -
Joslei Segulneli
Vice Presidente
4J.
Lucas Santos
2º Secretário -
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Câmara Municipal de
) PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como fim estender a reposição anual
pela perda inflacionária aos agentes políticos municipais, conforme possibilita o art. 37,X eart.
39; 84º da Constituição Federal, em conforinidade com o art. 9º, art. 17, item 10 do Anexo I da
Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do paraná —- TCE/PR..
O índice utilizado como base para a recomposição do salário dos
- agentes políticos, conforme orienta o TCE/PR, foi o:INPC, o qual apresentou uma média nacional
de 5,93% referente aos últimos doze meses, não excedendoo índice concedido aos servidores
municipais.
Y
- Ressalta-se que os efeitos da presente lei se'aplicam a partir de 1º de
Janeiro de'2023, considerada pela praxe a data base destes entes públicos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná; em 4 de
fevereiro de 2023.
“
Joslei Sequineli
Vice Presidente
Gilberto Rogalski - ucas Santôs
1º Secretário 2º Secretário
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| PALMEIRA
"DEPARTAMENTO FINANCEIRO-DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
+
Considerando os Projetos de Lei que concede recomposição salarial aos servidores e
agentes políticos da Câmara “Municipal de Palmeira, e o seu consequente impacto no índice de '
despesas com pessoal deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo orçamentário: e financeiro,
. considerando a eventual aprovação dá recomposição e fixação através dos referidos Projetos de
DA METODOLOGIA
«
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e I, estabelece
que
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
.|- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que. deva
entrar em vigor e'nos dois subsequentes;
A estimativa foi-realizada considerando o exercício em que a recomposição terá efeito
(2023) e os próximos dois, conforme determina a Lei Complementar. Foram planilhados os valores
atuais dos salários de todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes polítiços,
considerando todos os avanços, adicionais e funções gratifi cadas que estes possuem, bem como o
auxílio alimentação.
A evolução inflacionária salarial foi calculada tendo por base, para o ano de 2023, o
-percentuál real de 5,93% (INPC), conforme projeto encaminhado pelo Póder Executivo e aplicado
2º : . Página 1/3
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l PALMEIRA
ao Legislativo por meio de lei própria. Para os anos seguintes, foi realizada a média inflacionária
dos últimos cinco anos pelo mesmo índice.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira para os exercícios 2023, 2024 e
2025 foi a mesma utilizada no estude de impacto realizado no Projeto de Lei do Executivo. O
valor limite do orçamento do-Poder Legislativo para os exercícios foi obtido através da LOA
vigente para 2023 (Lei 5.596/2022) e do PPA 2022-2025 (Lei 5.345/2021) para os exercícios de
— 2024€e 2025. :
eterno cr
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO -
'
“Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não podem ser
extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores:
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A.
'$ te A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
: com folha “de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereádores. (Incluído pela Emenda' Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar. 101 de 2000 = . Lei de Responsabilidade F iscal (LRF)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver,
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| PALMEIRA
“Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução destes índices no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice constitucional
de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, O índice constitucional
real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
“aNó | CORRENTE. | ORGAMENTO | Pera com ÍNDICE | ÍNDICE
ORE | LEGISLATIVO | "Pessoa, | LRF | CONSTITUIÇÃO
[1550976348 | 347349937] 1.814.155,10] 117% 52,23%
163.379.848,06 | 547979698 1.968.521,83] 1,20% = 35,92%
172.104.331,94 | 6.242,068,20| 2.084.467,76] 1,21% 33,39%
Conforme apresentado acima, os índices da Lei de oiiieiiado Fiscal do Legislativo
se mantém entre 1, 17% e 1,21% em todos: os exercícios analisados no estudo. O índice
constitucional apresenta seu maior percentual em 2023 (52, 23%) devido à redução orçamentária
do Legislativo neste período, com previsão de queda no fhdice para 35,92% em 2024 e 33,39%
em 2025 considerando à hipótese de fixação do orçamento no limite permitido à Câmara. Todgs
os índices estão consideravelmente abaixo dos limites legais.
Diante do exposto, observa-se que 0 impacto nos índices legais, referente a concessão de
recomposição de perda inflacionária aos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de
Palmeira enquadram- -se abaixo dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na
Lei complementar nº 101 de 2000; Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício em que a Lei terá
efeito e nos próximos dois, e com previsão de manter-se desta forma ao longo de sua execução.
Segue anexa também a projeção de Impacto Orçamentário-Financeiro de eventual
recomposição de perda inflacionária para os agentes políticos do Executivo Municipal, elaborada
por. este Setor, considerando à Estimativa encaminhada pelo Município para concessão de
recomposição aos servidores (PL 6011/2023), acrescida. do custos de atribuição do INPC aos
agentes políticos, que resulta em índices de 51,10% em 2023, 51,29% em 2024 e 51,25% em 2025.
Cordialmente,
Palmeira, 14 de fevereiro de 2023.
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ANDRO KLOSOUSK)
— Bsuaro
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO RECOMPOSIÇÃO SEVIDORES
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[RECEITA CORRENTELÍQUIDA | | | 155097.634,38] 163.379.848,06] 172.104.331,94
[DESPESAS COMPESSOAL | | 7916495221] 83703:752,80] 88.109.767,5]
[E DA DESPESA TOTALCOMPESSOAL | | sro] sn23%] s120%]
RECOMPOSIÇÃO +
ENCARGOS
16.618,84
SUBSÍDIO SUBSÍDIO 2022 ca
RECOMPOSIÇÃ
2022 ANUAL COMPOSIÇÃO
8.309,42
8.520,35
113.604,67 | 8.151,48
PROCURADOR GERAL
1 6.259,56
FL PR E A
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO COM RECOMPOSIÇÃO AGENTES POLÍTICOS
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024
[RECEITA CORRENTELÍQUIDA | | | 15509763438| 16337084806| 172104331,94 |
[DESPESAS COM PESSOAL | | 79261060,84| 6379988145] "88.205.915,98 |
[XDA DESPESA TOTAL COMPESSOAL | | 54106) 5429] 51,25%]