MUNICÍPIO DE PALMEIF Aeeesenecençe PALMEIRA
ESTA D PROJETO DE LEI Nº 6025/2023
DO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 106/2023
DATA: 28/02/9823
PROJETO DE LEINº Jd
Altera dispositivos da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de
2016, que dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências.
Art. 1º Altera o inciso XI, do artigo 9º da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016, o
elho Tutelar, a
o concomitante
É artigo 37, incisos
ó nº 231/2022 do
ep
by prazos para te ne as'.denúnci
durante o processo de Escolhas pe
de prática de cond: ts vedadas
Art. 4º Altera os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 26 da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de
2016, os quais serão revogados e passarão a vigorar com a seguinte redação:
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& 1º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
8 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
$ 3º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
8 4º. Os candidatos PR pr
over as: suas candidaturas por meio de * divulgação na
iderados- bilitados.
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tese. tm desde que se garanta igualdade
srs emas
s seguintes vedações,
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fdigno de cantidtrs fe pas polis no proces:
as
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VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem,
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propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento. de eleitores por
meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-
se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da
atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente,
Em
não poderão + ser me
se
onselho Tutelar, bem como qualquer outra que
y IV- Distribuiç À Gir eira pólítica'ou a prática de aliciamento, coação
nftwir-na vontade do eleitor;
ou manifestação tendente
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma".
gal. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
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$ 12. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
$ 13. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
os os demais; can
dem decreto
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à intenso Ss: Mundepa dos Direitos da + Criança e
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conforme regulamentação” Cores “Estabelecidos, mediante Decreto Minicipal e e
Resolução nº 231/2022 do CONANDA . (Redação dada pela Lei nº 4659/2018).
I- Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha
suplementar.
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II- Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
LI - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar nos casos previstos no artigo 43
da Resolução nº 231/ 2022-do € ON ANDA. (Redação dada pela Lei nº 5 ia
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de,
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“Art. 44. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar, ainda, conforme prevê o
artigo 40 da Resolução 231/2022 do CONANDA:”
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Art. 11 Altera o artigo 45 da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 45. Conforme disposto no artigo 41 da Resolução 231/2022 doi CONANDA, ao
Conselheiro Tutelar é proibido:
ei nai lo. ag 11 de agosto de 2016, o qual
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa alterar
dispositivos da Lei nº 4.180 de 11 de Agosto de 2016, que dispõe sobre a política municipal
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
A alteração pleiteada tem como fundamento atualizar a referida legislação com a nova
Resolução do CONADA 231/2022 ques disciplina o Processo Unificado ide eleição do
Conselho Tutelar deste a”
para elaboração do Vs Gero et
Sendo assim, di
uma + atualização e E melhor” redação Ea bem como Aondamentado em um estudo
Mus
ação; do; mind v vêlendo-me, ainda,
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