br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4572/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4572 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id448

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-06 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

PROJETO DE LEINº 4.572
EMENTA: INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO ELIEZER BORCOSKI
Dado para a Ordem do Dia em 29 de Novembro de 2.016
1º Discussão em 29 de Novembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em Dó de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 07 de Dezembro de 2016 Com Ofício nº 298/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº4. %3
07 Páginas nº BE De JS! do ! 406
sc amannl
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.572 qe ES) Se
Súmula: Institui o Dia Municipal do Idoso e
da outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Município de Palmeira, o Dia
Municipal do Idoso, a ser realizado anualmente no mês de Outubro.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo determinar em que dia do mês de
Outubro que acontecerão às atividades relativas ao Dia Municipal do Idoso, Pe como
sua programação e desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 2º - Dentre as atividades desenvolvidas no Dia Municipal do Idoso, podem ser
inseridos encontros e fóruns, palestras, concursos, oficinas temáticas, ginástica corporal
em grupo, roda de cultura para que seja possível a troca de diálogos e também a troca de
experiências, com temas de relevância social tendo como foco central o idoso, bem
como poderá realizar a mobilização de idosos para realização de exames de pressão,
glicemia e audiometria, e outras iniciativas que visem à promoção e valorização do
idoso na sociedade, conforme entenda conveniente o Poder Executivo.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de órgão competente e conforme sua
disponibilidade de orçamento e de pessoal, regulamentará a presente lei no que couber,
podendo firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades não governamentais e com
instituições religiosas e de representação da sociedade civil para efetividade do dia em
nosso Município. ,
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 10) de Novembro de
2016. q q
ELIEZ tl
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
-! O presente projeto de lei é de iniciativa do
Parlamento Jovem (Vereadora BEATRIZ MEIRA PUSK) e visa promover eventos e
discussões acerca dos direitos da pessoa idosa em um dia dedicado no nosso Município.
O dia instituído por este Projeto de Lei auxiliará as entidades já existentes e o Poder
Público Municipal a concentrar ações que promovam o bem estar do idoso.
No dia 1º de outubro, comemora-se o Dia Nacional
do Idoso, pessoa que possui idade igual ou superior a 60 anos. Essa data, que marca o
dia em que a Lei nº10.741 (Estatuto do Idoso) entrou em vigor, é fundamental para
reforçar a importância da proteção a esse público.
Para envelhecer de uma forma salubre é necessário
que, se pratique esportes de acordo com sua capacidade física, mantenha uma
alimentação saudável e de qualidade. O Poder Público poderá promover ações de
integração social, mantendo relacionamentos com outras pessoas de sua idade, até
mesmo com jovens, onde possam realizar trocas de conhecimentos, entre outras
atividades que ajudem na qualidade de vida, e promovam o bem estar do idoso.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 10 de Novembro de
2016.
fon
LIEZER BORCOSKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
300002
Câmara Municipal de Palmeira.
acnnns
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 099/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.572, que
institui o Dia Municipal do Idoso e dá outras
providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.572 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo,
pretende instituir no calendário oficial do município de Palmeira o Dia do Idoso e dá outras
providências.
O objetivo do presente projeto de lei é promover e valorizar o idoso
na sociedade.
O procedimento, organização e regulamentação ficarão à cargo do
Poder Executivo, conforme a disponibilidade de pessoal e orçamento do mesmo, como previsto
do art.3º.
O art.2º preve corretamente algumas “sugestões” de atividades a
« serem desenvolvidas no referido Dia, deixando que o Poder Executivo regulamente conforme
suas possibilidades, à luz da oportunidade e conveniência.
Com relação à competência para iniciativa de projeto acerca da
presente matéria, esta Procuradoria entende que pode ser tanto do Poder Executivo quanto do
À presente orientação jurídica é elaborada com:base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Ê Página 1 de 3
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ [Rai
Legislativo, este enquanto representantes do povo, pois cabe ao Poder Legislativo estabeledé
-Tegras de interesse público e local, a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a
necessidade da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz respeito
à regulamentação específica da prestação do referido serviço pelo Poder Executivo, nem crie
despesa para o mesmo.
Quando o Projeto de Lei prevê expressamente que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a questão conforme sua disponibilidade de orçamento e de pessoal
(art.3º), está tornando o ato legal e constitucional, pois deixa de invadir a competência do Poder
Executivo e de ofender o princípio da separação dos poderes, já que não cria despesa e nem
interfere na organização administrativa, apenas. atende ao anseio da sociedade, que será
desenvolvido conforme o Poder Executivo entender mais conveniente e oportuno.
ê Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada
um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos.
O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem
a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”.
Diante do exposto, entende-se que a presente matéria está dentro
das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o art.6º, I da Lei Orgânica e com os
princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o procedimento preceituado
pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com o art. 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado, não havendo indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente
Projeto de Lei.
No mais, compete aos nobres Vereadores proceder à análise acerca
da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovado:o presente projeto.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
«pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 2 de 3
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira « Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica? =
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis. :
É a orientação.
Palmeira, 23 de novembro de 2016.
; N
Carolina Gi da Costa
OAB/PR 50.855
|" Procurado doria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
5 7 E
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar n' a e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 3 de 3
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
RIA
t
A a) p PROTOCOLO Nº 768/16
Câmara Municipal de Palmeira
“ESTADO DO PARANÁ DE25/11 /2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.572
Assunto: Institui o Dia Municipal do Idoso e dá outras providências.
Iniciativa: Do Vereador Eliezer Borcoski.
PARECER DO RELATOR
; E Q Projeto de Lei nº 4.572 que Institui o Dia Municipal do Idoso
e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presente
matéria está dentro das atribuições do Poder Legislativo, em conformidade com o artigo 6º, I da
Lei Orgânica e com os princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o pro-
cedimento preceituado pelo artigo 55 da Lei Orgânica e com o artigo 140 e seguintes do Regi-
mento Interno, não havendo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto
de Lei.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.572, con-
cluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
| do Paraná, em 25 de Novembro de 201
+» CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP: 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4,572 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.572
APROVADO POR UNANIMIDA DE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Presidente DO pa Eu É leo
ê
1º Secretário VIU
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.572
APROVADO POR ynAnim DADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente S) À
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná

open original →