MUNICÍPIO DE P; EE) CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARAN
ESTADO DO PAR/ SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5035/2023
PROTOCOLO Nº 445/2023
DATA: 30/5/2023
PROJETO DE LEINº. má
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC,
institui o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC
de Palmeira, bem como cria o Conselho Municipal de
Defesa Civil - CODEC e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Da Comissão Municipal de Defesa Civil
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de Palmeira, diretamente subordináda ao Prefeito ou ao seu substituto, com a
finalidade de coordenar, ém esfera municipal, os meios para atendimento a situações de
emergência ou estado de calamidade pública.
instrumento de articulação de esforços c da Prefeitura com as demais entidades públicas e
privadas existentes na jurisdição municipal, além de: manter constante contato com as
Coordenadorias Regional de Defesa Civil e. Estadual de Defesa Civil, as quais integram do
Sistema Estadual dé Defesa Civil.
Art: 3º O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da
administração direta e indireta do miinicípio os quais participarão da COMDEC.
Parágrafo único, A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e
entidades privadas existentes no âmbito da jurisdição municipal será sempre em regime de
cooperação com a COMDEC.
Art. 4º Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos dessa Lei, o conjunto de
medidas preventivas, de socorro, assistenciais “é recuperativas, destinadas a evitar
consequências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer
o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
$1º O munícipe atingido por intempéries terá o prázo de 48 (quarenta e oito)
horas, contadas do início do ocorrido, para recorrer ao atendimento prestado pela Defesa
Civil. : . '
82º A municipalidade disponibilizará mais de um canal (protocolo, telefone,
aplicativo de celular, etc.) de comunicação com à Defesa Civil.
Art. 5º À COMDEC realizará ações de conscientização acerca da Defesa
Civil, as quais deverão ser executadas, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino.
Art. 6º Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de
Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
1 — caracteriza-se por situação de emergência a configuração de índices que
revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade
pública;
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II — caracteriza-se por calamidade pública o fenômeno anormal e adverso
capaz de afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população, quando houver,
por exemplo, elevado número de óbitos, pessoas feridas e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais como luz, água, transporte,
dentre outros;
c) destruições de residências e/ou prédios públicos como hospitais,
escolas, etc.; É
d) escassez de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades-econômicas nos setores primário, secundário
e terciário. E .
Art. 7º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de
emergências ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções
que ocupam, e não farão jus a'qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 8º Toda a atividade desenvolvida em prot da Defesa Civil, quando de
eventos desastrosos, é considerada serviço relevante;
Art. 9º A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do
Prefeito e terá a seguinte estrutura: . |
I- presidência; |
« H - diretoria de operações;
“A - gtupo déatividades fundamentais — - GRAF;
IV — conselho de entidades não governamentais — CENG;
V — núcleo dé Defesa Civil - NUDEC.
Art. 10 Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
1 - um presidente;
H — umiadjunto.
Art. 1E:O cargo de presidente da COMDEC deverá ser o chefe do executivo
Municipal competindo-lhe organizar suas atividades. .
Árt. 12 O cargo adjunto deverá ser exercido pelo vice-prefeito.
Art. 13 Compor-se-á a diretoria de operações da COMDEC:
I-um diretor de operações; ,
II — um secretário. : ,
Art. 14 O cargo:-de diretor de operações será exercido por pessoa que tenha
liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil,
Art. 15 O cargo de secretário será designado pelo presidente da COMDEC.
Art. 16 O grupo de atividades fundamentais — GRAF será constituído de
representantes dos órgãos da administração direta e indireta do município e, a convite, pelos
representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área.
Art. 17 O Conselho de entidades não governamentais - CENG será
constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços,
dentre outros existentes no município.
í
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Art. 18 Os núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupo de pessoas
que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que
afligem as pequenas comunidades.
Art. 19 Até o prazo de 90 (noventa) dias, após a sua instalação, a COMDEC
elaborará o Regimento Interno, o qual deverá ser homologado por Decreto Municipal.
CAPÍTULO HI
Do Fundo Municipal de Defesa Civil
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC do
Município de Palmeira, .o qual será vinculado. ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo
municipal e será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Parágrafo único. O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar
recursos financeiros próprios ou oriundos de doações, de modo a garantir a execução de ações
de prevenção e de preparação de áreas' de risco de desastres, de Tesposta e de recuperação de
áreas atingidas por intempéries no âmbito-municipal.
Art. 21 Constituem receitas do FUMDEC:
vI-as receitas correntes líquidas. do Município no montante de 0,1% (zero
vírgula um por cento); ? |
. H- -as dotações orçamentárias cónsighádas amvelment no-Orçamento Geral
do Município e os créditos adicionais: que lhe forem atribuídos;
HI — os recursos transferidos pela União, Estados e Municípios por meio de
convênios que firmam estratégias e-programas de defesa civil;
IV — os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais..ou estrangeiras, destinadas a + prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação; :
V-os recursós] provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas
e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesacivil;
VI-os saldos apurados no exercício anterior;
VII — os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para
atendimento de situação. anormal caracterizada como de emergência ou estado de calamidade
pública;
VIE recursos griúindos de emendas parlamentares;
IX — outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados
e atribuídos.
81º O saldo positivo do FUMDEC, apurado em balanço a cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
82º Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente
específica aberta junto aos Bancos do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, sediados no
município.
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil, além de
supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, as seguintes atribuições:
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I — ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação
dos recursos financeiros disponíveis;
II — sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
JIN disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
IV — decidir sobre a aplicação dos recursos;
V — analisar e aprovar semestralmente as conta do FUMDEC;
VI — promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer as ações para que
seus objetivos sejam alcançados;
VII — apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIII — definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
CAPÍTULO HI
Do Conselho Municipal de Defesa Civil
Art. 23 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de Palmeira, que terá as seguintes atribuições:
I- elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em
tempo de normalidade, bem como em situações. emergenciais, com recursos-do orçamento do
Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC; |
U- promover recursos orçamentários próprios necessários às ações
relacionadas com a minimização “de desastres e com o restabelecimento da situação de
normalidade, para serem usados, quando necessário, como contrapartida da transferência de
recursos da União e dos Estados, dé acordo coma legislação vigente;
HI — administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa
Civil - FUMDEC, bem como prestar contas anualmente acerca da gestão financeira daqueles;
Iv - adquirir materiais e equipamentos necessários às ações preventivas
e/ou de restabelecimento:da situação de normalidade, tais como lonas, telhas, alimentos, água
potável, colchões, toupas é demais aquisições que se fizerem necessárias.
g1º Compreendem as despesas para ações de resposta a desastres aquelas
relacionadas ao socorro e à assistência emergenciais e de reabilitação, incluindo-se obras de
engenharia para reparos de pontes € reconstrução de vias que eventualmente forem atingidas
em razão das intempéries.
82º Os'casos omissos deverão ser submetidos à análise e, posterirormente, à
decisão pelos membros do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 24 O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município
de Palmeira será composto por 05 (cinco) membros, os quais seguirão a proporção abaixo:
I- um presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II — dois servidores que compõem a Diretoria de Operações da Defesa Civil
do município, dos quais um necessariamente será membro do Corpo de Bombeiros e o outro
indicado pelo Coordenador da Defesa Civil;
HI — dois munícipes que serão convidados pelo presidente do COMDEC.
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Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados a
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas por eles consideradas como
serviços públicos relevantes.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 25 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder
Público Municipal. ;
Art. 26 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto a estruturação da COMDEC e o
funcionamento do FUMDEC.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, restando
revogada a Lei n.º 1885, de tê de novembro de] 1997 e seus Decretos.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de
maio de 2023. -
“ Sérgio Quis Beli
é Prefeito dOMunicípio de Palmeira
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa a
criação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Conselho Municipal de
Defesa Civil - CODEC, bem como institui o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC de
Palmeira e dá outras providências.
A presente iniciativa justifica-se pela necessidade de a Defesa Civil
reestruturar sua composição, bem como gerir um fundo próprio, que propicie mais agilidade e
organização das ações preventivas, de resposta 'é de recuperação de áreas atingidas por
intempéries no âmbito municipal, é
Ademais, a presente proposta tem como objetivo o recebimento de recursos
provenientes de outros entes federados, como Estados e União, bem como de pessoas físicas e
jurídicas, os quais são imprescindíveis em uma situação de emergência ou calamidade
pública. e
Dianteido exiisstor por méio do “contido do presente Projeto de Lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação
desta Lei. : s
“Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os. votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do- Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de
maio de 2023.
érgiolhuis is Belic
Prefeito ha) icípio de Palmeira
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA E FINANÇAS
Palmeira, 30 de março de 2023
DE: DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS E ORÇAMENTO -
SMGPF
PARA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO 5238/2023
Considerando o contido no presente processo administrativo, o qual solicitam a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2023 e dois subsequentes, o
Departamento de Contabilidade, Finanças e Orçamento informa que conforme relatório
emitido pelo sistema informatizado de gestão (Demonstrativo da Receita Corrente Líquida —
em anexo), os valores encontrados foram:
RCL 2023: R$ 155.301.161,44 | Valor previsto a ser repassado ao Fundo: R$
155.301,16 OBS.: Considerando que estamos entrando no mês de abril, caso o Projeto de
Lei seja aprovado, o valor previsto a ser repassado ao Fundo será de R$ 116.475,87,
considerando os próximos nove meses do exercício;
RCL 2024: R$ 163.391.335,48 | Valor previsto a ser repassado ao Fundo: R$
163.391,33;
RCL 2025: R$ 171.977.446,70 | Valor previsto a ser repassado ao Fundo: R$
171.977,46;
OBS.: Os valores poderão sofrer alteração ao decurso do tempo, podendo variar
para mais ou para menos, dependendo da evolução da arrecadação municipal durante os
meses.
Em relação a declaração de ordenador de despesas, o Departamento de
Contabilidade, Finanças e Orçamento informa que há a previsão orçamentária na Lei
Orçamentária Anual - LOA, através do Órgão 02 — Gabinete do Prefeito, Projeto/Atividade
2.127. - Atividades relacionadas à Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil, conforme
anexo.
Em tempo, ficamos à disposição.
Atenciosamente,
Patrícia Philippsen
Secretária Municipal de Gestão Pública e Finanças
Roselio Olibratoski
Contador
Vitor Henrique Rocha
Diretor de Contabilidade, Finanças e Orçamento
Assinatura eletrônica - Identificador: b1865d79-9f79-4604-9408-4345b81 15e48 - Página 1/2
https:/;palmeira.eloweb.nct protocolo/consulta-autenticidade?identificador=bl 865d79-9179-4604-9408-4245b8I [5248
Assinado por: Rosélio Olibratoski 30/03/2023 15:14:52
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MU?
15.365/2022
Assinado por: Vitor Henrique Rocha 30/03/2023 15:34:39
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNIC
15.365/2022
Assinado por: Patricia Philippsen 18/04/2023 14:44:53
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
15.365/2022
Assinatura eletrônica - Identificador: b1865d79-9179-4604-9408-4245b81 15e48 - Página 2/2
PROCESSO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Tipo:2 - PROCESSOS NORMAL
| EK á x | Ano: 2023 Numero: 5238
J: y ORIGEM DATA/HORA DESTINO
Ee, 25 30/03/2023 15:13.07 | IETE DO PREF
PAPELETA DE ACOMPANHAMENTO Status: Encaminhado
Requerente CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Despacho e
Encaminhamos o processo administrativo ao Gabinete do Prefeito para assinatura na declaração de
ordenador de despesa. Em seguida, poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para
andamento.
Encaminhado por: Usuário: Vitor Henrique Rocha - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE,
FINANÇAS E ORÇAMENTO SMGPF
Destino: GABINETE DO PREFEITO - GAPREF
Observação: Assinado eletronicamente com base no Decreto Municipal 15.365/2022.
Palmeira, 30 de março de 2023.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Pelo presente, para fins de atendimento a Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, declaro que o projeto tem adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda, que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais previstas.
Preféito Municipal
Edmar Passoni
Chefe de Gabinete
Assinatura eletrônica - Identificador: 8515f9cb-f73a-4af9-becb-13fc0ad9601e - Página 1/2
https::/palmeira.eloweb.net'protocolorconsulta-autenticidade?identificador=85 1 5f9cb-173a-4af9-becbe1 3fc0ad960 le
Assinado por: Sérgio Luis Belich 30/03/2023 17:00:55
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MU
15.365/2022
Assinado por: Edmar:Passoni 31/03/2023 10:05:28 DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº 15.36
Assinatura eletrônica - Identificador: 8515f9cb-f73a-4af9-bccb-13fc0ad9601e - Página 2/2
MUNICÍPIO DE PALMEI ms CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Á EBLESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 6035/2023
PROTOCOLO Nº 141/2023
DATA: 07/03/2023
PROJETO DE LEI Nº
Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, bem
como institui o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC
de Palmeira e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Defesa Civil
endimento de ações em
ecursos do orçamento do
elecimento da situação de
uno contrapartida da transferência de
a
normalidade, para ser: H usados, quand
recursos da União e dos Estados de acori A
1 eiros do Fundo) Municipal de Defesa
cérca dá ge ceifa daqueles;
reventivas
Pd " compõe à Ei suiça à
muniéípio, dos quais um nedêmsaçia é do é do. «órpo de Bombeiros e o ôutro
indicado pelo Coordenador da Defertivit sa re
TI — dois munícipes que serão convidados pelo presidente do COMDEC.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não serão remunerados a
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas por eles consideradas como
serviços públicos relevantes.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Defesa Civil
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC do
Município de Palmeira, o qual será vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo
municipal e será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Parágrafo único. O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar
recursos financeiros próprios ou oriundos de doações, de modo a garantir a execução de ações
de prevenção e de preparação de áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação de
áreas atingidas por intempéries 1 no âmbito, m
convênios que firmam eg
IV - o: auxílios, do
É
I — ditar normas e truth cotmplertégiaros disciplinadoras da aplicação
dos recursos financeiros disponíveis;
— sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
II- disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
IV - decidir sobre a aplicação dos recursos;
V— analisar e aprovar semestralmente as conta do FUMDEC,;
VI- promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer as ações para que
seus objetivos sejam alcançados;
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VII — apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIII - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
CAPÍTULO HI
Das disposições finais
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder
Público Municipal.
Art.
contados da publicação
t
Art. 8º Est;
disposições em contrário. |
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
criar o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, bem como instituir o Fundo
Municipal de Defesa Civil - FUMDEC de Palmeira.
A presente iniciativa justifica-se pela necessidade de a Defesa Civil do
Município de Palmeira gerir um fundo próprio, que propicie mais agilidade e organização das
ações preventivas, de resposta e de recrpera de cas atingidas por intempéries no âmbito
municipal.
provenientes de outros enté
jurídicas, os quais são imipre
pública.
o ensejo.
Março de 2023.
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