Ed CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEII Miiestado Do PARANÁ
«PROJETO DE LEI Nº 6038/2023
ESTADO DO PARANA proTocoLO Nº 166/2023
nVZA
PROJETO DE LEINº Jo -
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura do
Município de Palmeira-PR, e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1. Esta lei regula no Município de Palmeira e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que te Ó de;promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pl brái
Parágrafo úni
Nacional de Cultura — SN 1
políticas públicas de cul çer ão compartilhada com os
im instrumento de
informação e
IV - cooperação entre oS'entes
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
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X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultus n icas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os vendo o desenvolvimento —
humano, social e econ ais € acesso aos bens e
serviços culturais, no âm
Art. 6. São objeti
I- estabelecer um
recursos públicos na área culfu
II - assegurar uia part
os diversos segmentos artísticos e cultura
II - articular e à á plementar r pol
blicos da área da cultura entre
es e bairros do município;
a iniferação da cultura
instituições
culturais,
óver o intercâmbi
municipais para: & AA cm
humanos
viabilizando a dãoper:
disponíveis; 14
V- cri
SMC.
VI-es
promoção da culti
2 Secretaria MunioiBat de Méêi ;
II - instâncias de articulação, pactuação e deltbiação:
b) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
c) Plano Municipal de Cultura - PMC;
d) Fundo Municipal de Cultura — FMC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com as
demais políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do desenvolvimento
econômico e social, do meio ambiente, do turismo, do esporte e da saúde.
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DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 8. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e Comunicação
é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 9. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura,
Turismo e Comunicação, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I- Departamento de Cultura e Turismo;
Art. 10. São atribuições da Sen tar
Turismo € Comunicação: ;
I- formular e ig
de Cultura — PMC, exec
N - implementar
Nacional e Estadual de €
Município, estruturando e i
democratizando a sua estr uti
. Municipal de Meio Ambiente, Cultura,
, integrado aos Sistemas
e privados no âmbito do
ais, descentralizando e
ações na área da &
VII - proi
XII - captar recursos Para pr étos.
e programas internacionais, federais e estaduais: eme”
XIII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - CMC;
Art. 11. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e
Comunicação como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
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I - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
NI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultural - CMC e nas suas instâncias setoriais;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC;
na colaborar para o desenvolvimen indicadores e parâmetros quantitativos e
esserviços culturais promovidos
Nao nal de Cultura — SNC e
ativa com os Sistemas
ou apoiados, direta ou 1
do Sistema Estadual de?
Cultura — SNC, para a
sistemas de gestão;
3 e ações transversais da
vemo- algo ho
f de Cu
mento dese bétor e em
prod; Ação, formação;
corréjatos no município de Paliheira.” » a
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO; “FACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 12. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na
presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura - CMC, criado a partir da Lei Municipal
nº 4814/2018 e é composto pelas seguintes câmaras de representação:
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I- Representante da Câmara de Artes Plásticas;
IN - Representante da Câmara de Música;
NI — Representantes da Câmara de Teatro;
IV - Representantes da Câmara de dança;
V - Representante da Câmara de Literatura e Biblioteca;
VI Representante da Câmara de Folclore;
VI- Representante da Câmara de Artesanato;
o
Art. 14. O Pigio Muni
5580/2022 define políticas públic
fído por lei própria nº
, assegurando O
É
do Sistema Municipal de Cu
Art. 17. O financiamento das políticas- piscas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 18. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
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$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
82º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetid onselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
pal de Cultura - FMC
turais e territórios na
vistas a promover a
desconcentração do inves ualmente um percentual
mínimo para cada segmento/
aprovada da apli
Art. 21
Nacional e pelo
81º. 0
Nacional de Culã
recursos de fo
econômicos, dembi
regionais.
a condição roártim na p fá
leia! Ide turascord at
recurs 1 próprios destinados à”.
Municipal de Cultura. . 4
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 23. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
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Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual —
LOA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Município de Palmeira deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC por meio da assinatura do termo volyntária, na forma do regulamento.
Art. 25. Sem prej fzo. de E abí onstitui crime de emprego
irregular de verbas ou rgf ica Códi o Penal, a utilização de
recursos financeiros do ' finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 26. Esta lei entr
ível
Prefeitura, s
o
Pego
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista as últimas leis criadas em nosso Município que têm como objetivo o
fomento, o financiamento, o desenvolvimento dos produtores de Cultura, bem como a
democratização e melhorar o acesso da Cultura junto à população, vimos através desta
proposta de criação de um Sistema Municipal de Cultura, alcançar duas metas fundamentais:
1 - Organizar e sistematizar os componentes da Cultura Municipal, sendo eles: a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura, Turismo e Comunicação O ado
2 - O Sistema Muni
SNC, se constituindo em :
valores pois expressa as
revistos pa as s Leis Aldir Blanc 2 e
ipi em dia, logo, a
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