CÂMARA MUNI
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA cnorocor as Ni Soéozoas
ESTADO DO PARANÁ DATA: 14/0312
Procuradoria Geral = é RA
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art, 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 781.786,49 (setecentos
e oitenta e um mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.596/2022 —
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.08.244.0033.6.100. Indice de Gestão do SUAS - IGD SUAS - FMAS
496 - 3.3.90.14.00.00 936 DIÁRIAS - CIVIL R$ 2.000,00
499 - 3.3.90.39.00.00 936 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 2.002,28
10.002.08.244.0033.6.101. Indice de Gestão Descentralizado do PAB - IGD PAB -
FMAS
504 - 3.3.90.30.00.00 940 MATERIAL DE CONSUMO R$ 15.000,00
506 - 3.3.90.39.00.00 940 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 30.688,54
507 - 3.3.90.40.00.00 940 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA R$ 5.000,00
509 - 44.90.52.00.00 940 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
40.000,00
10.002.08.244.0034.6.102. Benefícios Eventuais - FMAS º
615 -3.3.30.93.00.00 947 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.100,00
10.002.08.244.0034.6.103. Financiamento da Proteção Social Básica - FMAS
512 -3.3.90.30.00.00 934 MATERIAL DE CONSUMO R$ 40.000,00
516 - 3.3.90.39.00.00 934 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 40.000,00
519 - 4.4.90.52.00.00 934 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
20.227,64
10.002.08.244.0035.6.106. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Especial - FMAS
529 - 3.3.50.43.00.00 941 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 54.793,52
530 - 3.3.50.43.00.00 983 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 26.599,06
10.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.003.08.243.0036.6.109. Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos
de Crianças e Adolescentes - FMDCA
543 - 3.3.50.43.00.00 880 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 100.000,00
544 - 4.4.50.42.00.00 880 AUXÍLIOS R$ 363.063,45
10.004.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
10.004.08.241.0037.2.112. Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos Direitos
do Idoso - FMDI
556 - 3.3.50.43.00.00 900 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 41.312,00
Total Suplementação: R$ 781.786,49
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
880 R$ 463.063,45
900 R$ 41.312,00
934 R$ 100.227,64
936 R$ 4.002,28
940 R$ 90.688,54
941 R$ 54.793,52
947 | R$ 1.100,00
983 | R$ 26.599,06
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 14
de março de 2023.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando a reprogramação do superávit
financeiro das fontes de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso para serem utilizados na gestão e execução da política de assistência social, da
política dos direitos da criança e do adolescente e da política dos Direitos do Idoso no
Município de Palmeira.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do P:
em 14 de março de 2023.