Câmara Municipal de
PALM E | R A Aicisasa MUNICIPAL DE PALMEIRA
RSLESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6043/2023
PROTOCOLO Nº 191/2023
DATA: 21/03/2023 ZA
PROJETO DE LEI Nº 2023 0 TITS a
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.145
DE 09/06/2016 E ALTERA A LEINº 5.478
DE 30/03/2022, INSERINDO OS
ARTIGOS 8º-A, 8-B E 8º-C E OS
PARÁGRAFOS 1º AO 7º NO ART. 11; E
ALTERA A TABELA DO ART. 11.
Art. 1º Insere os artigos 8º-A, 8º-B e 8º C na Lei Municipal nº 5.478, de 30 de março de 2022, que
passa a constar com a seguinte redação:
Art. 8 A São atribuições do Agente de Contratação ou Pregoeiro:
I- tomar decisões nos processos de licitação, contratações diretas e procedimentos
auxiliares de sua responsabilidade;
II - fazer publicações no portal de compras, diário municipal e outros veículos de
informação necessários;
III - responder individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório,
inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas
atividades;
IV - receber e responder a recursos de procedimentos licitatórios;
V - acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até
a homologação;
VI - conduzir a sessão pública;
VII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
VII - cerificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IX - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
X - verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Página 1|7
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(Dpalmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
XII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
XIII- indicar o vencedor do certame;
XIV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor
a sua homologação; e
XVI — efetuar outras atribuições correlatas à função e previstas em normas deste
Poder Legislativo.
Parágrafo único. Quando a licitação ocorrer na modalidade Pregão, o Agente de
Contratação atuará como Pregoeiro e terá as mesmas atribuições.
Art. 8-B São atribuições do Gestor e Fiscal de Contrato:
I- a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização dos contratos e dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de
sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto
nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo
e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores
estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela
administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
HI - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às
obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato
administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
IV - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou
administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores
distintos ou em unidades desconcentradas do órgão; e
Página 2]7
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(Dpalmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
V — àquelas previstas de forma específica pelas Resoluções do Poder Legislativo
quanto às normas para aplicação da lei de licitações.
Art. 8-C São atribuições dos membros:
1- da Equipe de Apoio:
a) auxiliar o agente de contratação em todas as suas atribuições;
b) àquelas previstas de forma específica pelas Resoluções do Poder Legislativo quanto
às normas para aplicação da lei de licitações.
II - da Comissão de Contratação:
a) receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares quando estiverem sob sua responsabilidade;
b) conduzir o diálogo competitivo; e
c) âquelas previstas de forma específica pelas Resoluções do Poder Legislativo quanto
às normas para aplicação da lei de licitações.
Art. 2º Altera a Tabela e insere os $1º ao $7º no art. 11 na Lei Municipal nº 5.478, de 30 de março
de 2022, que passa a constar com a seguinte redação:
Página 3]7
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648| www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(dpalmeira.pr.leg.br
EM
COMISSÃO
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Valores atualizados conforme Lei nº 5.634 publicada em 27/02/2023
FUNÇÃO
GRATIFICADA
$1º Não terá direito à percepção de gratificação o agente público detentor de cargo
em comissão.
$2º O pagamento da gratificação ao membro da Comissão de Contratação fica
condicionado à efetiva atuação da Comissão de Contratação e será pago de forma
proporcional ao tempo de atuação, sendo a respectiva Comissão constituída somente
para os casos especiais ou legalmente exigidos, tendo em vista as peculiaridades das
contratações desta Câmara e sua estrutura.
$3º As gratificações previstas não serão incorporadas ao vencimento do servidor em
nenhuma hipótese, tampouco incidirão contribuição previdenciária.
$4º Quando houver necessidade de substituição do titular da função pelo suplente,
este fará jus à Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para
substituição.
$5º Nos casos de falta ou ausência injustificada do agente público, será efetuado o
desconto proporcional quanto à percepção da gratificação; se a falta ou ausência
injustificada ocorrer em data designada para certame de licitação, será descontado
50% da gratificação, por ausência.
Página 4/7
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(Dpalmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
$6º Os pagamentos efetuados em desacordo com as disposições desta lei, deverão ser
compensados nos pagamentos posteriores, até a compensação de todos os créditos
eventualmente pagos a maior pelo Poder Público.
$7º O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado
através da folha de pagamento, cumprindo ao Departamento Contábil efetuar os
descontos necessários conforme informação do Diretor Financeiro.
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.145 de 09 de junho de 2016.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de
março de 2023.
. e ,
oslei Sequineli
Vice Presidente
ucas Santos
2º Secretário
Gilberto Rogalski
1º Secretário
Página 5]7
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria()palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de — juntamente com outros
atos normativos e atendendo às disposições pertinentes da legislação e atos normativos federais —
implantar as regras da Nova Lei de Licitações no âmbito deste Poder Legislativo. Ressalta-se que
a Nova Lei de Licitações (nº 14.133/21) vem acompanhada de diversos atos normativos que a
regulamentam e complementam (Decretos e Instruções Normativas), os quais foram utilizados
como parâmetro para implantar o novo sistema no âmbito deste Poder Legislativo, de acordo com
as peculiaridades e a estrutura administrativa deste ente.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Palmeira, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, e considerando que a Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá
estar em plena utilização até o dia 01/04/2023; considerando a necessidade de regulamentação da
nova lei para o âmbito deste órgão, bem como a necessidade de regulamentação específica para os
casos de Contratação Direta, de Agente de Contratação, de Pesquisa de Preço, Plano Anual de
Contratação, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, entre outros; considerando o
dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva
implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de
Aquisições utilizado no Município; e considerando as peculiaridades da estrutura de servidores e
dos serviços na Câmara Municipal de Palmeira; encaminha o presente projeto de lei para
apreciação desta Casa.
Além disso, tal medida é necessária mediante lei específica,
conforme novo entendimento constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do
provimento de cargos comissionados e funções de confiança em órgãos públicos. A tese de
repercussão geral foi proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1041210 e determinou que
“as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na
própria lei que os instituir”.
Diante desse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE/PR) aprovou a revisão de seu Prejulgado nº 25 no seguinte sentido:
- afastou o entendimento de que a definição das atribuições e eventuais requisitos para investidura
de cargos comissionados poderia ser objeto de atos normativos regulamentares, tais como
decretos;
- deixou claro que todas essas questões precisam estar previstas em lei, da mesma forma que a
denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração dos postos;
- isso também vale para os órgãos do Poder Legislativo, que podem regulamentar o tema por meio
de resoluções, "exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de
investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal em qualquer
hipótese”.
Página 6]7
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(mpalmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Os valores atribuídos às Funções Gratificadas de Agente de
Contratação/Pregoeiro, Gestor e Fiscal de Contratos, Membro de Equipe de Apoio e Membro de
Comissão de Contratação, são fixados com base na grande responsabilidade que a nova lei designa
às respectivas funções, considerando a demanda, as atribuições e o princípio da razoabilidade.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, solicita-se aos
nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de
março de 2023.
a
Joslei Seguineli
Vice Presidente
Gilberto Rogalski Lucas Santos
1º Secretário 2º Secretário
Página 7|7
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(Dpalmeira.pr.leg.br