MUNICÍPIO DE PALMEIR/ Erg MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA 'STADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 6045/2023
PROTOCOLO Nº 198/2023
DATA: 21/03/2023
PROJETO DE LEINº MA
Dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados diante da
constatação, por meio da administração pública, de depósito de
resíduos sólidos, entulhos provenientes da construção e/ou
demolição civil, de água parada, sem a devida justificativa, em
lotes urbanos baldios ou habitados, os quais, nessas
circunstâncias, possam colocar em risco a saúde da vizinhança
e dá outras providências.
convenientemente conserv:
intermédio do uso da c capin
residenciais, comerciais É industriais eiist
Elósios de de á EM finá f e
emprégo de Togo” ou sorde: e-ebitids
á os Quçob etos os. móveis
N
Da fiscalização
Art. 5º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, por meio de
requerimento protocolizado ao setor competente, acerca da existência de terrenos baldios ou
habitados que necessitem de limpeza, indicando a devida localização, número da rua e
referências.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º A fiscalização será exercida por meio dos funcionários e servidores
públicos municipais vinculados à pasta competente, os quais ficarão incumbidos de realizar
inspeções, bem como lavrar notificações.
Parágrafo único. As atuações e multas, bem como outros procedimentos
que se tornarem necessários, serão lavradas pelas autoridades ambiental ou sanitária do
Município.
CAPÍTULO NI
Art.
habitado que infrinja o
Notificação.
constatação da ifi
abreviaturas, en!
deverá ser descri
possuidor será n: ificado*
(quinze) dias, , sob; pena de
sa P o úni
rágraf
táDe o
Quaid
ocedér com as, dorre exigidas;
aa
enteado que-efel ejhóva visto) ófid” no local, tm de
81º O de mtoo RNA por parte do notificado deverá ser
atestado no próprio Auto de Notificação.
82º Decorrido o prazo concedido no caput do artigo anterior, sem que
tenham sido efetuadas as exigências por parte do notificado, o fiscal realizará nova visita.
83º Esgotado o prazo previsto pelo caput do artigo anterior, o infrator estará
sujeito a aplicação de multas nos termos desta Lei, bem como das demais legislações
pertinentes.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 10 O proprietário ou possuidor do terreno será considerado
regularmente notificado mediante:
I- notificação por escrito e pessoalmente ;
IN - notificação via postal;
III — notificação via edital ou jornais de circulação municipal.
Art. 11 A notificação será feita por edital ou jornais de circulação
municipal, quando o proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, não for
identificado ou não for encontrado.
ia do Auto de
Eu Joga
ptázos; 4 A
propf otários à ou post bres
ens a disseminação de mosquitos o
perímetro urbano. ça
81º As multas previstas no caput terão os seguintes valores:
I- de 06 (seis) VRM (valor de referência municipal) para imóveis de até
150 m”;
II — de 10 (dez) VRM (valor de referência municipal) para imóveis de
150,01 m? até 350 m?;
HI — de 15 (quinze) VRM (valor de referência municipal) para imóveis de
350,01 m? até 600 m?,
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www.prefeiturapalmeira.co:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IV — de 20 (vinte) VRM (valor de referência municipal) para imóveis de
600,01 m? até 1000 m?;
V— de 30 (trinta) VRM (valor de referência municipal) para imóveis acima
de 1000m?.
82º Caso a propriedade seja objeto de processo de inventário, todos os
herdeiros deverão arcar com a limpeza do imóvel, bem como com eventuais multas que
decorrerem dessa omissão.
Ss Será considerada
agravante se o meu estado de conservação
5 i xo ara ue que seja a infração.
84º Asmal j de acrescidas em 100% (cem
por cento) nos casos de Y
85º Considér: anteriormente notificados
serão c(
exclifndo- se o dia doi início einçlu êrOidia; vão srêndimento
Art. 18 É proibido jogar. lixo,- depositar materiais ou quaisquer produtos
tidos como entulhos, incluindo os rejeitos provenientes de edificações e/ou demolições, bem
como oriundos da limpeza de terrenos baldios ou edificados em bocas-de-lobo, bueiros,
valetas de escoamento ou em partes que integrem o sistema de águas pluviais.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www. prefeiturapalmeira. br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20 As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão feitas
por meio de Decreto.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando-se
revogada a Lei n.º 4.269/2016 e os Decretos vinculados a ela.
março de 2023.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www.prefeil Imeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe
acerca dos procedimentos a serem adotados diante da constatação, por meio da administração
pública, de depósito de resíduos sólidos, entulhos provenientes da construção e/ou demolição
civil, de água parada, sem a devida justificativa, em lotes urbanos baldios ou habitados, os
quais, nessas circunstâncias, possam colocar em risco a saúde da vizinhança e dá outras
providências.
A presente iniciativa i
em fiscalizar e autuarç0Ssproprit
situações se encontram, go
o dengue” ciitRBeya e
parte dos proprietários «
acúmulo de dejetos, resíf cgntribuindo, desse
modo, so ' j
'Ojeti ide Lei, o
Executivo icij icitar-a-eSsa gislafiva a af ão é “aprovação
desta Lei.
o ensejo para ren9y
março de 2023.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br