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materia nº 6046/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6046 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaAutoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências, no valor de R$ 735.000,00, na Secretaria Municipal de Saúde.
native_id4507

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2023-03-28 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2023-03-27 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-03-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2023-03-21 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para o expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA JDISAMASA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Á PROJETO DE LEI Nº 604
y ESTADO DO PARANA PROTOCOLE EI No 6046/2023
Procuradoria Geral DATA: 21/03/2023
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Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 735.000,00 (setecentos
e trinta e cinco mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando
e alterando a Lei nº. 5.596/2022 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da
seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde
09.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão em Saúde
09.001.10.302.0029.6.090. Consórcio Intermunicipal de Saúde - Exames
complementares de diagnóstico, terapia e consultas médica
628-3.3.71.70.0000 1494 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
PÚBLICO R$ 735.000,00
Total Suplementação: R$ 735.000,00
Art, 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.2.3.50.01.01.00000000 Fonte: 1494 R$ 735.000,00
Total da Receita: R$ 735.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21
de março de 2023.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde vem requerer a presente abertura de
Crédito Adicional Suplementar, Conforme resolução da SESA nº 198/2023 que dispõe
sobre o repasse financeiro em caráter excepcional de recursos de custeio, na modalidade
Fundo a Fundo, para apoio na organização do atendimento de urgência e emergência nas
rodovias, o Estado autorizou o repasse financeiro, em caráter excepcional de recursos de
custeio, na modalidade Fundo a Fundo, pelo período de 90 dias, para apoio na organização
do atendimento de urgência e emergência nas rodovias que compõe o anel de integração
estadual devido ao encerramento do contrato com as concessionárias de pedágios que
compõe o anel de integração estadual. Valor destinado para execução do servido do
SAMU através do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SAMU CAMPOS GERAIS —
CIMSAMU com Central de Regulação, Unidades de Suporte Avançado e Unidades de
Suporte Básico e manutenção de sistema integrado de forma regionalizada denominado
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192 na região denominada Campos
Gerais, incluindo Central de Regulação, Unidades de Suporte Avançado e Unidades de
Suporte Básico, com acesso ao serviço de atendimento móvel de urgência e emergência
da população na área de abrangência dos Município de Palmeira, em especial as rodovias
que compõe o anel de integração estadual para a prestação dos serviços de atendimento
móvel de urgência e emergência SAMU Campos Gerais 192, incluindo as
obrigatoriedades previstas na legislação vigente.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 21 de março de 2023.
Prefeito Municipal
PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA SAÚDE
RESOLUÇÃO SESA Nº 198/2023
Dispõe sobre a prorrogação do repasse financeiro
em caráter excepcional de recursos de custeio, na
modalidade Fundo a Fundo, para apoio na
organização do atendimento de urgência e
emergência nas rodovias que compõe o anel de
integração estadual, previsto na Resolução SESA
nº 802, de 28 de novembro de 2022.
O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3
de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060 30131, do Decreto Estadual nº
9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná,
além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do
Estado, e
- considerando as diretrizes e princípios para a consolidação do Sistema Único de
Saúde, em especial o artigo 196 da Constituição Federal 1988, que dispõe sobre
universalidade, integralidade, equidade, hierarquização e controle social;
- considerando o artigo 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre a direção estadual do Sistema Único de Saúde, e, em seu Inciso III dispõe que
compete à direção estadual prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde,
- considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo, e, em seu Art. 19,
combinado com o artigo 20, dispõe que o rateio dos recursos dos Estados transferidos aos
Municípios para ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de
necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica,
demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de serviços de
saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II
do $ 3º do Art. 198 da Constituição Federal, devendo as transferências dos Estados para os
Municípios destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde, serem realizadas
diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em
conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde;
- considerando a Lei Complementar Estadual nº 152, de 10 de dezembro de 2012,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde-FUNSAUDE, regulamentado pelo Decreto nº
7.986, de 16 de abril de 2013, com finalidade de “captar, gerenciar, prover e aplicar os
recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde”,
cuja gestão compete ao Secretário de Estado da Saúde;
- considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2 outubro de 2017, que
versa sobre as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as
a
GABINETE DO SECRETÁRIO
Rua Piquiri, nº 170 — Rebouças — CEP: 80.230-140 — Curitiba — Paraná — Brasil - Fone: (41) 3330-4400
www.saude.nr.gav.hr — oabineteímsesa.nr.gav.hr
PARANÁ &
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA SAÚDE
ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde que no seu Título L., artigo 2º dispõe
que o financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de
gestão do Sistema Unico de Saúde (SUS);
- considerando o Plano Estadual de Saúde do Paraná 2020 — 2023, a configuração do
SAMU no Paraná está estruturada por regiões, com a proposta de integrar, hierarquizar e
aperfeiçoar o fluxo dos usuários na rede. Já o SIATE divide as responsabilidades pelo
atendimento pré-hospitalar móvel de origem traumática fazendo com que o SAMU priorize
atendimentos clínicos. ,
- considerando o Objetivo 13 do Plano Estadual de Saúde 2020-2023, que visa
proporcionar acesso e assistência qualificada em tempo oportuno às pessoas em situação de
urgência em todo o território do Paraná;
- considerando o encerramento do contrato com as concessionárias responsáveis pelo
pedágio nas rodovias do Estado, e consequentemente, a suspensão da prestação do serviço de
resgate, no dia 28 de novembro de 2021 às 00h, mantida a ausência da prestação deste serviço
e sem previsão de nova concessão rodoviária;
- considerando o compromisso do Estado em apoiar os municípios no implemento e
ações de atenção qualificada à população, viabilizando condições assistenciais e de gestão
para os municípios;
- considerando a deliberação CIB 275, de 17 de novembro de 2022
- considerando a Resolução SESA nº 802, de 28 de novembro de 2022, que dispõe
sobre o repasse financeiro em caráter excepcional de recursos de custeio, na modalidade
Fundo a Fundo, para apoio na organização do atendimento de urgência e emergência nas
rodovias que compõe o anel de integração estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o repasse financeiro, em caráter excepcional de recursos de custeio,
na modalidade Fundo a Fundo, previsto na Resolução SESA nº 802, de 28 de novembro de
2022, pelo período de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2023.
Assinado digitalmente
Dr. César Augusto Neves Luiz
(César Neves)
Secretário de Estado da Saúde
a
GABINETE DO SECRETÁRIO
Rua Piquiri, nº 170 — Rebouças — CEP: 80.230-140 — Curitiba — Paraná — Brasil - Fone: (41) 3330-4400
www.sande.nr.gov.hr — gahinete(msesa.nr.vav.hr
ePROTOCOLO
Documento: Resolucao 198 19.719.3522.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Cesar Augusto Neves Luiz em 24/02/2023 14:55.
Inserido ao protocolo 19.719.352-2 por: Raquel Steimbach Burgel em: 24/02/2023 14:53.

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