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materia nº 151/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 151 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo do município de Palmeira, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta, nos moldes da Lei Federal nº 14.133/21.
native_id4509

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2023-03-28 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2023-03-27 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-03-22 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2023-03-21 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para o expediente da sessão.

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Câmara Municipal de
PA LMEIRA bicimea MUNICIPAL DE PALMEIRA
A
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
151/2023
PROTOCOLO Nº 724
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO
DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, PARA OS PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS E DE CONTRATAÇÃO
DIRETA, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº
14.133/21
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Quanto ao procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a
aquisição de bens e contratação de serviços em geral realizados nos moldes da lei federal nº
14.133/2021 — tanto para licitações quanto para as contratações diretas — o Poder Legislativo do
município de Palmeira adotará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços
coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e
os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for
por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for
por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I- descrição do objeto a ser contratado;
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PALMEIRA
II - identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
HI - informação e identificação das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do
valor estimado;
VI- justificativas para a metodologia utilizada;
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou
excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável;
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso
IV do art. 3º.
Seção II
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o
contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente
da transferência do risco ao particular.
Seção III
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
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desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
$1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso
de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
$2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV,
deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e
f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto no processo
administrativo em curso.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para O objeto a ser
contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores
que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata O
inciso IV do caput.
$3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
$4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso
do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que
pertence este município.
Seção IV
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PALMEIRA
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou
o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto
de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
81º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que previstos no Edital, justificados
pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser
obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em
razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20%
deste preço, mediante justificativa.
83º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos
de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços
estão acima do mercado.
84º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
85º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem
ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente
presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem
manifestação.
86º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da média dos demais,
salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro,
pela sua própria natureza.
$7º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas
no processo.
88º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de
três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
89º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá
ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO HI
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o
disposto no art. 5º.
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$1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5, a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
$2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
$3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre
a possibilidade de competição.
84º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
85º O procedimento do $4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
Seção II
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na
Instrução Normativa federal nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la,
observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso,
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 20 de março de 2023.
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PALMEIRA
Óslei Segulneli
Vice Presidente
Gilberto Rogalski ucas Santos
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de — juntamente com outras Resoluções e
atendendo às disposições pertinentes da legislação e atos normativos federais — implantar as
regras da Nova Lei de Licitações no âmbito deste Poder Legislativo. Ressalta-se que a Nova Lei
de Licitações (nº 14.133/21) vem acompanhada de diversos atos normativos que a regulamentam
e complementam (Decretos e Instruções Normativas), os quais foram utilizados como parâmetro
para implantar o novo sistema no âmbito deste Poder Legislativo, de acordo com as
peculiaridades e a estrutura administrativa deste ente.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e
que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização até o dia 01/04/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da nova lei para o âmbito deste órgão, bem
como a necessidade de regulamentação específica para os casos de Contratação Direta, de
Agente de Contratação, de Pesquisa de Preço, Plano Anual de Contratação, Estudo Técnico
Preliminar e Termo de Referência, entre outros;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos
praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações
Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no Município;
CONSIDERANDO a legislação municipal correlata e as peculiaridades da estrutura de
servidores e dos serviços na Câmara Municipal de Palmeira; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as regras para a realização da Pesquisa de
Preço;
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Câmara Municipal de
PALMEIRA
Justifica e fundamenta este projeto de Resolução, solicitando aos nobres vereadores o
estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 20 de março de 2023.
Boda Campesdo
Joslei Seguineli
Vice Presidente
ucas Santos
2º Secretário
Gilberto Rogalski
1º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro |(42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br

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