REDAÇÃO FINAL ç
PROJETO DE LEINº 4.575 RS Es
Di nao
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.572/2013 EM SEUS
ARTIGOS NºS. 6º, 7º, 9º, 24, 26, 28, 29 E 30, QUE VERSAM SOBRE O
REGIME DE ADIANTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 29 de Novembro de 2.016
Fº Discussão em 29 de Novembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 06 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 12 de Dezembro de 2016 Com Oficio nº 299/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº hosÃ
14 Páginas nº de SR De J.5/ 12 (00
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEINº 4.575
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº. 3.572/2013 EM SEUS ARTIGOS Nºs. 6º, 7º, 9º,
24, 26, 28, 29 E 30, QUE VERSAM SOBRE O
REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Are 120, artigo 6º idas Ler nê 3.572/2013. passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º, Do ofício solicitando adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
“1- dispositivo legal em que se baseia para O pedido de adiantamento.
II - identificação da espécie da despesa, conforme descrito no art. 4º desta Lei.
III - dotação orçamentária principal, desdobramento em nível de elemento, valor e fonte de recurso
a ser onerada.
IV - Nos casos de adiantamento para viagens a solicitação deverá ser clara e objetiva, descrevendo a
atividade a ser desenvolvida fora da sede propiciando a autoridade competente conhecimento para
que possa julgar da conveniência da autorização.
Y - Nome, identificação funcional, cargo, emprego ou função e local de lotação do agente público
municipal requisitante.
VI - Importância solicitada em valor numérico e por extenso.
VII - Finalidade a que se destina o adiantamento, e se necessário o caráter de urgência na
tramitação. justificativa para o mesmo.
'
VIII - Prazo para aplicação dos recursos.
IX - Data e assinatura do requisitante.
ese - Assinatura de autorização do responsável pelo órgão ou unidade administrativa da qual o
solicitante pertença conforme descrito no art. 5º desta lei.” (NR)
Art. 2º, O artigo 7º da Lei-nº, 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
Rua Cel: Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cámara Plunicipalide Palmeira 7”
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 7º. Não se fará adiantamento:
I- a quem no prazo previsto para prestação de contas, deixar de regularizar a prestação de co)
II - para despesa já realizada.
1 - a agente público em férias ou com férias e licenças programas para O mês subsequente ao
pedido.
IV - à servidor "em alcance", assim considerado aquele que:
a- deixar de atender notificação do Departamento de Contabilidade e Finanças e/ou Controladoria
Geral do Município para regularizar a prestação de contas dentro do prazo expressamente fixado.
+ - deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos nesta Lei.
c - aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor.
d - tiver prestação de contas de adiantamento-reprovadas.
e - der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, ou ainda, ao que tenha praticado atos
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.” (NR),
Art. 3º, O artigo 9% seus Parágrafos Primeiro e Segundo da Lei nº. 3.572/2013 passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 9º, O adiantamento recebido somente poderá ser aplicado durante O período máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de entrega do valor ao responsável.
$1º. Não serão aceitos gastos que tenham ocorrido antes ou após o prazo determinado no caput
deste artigo.
$2º. A prestação de contas de cada adiantamento não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) dias do
período de aplicação. (NR)
Art. 4º. Acrescenta o Parágrafo Terceiro ao artigo 7ºda Lei nº. 3.572/2013:
“83º, Se a prestação de contas de cada adiantamento não puder ser feita pelo titular por motivo de
saúde, força maior Ou falecimento, deverá ser feita pelo órgão ou unidade administrativa da lotação
do tomador do adiantamento.”
Art. 5º. O artigo 24 e seu parágrafo único da Lei nº. 3.572/2013 passam a ter a seguinte redação:
“Ayt. 24. Ao responsável pelo adiantamento que não prestar contas no prazo fixado nesta lei será
responsabilizado a devolução integral do valor recebido, acrescido de multa de 30% (trinta por
cento) do valor global do adiantamento, é correção oficial até a respectiva entrega da prestação de
contas pela Controladoria Geral do Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único, Os valores recebidos em adiantamento e não prestadas as contas, inclusive as
multas e correções correspondentes, serão descontados diretamente em folha de pagamento ou
inscritas em dívida ativa não tributária ?(NR)
Art. 6º. O artigo 26da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art, 26. Recebida à prestação de contas pelo Departamento de Contabilidade e Finanças, este
verificará se as disposições da presente lei foram cumpridas, fazendo as exigências devidas quando
necessárias e fixando prazo de 02 (dois) dias úteis para que possam ser regularizadas.” (NR)
Art. 7º. O artigo 28da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná
Í
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 28. No dia útil subsequente ao vencimento do prazo para a prestação de contas d bi Pa AL4
adiantamento, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade Ná;
Finanças oficiará diretamente ao responsável ficando em alcance enquanto não regularizar a nara:
situação .(NR)
Art. 8º. O artigo 29da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas de adiantamento, após o
vencimento do prazo final estabelecido nesta Lei, o Departamento de Contabilidade e Finanças
remeterá via ofício à Controladoria Geral do Município, devidamente instruído, para abertura de
sindicância nos termos da legislação vigente.”(NR)
Art. 9º, O artigo 30da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30. As disposições desta Lei serão regulamentadas se necessário, por ato do Chefe do Poder
Executivo, e aplicam-se no que couber as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 07 de Dezembro de 2016.
Ol R BORCOSKI
Presidente
a
ARÍLDO SANTOS ZALESKI
Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal.55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 4.575
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 3.572/2013 EM SEUS
ARTIGOS Nºs. 6º, 7º, 9º, 24, 26, 28, 29 E 30,
QUE VERSÃO SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O artigo 6º da Lei nº. 3.572/2013passa a ter a seguinteredação:
“Art. 6º. Do ofício solicitando adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I- dispositivo legal em que se baseia para o pedido de adiantamento.
HI - identificação da espécie da despesa, conforme descrito no art. 4º desta Lei.
II - dotação orçamentária principal, desdobramento em nível de elemento, valor e
fonte de recurso a ser onerada.
IV - Nos casos de adiantamento para viagens a solicitação deverá ser clara e objetiva,
descrevendo a atividade a ser desenvolvida fora da sede propiciando a autoridade
competente conhecimento para que possa julgar da conveniência da autorização.
V - Nome, identificação funcional, cargo. emprego ou função e local de lotação do
agente público municipal requisitante.
VI - Importância solicitada em valor numérico e por extenso.
VII - Finalidade a que se destina o adiantamento, e se necessário o caráter de urgência
na tramitação, justificativa para o mesmo.
VIII - Prazo para aplicação dos recursos.
IX - Data e assinatura do requisitante.
X - Assinatura de autorização do responsável peloórgão ou unidade administrativa da
qual o solicitante pertença conforme descrito no art. 5º desta lei.” (NR)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º. O artigo 7º da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinteredação:
“Art. 7º. Não se fará adiantamento:
I - a quem no prazo previsto para prestação de contas, deixar de regularizar a
prestação de contas.
II - para despesa já realizada.
III - a agente público em férias ou com férias e licenças programas para o mês
subsequente ao pedido.
IV - a servidor "em alcance", assim considerado aquele que:
a- deixar de atender notificação do Departamento de Contabilidade e F inanças e/ou
Controladoria Geral do Município para regularizar a prestação de contas dentro do
prazo expressamente fixado.
b - deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos nesta Lei.
c - aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor.
d - tiver prestação de contas de adiantamento reprovadas.
e - der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, ou ainda, ao que tenha
praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos.” (NR)
Art. 3º. O artigo 9º e seus Parágrafos Primeiro e Segundo da Lei nº. 3.572/2013
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. O adiantamento recebido somente poderá ser aplicado durante o período
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrega do valor ao responsável.
81º, Não serão aceitos gastos que tenham ocorrido antes ou após o prazo determinado
no caput deste artigo.
82º. A prestação de contas de cada adiantamento não pode ultrapassar o limite de 10
(dez) dias do período de aplicação.”(NR)
Art. 4º. Acrescenta o Parágrafo Terceiro ao artigo 7º da Lei nº. 3.572/2013:
“83º. Se a prestação de contas de cada adiantamento não puder ser feita pelo titular
por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o responsável pelo órgão ou
unidade administrativa da lotação do tomador do adiantamento pela apresentação da
mesma.”
Art. 5º. O artigo 24 e seu parágrafo único da Lei nº. 3.572/2013 passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 24. Ao responsável pelo adiantamento que não prestar contas no prazo fixado
nesta lei será responsabilizado a devolução integral do valor recebido, acrescido de
multa de 30% (trinta por cento) do valor global do adiantamento, e correção oficial
até a respectiva entrega da prestação de contas pela Controladoria Geral do
Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Os valores recebidos em adiantamento e não prestadas as contas,
inclusive as multas e correções correspondentes, serão descontados diretamente em
folha de pagamento ou inscritas em dívida ativa não tributária.”(NR)
Art. 6º. O artigo 26da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26.Recebida à prestação de contas pelo Departamento de Contabilidade e
Finanças, este verificará se as disposições da presente lei foram cumpridas, fazendo as
exigências devidas quando necessárias e fixando prazo de 02 (dois) dias úteis para
que possam ser regularizadas.” (NR)
Art. 7º. O artigo 28da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28. No dia útil subsequente ao vencimento do prazo para a prestação de contas
do adiantamento, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento de
Contabilidade e Finanças oficiará diretamente ao responsável ficando em alcance
enquanto não regularizar a situação.”(NR)
Art. 8º. O artigo 29da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas de adiantamento,
após o vencimento do prazo final estabelecido nesta Lei, o Departamento de
Contabilidade e Finanças remeterá via ofício à Controladoria Geral do Município,
devidamente instruído, para abertura de sindicância nos termos da legislação
vigente.”(NR)
Art. 9º. O artigo 30da Lei nº. 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30. As disposições desta Lei serão regulamentadas se necessário, por ato do
Chefe do Poder Executivo, e aplicam-se no que couber as entidades da Administração
Indireta do Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa
Palmeira, Estado do Paraná. em 17 de no
ndes de Sá, sede do Município de
PREFEITO DO MUNICÍPIO PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº. 4.575
EXMO. SR. DOMINGOS EVERALDO KUHN
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais, o
presente Projeto de Lei que visa atualizar e facilitar a execução de regime de
adiantamento para a Administração Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo
do Município de Palmeira.
Entendendo-se que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas expressamente definido sem lei, e que não possam subordinar-se ao processo
normal de compras, impõôem-se desta forma a necessidade de constante atualização da
legislação que disciplina o gasto dos recursos públicos nesta modalidade.
Como o mesmo consiste na entrega de numerários a agentes públicos,
precedida de empenho em dotação própria conforme orienta a Lei Federal nº.
4.320/64, vislumbrou-se a necessidade de aprimorar a lei em vigor, esclarecendo
pontos de dúvidas e melhorando as regras de controle para a correta aplicação dos
recursos públicos. y
Os pontos alterados por este projeto de lei permitem um controle maior, e
também torna a lei mais aplicável, permitindo aos tomadores de adiantamento
máxima clareza quantos aos gastos € prestação de contas dos valores recebidos.
Também, com esta alteração busca-se simetria com o entendimento de órgãos
superiores como o Ministério da Transparência, Tribunal de Contas da União e
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que já emitiram cartilhas ou acórdãos
tratando do tema adiantamento.
Reiteramos a necessidade da Administração Pública manter-se vigilante na
modernização de sua aparato legal, com vista a propiciar um serviço público mais
eficiente, econômico e transparente, pois a sociedade evolui, impõe novos
comportamentos, e deste modo, o Município de Palmeira não pode se furtar a atender
as expectativas da sociedade, e assim, apresenta a esta Casa de Leis, este projeto de
lei que atende as regras da legislação vigente e busca promover maior eficiência na
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
aplicação dos recursos públicos colocados à disposição pela sociedade palmeirense,
pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 d vembro de 2016.
se
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 100/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DELEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.575/2016,
que pretende alterar os artigos 6º, 7º, 9º, 24, 26, 28,29 e
30, que versam sobre o regime de adiantamento para
pagamento de despesas no Poder Executivo
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do neo Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.575 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da' Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar os artigos 6º, 7º, 9º, 24, 26, 28,29 e 30 dalei municipal nº 3.572/2013, que versam
' sobre o regime de adiantamento para pagamento de despesas no Poder Executivo. Referidas
alterações são de ordem meramente administrativa, facilitando a execução dos procedimentos
efetuados pelo Poder Executivo, conforme demonstrado na justificativa.
Conforme já afirmado quando do projeto de lei que instituiu o
regime de adiantamento, este encontra-se previsto no art.ó8 da lei federal nº 4.320/64, que se
imantém vigente. No âmbito municipal, o instituto deve ser regulamentado por meio de Lei
Municipal e regulamentos específicos, com base na competência suplementar Municipal,
disposta no art, 30 da CF/88, bem como inciso II do art.6º da Lei Orgânica Municipal. A matéria
proposta está dentro das atribuições do Poder Executivo e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de ei, de forma que não possui caráter vinculante. É
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Porora, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade
no presente Projeto de Lei. Todavia, algumas correções gramaticais deverão ser efetuadas pela
Comissão Permanentes de Redação:
1 Na ementa: substituir a palavra “versão” pela palavra “versam” e retirar a expressão “e dá
outras providências”:
2 No caput do art.1º: dar espaço entre “3.72/2013' e a palavra 'passa'; e entre as palavras
“seguinte e 'redação”;
3- No inciso X do art.1º: dar espaço entre as palavras pelo” e “órgão”:
4: No caput do art.2º: dar espaço entre as palavras 'seguinte “e “redação”;
5- No caput do art.4º: corrigir o referência feita ao artigo 7º, colocando o artigo correto no
lugar aparentemente é o art.9º), visto que não há possibilidade de inserir o referido S3º no
art.7º. No 83º, corrigir o final do texto a fim de tornar a frase mais correta e de fácil
entendimento: “Se a prestação de contas de cada adiantamento não puder ser feita pelo titular por
motivo de saúde, força maior ou falecimento, deverá ser feita pelo órgão ou unidade administrativa da
lotação do tomador do adiantamento.”
6- No art.8º, esclarecer se o art.29 da lei 3.572/2013 continua om seu parágrafo único ou se
ele fica revogado;
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo analisar a
necessidade, a comprovação da existência do interesse público em detrimento do privado, a
razoabilidade e a proporcionalidade, bem como fiscalizar o cumprimento e o atendimento às
normas correspondentes para efetivação da pretensão, a fim de evitar prejuízos futuros à
administração pública e aos munícipes.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
Pal e ao de 2016.
caro: rim osta
Palmeira/PR :
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 21 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº769 ares E
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DO ES
Projeto de Lei nº 4.575
Assunto: Altera a Redação da Lei Municipal Nº 3.572/2013 em seus Artigos 6º, 7º, 9º, 24, 26,
28, 29 e 30, que versam sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.575 que Altera a Redação da Lei Municipal
Nº 3.572/2013 em seus Artigos 6º, 7º, 9º, 24, 26, 28, 29 e 30, que versam sobre o Regime de
Adiantamento e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
a presente matéria está dentro das atribuições do Poder Executivo e encontra-se em conformida-
de com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regi-
mento Interno, não havendo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto
de Lei. Esta comissão apresentou emendas modificativas, com alterações gramaticais, atendendo
sugestão da procuradoria jurídica na orientação jurídica nº 100/2016.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
Relator
PARECER DA COMISSÃ
Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.575, con-
cluímos pelo seu acatamento. y :
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
(2
FABIA] | CASSANTA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmettaro,
ESTADO DO PARANÁ
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' COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDAS MODIFICATIVAS AQ PROJETO DE LEI Nº 4.575
Artigo 1º - A Ementa do Projeto de Lei 4.575 passa a vigorar com a seguinte
redação: :
- SALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.572/2013 EM SEUS
ARTIGOS Nº 6%, 75 9% 24, 26, 28, 29 E 30, QUE VERSAM SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO.”
Artigo 2º - O caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º. O artigo 6º da Lei nº 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação: ...”
Artigo 3º - O inciso X do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
CX — Assinatura de autorização do responsável pelo órgão ou unidade
administrativa da qual o solicitante pertença conforme descrito no art. 5º desta lei.” (NR)”
Artigo 4º - O caput do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 2º. O artigo 7º da Lei nº 3.572/2013 passa a ter a seguinte redação: ...”
Artigo 5º - O inciso III citado no artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Ê “II = a agente público em férias ou com férias e licenças programadas para o mês
subseqiiente ao pedido.”
Artigo 6º - O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Acrescenta o Parágrafo Terceiro ao artigo 9º da Lei nº 3.572/2013:
“$3º. Se a prestação de contas de cada adiantamento não puder ser feita pelo
fitular por motivo de saúde, força maior ou falecimento, deverá ser feita pelo órgão ou
unidade administrativa da lotação do tomador do adiantamento. ””
Artigo 7º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 4.575 permanecem
inalterados.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
NA, S
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sitio É
Estado do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
AN £ OSÓRIO
ente
JUSTIFICATIVA
Na Orientação Jurídica nº 100/2016, a Procuradoria Jurídica sugeriu à esta
comissão algumas correções gramaticais que deveriam ser efetuadas pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
EM DISCUSSÃO ÚNICA E A VOTOS FOI A EMENDA
fas
Sala de Sessões em, neh
PROTOCOLO Nº
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmara Municipal de “Palmeira,
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.575 F VOTAÇÃO * :
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4,575
APROVADO POR Win miDaDE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Presidente O gra i Estud uu
1º Secretário
2º Secretário
EM 2: DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.575
APROVADO POR UnganNim DADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO |
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente VyuAtasg a ERVA Pela. N
1º Secretário Boo Gogh
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná