Câmara Municipal de
PALM El RA Meicamaa MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
152/2023
PROTOCOLO Nº 189/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO N ———— .
REGULAMENTA OS ARTIGOS 82 A 86 DA
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
PARA DISPOR SOBRE (0)
PROCEDIMENTO AUXILIAR DO
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO, NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder
Legislativo do município de Palmeira/PR.
Seção II
Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de
preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para
contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da
licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III — departamento gerenciador: departamento do Poder Legislativo responsável pela condução
do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de
preços dele decorrente.
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Seção HI
Adoção
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pelo Poder Legislativo, em
especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou
frequentes;
II — quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço
ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela administração.
Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o
sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo
padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Seção IV
Sistema de Registro de Preço
Art. 4º O registro de preços será realizado no SRP digital e deverão manter a integração com o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. $1º do 175 da Lei nº 14.133,
de 2021.
CAPÍTULO II
DEPARTAMENTO GERENCIADOR
Seção I
Atribuições
Art. 5º Caberá ao departamento gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do SRP, em especial:
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I- consolidar informações relativas ao consumo, determinando a estimativa total de quantidades
da contratação;
II - fiscalizar o cumprimento das atribuições de todos os envolvidos no processo de licitação ou
de contratação direta;
HI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes;
IV - gerenciar a ata de registro de preços ou indicar um gestor;
V - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
VI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações
no procedimento licitatório ou na contratação direta;
VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada,
ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e
registrar no sistema;
Parágrafo Único. O departamento gerenciador poderá solicitar auxílio técnico para execução
das atividades quando necessário.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Orientações gerais da fase preparatória
Art. 6º É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação,
sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I- quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão licitante não tiver
registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da
despesa.
Seção HI
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Adjudicação por Item
Art. 7º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente
poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por
item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de
preços unitários máximos deverão ser indicados no edital.
$ 1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de
grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão.
$ 2º A pesquisa de que trata o 8 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e
a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços
anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Seção III
Da intenção de Registro de Preços
Art. 8º Antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, este Poder Legislativo
poderá consultar as intenções de registro de preço em andamento no Município e deliberar a
respeito da conveniência de sua participação, quando possível e desde que haja vantajosidade.
Seção IV
Da Licitação Critério de julgamento
Art. 9º Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço
estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 10 Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos
termos do art. 7º.
Seção V
Modalidades
Art. 11 O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de
concorrência ou de pregão.
Seção VI
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Edital
Art. 12 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133,
de 2021, e deverá dispor sobre:
I- as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item
que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades
de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de
trabalho, desde que justificado;
HI - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo.
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V-o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do
mercado e observado o disposto nos artigos 20 e 21;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o
objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de
acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo
objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências,
de acordo com o disposto nos artigos 23 e 24;
X - o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser
prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços e em relação às obrigações contratuais;
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XII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou
serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e
inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva
de que dispõe o inciso II do art. 15.
XIII - a vedação, no caso de serviços, à contratação de mais de uma empresa para a execução de
um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o
princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Da Contratação Direta
Procedimentos
Art. 13 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta,
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços.
& 1º Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados:
I- os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem
como o estabelecido em regulamento;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VIII
Da Disponibilidade Orçamentária
Indicação
Art. 14 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a
formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO IV
ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Seção I
Formalização
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Art. 15 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as
seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no
inciso IV do art. 12;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que
aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência
da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
HI - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser
respeitada nas contratações.
81º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de
reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
$2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Il do caput, serão
classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
83º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do
caput e o $1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes
remanescentes, nas seguintes situações:
I- quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses
previstas nos artigos 23 e 24.
$ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e
ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Seção II
Assinatura
Art. 16 Após os procedimentos de que trata o art. 15, 0 licitante melhor classificado ou o
fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação
direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021,
e nesta Resolução.
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$1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante
solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pelo órgão público.
82º A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, será assinada
por meio da Plataforma.
Art. 17 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo € condições
estabelecidos no art. 16, e observado o disposto no $ 3º do art. 15, fica facultado ao órgão
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e
nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 18 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará o órgão a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Seção III
Vigência
Art. 19 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir do
1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período,
desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência
estabelecida, nos termos do disposto no art. 28.
Seção IV
Das alterações dos Preços
Art. 20 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços
registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata
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tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de
2021.
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a
superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
HI - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Negociação de preços registrados
Art. 21 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço
registrado.
$1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
82º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do $1º, o gerenciador deverá convocar os
fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir
seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no 83º do art. 15.
$3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder 0 cancelamento da
ata de registro de preços, nos termos do Capítulo V, adotando as medidas cabíveis para obtenção
da contratação mais vantajosa.
Art. 22 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não
puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao
gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que
supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
$1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de
alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço
registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
$2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço
registrado, o pedido será indeferido pelo órgão, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as
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obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do Capítulo V,
sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
$3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do 82º, o órgão deverá
convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no 83º do art. 15.
$4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão deverá proceder o cancelamento da ata de
registro de preços, nos termos Capítulo V, adotando as medidas cabíveis para obtenção da
contratação mais vantajosa.
85º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no 81º, o órgão procederá a atualização
do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
CAPÍTULO V
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS
REGISTRADOS
Seção I
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 23 O registro do licitante vencedor será cancelado pelo departamento gerenciador quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão,
sem justificativa aceitável,
II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior âgueles
praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
$1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de
vigência da ata de registro de preços, poderá a autoridade máxima do órgão, mediante decisão
fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro
de preços.
82º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 1, II e IV do caput será
formalizado por despacho do departamento gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
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Seção II
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 24 O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo órgão,
desde que devidamente comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
HI - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO VI
UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25 Quando este poder Legislativo desejar fazer uso de outra ata de registro de preços,
deverá consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade
de adesão.
CAPÍTULO VII
CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Seção I
Formalização
Art. 26 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata
de registro de preços.
Seção II
Alteração dos contratos
Art. 27 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,
observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Seção III
Vigência dos contratos
Art. 28 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no
edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 29 Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o SRP digital
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das
informações constantes do SRP digital, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas.
Art. 30 O Chefe do Poder Legislativo poderá editar normas complementares para à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de março de 2023.
OdairfSanson Junior Oslei Seglineli
Pfesidente Vice Presidente
Gilberto Rogalski Lucas Santos
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se
encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização até o dia 01/04/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da nova lei para o âmbito
deste órgão, bem como a necessidade de regulamentação específica para os casos de Contratação
Direta, de Agente de Contratação, de Pesquisa de Preço, Plano Anual de Contratação, Estudo
Técnico Preliminar e Termo de Referência, entre outros;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência
dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações
Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no Município;
CONSIDERANDO a legislação municipal correlata e as peculiaridades da estrutura
de servidores e dos serviços na Câmara Municipal de Palmeira;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preço, para
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia;
Justifica e fundamenta este projeto de Resolução, solicitando aos nobres vereadores o
estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de março de 2023.
oslei Sequineli
Vice Presidente
Gb votgb À -
ilberto Rogalski Lucas Santos
1º Secretário 2º Secretário
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