Câmara Municipal de
PALMEIRA
É CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
“UBLESTADO DO PARANA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
154/2023
PROTOCOLO Nº setor, q
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº . dd
DISPÕE, SOBRE O SISTEMA DE DISPENSA
ELETRÔNICA DE QUE TRATA A LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do
Poder Legislativo do município de Palmeira/PR.
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do
Sistema de Compras utilizado por este órgão, para a realização dos procedimentos de contratação
direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Seção II
Hipóteses de Uso
Art. 3º A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
HI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do
disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei
nº 14.133, de 2021.
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81º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do-
caput, deverão ser observados:
I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
82º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá
apresentar as justificativas.
83º O disposto no $1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil
reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021.
$4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas
neste artigo, as autoridades competentes pela autorização, pela adjudicação e pela homologação
da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
I- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária;
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VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso;
VII - autorização da autoridade competente.
$1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida
a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização
do contrato ou de outro instrumento hábil.
82º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Palmeira.
83º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo
que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais,
serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 5º A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização
do procedimento de contratação:
I-a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art.
4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
HI - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico
onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo II, não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
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Seção II
Divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pelo ente e no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores
registrados no sistema, caso haja, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de
fornecimento que pretende atender.
Seção III
Fornecedor
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do
sistema, as seguintes informações:
I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação,
constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes
e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
se couber; e
VI - o atendimento quanto à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos, conforme disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá
parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
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g1º o valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase
de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
$ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo
ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas
pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO HI
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Abertura
Art. 10 A partir da data e horário estabelecidos o procedimento será aberto, pelo agente de
contratação ou automaticamente aberto pelo sistema, para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento
será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Envio de Lances
Art. 11 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
$1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
82º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado
e registrado pelo sistema.
Art. 12 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 13 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
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CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Julgamento
Art. 14 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, a administração
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 15 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a administração poderá
negociar condições mais vantajosas.
81º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, nos termos da regulamentação acerca da Pesquisa de Preço, a
verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
$ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento,
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. :
Art. 16 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente
por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 15.
Art. 17 Definida a proposta vencedora, a administração deverá solicitar, por meio do sistema, o
envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance
ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta
deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta
vencedora.
Seção II
Habilitação
Art. 18 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente,
as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
81º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de
cadastramento mantido pelo ente, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou
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Rá
outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso
aos dados constantes dos sistemas.
$2º O disposto no 81º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
$3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados
para a habilitação, na forma estabelecida no 81º, ou de documentos não constantes do sistema de
cadastramento, a administração deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de
contratação direta, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4
(um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de
produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei
nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade
fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Art. 20 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fornecedor será
habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a
administração examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as
condições de habilitação.
Seção III
Pedido de Reconsideração
Art. 21 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Resolução cabe pedido de
reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
Seção IV
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22 No caso do procedimento restar fracassado, a administração poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas às condições de habilitação exigidas.
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Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o
procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e Homologação
Art. 23 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no
que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 24 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de
2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho
de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 25 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro
no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 26 Os departamentos, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa
Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso
indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. O órgão público deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e
informações da ferramenta informatizada de que trata esta norma, protegendo-os contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao
ente promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
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E
Art. 28 Em casos de eventuais omissões, poderão ser aplicadas as regras previstas no Decreto
Municipal ou no Decreto Federal que regulamentam a lei nº 14.133/2021.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de abril de 2023.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 20
de março de 2023.
“e
Joslei Sequineli
Vice Presidente
Gilberto Rogalski Lucas Santos
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se
encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização até o dia 01/04/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da nova lei para o âmbito
deste órgão, bem como a necessidade de regulamentação específica para os casos de Contratação
Direta, de Agente de Contratação, de Pesquisa de Preço, Plano Anual de Contratação, Estudo
Técnico Preliminar e Termo de Referência, entre outros;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência
dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações
Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no Município;
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CONSIDERANDO a legislação municipal correlata e as peculiaridades da estrutura
de servidores e dos serviços na Câmara Municipal de Palmeira;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Sistema de Dispensa
Eletrônica previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Justifica e fundamenta este projeto de Resolução, solicitando aos nobres vereadores o
estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, 20 de
março de 2023.
Odair/Sanson Junior Joslei Sequineli
esidente Vice Presidente
Gilberto Rogalski ucas Santos
1º Secretário 2º Secretário
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