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materia nº 4576/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4576 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MEIO AMBIENTE E PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA DENGUE SEMPRE QUE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, FEBRE CHUKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS, BEM COMO OUTROS VETORES E OUTRAS DOENÇAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-06 Aprovada — APROVADO.

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PROTOCOLO Nº 74716
DE 21 deNi 2016
PROJETO DE LEINº 4.576
Diret: inistrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA A
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MEIO
AMBIENTE E PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA
DENGUE SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE
PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO
TRANSMISSOR DA DENGUE, FEBRE CHIKUNGUNYA E ZIKA
VIRÚS BEM COMO OUTROS VETORES E OUTRAS DOENÇAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 29 de Novembro de 2.016
1º Discussão em 20 de Novembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em Dó de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 07 de Dezembro de 2016 Com Ofício nº 298/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 9x9
12 Páginas nº de DS! De 02/14 "ape
g000N1
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.576
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM
TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MEIO AMBIENTE E
PROGRAMA MUNICIPAL DA CONTROLE DA DENGUE
SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE
PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO
MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, FEBRE
CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS BEM COMO OUTROS
VETORES E OUTRAS DOENÇAS.
Art. 1º O Município de Palmeira, através da Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá intensificar todas as ações de programas
municipais, estaduais e/ou federais, sempre que se verificar situação de iminente perigo
à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da Dengue, Zika Vírus e da
Febre Chikungunya, bem como outros vetores e outras doenças, determinando e
executando as medidas necessárias para o controle da doença ou do agravo desta.
Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da Dengue,
Zika Vírus e da Febre Chikungunya e outras doenças, destacam-se:
I - a realização de visitas domiciliares e/ou comerciais e terrenos baldios para
eliminação do mosquito e de seus criadouros, bem como de outros vetores, em todos os
imóveis, conforme ciclos de visitas determinadas pelo Ministério da Saúde;
II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população;
HI - o ingresso forçado em imóveis particulares e/ou públicos, nos casos de recusa
ou ausência de alguém que possa abrir a porta para os Agentes de Endemias, de
Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de
Meio
Ambiente designados para tal controle, quando isso se mostrar fundamental para a
contenção de doenças.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do
indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 3º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares e/ou públicos, a Autoridade Sanitária/Meio Ambiente, no exercício da ação
de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a
impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que
possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da
repartição sanitária, que conterá:
I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos
necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;
HI - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres: “Para a Proteção da Saúde Pública Realiza-se o Ingresso
Forçado”;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado,
quando cabível.
$ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato.
8 2º O agente da Secretaria Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Meio
Ambiente designado para tal controle é responsável pelas declarações que fizer no Auto
de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou de omissão dolosa.
8 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente da Secretaria Municipal de
Saúde/Secretaria Municipal de Meio Ambiente designado para tal controle poderá
requerer o auxílio à autoridade policial que tiver Jurisdição sobre o local.
$ 4º A autoridade policial auxiliará o agente da Secretaria Municipal de
Saúde/Secretaria Municipal de Meio Ambiente designado para tal controle no exercício
de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a
anmana
000003
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando
cabível.
8 5º Nas hipóteses de ausência do morador ou de alguém que possibilite o
ingresso ao imóvel, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado
em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de
Vigilância Sanitária, Epidemiológica e/ou Ambiental, sendo que as despesas para
abertura e fechamento do imóvel deverão ser suportadas pelo proprietário e/ou
responsável pelo imóvel.
Art. 4º. Os estabelecimentos residências e/ou comerciais ficam obrigados a
adoção de medidas de eliminação ao foco e criadouro de vetores, bem como à roçada e
limpeza de terrenos, sujeitando-se às seguintes penalidades:
1 - Multa
IH — suspensão temporária de autorização de funcionamento, nas seguintes
hipóteses:
a) Obstrução aos atos de limpeza do imóvel;
b) Reincidência do ocorrido.
II — Cassação da autorização de funcionamento, nos casos da legislação
específica.
$1º. As multas previstas no artigo 4º, I, terão os seguintes valores:
I - Multa de 10 VRM (valor de referência municipal), nos casos de imóveis até
350 m2 sendo este com vegetação de até 1 metro de altura.
Il - Multa de 13 VRM (valor de referência municipal), nos casos de imóveis até
350 m2 sendo este com vegetação superior a 1 metro de altura.
HH - Multa de 16 VRM (valor de referência municipal), nos casos de imóveis entre
350,01 a 600,00 m2, sendo estes com vegetação de até 1 metro de altura.
IV - Multa de 19 VRM (valor de referência municipal), nos casos de imóveis
entre 350,01 a 600,00 m2, sendo estes com vegetação superior a 1 metro de altura.
V - Multa de 25 VRM (valor de referência municipal), nos casos de imóveis entre
600,01 a 1000,00 m2, sendo estes com vegetação de até 1 metro de altura.
VI - Multa de 28 VRM (valor de referência municipal), nos casos de imóveis
entre 600,01 a 1000,00 m2, sendo estes com vegetação superior a 1 metro de altura.
VII - Multa de 40 VRM (valor de referência municipal), nos casos de imóveis
acima de 1.000,00 m2, independentemente da altura da vegetação.
$2º. Além da multa prevista nesta lei, também será cobrada a limpeza do imóvel
no valor de 0,01 VRM por metro quadrado.
83º. As multas constantes do artigo 4º poderão ser acrescidas em 100% (cem por
cento) no caso de reincidência.
uaoans
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º. O proprietário e/ou responsável do imóvel residencial ou comercial será
notificado previamente para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a limpeza e/ou
roçada do imóvel sob pena sujeitar-se à multa e demais penalidades previstas nesta lei,
além de suportar as despesas decorrentes da limpeza e/ou roçada que forem realizadas
pelo Poder Público.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na deêxua publicação, revogando-se a Lei n.º
2.255, de 22 de abril de 2003.
almeira, 17 de novembro de 2016.
E».
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ NQ tm) «£S
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º 4 .576
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que visa complementar os trabalhos da
Vigilância Sanitária/ Autoridades Sanitárias/Secretaria de Meio Ambiente e Agentes de
Endemias de nosso Município, tendo por substrato social o caos de dengue e outras
doenças transmitidas pelo Mosquito Aedes aegypti, sendo necessário ao Município
lançar mão de suas atribuições legais a fim de evitar a disseminação de doenças.
Importante destacar que os fundamentos legais que sustentam o presente projeto
de lei decorre da Constituição de 1988, arts. 23, II: 24, XII e 200, II, ao estabelecer que
o Município também possui competência para tratar de assuntos de saúde, sua proteção
e defesa, além de atribuições para executar ações de Vigilância Sanitária e Ambiental.
Segundo a Constituição Federal o controle de doenças é uma missão pública.
Especialmente sobre a vigilância epidemiológica, destacamos o conceito contido
na Lei Federal n.º 8080, de 19 de Setembro de 1990, que assim define em seu artigo 6º,
$20: “entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade
de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos".
As ações de Vigilância Epidemiológica estão reguladas pela Lei Federal n.º
6259/75, a qual determina ser de competência da autoridade sanitária: a) "proceder à
investigação epidemiológica pertinente para ... averiguação da disseminação da doença
na população sob o risco" (art. 11, caput); b) "exigir e executar investigações, inquéritos
e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais
determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública" (art. 11,
parágrafo único); e c) "adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da
doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente" (art. 12). Essa
lei federal foi expressa ao impor o dever de atender às imposições da autoridade
sanitária destinadas ao controle de doenças transmissíveis. De acordo com o art. 13, "as
pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas
no art. 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária". Portanto, a
lei conferiu às autoridades sanitárias competência para adotar "as medidas indicadas
para o conirole da doença, no que concerne a individuos, grupos populacionais e
ambiente", ficando as pessoas "sujeitas ao controle determinado".
De acordo com o art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977 constituem infrações
sanitárias, entre outras, "impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas
às doenças transmissíveis ..." (inc. VII), "obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções" (inc. X), bem assim a
canAns
a
MUNICÍPIO DE PALMEIRA *&
ESTADO DO PARANÁ
"inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou
por quem detenha legalmente a sua posse" (inc. XXIV).
Segundo a legislação federal invocada, o Município possui autorização para
legitimamente ingressar, de modo compulsório, em ambientes privados ou públicos,
pois, para tal, basta a demonstração de que se trata de medida indispensável ao controle
dos vetores transmissores das moléstias infecciosas. Segundo os especialistas, é esse o
caso da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, transmitida pelo mosquito Aedes aegypti,
que prolifera em recipientes como pneus, garrafas, vasos de plantas, calhas e piscinas,
dentre outros.
Peculiar salientar que o Supremo Tribunal Federal vem enfrentando a vários anos
debates em relação aos direitos individuais contra medidas sanitárias, como os da
intimidade (art. 5º, X), propriedade (art. 5º, XXI) e inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, XT). Recentemente, o STF entendeu como violadora do direito à
intimidade a submissão forçada de alguém a um exame laboratorial para o fim de
determinar a paternidade (interesse entendido como privado), mas, na fundamentação
do acórdão, ressalvou a viabilidade de outras constrições físicas determinadas pelo
interesse público (como na hipótese da vacinação obrigatória).Seguindo a lógica do
raciocínio, a validade de uma medida sanitária é determinada pela importância do
interesse que tutela, não pelo tipo ou grau de constrição que produz sobre o indivíduo.
Assim, o direito à intimidade não conferiria imunidade sequer frente às constrições
físicas, pois estas, apesar de invasivas, seriam possíveis quando amparadas por uma
causa legítima, com fulcro no poder de polícia e interesse público.
Em nome do interesse público é viável à lei ou à Administração estabelecer
condicionamentos a direitos individuais, ainda que conferidos pela Constituição e o
Estado dispõe de um Poder de Polícias para conformar o exercício de direitos
individuais ao interesse público. Trata-se do uso da fórmula da ponderação de Robert
Alexy que sinaliza no sentido de que, havendo conflito de interesses, deverá o Estado
tutelar aquela que se mostrar mais viável para o caso concreto, e na hipótese do presente
Projeto de lei, é a importância social da finalidade objetivada que justificada a
proporcionalidade da medida.
No caso específico de Vigilância Sanitária e Ambiental, o direito individual
conflitante é a inviolabilidade do domicílio, artigo 5º, XI da Constituição Federal, o qual
não é aplicável ao caso de controle de endemias, como no caso da Dengue e outras
doenças, visto não se tratar de hipótese legal destinada a um imóvel específico mas sim
a todos os imóveis de determinada região na qual forem detectados focos do mosquito
transmissor, portanto, presente os requisitos autorizadores do ingresso domiciliar, ainda
que compulsório, valendo-se do poder de polícia para tutelar os direitos coletivos pela
saúde pública.
ANA
att!
NB
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Não há direito individual, no caso inviolabilidade do domicílio, que possa ser
superior ao interesse de toda a população, portanto, presente a ponderação dos direitos
em favor à Administração Pública quando tutela o bem comum da saúde.
Daí, o acesso compulsório aos ambientes privados pelos Agentes de Endemias e
Vigilância Sanitária incumbidos do Programa Municipal de Controle da Dengue e
Secretaria de Meio Ambiente não depende da autorização judicial a que se refere o
art. 5º, XI, da Constituição Federal. No entanto, por apego à literalidade da regra, se
queira obter essa autorização - até por cautela, visto o rigor da sanção penal contra a
violação de domicílio (Código Penal, art. 150) - o requerimento poderá ser genérico,
englobando a totalidade dos imóveis a vistoriar, já que a causa da medida é o combate
universalizado a uma epidemia, não qualquer circunstância ligada a uma casa em
particular. Não é preciso que a autoridade comprove previamente a resistência do
morador, pois a causa do pedido não é a recusa, mas a necessidade de entrar, além do
fato que as leis federais acima citadas já determinam expressamente a sujeição das
pessoas às medias de controle de doenças.
Resta-nos superar os casos em que o morador impeça o ingresso em seu imóvel
pelos Agentes de Endemias, Vigilância Sanitária e Secretaria de Meio Ambiente e
ausência de valores definidos a título de multa. Ambos temas estão diretamente ligados.
Para os casos de resistência, invocamos a Lei Federal n.º 6.437/77 que prevê as
sanções de advertência e/ou multa, nos termos do artigo 10, VII. Entretanto, resistindo à
ação dos Agentes de Endemias e Vigilância Sanitária e ações da Secretaria de Meio
Ambiente, haverá que ser lavrado termo de infração e aplicação da execução forçada
e/ou aplicação de multa diária pela equipe fiscalizadora da Vigilância Sanitária e
Secretaria de Meio Ambiente, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exto cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades.
No presente projeto de lei o Município objetiva prever os procedimentos e multas
aplicáveis ao caso concreto, especialmente quando os imóveis já foram notificados e
não derem cumprimento à ação administrativa.
É neste contexto de combate ao mosquito transmissor da Dengue, Chikungunya e
Zika Vírus e outras doenças que lhes en inhamos o presente projeto para vossa
apreciação e aprovação.
Edir HO cido
Prefeito Municipá
AA:
RR
209117
nan
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 101/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.576, que
dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a
adoção de medidas de vigilância sanitária, meio
ambiente e programa municipal de controle da dengue
sempre que se verificar situação de iminente perigo à
saúde pública pela presença do mosquito transmissores
da dengue, febre chikungunya e zika vírus bem como
outros vetores e outras doenças
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art;59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.576 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da! Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe
sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária, meio
ambiente e programa municipal de controle da dengue sempre que se verificar situação de
iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissores da dengue, febre
chikungunya e zika vírus bem como outros vetores e outras doenças.
O Projeto deixa claro qual seu objeto e sua importância perante a
sociedade, sendo competência do Poder Executivo a regulamentação das respectivas
necessidades, também por meio do Comitê de Gestão intersetorial de Dengue instituído pela lei
municipal nº 4.036/2015.
Diante do exposto, entende-se que a presente matéria está dentro
das atribuições do Poder Executivo, em conformidade com o artº, I e art.176 e seguintes da Lei
Orgânica, além dos princípios e regras constitucionais, bem como está de acordo com o
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
|| pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ |
!
T
q
O
-
procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica do Município de Palmeira e com dart 140 boa
e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Considerando todo o exposto, o entendimento 'da Procuradoria
deste Poder Legislativo é no sentido de que não. há indício de inconstitucionalidade ou
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No. mais, compete ao Legislativo, por meio de seus: nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 23 de novembro de 2016.
N
= OBB/PR 50.855.
ocuradoria da Câmara Municipal
:
vistas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas pre
anentes no estudo e confecção. de seus
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões perm
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
E *
PROTOCOLO Nº 770/61
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE25/11/ 2.016
NA
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 4.576
Assunto: Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de Vigi-
lância Sanitária, Meio Ambiente e Programa Municipal de Controle da Dengue sempre que se
verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da
dengue, febre chikungunya e zíka vírus bem como outros vetores e outras doenças.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.576 que Dispõe sobre os procedimentos a
serem tomados para a adoção de medidas de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Programa
Municipal de Controle da Dengue sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde
pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, febre chikungunya e zíka vírus bem
como outros vetores e outras doenças, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a
presente matéria está dentro das atribuições do Poder Executivo, em conformidade com o artigo
6º, 1 e artigo 176 e seguintes da Lei Orgânica, além dos princípios e regras constitucionais, bem
como esta de acordo com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno, não havendo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
Ás ELUSNIAK:
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.576, con-
cluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016
EP
FABIANO B. CASSANTA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55] CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº 775/16
“Câmera Municipal de Palmeira o MU
DE 25 //1É (qu20016
ESTADO DO PARANÁ [SST NE
CESESCIDLD ss sto as [SC epi
| Secretário
Naga ed
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA “* Cam) Ss
Projeto de Lein" 4.576
Assunto: Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de Vigilân-
cia Sanitária, Meio Ambiente e Programa Municipal de Controle da Dengue sempre que se veri-
ficar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da den-
gue, febre chikungunya e zíka vírus bem como outros vetores e outras doenças.
Iniciativa: Do Poder Executivo. :
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.576 que Dispõe sobre os procedimentos a serem to-
mados para a adoção de medidas de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Programa Municipal
de Controle da Dengue sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor da dengue, febre chikungunya e zíka vírus bem como outros
vetores e outras doenças, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o presente
Projeto de Lei visa complementar os trabalhos da Vigilância Sanitária / Autoridades Sanitárias /
Secretaria de Meio Ambiente e Agentes de Endemias do Município, tendo por substrato social o
caos de dengue e outras doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, sendo necessário ao
Município lançar mão de suas atribuições legais a fim de evitar a disseminação de doenças.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de Novembro de
2016. ; A
(Jc se
ARILDO SANTOS ZALESKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em análise q Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.576, con-
cluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, pelas razões
que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de Novembro de
2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira «: vi,
ESTADO DO PARANÁ
VOTAÇÃO: e
PROJETO DE LEI Nº 4.576
“;
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
- PROJETO DE LEI Nº 4.576
APROVADO POR UvAmi mibave
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Presidente. O ueuniey so CAI Ret
1º Secretário bla Cond
2º Secretário
* DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.576
APROVADO POR UNA Sim DADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO -
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente Dz nf oo A, das
1º Secretário fo od
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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