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materia nº 4577/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4577 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-06 Aprovada — APROVADO.

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PROTOCOLO Nº 748/16
REDAÇÃO FINAL
E 21 DENO O DE 2016
PROJETO DE LEINº 4.577 E
Diret inistrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ADMINSITRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 29 de Novembro de 2.016
1º Discussão em 29 de Novembro de 2016 Aprovado por Maioria
2º Discussão em 06 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 12 de Dezembro de 2016 Com Ofício nº 299/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 9x9
75 Páginas nº de f f De 45/ 12/ 4406
ESTADO DO PARANÁ TRE é
REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEI Nº 4.577
- DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. A estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Palmeira rege-se por esta
lei quanto aos órgãos e unidades da estrutura organizacional, Cargos em Comissão e Simbologia
constantes do Anexo I, com remuneração prevista, quantidades de cargos e descrição no Anexo IL,
partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Para atender à estrutura administrativa ficam criados os cargos de Provimento em
Comissão, com respectivas denominações e simbologia descritos no Anexo I, e denominações,
quantidades de cargos e valores de vencimentos expressos no Anexo II, partes integrantes desta Lei.
TÍTULO 1 :
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades
integrantes de políticas públicas.
$ 1º O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as diretrizes
estabelecidas neste título; traçadas através da elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes
instrumentos legais: Ê
1 o Plano Plurianual;
IH — as Diretrizes Orçamentárias;
HI — o Orçamento Anual.
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$ 2º A elaboração e execução do planejamento das atividades integrantes das políticas públicas, terá
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração
Federal e ainda atendendo as necessidades locais do Município de Palmeira.
Art. 3º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União, será
complementar, se necessária, e buscará mobilizar recursos 'materiais, humanos e financeiros
disponíveis.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência
a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação
de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes, envolvendo metas e indicadores, com o
fim de atender aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das
Nações Unidas.
Art. 5º. A Administração Pública Municipal recorrerá sempre que admissível e aconselhável, a
execução de obras e serviços mediante contrato de concessão, permissão ou convênios com pessoas,
entidades ou organizações de direito público ou particular, de forma a evitar novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária de sua estrutura administrativa. É
-Art. 6º, Na elaboração e execução de seus programas, a Administração Pública Municipal,
estruturada por órgão e unidades, estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da
obra ou serviço de atendimento do interesse coletivo.
Art. 7º. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Poder Executivo do
Município de Palmeira disporá de unidades organizacionais próprias da administração direta e
indireta, integradas, segundo setores de atividades relativas às metas e objetivos que devem
conjuntamente buscar atingir. x
8 1º Auxiliarão o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o Chefe de Gabinete, o
Controlador Geral, o Procurador Geral e os Secretários Municipais, e a estes os Diretores de
Departamento, Chefes e Assessores.
$ 2º A Administração Direta compreende o exercício das atividades de administração pública
municipal, executadas diretamente pelos seguintes órgãos administrativos:
I- Gabinete do Prefeito;
II — Controladoria Geral do Município, com a finalidade de controlar, fiscalizar e prestar orientação
nono ao Poder Executivo;
II - Procuradoria Geral do Município, com a finalidade prestar assistência jurídica aos órgãos do
Poder Executivo;
IV - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o
planejamento, comando, coordenação, execução, controle fiscalização, e orientação normativa da
ação do Poder Executivo Municipal.
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Art. 8º. A Administração Indireta integrante do Poder Executivo Municipal, mento
entidades tipificadas na legislação nacional, a saber: ao
I- Autarquia;
II - Fundação;
II - Empresa Pública;
IV - Sociedade de Economia Mista.
Art. 9º.A estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo do Município de Palmeira será
a seguinte: :
I- Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito;
a. Gabinete do Prefeito - GAPREF;
II - Órgãos Colegiados, Consultas é Aconselhamento:
a. Conselhos Municipais.
III - Órgãos de Assessoramento:
a. Controladoria Geral do Município - CGM;
b. Procuradoria Geral do Município - PGM
IV - Secretarias Municipais de Natureza Meio:
a. Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
b. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP;
V - Secretarias Municipais de Natureza Fim:
a. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP.
b. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos — SMAS.
c. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas — SMCPT.
d. Secretaria Municipal de Educação — SMED. 7
e. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL.
f. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio — SMIC.
g. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
h. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI.
i. Secretaria Municipal de Saúde —- SMS.
j. Secretaria Municipal de Urbanismo — SMUR.
Art. 10. A estrutura organizacional e funcional básica, de cada uma das Secretarias Municipais,
atendidas as suas peculiaridades, compreenderá órgãos administrativos dos seguintes níveis:
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I- Nível de Assistência Imediata ao Prefeito, exercida pelo Chefe de Gabinete;
II - Nível de Direção Superior, representado pelo Controlador Geral do Município, pelo Procurador
Geral do Município e pelos Secretários Municipais, com funções relativas à liderança, articulação e
controle de resultados da área de atividades;
HI - Nível de Direção Geral, Chefias e Assessoramento, representado pelos Diretores dos
Departamentos, Chefias e Assessores Técnicos, com as funções de elaboração e desenvolvimento
de programas e projetos de caráter permanente ou transitório, inerentes à finalidade do órgão.
Art. 11. Os cargos de Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e Procurador Geral
do Município, dirigentes das Secretarias indicadas neste Título I são de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito e têm seus vencimentos fixados sob a forma de subsídio, não estando
sujeitos a regime previdenciário próprio do município, mas com contribuição para o Regime Geral
da Previdência Social. dao A
Parágrafo Único. É da competência das unidades administrativas, denominadas de Departamentos,
atuar em nível operacional, de acordo com as disposições regimentais, com atribuições específicas
pertinentes à Secretaria Municipal a que está subordinado.
| Capítulo II ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 12. A representação gráfica e a nomenclatura da estrutura organizacional básica fixada neste
Título é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 13. A denominação e localização estrutural dos órgãos e unidades administrativas que integram
a estrutura organizacional da Administração Direta indicados no Título I desta Lei serão
estabelecidas de modo a assegurar o sentido hierárquico, a natureza predominante das suas
finalidades e a uniformidade de nomenclatura.
TÍTULO II
ÁREA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
. Capítulo I
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA AQ PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO — GAPREF
Art. 14. Ao Gabinete do Prefeito compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas
atribuições, coordenar em conjunto com a Secretária de Gestão Pública o relacionamento entre o
Prefeito com o Poder Legislativo, autoridades político-administrativas; coordenar, supervisionar e
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assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito; agendar o atendimento e os B12
contatos do Prefeito com os cidadãos é setores sociais e governamentais em geral, entidades
públicas e privadas, demais órgãos e unidades da administração municipal, associações de classe e
munícipes em geral, representando-o quando necessário em solenidades e atos oficiais; a destinação
das correspondências encaminhadas ao prefeito, desempenho das demais tarefas que forem
determinadas pelo chefe do executivo municipal. Administrar as dependências do Gabinete do
Prefeito e zelar, em conjunto com a Secretaria de Gestão Pública, pela guarda dos documentos
oficiais; coordenar atividades de apóio às ações do Governo Municipal, gerenciando o atendimento
aos pedidos de informações de ambos os poderes, interagindo permanentemente com o Líder do
Governo oferecendo suporte à sua ação junto ao Poder Legislativo Municipal;
Parágrafo único. Ao Gabinete do Prefeito, Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito e subordinado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, compõe-se da seguinte Unidade Funcional:
I—= Gabinete do Prefeito.
Capítulo II
CONSELHOS MUNICIPAIS SETORIAIS
Art. 15. Aos Conselhos Municipais Setoriais compete o aconselhamento ao Prefeito nas questões
concernentes às áreas de atividades próprias, nos termos da legislação que regula suas competências
e atribuições. )
8 1º Não será remunerada a participação em reuniões dos órgãos colegiados de consulta e '
aconselhamento, exceto quando lei nacional ou estadual específica dispuser em sentido contrário.
8 2º Os serviços prestados pelos membros dos órgãos colegiados de consulta e aconselhamento
serão considerados como relevantes para o interesse da comunidade.
; Capítulo II
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO 1
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 16. Controladoria Geral do Município é representada pelo Controlador Geral do Município,
detentor de independência profissional, tanto na administração direta como na indireta, nomeado
dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacidade técnica e profissional para
exercício do cargo, ensino superior completo, com acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções. A Controladoria Geral do
Município, reporta-se a toda a Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo -
Administração Direta e Administração Indireta, guardando competência para verificar a
regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município,
no mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
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ESTADO DO PARANÁ
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e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recunsdteira
públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos é haveres do Município;
examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; examinar as fases de
execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos
da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a execução da
receita, bem como das operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de
cauções e fianças; exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos à pagar"
e "despesas de exercícios anteriores"; acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios examinando as despesas correspondentes; supervisionar as medidas
adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso haja necessidade;
realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou
não; realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com
as restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000; controlar o alcance de metas
fiscais dos resultados primário e” nominal; acompanhar o alcance dos índices fixados para a
educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000,
respectivamente; acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta do Município,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; verificar os atos de
aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado; realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações; Quando verificada alguma ilegalidade de ato (s) ou contrato (s) deverá
dar ciência ao chefe do executivo; fica, ainda, sobre a responsabilidade do controle interno o dever
de encaminhar a cada três meses relatório geral das atividade ao chefe do poder executivo, bem
como organizar os relatórios relativos a situação patrimonial advindos, semestralmente, de cada
secretaria.
$ 1º Aos servidores com funções na Controladoria Geral do Município é vedado exercer atividade
político partidária,
$2º A Controladoria Geral do Município é composta da seguinte unidade funcional:
I- Controladoria Geral do Município.
SEÇÃO II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO — PGM
Art. 17. A Procuradoria Geral do Município, chefiada por seu Procurador Geral, reporta-se
diretamente ao Prefeito Municipal de Palmeira e demais órgãos do Poder Executivo nos assuntos de
natureza jurídica, assessorando-os constantemente, é composta por advogados devidamente
habilitados, a quem cabe o exercício da representação judicial e extrajudicial do Município de
Palmeira, em qualquer foro ou instância; prestar consultoria jurídica garantindo o assessoramento
Jurídico-administrativo a todos os órgãos da Administração Municipal, exarando pareceres
jurídicos; articular e orientar as ações dos órgãos e correspondentes unidades administrativas e
funcionais, normatizando procedimentos e uniformizando a interpretação jurídica das matérias
analisadas; publicar os Atos Oficiais do Chefe do Poder Executivo; elaborar os contratos, convênios
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e acordos, nos quais o Município seja parte; acompanhar sindicâncias e processos administrativos -atara
em casos de irregularidades cometidas por servidores municipais; promover interrogatórios,
audiências e diligências necessárias para o trâmite normal de processos; instaurar, instruir e
formalizar processo administrativo para verificação do cumprimento de requisitos do estágio
probatório dos funcionários. municipais; acompanhar e dar pareceres jurídicos nos processos
licitatórios; analisar e validar as minutas de contratos componentes nos processos licitatórios;
analisar projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, além de analisar
decretos, portarias e minutas; justificativas de vetos e outros documentos de, natureza jutídica;
participar da atualização da coletânea de leis e decretos municipais, bem como a legislação federal é
estadual de interesse do Município; defender os interesses fiscais do Município: verificar em
primeira instância a legalidade dos lançamentos tributários efetuados pela Secretaria Municipal da
Fazenda quanto aos impostos, taxas e contribuições de melhoria; promover a inscrição e a cobrança
por vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa tributária e não tributária; assessorar o Prefeito
hos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pelo Município,
defendendo o patrimônio público municipal; executar demais atividades pertinentes a sua área de
atuação e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Fica desta forma composta a Procuradoria Geral do Município:
I- Procuradoria Geral do Município.
II - Departamento de Assuntos Jurídicos.
Capítulo IV
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE:NATUREZA MEIO
SEÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS — SMF
Art. 18. À Secretaria Municipal de Finanças, compete executar e/ou exercer as atividades relativas à
política econômica, financeira e tributária do Município com a estruturação e definição de estudos
específicos, indicadores e aprimoramento constante dos fluxos de trabalho; atividades de
lançamento, fiscalização, arrecadação dos tributos e demais receitas municipais; receber, pagar,
guardar e movimentar as finanças e outros valores pertencentes ao Município; supervisionar e
controlar os investimentos, bem como a capacidade de endividamento do Município; estudar e
consolidar os orçamentos do Município e a Lei Orçamentária Anual, de acordo com as diretrizes
orçamentárias: realizar estudos para a viabilização das operações de crédito do Município;
determinação do cronograma financeiro do desembolso para programas, projetos e atividades do
governo; proceder o acompanhamento e controle da receita municipal; controlar e acompanhar à
execução da despesa pública municipal, inclusive a emissão de empenhos; elaborar relatórios de
acompanhamento de acordo com a legislação, referentes a receita e despesa pública municipal;
controlar a movimentação e saldos bancários; validar a documentação para pagamento de despesas
orçamentárias e extra- orçamentárias; controlar a escrituração contábil e financeira do Município e
liquidação e o pagamento de despesas; elaborar balancetes, demonstrativos e balanços; publicar
informativos financeiros determinados pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal;
prestar anualmente contas e cumprir as exigências do controle interno; orientar às unidades do
Município em assuntos financeiros; Planejar, administrar e "executar as políticas de fiscalização,
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arrecadação, tributação e atendimento aos contribuintes; coordenar ações voltadas à maximização
da receita tributária do município; analisar, racionalizar e otimizar as rotinas processuais das
unidades administrativas internas; propor normas legais e disponibilização de sistemas de
informações, sejam internos-ou via internet, que permitam o bom desempenho dos processos
administrativos e fiscais, garantindo agilidade e o bom atendimento aos contribuintes; elaborar
relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; coordenar ações administrativas “e fiscais
tributárias dos cadastros mobiliários e imobiliários, visando o incremento da arrecadação municipal
e combatendo a evasão fiscal e renúncia de receitas; controlar e executar as cobranças
administrativas em dívida ativa e os consequentes encaminhamentos para os procedimentos
extrajudiciais dos débitos não liquidados; disciplinar o comércio, indústria € prestadores de serviços
quanto a concessão do alvará de funcionamento e sua renovação ou revogação quando necessário,
prezando a consonância com as legislações: executar as demais atividades pertinentes a sua área de
atuação; estabelecer articulações com parlamentares representantes do Município nas bancadas
Estadual e Federal para, entre outras ações, examinar e acompanhar a tramitação de projetos de lei
de interesse para o Município: exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes Unidades
Funcionais:
I-— Secretaria Municipal de Finanças.
1 - Departamento de Contabilidade e Finanças
HI - bao de Arrecadação Municipal.
IV - Departamento de Prestação de Contas e Transparência Fiscal,
V - Departamento de Orçamento.
VI,- Sala do Empreendedor.
SEÇÃO II -
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA — SMGP
Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão Pública é o órgão que tem por finalidade exercer as
atividades relacionadas à prestação de serviços necessários ao funcionamento regular das unidades
da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, de forma centralizada, visando à
concentração de esforços técnicos e aplicação correta do tempo do Executivo às finalidades
específicas, padronizando e relacionando equipamentos e materiais, combatendo desperdícios e
reduzindo custos operacionais, sendo de sua competência executar e/ou exercer as atividades
relativas a expediente, documentação, receber, distribuir e controlar o andamento é arquivamento
definitivo de documentos e atos oficiais do Município; coordenar e executar os serviços de
protocolo e o serviço de informação ao cidadão - SIC - em conformidade com a Lei Municipal nº
4.076/2016: admissão, contratação, posse, lotação de pessoal sob qualquer regime jurídico,
treinamento e controles funcionais, atividades relacionadas aos servidores; elaboração da folha de
pagamento e controle de atos formais de pessoal; movimentação do SIM-AP e registro é prestação
de contas das informações dos servidores junto ao sistema do Tribunal de Contas, controle de
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contratação de estagiários e executar a política geral de recursos humanos, compreendendo. a “e
uniformização. da concessão de benefícios, gerir plano de carreiras, executar a avaliação de
desempenho e a implementação da política salarial; realocar ou alienar materiais de consumo ou
permanentes, ociosos ou inservíveis, com o controle dos bens móveis e imóveis do Município;
realizar a integração política e administrativa dos representantes dos diversos órgãos da
Administração e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais estipuladas pelo Prefeito; zelar em
conjunto com a Procuradoria Geral do Município pela legalidade e legitimidade dos atos do
Governo; encaminhar ao Chefe do Poder Executivo questões supra secretarias, inclusive as de
natureza conflitante; desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões específicas,
inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e Indireta; subsidiar os
processos decisórios da Administração Municipal; promover em conjunto com Chefe de Gabinete a
articulação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo e entre entidades da Sociedade
Civil e Conselhos instituídos por Lei, com atuação em áreas temáticas ou setoriais das Políticas -
Públicas; acompanhar e estimular o fortalecimento dos Conselhos, Associações de Bairros ou de
Moradores e Fóruns Municipais, 'mediante promoção de ações de formação e valorização: dar
manutenção a rede lógica, rede de telefonia e de equipamentos de informática, provendo condições
de operacionalização aos softwares e/ou aplicativos; promover a operacionalização, controle e
acompanhamento dos serviços de telefonia, reprografia, zeladoria,-copa, vigilância, limpeza e
conservação do edifício sede do Poder Executivo; promover a recepção, operacionalização, controle
e acompanhamento da distribuição das correspondências oficiais; implementar políticas de
segurança pública; estabelecer, operacionalizar e controlar sistema estratégico de compras e
licitações para todos os órgãos administrativos que compõem a Administração Direta; exercer
demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Pública compõe-se das seguintes Unidades
Funcionais:
I- Secretaria ER de Gestão Pública.
II - Departamento de Administração.
HI - Departamento de Recursos Humanos.
Iv - Departamento de opa e Licitações.
V - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
Capítulo V
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
SEÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SMAP
Art. 20. À Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compete articular estudos e pesquisas
destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento urbano e rural municipal;
executar a política municipal da agricultura e abastecimento; promover os serviços de mecanização
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canta lnio, DO PARANÁ
agrícola, serviços relativos à inspeção de produtos de origem animal e as atividades voltadas para o
incentivo e fortalecimento das iniciativas de agronegócio no Município; incentivar e fomentar
tecnologias de irrigação e drenagem; participar de atividades de pesquisa em hortifrúti cultura e
floricultura; cooperar com outras entidades na produção de mudas de espécies florestais, frutíferas e
floriferas; estimular organização dos produtores rurais em cooperativas, associações de classe e
demais formas associativas; prestar assistência técnica aos produtores rurais; estudar, projetar,
administrar, produzir, distribuir, organizar e incentivar a comercialização da produção de pequenos
produtores; pelo incentivo e estabelecimento do cooperativismo; pelo incremento de feiras e
exposições; administração do abatedouro municipal, mercados, feiras livres e parque de exposições:
produzir materiais auxiliares para suas atividades principais; assistência técnica dos serviços ligados
ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária; pela promoção e articulação de medidas de
abastecimento e criação de facilidades concementes a insumos básicos; pela aplicação e ou
fiscalização de disposições normativas de defesa vegetal e animal; promoção de medidas, em
articulação com outras esferas do governo; pela melhoria de vida dos trabalhadores da zona rural;
pela promoção e participação em “ações voltadas à fixação do homem do campo; pelas ações
voltadas a programas de conservação do solo; desenvolver projetos e dar apoio para a regularização
fundiária em todos os aspectos legais; fomentar os meios e iniciativas que minimizem a questão do
desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao crescimento do Município e exercer
demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compõem-se das seguintes
Unidades Funcionais:
I — Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
II - Departamento de Agricultura e Pecuária.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E
DIREITOS HUMANOS — SMAS
Art. 21, À Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos compete a
* articulação e implementação de políticas públicas voltadas a promoção, proteção e defesa dos
direitos socais e humanos, em especial de crianças e adolescentes, jovens, mulheres, pessoas com
deficiência, idosos, entre outros grupos sociais considerados mais vulneráveis, com objetivo de
garantir a conquista de seus direitos, o exercício da cidadania, a transformação social, a
emancipação do ser humano, a construção de uma realidade mais justa e igualitária, viabilização do
acesso à justiça, à documentação básica, à alimentação adequada, entre outros serviços sociais
básicos: implantação e desenvolvimento das políticas sociais que contribuam para a melhoria de
vida da população; assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal; promover, coordenar,
orientar, executar a política municipal de assistência social, segundo as diretrizes do Governo
Federal e Estadual, de forma harmônica e integrada, compatibilizando as atividades com os órgãos
da esfera Federal e Estadual, no sentido de reduzir as atividades paralelas, como forma de promover
o melhor aproveitamento dos recursos financeiros, técnicos e humanos; a execução de planos e
programas sociais que atendam os diversos segmentos da população: apoiar técnica: e
financeiramente entidades não-governamentais da rede sócio assistencial, proceder levantamento de
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recursos da comunidade que possam ser utilizados em parceria; incentivar a formação d Á, 6)
associações de bairros, comunidades rurais e outras formas associativas de participação, promover Er Here
as relações do Executivo com a comunidade, associações de moradores e entidades religiosas;
promoção de campanhas educativas, informativas, conscientizadoras e preventivas, visando ao bem
estar da população; efetuar o cadastro técnico-social destinado à projetos habitacionais: realizar
* parcerias para a execução de ações de promoção da integração ao mercado de trabalho, proteção e
atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, visando à aplicação de
recursos destinados a área social e execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania é Direitos Humanos
compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:
I— Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos.
II - Departamento de Assistência Social,
II - Departamento de Cidadania e Direitos Humanos.
SEÇÃO HI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, PATRIMÔNIO HISTÓRICO;
TURISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS — SMCPT
Art. 22.À Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas
compete planejar, executar e orientar as ações de comunicação institucional, educativa e de
“utilidade pública do Município de Palmeira, objetivando a uniformização dos conceitos e
procedimentos de comunicação; coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e
unidades da Administração Direta; promover a divulgação de atos e atividades do Governo
Municipal; manter, operacionalizar e controlar o Diário Oficial do Município em meio eletrônico;
manter, operacionalizar e controlar o conteúdo do sítio eletrônico oficial do Município de Palmeira
e a comunicação eletrônica por redes sociais; organizar, elaborar, acompanhar o calendário oficial
do Município de Palmeira; promover os eventos turísticos do Município de Palmeira; incentivar o
turismo receptivo, turismo cultural, turismo rural, de eventos e o ecoturismo; estimular e apoiar as
iniciativas privadas ligadas ao serviço de turismo e de recuperação e conservação de pontos
turísticos de relevância municipal: promover as políticas públicas de cultura e patrimônio histórico;
organizar, operacionalizar, controlar e acompanhar as atividades de artes sonoras e cênicas;
promover e apoiar manifestações culturais, objetivando o desenvolvimento das comunidades
urbanas e rurais do município; sugerir medidas visando a valorização e a recuperação do patrimônio
cultural (histórico, artístico, arquitetônico e natural); incentivar, divulgar e acompanhar programas
sócio culturais; promover cursos, concursos, exposições e eventos que promovam, valorizem e
difundam .as manifestações culturais locais; propor ao Chefe do Executivo Municipal convênios
com instituições culturais de natureza oficial e/ou particular; promovera articulação com os demais
órgãos municipais, bem como com órgãos estaduais e federais em matéria de legislação e política
cultural; orientar e supervisionar o funcionamento da Biblioteca Municipal, do Museu Histórico de
Palmeira, do Cine Teatro Municipal e Centro Municipal de Cultura; elaborar coordenar, executar e
apoiar programas para promoções cívicas, artísticas, culturais do Município; promover e incentivar
o artesanato local; executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação, em conjunto com
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pe
a política da juventude na transversalidade com as áreas afins a essa secretaria e demais órgãos que'S di
compõem o governo municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio: Histórico, Turismo e Relações
Públicas compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:
I — Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas.
II - Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo.
HI - Departamento de Relações Públicas.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED
Art. 23. À Secretaria Municipal de Educação compete elaborar, implantar e gerir políticas públicas
educativas que garantam o desenvolvimento intelectual, físico, social, econômico, político e
cultural, promovendo o desenvolvimento Humano e Social do Município; estar em consonância
com as Leis, diretrizes e normas vigentes a fim de assegurar a estabilidade legal de toda estrutura
educacional; ofertar "Qualidade Educacional com professores qualificados na área, através do Plano
de Formação Continuada"; possibilitar estrutura física adequada à demanda de alunos do município;
garantir a oferta da merenda escolar: prestar serviço de transporte escolar que dele necessitem; estar
compatível no Censo Escolar; solicitar, adquirir, conservar e distribuir materiais para as escolas;
zelar e organizar os registros e documentação do patrimônio da rede dos sistema de ensino; estar
atenta a programas do Governo Federal que sejam compatíveis com as necessidades da demanda
social'e educacional do momento; gerenciar o fluxo financeiro decorrente de todas as transferências
Federais, Estaduais e Municipais, assim como prestar contas com exatidão no processo; construir
processos pedagógicos, curriculares e avaliativos centrados na melhoria das condições de
aprendizagem através do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular: estabelecer
competências e as responsabilidades da rede escolar analisando o contexto social e histórico
regional de cada Escola; desenvolver o Plano Municipal de Educação: oficializar ações
Democráticas da rede ou do sistema de ensino, através de Conselhos, Parcerias e ações junto aos
movimentos sociais; revitalizar o Estatuto do Magistério de acordo com as Leis vigentes; gerir o
plano de carreira do magistério; participar de todas as datas comemorativas de relevante
importância, estar em consonância com as demais Secretarias para desenvolver projetos e outras
atividades que fortaleçam o desenvolvimento social; organizar e estabelecer ações interativas e
democráticas junto a Rede de Ensino em um sistema de consciência evolutiva permanente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes Unidades
Funcionais;
I- Secretaria Municipal de Educação.
II - Departamento de Educação.
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SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER — SMEL
Art. 24, À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete promover, incentivar e desenvolver
com regularidade atividades relativas ao esporte, recreação e lazer do município; promover
certames e torneios esportivos escolares, municipais e intermunicipais: estabelecer a política de
recreação e lazer; orientação é iniciação esportiva visando a integração social e desenvolvimento
psicomotor da criança e do adolescente; instalar, implantar e manter centros desportivos, recreativos
e-de lazer; aprovar e executar programas recreativos, desportivos e de lazer; executar reparos e
manutenção dos instrumentos públicos de esporte, recreação e lazer: promover parcerias, com
órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas é projetos de recreação, lazer e
esportes; elaborar o calendário oficial de eventos esportivos do Município de Palmeira; exercer
demais atividades pertinentes a sua área de atuação. É
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compõe-se das seguintes Unidades
Funcionais: - á
I- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II - Departamento de Esporte e Lazer.
SEÇÃO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO — SMIC
Art. 25. À Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compete articular estudos e pesquisas
destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento urbano e rural municipal;
estimular e apoiar o processo de desenvolvimento econômico das iniciativas privadas relacionadas
com o setor industrial, comercial e de serviços: liderar campanhas em nível macrorregional que
resultem em conquistas em obras de infraestrutura e o fortalecimento da economia; fomentar os
meios e iniciativas que minimizem a questão do desemprego: e aumentem a circulação de renda
necessária ao crescimento do Município; planejar, juntamente com as secretarias municipais
competentes, a instalação e ampliação de novos e/ou do Distrito Industrial, bem como a manutenção
de sua infraestrutura básica; organizar através de cadastro próprio, a tipologia e estrutura das
indústrias, empresas comerciais e prestadoras de serviços do Município: estudar e estruturar
arranjos produtivos locais - APLS; estruturar, operacionalizar e regular políticas públicas de crédito
e estrutura para o desenvolvimento econômico local; estruturar, apoiar, regular e acompanhar
medidas de fortalecimento ao empreendedorismo; realizar estudos e encaminhar sugestões em
minutas de projetos de leis que visem criar incentivos para as indústrias que vierem se instalar no
Município ou que instaladas, tenham a intenção de ampliar-se; exercer demais atividades +
pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais: :
I - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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II - Departamento Indústria e Comércio.
HI - Departamento do Trabalho e Emprego.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SMMA
Art. 26. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete planejar, definir, implementar,
coordenar e controlar a política municipal de proteção ao meio ambiente; estabelecer procedimentos
para a realização e aprovação de relatórios de impacto ambiental; conceder licenciamento para a
localização, instalação e operação, bem como fiscalizar, monitorar e ampliar atividades
potencialmente degradadoras e poluidoras; laborar e atualizar cadastro municipal das fontes de
poluição; conceder registros e expedir licenças para a exploração de recursos naturais; dar apoio e
orientação ao consumidor em articulação com outros órgãos municipais e estaduais visando
conscientizar para o consumo responsável; dar incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e
práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; estabelecer normas visando a
criação, conservação e regeneração de áreas consideradas como de preservação ambiental;
coordenar e manejar viveiros e/ou hortos municipais; assistir à área de educação ambiental;
desenvolver ações visando dar o correto destino aos resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos
gerados nos domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como aos resíduos
hospitalares; impor notificações, multas e restrições por danos causados ao meio ambiente nos
termos da legislação em vigor; desenvolver ações para diminuir, regular e restringir os níveis de
poluição atmosférica, hídrica, sonóra e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos
padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; estabelecer parcerias, convênios, termos de
cooperação, consórcios e outros instrumentos que contribuam para desenvolver as políticas de
proteção ambiental; gerenciar o uso dos Cemitérios Municipais; manter os passeios, parques e
praças — bens públicos de uso comum — em perfeitas condições de uso; coordenar, operacionalizar,
regular e acompanhar o controle de animais de rua no perímetro urbano; exercer demais atividades
pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se das seguintes Unidades
Funcionais: ; a
I — Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - Departamento de Saneamento Ambiental.
III - Departamento de Recursos Hídricos.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA — SMOI
Art. 27. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete construir e conservar instalações
e obras públicas municipais; construir, pavimentar, manter e conservar as estradas municipais rurais
e das vias urbanas; construir galerias de águas pluviais, de drenagem e canalização de córregos;
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organizar é a manter os serviços relativos à iluminação pública; administrar e controlar à utilizaçã!
de máquinas, equipamentos e veículos pesados do Município de Palmeira e os serviços den
manutenção dos mesmos: organizar, controlar e a fiscalizar os serviços de varrição, capinas,
limpeza de vias e logradouros públicos; implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição;
coordenar, executar, regular e controlar os convênios com órgãos federais e estaduais relativos a
regulamentação de trânsito; fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis, por
infrações previstas no Código . de Trânsito Brasileiro: coordenar os sistemas de
juntas administrativas de recursos de infrações: desenvolver programas locais e participar em
programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito; regulamentar, controlar e
fiscalizar a implantação e operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais,
coordenar os serviços de emplacamentos, licenciamento e transferência de veículos no Município,
gerenciar e controlar a frota de veículos de todas as unidades da administração Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Miúnicipal de Obras e Infraestrutura compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais: E
tai
I - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
JL - Departamento de Obras e Infraestrutura Urbana.
HI - Departamento de Obras e Infraestrutura Rural.
IV - Departamento de Segurança é Trânsito.
V - Departamento de Frotas e Logística.
SEÇÃO IX ;
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE — SMS
Art, 28. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão público do governo municipal responsável pela
direção do Sistema Único de Saúde - SUS e atua garantindo a universalidade, a equidade e a
integralidade das ações e serviços de saúde, visando o melhor uso dos recursos técnicos, humanos e
financeiros, possibilitando. a promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes com
qualidade e humanização no atendimento.
$ 1º À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I- Definir e programar as políticas municipais de Saúde; em consonância com as diretrizes
estabelecidas no Plano de Governo, no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde,
no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde - APSUS, na legislação municipal,
estadual e federal específica, observando, ainda, as orientações e deliberações do Conselho
Municipal de Saúde:
II - Gerenciar os recursos financeiros alocados no. Fundo Municipal de Saúde, de acordo com
legislação especifica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde; -
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HT - Planejar é gerenciar as ações e serviços de sua competência de modo a conservar à saúde e a
interferir nos fatores de agravos à saúde da população; Y
IV - Garantir o enfoque de ação programática fundamentada na lógica Epidemiológica e no risco à
saúde, desenvolvendo ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação de forma integrada
com às ações e serviços de saúde:
V.- Propor e 8erenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante com os objetivos
que definem as políticas públicas de saúde;
VI É Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico junto aos
- Órgãos competentes:
VI - Controlar e fiscalizar. n âmbito municipal, todos os serviços, produtos e substâncias de
interesse para a saúde. E
82º A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Saúde,
II - Departamento de Saúde.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - SMUR
Art. 29. À Secretaria Municipal de Urbanismo compete orgânizar, regular, controlar e acompanhar
as diretrizes do Plano Diretor: planejar a organização municipal mediante a orientação normativa,
metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração; elaborar projetos e programas do
planos de governo; planejar a pesquisa de dados e informações técnicas urbanísticas, sua
consolidação, análise e divulgação sistemática entre os diversos órgãos públicos e a comunidade;
atualizar cadastro técnico municipal e sistema cartográfico; fiscalizar a aplicação da legislação
relativa ao uso do solo, loteamentos, código de obras e postura; analisar, vistoria e fiscalizar
projetos de obras e edificações públicas e particulares; fiscalizar obras já construídas; atender e
orientar o público na aprovação e regularização de obras é edificações; conceder e revogar licenças
para construção, fornecer certidões, expedir Habite-se: controlar loteamentos e fiscalizar ocupações
e construções clandestinas e/ou irregulares; desenvolver programas e projetos de habitação de
interesse social, bem como elaborar legislação específica e buscar parcerias entre governo federal,
governo estadual, cooperativas, associações e com o setor privado no intuito de viabilizar a
realização dos projetos: coordenar e articular a política de desenvolvimento integrado do Município
no âmbito urbano e rural, através do Plano Diretor, cumprindo a premissa constitucional da garantia
da função social da cidade e da propriedade urbana; formular a política de desenvolvimento urbano
do Município; elaborar projetos e orçamentos técnicos nas áreas de engenharia, arquitetura e
Urbanismo, diretamente ou por execução indireta: propor políticas de investimento dos recursos
públicos em infraestrutura; promover a integração das políticas do Município com os órgãos da
esfera Estadual e Federal na captação de recursos; viabilizar projetos de acesso à rede mundial de
computadores para a população em geral; conceder ou permitir a exploração dos serviços públicos
de transporte coletivo. regulamentar e fiscalizar sua execução; regulamentar os serviços de
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transporte de passageiros individuais e coletivos como: táxis, UBER, fretamento, transpo;
carga e moto frete; propor tarifas e outros preços públicos remuneratórios dos serviços públicos:
sobre sua administração: operacionalizar. regular e fiscalizar as concessões de transporte coletivo,
terminal rodoviário, serviços postais, água é esgoto; executar as demais atividades pertinentes a sua
área de atuação. Ê
Parágrafo único, A Secretaria Municipal de Urbanismo compõe-se das seguintes Unidades
Funcionais:
= Secretaria Municipal de Urbanismo.
II - Departamento de Urbanismo.
TÍTULO M
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DEMAIS
ÓRGÃOS EQUIVALENTES
Art. 30. São atribuições de cada Secretaria Municipal, Gabinete do Prefeito, Controladoria Geral do
Município e Procuradoria Geral do Município, através de seus titulares:
1 - Promover o desenvolvimento funcional dos servidores públicos lotados no órgão e a sua
integração nas propostas do Governo Municipal.
II - Despachar diretamente com o Prefeito, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender
sua execução e controlar os resultados.
II - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das disposições legais e
normativas da administração pública municipal e, quando aplicável, da estadual e federal.
IV - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades.
V - Assessorar ao Prefeito é outros Secretários em assuntos de sua competência.
VI - Apreciar em grau de recurso quaisquer-decisões no seu âmbito.
VII - Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão.
VIII - Apresentar ao Prefeito Municipal bimestral e anualmente relatório das suas atividades base
nas metas e indicadores constantes do Plano Plurianual.
IX - mois reuniões periódicas de coordenação entre os servidores público.
X - Autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos de sua competência,
A! 3
XI - Promover a elaboração das propostas orçamentária de sua área.
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XII - Atender à disciplina funcional, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos. .
XIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal“e as determinadas pelo
Prefeito.
8 1º. São atribuições dos titulares de direção reportar-se e atender o secretário municipal;
representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo; dirigir a elaboração de
cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos
projetos elaborados pela Secretaria Municipal, bem como fiscalizar o seu cumprimento; dirigir e
supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal; dirigir e coordenar as equipes
que desenvolvem projetos junto à Secretaria Municipal, orientando e determinando os
procedimentos: assessorar o secretário municipal em suas relações públicas; dirigir o processo de
encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Secretaria para atendimento ou
solução de reivindicações: executar competências afins.
;
8 2º. São atribuições dos: titulares de Chefia comandar as atividades sob sua responsabilidade;
Teportar-se e atender a direção de sua unidade administrativa; chefiar a execução e avaliação da
política municipal da secretaria, em consonância com o Plano Plurianual, promover ações voltadas
para o desenvolvimento atividades da secretaria; supervisionar o andamento dos processos
administrativos referentes às atividades da secretaria; modernizar e executar as ações das atividades
da secretaria com vistas ao desenvolvimento administrativo, social e econômico do Município;
outras competências afins.
83º. São atribuições dos titulares de Assessoramento atender, no âmbito administrativo, aos
processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e. Diretores das
Autarquias Municipais: emitir pareceres é interpretações de textos legais; confeccionar minutas
contratos e outros documentos: atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões
jurídicas, administrativas, orçamentárias, e outras especialidades, submetidas a exame pelo Prefeito
e Secretários, emitindo parecer, quando for o caso; observar as normas federais e estaduais que
possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar
estudos para à adaptação desta; estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de
responsabilidade, contratos de concessão. locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos
que se fizerem necessários a-sua legalização; proceder ao exame dos documentos necessários à
formalização de termos, contratos, pareceres ou estudos: proceder a pesquisas pendentes a instruir
processos administrativos, que versem sobre assuntos afins; exercer outras atividades compatíveis
com a-função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam
expressamente designados; representar a Municipalidade, quando investido do necessário mandato;
examinar, sob aspecto jurídico, administrativo. orçamentário, estratégico ou financeiro, todos os
atos praticados nas secretarias e autarquias municipais; executar outras tarefas correlatas.
Art. 31.Fica criado o Núcleo Administrativo é Financeiro - NAF, vinculado à cada uma das
Secretarias Municipais, como unidade gestora administrativa, com a competência de coordenar e
executar atividades relativas: às áreas de recursos humanos, orçamento, finanças, compras,
patrimônio e serviços gerais; necessárias ao funcionamento das Secretarias Municipais.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-
administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais,
representantes de outras esferas de Governo e munícipes, com atuação destacada na coletividade ou
com conhecimento específico da realidade local:
Art. 33.Dos cargos em comissão existentes, 50% (cinquenta por cento) deverão, obrigatoriamente,
ser providos por servidores municipais efetivos e/ou detentores de emprego público, desde que
contratados em virtude de aprovação em concurso público, na forma da Lei, excetuando-se deste
percentual os Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O servidor efetivo ocupante de Cargo em Comissão poderá optar pelo vencimento
do cargo para o qual foi designado ou pelo vencimento do cargo que ocupa acrescido de Função
Gratificada de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para o qual foi
designado, não incidindo contribuição previdenciária sobre a gratificação concedida em nenhuma
das hipóteses.
Art. 34. As despesas de implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
constantes do Orçamento vigente.
Art. 35. Cada secretário é responsável pela manutenção da atualização das atribuições de sua
secretaria municipal, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, visando a efetiva
aplicabilidade da legislação que lhe é pertinente.
Art. 36. Cada secretário é responsável pela: atualização, manutenção e controle do patrimônio
público pertencente à sua secretaria, devendo seguir as orientações do Departamento de Patrimônio
e Almoxarifado quanto ao inventário, recebimento de bens, realocação física de bens e
disponibilização de bens inservíveis. ;
Parágrafo Único. Cabe à Controladoria Geral do Município coordenar a prestação de contas do
inventário de bens móveis e imóveis.
Art. 37. Aplica-se O disposto no estatuto dos servidores públicos municipais, quanto aos direitos e
deveres, a todos os apentes nomeados em virtude desta Lei, naquilo que for compatível.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2017, ficando revogadas as Leis nº.
3.511 de 01 de Agosto de 2013, Lei nº. 3.944 de 19 Agosto de 2015, Lei nº. 4.134 de 18 de Maio de
2016, Lei nº. 4.167 de 27 de Julho de 2016 e demais disposições em contrário.
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ESTADO DO PARANÁ.
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A
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado doe =
Paraná, em 07 de Dezembro de 2016.
blog BORCOSKT
Presidente
dl da
K Secretário
a
ço
FABIAN SHOP CASSANTA
Vogal
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PROJETO DE LEI NS, 4,577
ANEXO I- DOS CARGOS EM COMISSÃO
— CARGOS SIMBOLOGIA
1 - Gabinete do Prefeito H
| Chefe de Gabinete ' IF CC-03 ]
Chefe I de Atendimento e Ouvidoria CC-06 á
2-Controladoria Geral do Município . 7 a
| Controlador Geral do Município CC-02
Chefe II de Normas e Avaliação - CC-07
3-Procuradoria Geral do Município E
Procurador Geral do Município [ (ele
Diretor de Assuntos Jurídicos CC-05
Assessor Jurídico | CENA
Chefe II de Pesquisa Jurídica CC-07
4-Secretaria Municipal de Finanças E -
| Secretário Municipal de Finanças IE CC-01
Diretor de Contabilidade e F inanças CCc-05 a
Chefe I de Contabilidade e Finanças CC-06
Chefe I de Tesouraria de Recursos da Educação e Assistência Social" CC-06 ]
Chefe I de Tesouraria de Recursos da Saúde e Convênios CC-06
[Chefia Ide Tesouraria de Convênios e Recursos do Tesouro Municipal CC-06 |
Chefe II de Finanças e Controle : E CC-07
Diretor de Prestação de Contas Municipais e Transparência Fiscal CC-05
Chefia I de Prestação de Contas Municipais ] CC-06
| Diretor de Orçamento | CC-05
Chefe I de Orçamento e Avaliação CC-06
| Diretor de Arrecadação Municipal CC-05
Chefe 1 de Rendas Mobiliárias CC-06 |
Chefe I de Rendas Imobiliárias CC-06
Chefe I de Dívida Ativa CC-06 |
Chefe II de Cadastro e Rendas Municipais dl CC-07 ]
Chefe I da Sala do Empreendedor CC-06
Chefe II de Agente de Desenvolvimento CC-07 |
Chefe II de Agente de Desenvolvimento di CC-07
| 5-Secretaria Municipal de Gestão Pública . =
Secretário Municipal de Gestão Pública 1 CC-01 |
Diretor de Administração CC-05
Chefe I de Informática CC-06
| Chefe II de Protocolo CC-07
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Diretor de Recursos Humanos CC-05
Chefe 1 de Provimento de Pessoal CC-06
Chefe II de Seleção e Treinamento | CC-07 ]
Diretor de Compras e Licitações | CCe-05
Chefe I de Cadastros e Compras CC-06
Chefe I de Pregão | CC-06
Diretor de Patrimônio e Almoxarifado E CC-05. |
Chefe I de Almoxarifado CC-06 É
6-Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária -
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária Cc-01
Diretor de Agricultura e Pecuária CC-05
Chefe I de Produção e Abastecimento ; CC-06 ]
7-Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos Ê
Secretário Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos ce-o1
Humanos
Diretor de Assistência Social CC-05
Chefe I de Proteção Social CC-06
Chefe 1 de Gestão do SUAS CC-06
Chefe II de Atendimento Social CC-07
Diretor de Cidadania e Direitos Humanos CC-05
Chefe I de Promoção de Cidadania e Direitos Humanos CC-06
Chefe 1 de Proteção e Defesa do Consumidor E CC-06 ,
8 - Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e á
Relações Públicas
Secretário Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Cc-0]
Relações Públicas |
Chefe I de Cultura e Patrimônio Histórico a CC-06
Chefe I de Artes Sonoras CC-06 |
Chefe I de Artes Cênicas CC-06
Chefe 1 de Turismo CC-06
Diretor de Relações Públicas | CC-05
Chefe I de Comunicação Externa CC-06
Chefe I de Mídias Eletrônicas CC-06
9-Secretaria Municipal de Educação -
Secretário Municipal de Educação | CC-01
Diretor de Educação. | CC-05
[ Chefe I de Administração Escolar e Atendimento HI CC-06
Chefe I de Finanças, Prestação de Contas e Recursos Vinculados J CC-06
Chefe I do Pedagógico E 7 CC-06 |
Chefe I de Alimentação Escolar CC-06
Chefe I de Transporte Escolar E CC-06
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Chefe I de Atenção a Diversidade Escolar e Inclusão CC-06
| Chefe T de Educação infantil CC-06
10-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer =
Secretário Municipal de Esporte e Lazer | CCc-01
Diretor de Esporte e Lazer CC-05
Chefe I de Esporte e Lazer CC-06
Chefe II de Recreação CC-07 |
Chefe II de Lazer e Qualidade de Vida Ooops
11-Secretaria Municipal de Indústria e Comércio DE - 2 “
Secretário Municipal de Indústria e Comércio ERC |
Diretor de Industria e Comércio L CC-05
Chefe I de Comércio e Serviço CC-06 +
Chefe I de Desenvolvimento Econômico - E CC-06
Diretor do Trabalho é Emprego ; Conaa
| Chefe I de Emprego é Renda [7 0606
| 12-Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
Secretário Municipal de Meio Ambiente E CC-01
Diretor de Saneamento Ambiental ; CC-05 |
Chefe I de Meio Ambiente CC-06
Chefe II de Proteção e Licença Ambiental CC-07
Diretor de Recursos Hídricos : CC-07
Chefe I de Recursos Hídricos CC06 |
13-Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura 7 - ]
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura | CC-01
Diretor de Obras e Infraestrutura Urbana CC-05
Chefe I de Administração e Atendimento ÉS CC-06
Chefe I de Serviços Urbanos 3] CC-06
Chefe I de Manutenção de Máquinas : CC-06
Diretor de Obras e Infraestrutura Rural : CC-05 |
Chefe I de Estradas Rurais CC-06
Diretor de Segurança e Trânsito CC-05
Chefe I de Trânsito oc
Diretor de Frotas e Logística a CC-05
14-Secretaria Municipal de Saúde : -
| Secretário Municipal de Saúde CC-0]
Diretor de Saúde Res
Chefe I de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria CC-06
Chefe I de Gestão em Saúde - CC-06
Chefe I de Finanças, Prestação de Contas e Recursos Vinculados CC-06 qu]
Chefe I de Atenção Integral à Saúde CC-06
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Chefe I de Programas e Projetos Estratégicos CC-06
Chefe I de Saúde Bucal | CC-06
Chefe I de Vigilância em Saúde | CC-06
| Chefe Il do Transporte de Urgências e Emergências ] CC.07
15-Secretaria Municipal de Urbanismo =
Secretário Municipal de Urbanismo CC-01
Diretor de Urbanismo CC-05
| Chefe I de Habitação ES CREE
Chefe ! de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras em execução e CC-06
concluídas
Chefe I de Gestão de Projetos, Conselhos, Territórios e Consórcios CC-06
Chefe I de Prestação de Contas de Contratos e Convênios CC-06
Chefe II de Urbanismo e Manutenção E CC-07
Diretor de Planejamento e Captação de Recursos CC-05
Chefe I de Planejamento Urbano . CC-06
PROJETO DE LEI Nº. 4.577
ANEXO II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA DE DESCRIÇÕES, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DOS CARGOS
% Nº pe | CARGA R
DENOMINAÇÃO VAGAS HORÁRIA | SIMBOLOGIA REMUNERAÇÃO
SEMANAL
Secretário Municipal [ 12 40 CC-01 E R$6.310,86
Procurador Geral do Município Il 40 CCc-01 R$6.310,86
Controlador Geral do Município JE Eçe) | 40 CC-02 | R$6.084,49
Chefe de Gabinete I 1 40 CCc-03 | R$4.636,33
Assessor Jurídico 1 40 E] CC-04 7 R$3.059,44
Diretor de Departamento [ 26 40 CC-05 e R$3.059,44
Chefe 1 57 40 CC-06 R$1.869,84
Chefe 11 VER cco7 | R$1.359,38
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 4.577
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. A estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Palmeira,
rege-se por esta lei quanto aos órgãos e unidades da estrutura organizacional,Cargos
em Comissão e Simbologia constantes do Anexo I, com remuneração prevista,
quantidades de cargos e descrição no Anexo IL partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Para atender a estrutura administrativa ficam criados os cargos de
Provimento em Comissão, com respectivas denominações e simbologia descritos no
Anexo 1, e denominações, quantidades de cargos e valores de vencimentos expressos
no Anexo II, partes integrantes desta Lei.
TÍTULO 1 ;
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do
Município e aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
planejamento de suas atividades integrantes de políticas públicas.
8 1º O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as
diretrizes estabelecidas neste titulo, traçadas através da elaboração e manutenção
atualizadas dos seguintes instrumentos legais:
I-o Plano Plurianual;
Il — as Diretrizes Orçamentárias;
HI — o Orçamento Anual.
ESTADO DO PARANÁ
8 2º A elaboração e execução do planejamento das atividades integrantes das políticas
públicas, terá consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos
órgãos da Administração Federal e ainda atendendo as necessidades locais do
Município de Palmeira.
Art. 3º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União,
será complementar, se necessária, e buscará mobilizar recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal, além dos controles formais concernentes
à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e
agentes, envolvendo metas e indicadores, com o fim de atender aos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas.
Art. 5º. A Administração Pública Municipal recorrerá sempre que admissível e
aconselhável, a execução de obras e serviços mediante contrato de concessão,
permissão ou convênios com pessoas, entidades ou organizações de direito público ou
particular, de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária
de sua estrutura administrativa.
Art. 6º. Na elaboração e execução de seus programas, a Administração Pública
Municipal, estruturada por órgão e unidades, estabelecerá o critério de prioridades,
segundo a essencialidade da obra ou serviço de atendimento do interesse coletivo.
Art. 7º. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Poder
Executivo do Município de Palmeira disporá de unidades organizacionais próprias da
administração direta e indireta, integradas segundo setores de atividades relativas às
metas e objetivos que devem conjuntamente buscar atingir.
8 1º Auxiliarão o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o Chefe de
Gabinete, o Controlador Geral, o Procurador Geral e os Secretários Municipais, e a
estes os Diretores de Departamento, Chefes e Assessores
82º A Administração Direta compreende o exercício das atividades de administração
pública municipal, executadas diretamente pelos seguintes órgãos administrativos:
I - Gabinete do Prefeito:
IH — Controladoria Geral do Município, com a finalidade de controlar, fiscalizar e
prestar orientação normativa ao Poder Executivo;
HI - Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de prestar assistência jurídica
aos órgãos do Poder Executivo;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IV - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, execução, controle
fiscalização, e orientação normativa da ação do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. A Administração Indireta integrante do Poder Executivo Municipal,
compreende as entidades tipificadas na legislação nacional, a saber:
I- Autarquia;
H - Fundação;
HI - Empresa Pública;
IV - Sociedade de Economia Mista.
Art. 9º.A estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo do Município de
Palmeira será a seguinte:
I- Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito;
a. Gabinete do Prefeito - GAPREF 5
II - Órgãos Colegiados, Consultas e Aconselhamento:
a. Conselhos Municipais.
III - Órgãos de Assessoramento:
a. Controladoria Geral do Município - CGM:
b. Procuradoria Geral do Município - PGM
IV - Secretarias Municipais de Natureza Meio:
a. Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
b. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP;
V - Secretarias Municipais de Natureza Fim:
a. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SMAP.
b. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos —
SMAS.
c. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo é Relações
Públicas — SMCPT.
d. Secretaria Municipal de Educação — SMED.
e. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
f. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio — SMIC.
g. Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA.
h. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI.
i. Secretaria Municipal de Saúde — SMS.
J. Secretaria Municipal de Urbanismo — SMUR.
Art. 10. A estrutura organizacional e funcional básica de cada uma das Secretarias
Municipais, atendidas as suas peculiaridades, compreenderá órgãos administrativos
dos seguintes níveis:
I- Nível de Assistência Imediata ao Prefeito, exercida pelo Chefe de Gabinete;
II - Nível de Direção Superior, representado pelo Controlador Geral do Município,
pelo Procurador Geral do Município e pelos Secretários Municipais, com funções
relativas à liderança, articulação e controle de resultados da área de atividades;
HI - Nível de Direção Geral, Chefias e Assessoramento, representado pelos Diretores
dos Departamentos, Chefias e Assessores Técnicos, com as funções de elaboração e
desenvolvimento de Programas e projetos de caráter permanente ou transitório,
inerentes à finalidade do órgão.
Art. 11. Os cargos de Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e
Procurador Geral do Município, dirigentes das Secretarias indicadas neste Título I são
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e têm seus vencimentos fixados sob a
forma de subsídio, não estando sujeitos a regime previdenciário próprio do município,
mas com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo Único. É da competência das unidades administrativas, denominadas de
Departamentos, atuar em nível operacional, de acordo com as disposições
regimentais, com atribuições específicas pertinentes à Secretaria Municipal a que está
subordinado.
Capítulo II ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 12. A representação gráfica e a nomenclatura da estrutura organizacional básica
fixada neste Título é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 13. A denominação e localização estrutural dos órgãos e unidades administrativas
que integram a estrutura organizacional da Administração Direta indicados no Título I
desta Lei serão estabelecidas de modo a assegurar o sentido hierárquico, a natureza
predominante das suas finalidades e à uniformidade de nomenclatura.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO II
ÁREA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
A . Capítulo I
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO — GAPREF
Art. 14. Ao Gabinete do Prefeito compete assistir diretamente ao Prefeito no
desempenho de suas atribuições, coordenar em conjunto com a Secretária de Gestão
Pública o relacionamento entre o Prefeito com o Poder Legislativo, autoridades
político-administrativas: coordenar, supervisionar e assegurar a execução do
expediente e das atividades do Prefeito; agendar o atendimento e os contatos do
Prefeito com os cidadãos e setores sociais e governamentais em geral, entidades
públicas e privadas, demais órgãos e unidades da administração municipal,
associações de classe e munícipes em geral, representando-o quando necessário em
solenidades e atos oficiais; a destinação das correspondências encaminhadas ao
prefeito, desempenho das demais tarefas que forem determinadas pelo chefe do
executivo municipal. Administrar as dependências do Gabinete do Prefeito e zelar, em
conjunto com a Secretaria de Gestão Pública, pela guarda dos documentos oficiais;
coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, gerenciando o
atendimento aos pedidos de informações de ambos os poderes, interagindo
permanentemente com o Líder do Governo oferecendo suporte à sua ação junto ao
Poder Legislativo Municipal;
Parágrafo único. Ao Gabinete do Prefeito, Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito
e subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, compõe-se da
seguinte Unidade Funcional:
I— Gabinete do Prefeito.
Capítulo II
CONSELHOS MUNICIPAIS SETORIAIS
Art. 15. Aos Conselhos Municipais Setoriais compete o aconselhamento ao Prefeito
nas questões concernentes às áreas de atividades próprias, nos termos da legislação
que regula suas competências e atribuições.
8 1º Não será remunerada a participação em reuniões dos órgãos colegiados de
consulta e aconselhamento, exceto quando lei nacional ou estadual específica dispuser
em sentido contrário.
ah
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
8 2º Os serviços prestados pelos membros dos órgãos colegiados de consulta e
aconselhamento serão considerados como relevantes para o interesse da comunidade.
: Capítulo HI
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I :
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO — CGM
Art. 16. Controladoria Geral do Município é representada pelo Controlador Geral do
Município, detentor de independência profissional, tanto na administração direta
como na indireta, nomeado dentre os servidores de provimento efetivo que disponham
de capacidade técnica e profissional para exercício do cargo, ensino superior
completo, com acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções. A Controladoria Geral do
Município, reporta-se a toda a Administração Municipal, no âmbito do Poder
Executivo - Administração Direta e Administração Indireta, guardando competência
para verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município; examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente; examinar as fases de execução da despesa,
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a
execução da receita, bem como das operações de crédito, emissão de títulos e
verificação dos depósitos de cauções e fianças; exercer o controle sobre os créditos
adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios
examinando as despesas correspondentes; supervisionar as medidas adotadas pelo
Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso haja
necessidade; realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos
a pagar, processados ou não; realizar o controle da destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000; controlar o alcance de metas fiscais dos
resultados primário e nominal; acompanhar o alcance dos índices fixados para a
educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e
29/2000, respectivamente; acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título
direta e indireta do Município, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público Municipal; verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas do Estado; realizar outras atividades de manutenção e
secretaria.
8 1º Aos servidores com funções na Controladoria Geral do Município é vedado
exercer atividade político partidária.
$ 2º A Controladoria Geral do Município é composta da seguinte unidade funcional:
I- Controladoria Geral do Município.
SEÇÃO II 7
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO — PGM
minutas; justificativas de vetos e outros documentos de natureza jurídica; participar da
atualização da coletânea de leis e decretos municipais, bem como a legislação federal
e estadual de interesse do Município; defender os interesses fiscais do Município;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
N- Departamento de Assuntos Jurídicos.
E Capítulo IV
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA MEIO
SEÇÃO I
SECRETARIA MUNICIPAL, DA FINANÇAS - SMF
municipal, inclusive a emissão de empenhos; elaborar relatórios de acompanhamento
de acordo com a legislação, referentes a receita é despesa pública municipal; controlar
a movimentação e saldos bancários; validar a documentação para pagamento de
despesas orçamentárias e extra-orçamentárias; controlar a escrituração contábil e
financeira do Município e liquidação e o Pagamento de despesas; elaborar balancetes,
demonstrativos e balanços; publicar informativos financeiros determinados pela
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal; prestar anualmente contas e
cumprir as exigências do controle interno; orientar às unidades do Município em
assuntos financeiros; Planejar, administrar e executar as políticas de fiscalização,
arrecadação, tributação e atendimento aos contribuintes; coordenar ações voltadas a
maximização da receita tributária do município; analisar, racionalizar e otimizar as
É
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
cadastros mobiliários e imobiliários, visando o incremento da arrecadação municipal e
combatendo a evasão fiscal e renúncia de receitas: controlar e executar as
cobrançasadministrativas em dívida ativa e os consequentes encaminhamentos para os
Procedimentosextrajudiciais dos débitos não liquidados; disciplinar o comércio,
indústria e Prestadores de serviços quanto a concessão do alvará de funcionamento e
Sua renovação ou Tevogação quando necessário, prezando a consonância com as
legislações; executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação;
estabelecer : iculações com parlamentares representantes do Município nas bancadas
Estadual e Federal Para, entre outras ações, examinar e acompanhar a tramitação de
Projetos de lei de interesse Para o Município; exercer demais atividades pertinentes a
sua área de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Finanças compõe-se das seguintes
Unidades F; uncionais:
I- Secretaria Municipal de Finanças,
H - Departamento de Contabilidade e F inanças.
HI - Departamento de Arrecadação Municipal.
IV - Departamento de Prestação de Contas e Transparência Fiscal.
V - Departamento de Orçamento.
VI - Sala do Empreendedor.
SEÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SMGP
Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão Pública é o órgão que tem por E bad
exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços e So Has
funcionamento regular das unidades da ça ea Corn E :
Municipal, de forma centralizada, visando à conce End
aplicação correta do tempo do Executivo às finalidades especi ; ê E pes
i i entos e materiais, combatendo desperdícios e reduz) ?
Fen is upa sua competência executar e/ou exercer E e ias E
expediente, documentação, receber, distribuir o Ea ar ne
arquivamento definitivo de documentos e atos oficiais o TE ERA E pda
executar os serviços de protocolo e o serviço de informação
PENDE O
e
Administração Promover em conjunto com Chefe de Gabinete a
articulação institucional entre Os Poderes Executivo e Legislativo e entre entidades da
Sociedade Civil e Conselhos instituídos por Lei, com atuação em áreas temáticas ou
setoriais das Políticas Públicas; acompanhar e estimular o fortalecimento dos
Conselhos, Associações de Bairros ou de Moradores e Fóruns Municipais, mediante
Promoção de ações de formação e valorização; dar manutenção a rede lógica, rede de
telefonia e de equipamentos de informática, provendo condições de operacionalização
aos softwares e/ou aplicativos; promover a operacionalização, controle e
acompanhamento dos serviços de telefonia, reprografia, zeladoria, copa, vigilância,
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Pública compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais:
1- Secretaria Municipal de Gestão Pública.
II - Departamento de Administração.
III - Departamento de Recursos Humanos.
IV - Departamento de Compras e Licitações.
Y - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
15:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Capítulo V
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compõe-se das
seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
II - Departamento de Agricultura e Pecuária.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E
DIREITOS HUMANOS - SMAS
Art. 21. À Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos
compete a articulação e implementação de políticas públicas voltadas a promoção,
a dos i
informativas, conscientizadoras e preventivas, visando ao bem estar da população;
efetuar o cadastro técnico-social destinado à projetos habitacionais; realizar parcerias
para a execução de ações de promoção da integração ao mercado de trabalho,
visando à aplicação de recursos destinados a área social e execução de outras
atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos.
II - Departamento de Assistência Social.
HI - Departamento de Cidadania e Direitos Humanos.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
TURISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS — SMCPT
Art. 22.À Secretaria Municipal deCultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações
sonoras e cênicas; promover e apoiar manifestações culturais, objetivando o
desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do município; sugerir medidas
visando avalorização e a recuperação do patrimônio cultural (histórico, artístico,
arquitetônico e natural); incentivar, divulgar e acompanhar programas sócio culturais;
Promover cursos, concursos, exposições e eventos que promovam, valorizem e
difundam as manifestações culturais locais: propor ao Chefe do Executivo Municipal
federais em matéria de legislação e política cultural; orientar e supervisionar o
funcionamento da Biblioteca Municipal, do Museu Histórico de Palmeira, do Cine
Teatro Municipal e Centro Municipal de Cultura; elaborar coordenar, executar e
apoiar programas para promoções cívicas, artísticas, culturais do Município;
promover e incentivar o artesanato local; executar as demais atividades pertinentes a
sua área de atuação, em conjunto com a política da juventude na transversalidade com
as áreas afins a essa secretaria e demais órgãos que compõem o governo municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal deCultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Relações Públicas compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:
1- SecretariaMunicipal deCultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações
Públicas.
H - Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo.
HI - Departamento de Relações Públicas.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SMED
Art. 23. À Secretaria Municipal de Educação compete elaborar, implantar e gerir
Políticas públicas educativas que garantam o desenvolvimento intelectual, físico,
carreira do magistério; participar de todas as datas comemorativas de relevante
importância, estar em consonância com as demais Secretarias para desenvolver
projetos e outras atividades que fortaleçam o desenvolvimento social; organizar e
estabelecer ações interativas e democráticas junto a Rede de Ensino em um sistema de
consciência evolutiva permanente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Educação.
HI - Departamento de Educação.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER — SMEL
Art. 24. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete promover, incentivar e
desenvolver com regularidade atividades relativas ao esporte, recreação e lazer do
município; promover certames e tomeios esportivos escolares, municipais e
E,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Esporte é Lazer.
II - Departamento de Esporte e Lazer.
SEÇÃO VI :
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO — SMIC
Art. 25. À Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compete articular estudos e
pesquisas destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento urbano
a manutenção de sua infraestrutura básica; organizar através de cadastro próprio, a
tipologia e estrutura das indústrias, empresas comerciais e prestadoras de serviços do
Município; estudar e estruturar arranjos produtivos locais — APLs; estruturar,
operacionalizar e regular políticas públicas de crédito e estrutura parao
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compõe-se das
seguintes Unidades Funcionais:
I - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II - Departamento Indústria e Comércio.
IV - Departamento do Trabalho e Emprego.
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SMMA
domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como aos resíduos
hospitalares;impor notificações, multas e restrições por danos causados ao meio
ambiente nos termos da legislação em vigor:desenvolver ações para diminuir, regular
€ restringir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora é estética, através de
controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas
vigentes;estabelecer parcerias, convênios, termos de cooperação, consórcios e outros
bens públicos de uso comum — em perfeitas condições de uso; coordenar,
operacionalizar, regular e acompanhar o controle de animais de rua no perímetro
urbano; exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
H - Departamento de Saneamento Ambiental.
II - Departamento de Recursos Hídricos.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA AN ea
ESTADO DO PARANÁ emitia &
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA — SMOI
Art. 27. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete construir e
conservar instalações e obras públicas municipais; construir, pavimentar, manter e
Conservar as estradas municipais rurais e das vias urbanas; construir galerias de águas
pluviais, de drenagem e canalização de córregos; organizar e a manter os serviços
relativos à iluminação pública; administrar e controlar a utilização de máquinas,
equipamentos e veículos pesados da Município de Palmeira e Os serviços de
Brasileiro; coordenar os sistemas de juntas administrativas de recursos de infrações;
desenvolver programas locais e participar em programas nacionais e estaduais da
educação e segurança de trânsito; Tegulamentar, controlar e fiscalizar a implantação e
operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais, coordenar os
Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compõe-se das
seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
II - Departamento de Obras e Infraestrutura Urbana.
HI - Departamento de Obras e Infraestrutura Rural.
IV - Departamento de Segurança e Trânsito.
V - Departamento de Frotas eLogística.
SEÇÃO IX E
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE — SMS
Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão público do governo municipal
responsável pela direção do Sistema Unico de Saúde - SUS e atua garantindo a
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO, DO PARANÁ
$ 1º À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I- Definir e programar as políticas municipais de Saúde; em consonância com as
diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, no Plano Municipal de Saúde, na
Programação Anual de Saúde, no Programa de Qualificação da Atenção Primária à
Saúde - APSUS, na legislação municipal, estadual e federal específica, observando,
ainda, as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
H - Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, de
acordo com legislação especifica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - Planejar e gerenciar as ações e serviços de sua competência de modo a conservar
a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
IV - Garantir o enfoque de ação programática fundamentada na lógica
Epidemiológica e no risco à saúde, desenvolvendo ações de promoção, proteção,
recuperação e reabilitação de forma integrada com as ações e serviços de saúde;
V - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante
com os objetivos que definem as políticas públicas de saúde;
VI - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico junto aos órgãos competentes;
VII - Controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde.
82º A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Saúde.
II - Departamento de Saúde.
SEÇÃO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO — SMUR
Art. 29. À Secretaria Municipal de Urbanismo competeorganizar, regular, controlar e
acompanhar as diretrizes do Plano Diretor; planejar a organização municipal mediante
a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da
administração; elaborar projetos e programas do planos de governo; planejar a
pesquisa de dados e informações técnicas urbanísticas, sua consolidação, análise e
divulgação sistemática entre os diversos órgãos públicos e a comunidade; atualizar
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
edificações; conceder e revogar licenças para construção, fornecer certidões, expedir
Habite-se; controlar loteamentos e fiscalizar Ocupações e construções clandestinas
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo compõe-se das seguintes
Unidades Funcionais:
I- Secretaria Municipal de Urbanismo.
II - Departamento de Urbanismo.
TÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DEMAIS
ÓRGÃOS EQUIVALENTES
Art. 30. São atribuições de cada Secretaria Municipal, Gabinete .do Prefeito,
Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município, através de seus
titulares:
I- Promover o desenvolvimento funcional dos servidores públicos lotados no órgão e
a sua integração nas Propostas do Governo Municipal.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IV- Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades.
V - Assessorar ao Prefeito e outros Secretários em assuntos de sua competência.
VI- Apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no seu âmbito.
VU - Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua
decisão.
VIII - Apresentar ao Prefeito Municipal bimestral e anualmente relatório das suas
atividades base nas meias e indicadores constantes do Plano Plurianual.
IX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os servidores público.
X - Autorizar à expedição de certidões e atestados relativos a assuntos de sua
competência,
XI - Promover a elaboração das Propostas orçamentária de sua área.
XI - Atender à disciplina funcional, requisitar pessoal, serviços e meios
administrativos.
XIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as
determinadas pelo Prefeito.
Processo de encaminhamento dos interessadosaos órgãos competentes da Secretaria
para atendimento ou solução de reivindicações; executar competências afins.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
com vistas ao desenvolvimento administrativo, social e econômico do
Município;outras competências afins.
consultas, no âmbito administrativo,sobre questões jurídicas, administrativas,
orçamentárias, e outras especialidades, submetidas a exame pelo Prefeito e
Secretários, emitindo parecer, quando for o caso;observar as normas federais e
ou para as quais sejam expressamente designados: representar a Municipalidade,
quando investido do necessário mandato;examinar, sob aspecto jurídico,
administrativo, orçamentário, estratégico ou financeiro, todos os atos praticados nas
secretariase autarquias municipais; executar outras tarefas correlatas.
Art. 31.Fica criado o Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF, vinculado à cada
uma das Secretarias Municipais, como unidade gestora administrativa, com a
competência de coordenar e executar atividades relativas às áreas de recursos
humanos, orçamento, finanças, compras, patrimônio e serviços gerais, necessárias ao
funcionamento das Secretarias Municipais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 33.Dos cargos em comissão existentes, 50% (cinquenta por cento) deverão,
obrigatoriamente, ser providos por servidores municipais efetivos e/ou detentores de
emprego público, desde que contratados em virtude de aprovação em concurso
público, na forma da Lei, excetuando-se deste percentual os Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O servidor efetivo ocupante de Cargo em Comissão poderá optar
pelo vencimento do cargo para o qual foi designado ou pelo vencimento do cargo que
Ocupa acrescido de Função Gratificada de 30% (trinta por cento) do valor do
vencimento do cargo em comissão para o qual foi designado, não incidindo
contribuição previdenciária sobre a gratificação concedida em nenhuma das hipóteses.
Art. 34. As despesas de implantação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do Orçamento vigente.
Art. 35. Cada secretário é responsável pela manutenção da atualização das atribuições
de sua secretaria municipal, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município,
visando a efetiva aplicabilidade da legislação que lhe é pertinente,
Art. 36. Cada secretário é responsável pela atualização, manutenção e controle do
patrimônio públicopertencenteã sua secretaria, devendo seguir as orientações do
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado quanto ao inventário, recebimento de
bens, realocação física de bens e disponibilização de bens inservíveis.
Parágrafo Único. Cabe à Controladoria Geral do Município coordenar a prestação de
contas do inventário de bens móveis e imóveis.
Art. 37. Aplica-se o disposto no estatuto dos servidores públicos municipais, quanto
aos direitos e deveres, a todos os agentes nomeados em virtude desta Lei, naquilo que
for compatível.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2017, ficando revogada
a Lei nº. 3.511 de 01 de Agosto de 2013, Lei nº. 3.944 de 19 Agosto de 2015, Lei nº.
4.134 de 18 de Maio de 2016, Lei nº. 27 de Julho de 2016 e demais disposições em
contrário.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de Noveyibrode 2016.
PREFEITO DO ICÍPIO DE PALMEIRA
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PROJETO DE LEINº,
ANEXO I- DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS SIMBOLOGIA
1 — Gabinete do Prefeito E
Chefe de Gabinete CC-03
Chefe I de Atendimento e Ouvidoria CC-06
2-Controladoria Geral do Município -
Controlador Geral do Município CCc-02
Chefe II de Normas e Avaliação CC-07
3-Procuradoria Geral do Município 7
Procurador Geral do Município Cc-01
| Diretor de Assuntos Jurídicos CCc-05
Assessor Jurídico CC-04
Chefe II de Pesquisa Jurídica CC-07
4-Secretaria Municipal de Finanças E E
Secretário Municipal de Finanças Cc-01
Diretor de Contabilidade e Finanças | CCc-05
Chefe I de Contabilidade e Finanças CC-06
Chefe I de Tesouraria de Recursos da Educação e Assistência Social CC-06
Chefe I de Tesouraria de Recursos da Saúde e Convênios CC-06
Chefia I de Tesouraria de Convênios é Recursos do Tesouro Municipal CC-06 |
Chefe II de Finanças e Controle CC-07
Diretor de Prestação de Contas Municipais e Transparência Fiscal Cc-05
Chefia I de Prestação de Contas Municipais CC-06
Diretor de Orçamento CC-05
Chefe I de Orçamento e Avaliação CC-06
Diretor de Arrecadação Municipal Cc-05
Chefe I de Rendas Mobiliárias CC-06
Chefe I de Rendas Imobiliárias CC-06
| Chefe T de Dívida Ativa CC-06
Chefe II de Cadastro e Rendas Municipais CC-07
Chefe I da Sala do Empreendedor CC-06
Chefe II de Agente de Desenvolvimento CC-07
Chefe II de Agente de Desenvolvimento CCc-07
S-Secretaria Municipal de Gestão Pública
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| Chefe I de Mídias Eletrônicas -
Secretário Municipal de Gestão Pública Cc-01
Diretor de Administração CCc-05
Chefe I de Informática CC-06
Chefe II de Protocolo CC-07
Diretor de Recursos Humanos CCc-05
Chefe I de Provimento de Pessoal CC-06
Chefe TI de Seleção e Treinamento CC-07
Diretor de Compras e Licitações Cc-05
| Chefe I de Cadastros e Compras CC-06
Chefe I de Pregão CC-06
Diretor de Patrimônio e Almoxarifado CCc-05
Chefe I de Almoxarifado CC-06
6-Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária ê
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária Cc-01
Diretor de Agricultura e Pecuária CC-05
Chefe 1 de Produção e Abastecimento CC-06
7-Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos
Secretário Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos cc-o1
Humanos
Diretor de Assistência Social Cc-05
Chefe I de Proteção Social CC-06
| Chefe I de Gestão do SUAS CC-06
Chefe II de Atendimento Social CC-07
Diretor de Cidadania e Direitos Humanos Cc-0s
Chefe 1 de Promoção de Cidadania e Direitos Humanos CC-06
Chefe I de Proteção e Defesa do Consumidor CC-06
8 - Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e N
Relações Públicas
Secretário Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e ce-o1
Relações Públicas
Chefe I de Cultura e Patrimônio Histórico CC-06
Chefe I de Artes Sonoras CC-06
Chefe I de Artes Cênicas CC-06
| Chefe I de Turismo CC-06
| Diretor de Relações Públicas | CCc-05
Chefe I de Comunicação Externa | CC-06
CC-06
9-Secretaria Municipal de Educação
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Secretário Municipal de Educação CC-01
Diretor de Educação Cc-05
Chefe I de Administração Escolar e Atendimento CC-06
Chefe I de F inanças, Prestação de Contas e Recursos Vinculados CC-06
Chefe I do Pedagógico CC-06
Chefe I de Alimentação Escolar CC-06
Chefe I de Transporte Escolar CC-06
Chefe I de Atenção a Diversidade Escolar e Inclusão CC-06 i
Chefe I de Educação infantil CC-06
10-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer H| -
Secretário Municipal de Esporte e Lazer CCc-01
Diretor de Esporte e Lazer Cc-05
Chefe 1 de Esporte e Lazer CC-06
Chefe II de Recreação CC-07
| Chefe II de Lazer e Qualidade de Vida CC-07
li-Secretaria Municipal de Indústria e Comércio =
Secretário Municipal de Indústria e Comércio CCc-01 |
Diretor de Industria e Comércio CCc-0s
Chefe I de Comércio e Serviço [ CC-06
Chefe I de Desenvolvimento Econômico CC-06
Diretor do Trabalho e Emprego CCc-05
Chefe I de Emprego e Renda CC-06
12-Secretaria Municipal de Meio Ambiente 5
Secretário Municipal de Meio Ambiente Cc-01
Diretor de Saneamento Ambiental CCc-05
Chefe I de Meio Ambiente CC-06
Chefe II de Proteção e Licença Ambiental CCc-07
Diretor de Recursos Hídricos CC-07
Chefe I de Recursos Hídricos CC-06
13-Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura E
Secretário Municipal de Obras é Infraestrutura CCc-01
Diretor de Obras e Infraestrutura Urbana | Cc-05
Chefe I de Administração e Atendimento CC-06
Chefe I de Serviços Urbanos CC-06
Chefe I de Manutenção de Máquinas CC-06
Diretor de Obras e Infraestrutura Rural CCc-05
Chefe I de Estradas Rurais CC-06
Diretor de Segurança e Trânsito CCc-05
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Chefe I de Trânsito | CC-06
Diretor de Frotas e Logística Cc-05
14-Secretaria Municipal de Saúde | E
Secretário Municipal de Saúde Cc-01
Diretor de Saúde Cc-05
Chefe I de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria CC-06
Chefe I de Gestão em Saúde CC-06
Chefe I de Finanças, Prestação de Contas e Recursos Vinculados CC-06
Chefe I de Atenção Integral à Saúde | CC-06
Chefe I de Programas e Projetos Estratégicos | CC-06
Chefe 1 de Saúde Bucal CC-06
Chefe I de Vigilância em Saúde CC-06
Chefe II do Transporte de Urgências e Emergências CC-07
15-Secretaria Municipal de Urbanismo E
Secretário Municipal de Urbanismo Cc-01
Diretor de Urbanismo CC-05
Chefe I de Habitação Ij CC-06
Chefe 1 de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras em execução e CC-06
concluídas
Chefe I de Gestão de Projetos, Conselhos, Territórios e Consórcios CC-06
Chefe I de Prestação de Contas de Contratos e Convênios CC-06
Chefe II de Urbanismo e Manutenção CC-07
Diretor de Planejamento e Captação de Recursos CCc-05
Chefe I de Planejamento Urbano CC-06 |
Palácio da Viscondessa - Querubina Ros;
Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de
gndes de Sá, sede do Município de
1
UA
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PROJETO DE LEINº. E
ANEXO II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA DE DESCRIÇÕES, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DOS CARGOS
T
É Nº. DE CARGA E
DENOMINAÇÃO v. AG AS HORÁRIA SIMBOLOGIA REMUNERAÇÃO
SEMANAL
Secretário Municipal 12 | 40 Cc-01 R$6.310,86
Procurador Geral do Município 1 40 cc-01 R$6.310,86
Controlador Geral do Município 1 40 Cc-02 R$6.084,49
Chefe de Gabinete ! 40 Cc-03 R$4.636,33
| Assessor Jurídico 1 40 Cc-04 R$3.059,44
Diretor de Departamento 26 40 Cc-0s R$3.059,44
Chefe 1 57 40 | CC-06 R$1.869,84
Chefe II 14 | 40 CCc-07 R$1.359,38
tondas de Sá, sede do Município de
ráde 2016.
Palácio da Viscondessa - Querubina Ros:
Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de
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MENSAGEM AO PROJETO DELEINº. 4.577
EXMO. SR. DOMINGOS EVERALDO KUHN
M.D. PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais o
presente Projeto de Lei que visa atualizar, modernizar e facilitar a execução de
políticas públicas no município de Palmeira, buscada por meio de uma reestruturação
organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
À estrutura administrativa é o meio pela qual as atividades desenvolvidas por
uma organização, e neste caso a entidade pública Município de Palmeira, são
compartilhadas, organizadas e coordenadas. Este estrutura organizacional permite um
melhor aproveitamento dos recursos humanos, recursos financeiros e recursos
administrativos, possibilitando o emprego de responsabilidades afins nas unidades
organizacionais.
Desta forma, entende-se que a estrutura organizacional é uma composição que
exige planejamento, e um permanente olhar de adequação, adaptação e
aprimoramento, parafazer frente as exigências da sociedade. Se faz necessário que
esta estrutura permita uma comunicação entre os órgãos administrativos, favorecendo
o fluxo de informações, e principalmente a execução das políticas públicas.
Dentre as vantagens da estrutura que ora se apresenta, destacamos:
1. A centralização de recursos similares para otimizar a aplicação das verbas
públicas.
2. Valorização da especialização em cada unidade organizacional com o
atendimento da expectativa de cada órgão e unidade organizacional atreladas as
funções e subfunções conforme Portaria Ministerial nº. 42/1999 e vigente até hoje que
doutrina a agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
3. Organiza e uniformiza procedimentos para o uso estratégico de produtos,
permitindo com isso a otimização de recursos para a expansão dos programas de
atendimento à sociedade.
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4. Maximizar a capacidade dos recursos humanos e o conhecimento
especializado, favorecendo ainovação, o crescimento e a diversificação das ações da
Administração Municipal, com maior flexibilidade no trâmite funcional.
5. Possibilitar melhor cumprimento, acompanhamento e avaliação dos
programas, metas, indicadores, custos e controles exigidos pelos instrumentos de
planejamento orçamentário.
Diante destas amplas vantagens destacadas, esta proposição de nova estrutura
organizacional para o Município de Palmeira, permite vislumbrar:
a. Reorganização de atividades.
b. Aumento das atribuições aos órgãos administrativos.
c. Atendimento das mudanças que ocorrem na legislação e novas atribuições
para o Estado.
d. Nova denominação de órgãos e unidades que de fato retrata os trabalhos
que já realizam.
e. Valorização do Capital imaterial, natural e cultural do município de
Palmeira.
Assim, este projeto de lei que é apresentado para a apreciação deste nobre
Casa de Lei, disciplina a estrutura administrativa para o Município de Palmeira:
I- Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito:
a. Gabinete do Prefeito- GAPREF.
H- Órgãos Colegiados, Consultas é Aconselhamento:
a. Conselhos Municipais. É
HI - Órgãos de Assessoramento:
a. Controladoria Geral do Município - CGM.
b. Procuradoria Geral do Município — PGM.
IV - Secretarias Municipais de Natureza Meio:
a. Secretaria Municipal de Finanças- SMF.
b. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP.
V- Secretarias Municipais de Natureza Fim:
a. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária — SMAP.
b. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos —
SMAS.
C. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações
Públicas — SMCPT.
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d. Secretaria Municipal de Educação — SMED.
e. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SMEL.
f. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio — SMIC.
g. Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA,
h. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura — SMOL.
i. Secretaria Municipal de Saúde — SMS.
j. Secretaria Municipal de Urbanismo — SMUR.
Os pontos de destaque que se apresentam:
l. Para o órgão Gabinete do Prefeito nova denominação e reorganização das
atribuições.
2. Para o órgão Secretaria Municipal de Finanças nova denominação e reorganização
das atribuições.
3. Para o órgão Secretaria Municipal de Gestão nova denominação para os
departamentos e reorganização das atribuições.
4. Criação da Secretaria Municipal deCultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Relações Públicas com a realocação de departamentos de determinadas secretarias
municipais com o objeto de agrupar ações afins e assim resultar mais frutíferas as
atividades da Administração Pública Municipal.
5. Para o órgão Secretaria Municipal de Esportes é Lazer nova denominação,
reorganização e aumento das atribuições.
6. Para o órgão Secretaria Municipal de Indústria e Comércio nova denominação,
reorganização e aumento das atribuições.
7. Para o órgão Secretaria Municipal de Meio Ambiente, reorganização das
atribuições.
8. Para o órgão Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, nova denominação
reorganização das atribuições.
9. Para o órgão Secretaria Municipal de Urbanismo, nova denominação reorganização
das atribuições.
Esta nova estrutura administrativa proposta tem o caráter de modernizar a
arcabouço organizacional do Município de Palmeira, fazendo com que cada órgão e
unidade possam trabalhar de forma mais uniforme e consoante as metodologias
utilizadas nas esferas de governo estadual e federal.
Faz-se mister esclarecer, que toda esta estrutura apresentada não onera os
gastos com pessoal do Município, ou seja, não cria cargos novos que possam
comprometer as metas de controles fiscais, como detalhamos:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
b. Os cargos já existentes passam a ter nova denominação para o atendimento
constitucional e aclarar as atividades laborais que já executam.
e. As novas denominação dos cargos buscam descrever com mais realidade as
atividades laborais que são verdadeiramente executadas, em obediência a
Constituição Federal, conforme previsto no Art, 37, inciso V:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
d. Exemplificadamente, cita-se O cargo de Gerente de Frotas, que com este
projeto de lei passa a se denominar de Diretor de Frotas e Logística, em
virtude das atribuições e responsabilidades que de fato executa, atendendo a
nomenclatura prevista pela Constituição Federal, e ainda com redução no
valor do vencimento.
e. Para a nova Secretaria de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações
Públicas, foi prudente criar 0 cargo de Chefe I de Cultura e Patrimônio
Histórico, sendo que o custo deste cargo criado foi absorvido pela redução
e/ou economia gerada com a adequação do cargo de Gerente de Frotas para
Diretor de Frotas e Logística, ou seja, sem onerar os cofres públicos.
f. Ainda, para a nova Secretaria de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e
Relações Públicas, impõem-se a necessidade de criar um cargo de secretário
Municipal, função de 1º escalão, com assessoramento direto ao Chefe do
Poder Executivo, e que ordenará as atribuições e responsabilidades de quatro
grandes áreas de trabalho do Governo Municipal. Para este cargo criado,
anexo a esta mensagem, segue o estudo de impacto com gastos com pessoal,
demonstrando não haver comprometimento com o índice de gastos com
pessoal, conforme exige o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio
das Instruções Normativas nº. 56 e59de 2011.
É importante reiterar, que as atribuições e estruturas das organizações sofrem
modificações constantemente, pois a sociedade evolui, busca novos serviços, impõe
novas demandas, e deste modo, o Município de Palmeira não pode se furtar a atender
as expectativas da sociedade, e assim, apresenta a esta Casa de Leis, este projeto de
reestruturação administrativa que satisfaz as regras da legislação vigente e busca
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ ESA
Promover maior eficiência nos s sposição da sociedade,
pelo qual pedimos respeitosame
erviços públicos colocados à di
nte pela aprovação.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, 7 de Novembro de 201 6.
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PREFEITO DO ICÍPJÓ DE PALMEIRA
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9P Opiosa10e |enjuso10d Pl9) ZTOC Op oue ou oidpjuny o “jeossad wo Psodsop ep ojuatuaJou O opueiopisuoo
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OP |BDIO OUBIQ ud opeoijgqnd |jpossad uioo Psadsop ep oagemsuouwap OuU9Jejo1 Opunbas) 9%€6'TS Wo os-euodua
leossod ap sesadsop wos lenqus21od o 'gTOZ op alsSuupend oz op opSejuasside eu anb punoju! ojdoluny O
*OLIVdWI 3a OGNISI 0A SILNINHODIA SagdvAdaIsgo
Câmara Municipal de Paln
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 158/2016
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: ASSESSORIA PARLAMENTAR
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.577 de 2016.
O referido Projeto dispõe:sobre a reestruturação administrativa do
poder executivo do Município de Palmeira. Para tanto houve a criação de duas
secretárias e a extinção de uma, também houve mudanças significativas nos cargos
em comissão que passaria de 111 conforme a Lei 4134/2016 para 113 na nova lei.
Nota-se de mais relevante a criação de um cargo de secretário e dois de diretores,
sendo extinto o cargo em comissão de Gerente de Frota Municipal. Nos demais cargos
os criados são quase uma substituição dos existentes:
Estas alterações resultam conforme anexo deste relatório em um
gasto mensal de R$ 7.330,23 maior que existente conforme a lei 4134/2016.
A Lei Complementar 101/2000 em seu artigo 21 cita:
“E nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20º
«
A referida Lei não descreve o que é o “afo” que provoca o aumento
“da despesa se à Lei que cria autoriza a despesa criando uma vaga ou a nomeação
do servidor. Não há posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobte
o assunto, e existe doutrinas divergentes entre os autores. Alguns entendendo que
todos os atos de convocação, nomeação e posse são atos secundários do ato
principal que é a lei'que autoriza a contratação, más outros entendendo que a despesa
só é criada com a nomeação do servidor.
* Rua Col. Vida, 21] Telefone (42)3252:1785 Caixa Posta 55CEP: 84. 130:000 Palmeiia = Paraná
Municipal de Palmena
A
Câmera
ESTADO DO-PARANÁ
Com base nos documentos: juntados pelo Poder Executivo, esta
contabilidade elaborou o anexo | desta orientação, no qual fica evidente o aumento do
» gasto com pessoal para o exercício seguinte, não sendo prudente sua aprovação
tendo em. vista as diferentes correntes de interpretação de Lei, visando assim
resguardar os gestores públicos.
Q projeto de Lei apresentado gera aumento de gasto com pessoal para o exercício
seguinte conforme relatório encaminhado em pelo Município junto ao projeto de Lei e
sua justificativa bem como anexo da contabilidade desta casa, não sendo. prudente
sua aprovação tendo em vista as diferentes correntes de interpretações da Lei.
Considerando que o estudo contábil restringe-se à disponibilidade
orçamentária, as divergências de entendimento e ao cálculo elaborado por este setor
comprovando o aumento dos gastos com pessoal, fica a cargos dos nobres
Vereadores proceder a análise acerca da aprovação ou não deste projeto com o
devido auxílio das procuradorias jurídicas da Câmara e do Município, bem como.
exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente Projeto.
“ Encaminhe-se à Assessoria
Palmeira, 24 de novembro de 2016.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 = Palmeira = Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira”
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 102/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.577/16, que
dispõe sobre a estrutura organizacional administrativa
do Poder Executivo do município de Palmeira e dá
outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.577 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais »
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende dispor sobre a estrutura organizacional administrativa do Poder Executivo do
município de Palmeira, revogando as leis municipais nº 3.511 de 01/08/2013, nº 3.944 de 19/08/2015
enº 4.134 de 18/05/2016.
À matéria proposta está dentro das atribuições e da competência
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, I e art. 56, inciso Il e IV da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica
e artigos 140 & seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há dúvidas que a matéria é de competência do Poder Executivo
e que pode ser tratada, todavia, é discutível o período em que o projeto foi proposto, uma vez que
se trata ainda de período eleitoral, no qual algumas regras devem ser observadas. A estrutura
organizacional da Administração Pública pode ser revista, mesmo no período eleitoral, mas deve
ter alguns cuidados quando engloba também aumento de despesa.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como. objetivo auxiliar os vereadores é as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de P ;
ESTADO DO PARANÁ
Sim
É dever da Procuradoria desta Casa informar aos nobres vereado
acerca dos diversos entendimentos que existem sobre o tema, a fim de que possam analisar e
tomar a decisão que mais atenda ao princípio do interesse público e às normas aplicáveis.
À Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), traz a seguinte
previsão:
Art, 21. (..)
()
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido
hos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art: 20.
Diante disso, primeiramente a orientação é no sentido de que os
vereadores solicitem maiores esclarecimentos ao Poder Executivo, sobre eventual aumento de
despesa, uma vez que os documentos juntados ao projeto de lei não demonstram de forma clara
os números, mas fazem crer que haverá aumento de despesa com pessoal em virtude da criação
de alguns novos cargos (ex: requerer um documento demonstrativo de qual a despesa com
pessoal nos meses de maio e junho/2016, a fim de comparar com a despesa com pessoal que será
* paga após a aprovação da presente lei; requerer planilha que mostre a estrutura atual dos cargos
com os respectivos valores de vencimento e a estrutura que será formada com a aprovação desta
lei, e outros documentos que entenderem necessários para melhor análise). Assim será possível
constatar se há alteração da despesa com pessoal e qual seu montante. Caso esses novos
documentos demonstrem não haver aumento da despesa com pessoal, o projeto de lei poderá ser
aprovado sem qualquer apontamento. Entretanto, caso haja aumento de despesa com pessoal,
alguns pontos devem ser analisados e levados em consideração.
Com relação ao mérito do aumento. de despesa com pessoal,
seguem alguns entendimentos nos diversos sentidos:
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem”
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Fundamentos para aprovação do projeto de lei com aumento de despesa
O entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional! a respeito do
tema é de que a proibição não se refere ao aumento de despesa, mas à prática do ato que resulte
aumento. Dessa forma, mesmo que a despesa não ocorra no período dos 180 dias que antecedem
O término do mandato e venha a se realizar na gestão futura, o ato que originou, se editado nesse
período, é que deverá ser considerado nulo conforme o comando do parágrafo 1º do artigo 2l'da
LRE. Todavia, pela interpretação da Secretaria do Tesouro, a mera aprovação de uma lei não é
considerada como ato suficiente a aumentar despesa com pessoal, uma vez que tais atos seriam
a nomeação e a posse (e em alguns casos a abertura de concurso público, mas nãoéo objeto deste
projeto). Nesse caso, a aprovação da lei para mera abertura de vaga não significaria aumento de
despesa, sendo esta caracterizada com a efetiva nomeação e posse.
Além disso, também pode-se utilizar como fundamento o princípio
da razoabilidade e do interesse público: se o objetivo da proibição do aumento de despesa com
pessoal é impedir o endividamento público para a próxima gestão, deve ser analisado se o
aumento de despesa compromete o orçamento e se é necessário para melhor desempenho dos
trabalhos; se o aumento não compromete o orçamento nem causa endividamento, e se demonstra
trazer mais vantajosidade para o desenvolvimento das atividades públicas em benefício do
interesse público, supostamente poderia ser efetuado.
TCE-MT: “Contas públicas em final de mandato e no período eleitoral NULIDADE DO ATO QUE
PROVOQUE AUMENTO DE GASTOS CÓM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 DIAS ANTES DO FIM DO
MANDATO (ART. 21) Com vistas a impedir o endividamento público, principalmente no último ano de mandato,
O legislador foi mais rigoroso no que se refere aos gastos com pessoal, estabelecendo, no parágrafo único do seu
art. a], a nulidade do “ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”,
RR o é
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! Tesouro nacional. COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS DE CONTABILIDADE APLICADAS À
FEDERAÇÃO - CCONF
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeiia
E ESTADO DO PARANÁ E
eras,
Outro fundamento é comprovar que, mesmo com a criação de um
novo cargo, a efetiva despesa com pessoal (considerada em percentual e não em valor nominal)
não aumentou nesse prazo dos 180 dias, seja porque outros cargos foram exonerados, seja porque
houveaposentadorias ou outras espécies de vacância. Observa-se que efetiva despesa é o dinheiro
que está realmente saindo do caixa público para pagamento de pessoal, não o valor fictício que
poderia sair em caso de total ocupação das vagas. Veja o entendimento do TCE/PR:
TCE-PR: Ano de encerramento de mandato no município = Guia de Recomendações Básicas (pág.20) Proibição
da emissão de Atos que provoquem aumento das despesas com pessoal (Art. 21, parágrafo único - LRF) Por força
dessa contingência, atos da espécie somente poderão ser editados se não causarem aumento da despesa com
pessoal, explicitando que, na indefinição legal acerca do critério, estásendo aplicada a LRF de forma sistemática.
Nessa linha, o conceito técnico utilizado é do percentual e não do valor nominal, como discutem alguns. Ou seja, a
gestão deverá ser encerrada no mínimo no mesmo percentual de gasto com pessoal apurado em 30 de junho.
Contudo, eventual aumento não considera os acréscimos originários de vantagens pessoais conquistadas em
normas preexistentes ou a revisão geral assegurada no texto constitucional.
Fundamentos para NÃO aprovação do projeto de lei com aumento de despesa (até o
encerramento do mandato)
Há entendimento no sentido de que a proibição do aumento de
despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato não é direcionada
diretamente ao fato do aumento de despesa, mas à prática de ato de que resulte tal aumento
(inclusive aprovação de leis), ou seja, o legislador elegeu como momento e objeto de controle o
que chamamos de ato de geração, cujo teor e significado devem ser deduzidos da análise conjunta
dos princípios que compõe a LRF, com destaque para a ação fiscal planejada e o controle da
geração da despesa. Se a proibição fosse direta ao aumento da despesa, não seria possível, por
exemplo, aumentá-la no período defeso, mesmo que resultasse de ato emanado antes do citado
período.
Para os que assim entendem, a geração da despesa deve ser
considerada desde o momento da aprovação da lei, da edição de medida provisória ou do ato 7
administrativo normativo que cria o cargo. Os demais atos de provimento devem ser
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
rar
considerados desdobramentos do primeiro, eleito pelo legislador como o ato primário da geração
da despesa pública:
“À criação de cargos em final de mandato, ainda que sem provimento, detém, por si só, os elementos de suspeita e
reprovação combatidos pela LRF” 2
“A autorização legislativa não poderá ser utilizada no periodo defeso, visto que configuraria aumento de despesa
eacarretaria a nulidade do ato do administrador que lhe usasse como fundamento.”
No mesmo raciocínio, mesmo que a despesa não ocorra no período
abrangido pelo art. 21, e somente venha ser realizada na gestão futura, a prática do ato que a
originou é que determinará o ilícito. Para esclarecer, QUEIROZ (2004) cita o exemplo lançado
por Paulo Curi Neto, Procurador do Tribunal de Contas de Rondônia, in verbis: “lei que promova o
aumento de despesa com pessoal, editada no período sujeito à restrição (últimos 180 dias do mandato) cuja
eficácia seja diferida ao primeiro exercício do mandato caracteriza ofensa à norma em comento”, *
Diante desse entendimento, ficaria obstada à aprovação do
Presente projeto de lei, sob pena de nulidade do ato.
Orientação da Procuradoria
Diante da divergência de entendimentos, é competência da
Procuradoria desta Casa orientar os nobres parlamentares a tomar a decisão no sentido que
melhor resguarde a probidade e a segurança jurídica destes. Por isso, com base nos fundamentos
acima e considerando a reeleição do ilustre Prefeito e da maioria dos parlamentares, a orientação
é no sentido de que deixem para aprovar o presente projeto de lei no início do próximo exercício,
2 GREGGIANIN, Eugênio, A Lei de Responsabilidade Fiscal: aspectos críticos. Responsabilidade na gestão pública:
os desafios dos municípios. Conselho de Altos Estudos é Avaliação Tecnológica, Câmara dos Deputados. Brasília,
DF, 2008.
* ROCHA, Tiago Cavalcanti da. Despesas com pessoal: atos que configuram aumento de despesas nos 180 dias
anteriores ao final do mandato do agente político - uma análise da legislação. Monografia inscrita no Prêmio SOF
de monografias 2007. Brasília, DF, 2007. :
* QUEIROZ, Silas. Gestão em fim de mandato: desfazendo os mitos. Ji-Paraná, 2003. Artigo publicado na Revista
do TCEMG, Edição Especial, 200, ano XRIX. Disponível em
hrtp://200.195.70.14/Revista/Content/Upload/ Materia/1164,pdf. Acesso em 24/11/2016.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as Tespectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante,
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Público e próprio TCE/PR.
Por outro lado, se esta não for a decisão dos nobres parlamentares
(se optarem pela aprovação), poderão utilizar os fundamentos apresentados para a aprovação do
projeto de lei, lembrando que a criação de novas vagas pelo projeto apenas autoriza a abertura
das vagas, sendo responsabilidade do próprio Poder Executivo atender à legislação pertinente
no que concerne ao procedimento para preenchimento das referidas vagas, bem como a estrita
observância dos limites e orçamento disponível e previsão na LOA - Lei Orçamentária Anual
(ressalta-se que o Substitutivo da LOA apresentado pelo executivo e que ainda não foi aprovado
nesta Casa já traz as referidas previsões compatíveis com este projeto de lei, conforme consta na
Orientação Contábil nº 159), lembrando o que preceitua o art.22 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
“Art.22 (..)
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder-a 959% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder Executivo:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada revisão previstano inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
HH - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (..)
Além disso, fica o Poder Executivo responsável por observar todos
os limites e regras previstos (nomeações, contratações e aumento de despesas), principalmente
com relação ao período eleitoral. -
Por fim, é competência dos nobres Vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como
exercer a fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
Como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. É
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Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 24 de novembro de 2016.
Carolina Amorim da Costa
adoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
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À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
Como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos dé lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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PROTOCOLO Nº 771/16
Câmara Municipal de Palmeira Ras
ESTADO DO PARANÁ ; DE25 / Sel ans
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.577
Assunto: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Executivo do Mu-
nicípio de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo. :
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.577 que Dispõe sobre a Estrutura Organi-
zacional Administrativa' do Poder Executivo do Município de Palmeira e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presente matéria está dentro das atri-
buições e da competência do Poder Executivo, nos termos do artigo 6º, I e artigo 56, inciso Il e
IV da Lei Orgânica, encontrando em conformidade com o procedimento preceituado pelos arti-
gos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno. Na reunião desta Comissão rea-
lizada em 24/11/2016 foi decidido propor emenda modificativa, renumerando os incisos do arti-
go 25 e fazendo constar no artigo 38 o número da lei 4.167. ; E
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
: Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.577, con-
cluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016
FABI
Membro
ÉRI ELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
no
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 774/16
ESTADO DO PARANÁ : y
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.577
Assunto: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Executivo do Muni-
cípio de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.577 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa do Poder
Executivo do Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PAREÇER FAVORÁ-
VEL, considerando que o presente visa atualizar, modernizar e facilitar a execução de políticas
públicas no Município de Palmeira, buscada por meio de uma reestruturação organizacional da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
É, o Parecer, S.M.J.
'
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016. ,
- CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.577 con-
cluímos pelo seu acatamento.
À É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
ld BORCOSKI
Membro
Pd
LDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDAS MODIFICATIVAS AQ PROJETO DE LEI Nº 4.577
Artigo 1º - Renumera os incisos do Artigo 25.
Artigo 2º - O artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 . Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2017, ficando
revogadas as Leis nº 3.511 de 01 de Agosto de 2013, Lei nº 3.944 de 19 de Agosto de 2015, Lei
nº 4.134 de 18 de Maio de 2016, Lei nº 4.167 de 27 de Julho de 2016 e demais disposições em
contrário.”
Artigo 3º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 4.575 permanecem
inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
JUSTIFICATIVA
Na reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação realizada em
24/11/2016 foi decidido propor essa emenda, renumerando os incisos do artigo 25 e fazendo
constar no artigo 38 o número da lei 4.167.
EM DISCUSSÃO ÚNICA EA VOTOS FOIA EMENDA
PROTOCOLO Nº / Sala das Sessões.da Câmara Municipal de Palmeira,
DSR Estado do Paraná, em 25 de Novembro de 2016.
Sala de Sessões em | /
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Rua Gel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeirás
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ESTADO DO PARANÁ
À
PROJETO DE LEI Nº 4.577 VOTAÇ AO
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.577
APROVADO POR m - LORIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Presidente Ddr Hi Á. ;
1º Secretário
2º Secretário
EM 2: DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.577
APROVADO POR. UNANIMIDADE
“AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente SD couuniscay = Gu” Rad
BRR
1º Secretário [NINy :
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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