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materia nº 717/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 717 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaAprova a prestação de contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício de 2016, e dá outras providências.
native_id4538

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-27 Rejeitada — Matéria rejeitada pela maioria (2/3) e encaminhada para providências/arquivo. Votos contrários: Vereadores Egon Krambeck, Gilberto Rogalski, Joslei Sequineli, Lucas dos Santos, Odair José Sanson Junior e Rogério Czelusniak.
2023-06-20 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada pela maioria em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação. Votos contrários: Vereadores Egon Krambeck, Joslei Sequineli, Odair José Sanson Junior e Rogério Czelusniak.
2023-05-19 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-04-11 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de parecer: CCLJR.
2023-04-10 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8

/
f B CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROTO DECRETO LEGISLATIVO Nº 717/2023
Câmara Municipal de "= |
ER IR - ESTADO DO PARANÁ : 02:24) :
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
. Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exefcício de . «
2016, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2016,
do Minicípio & de Palmeira. a
Art. 2º Integra este Decreto Legislativo o Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22
— Tribunal Pleno do Egrégio TCE/PR.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado a
do Paraná. em N6 de abril de 2023.
Documento assinado diigitatmente
Lucas. DOS SANTOS
dá Data: 10/04/2023 08:47:48-0300
Verifique em https:/jvalidaráti gov.br
LUCAS SANTOS ,
Presidente - : ,
GILBERTO ROGALSKI : INHO
Secretário . Membro
” JUSTIFICATIVA”
Dado o contidono Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão de Parecer Prévio nº 206/22 — Tribunal
Pleno - Processo nº S16448/21, referente ao Exercício Financeiro de 2016, as mesmas devem
ser aprovadas pelos argumentos ali expostos. : :
. Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná em N6 de abril de 2023.
Documenta assinado digitalmente
, , br LUCAS.DOS SANTOS
gou Data: 10/04/2023 08:32:00-0300
Verifique em https:/jalidaritigov.br
LUCAS SANTOS
Presidente
GILBERTO ROGALSKI CSÍNHO
Secretário o . Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ç . “a )
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
PROCESSO Nº. . 51 64811
o ASSUNTO: “RECURSO DE REVISTA
o ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA (o
INTERESSADO: EDIR HAVRECHAKI, MUNICÍPIO DE PALMEIRA, SERGIO LUIS |
BELICH
PROCURADOR: =
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO.MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 206/22 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista contra Parecer Prévio pela
. irregularidade de contas de Prefeito — Esclarecidas as
divergências nos registros de repasses do FUNDEB —
! Lo ” Não justificado atraso ria alimentação do SIM-AM.—
. Provimento Parcial; Parecer Prévio pela regularidade
com ressalvas das contas, sem prejuízo da aplicação
de multa administrativa. .
1. RELATÓRIO
| O. Tribunal de Coritas do Paraná exarou o Acórdão de Parecer Prévio
229/21-S1C (relatoria do Conselheiro Durval Amaral — Peça 81) nos seguintes termos:
| “ X
ACORDAM
Os" membros da Primeira Câmara do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos .
termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por maioria absoluta, em:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a
irregularidade da Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito
Municipal de PALMEIRA, Sr. Edir Havrechaki, relativas ao
| : exercício financeiro de 2016, em.razão de “Divergências nos
| . registros de transferências constitucionais dos repasses do
| . : “ FUNDEB!;
: Il. Ressalvar os seguintes itens: “Atraso na
Publicação do Relatório Resumido dá Execução
| : Vo Orçamentária - RREO do primeiro e do quarto bimestres do
. exercício de 2016”; “Entrega dos dados do Sistema de
Informação Municipal - Acompanhamento Mensal (SIM-AM)
com atraso”, “Despesas com publicidade institucional
realizadas no período que antecede as eleições” e, “Falta de
aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério”.
| PR “Mi Aplicar as” “seguintes “multas
' > administrativas ao senhor Edir Havrechaki:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.ABLA.KPTL.TT2Z.F
Do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
* multa prevista no artigo 87, IV, “g” da LC
n.º 113/2005, em razão das “Divergências nos registros de
transferências constitucionais dos repasses do FUNDEB”;
* multa prevista no artigo 87, II, “b”, em
razão da “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”.
Contra tal decisão, o Sr. Edir Havrechaki propôs o recurso de revista
* oraem exame (Peças 84/97), aduzindo, em síntese, que:
- Civil — Exécutivo.
2.1. Transferência do FUNDEB:
Diferença de R$ 76.805,44 que se refere a equívoco na .
contábilização desta receita como IRRF — SiFolha de
Pagamento do Pessoal Civil — Executivo.
(.)
Em data de 13/01/2016 o valor de R$
76.805,44 ingressou no erário municipal — Transferência
Fundeb, mas por erro de registro de tesouraria, ao invés de
se registrar Transferência Fundeb, equivocadamente: se
registrou como IRRF — S/Folha de Pagamento do Pessoal
1
(..)
A CGM ao verificar que o registro contábil
ingressou na conta IRRF, diligenciou o valor de imposto de
renda retido na fonte, detectando R$ 4.454,26, daí, solicitou
que fosse comprovada a diferença de R$ 72.351,18 = (R$
76.805,44 - registrado pela tesouraria como IRRF — R$
4.454,26 — IRRF, diferença essa que não existe.
' * Asreceitas relativas à retenção do imposto
de renda na fonte (IRRF R$ 4.454,26) foram contabilizadas
corretamente, o que afasta a tese do CGM quando à
necessidade de diferenças à comprovar (R$ 72.351,18).
Estes valores que a CGM aponta como sendo passíveis de
comprovar são uma tese da CGM porque tais valores não
existem, então, não se pode exigir que sejam comprovados,
por se tratar de um fato irreal.
(..)
2.2. Diferença de R$ 30.126,39 que se
refere-se a estorno, conforme processo administrativo
n.º 7400/2106, que conciliou as receitas reconhecidas
para fonte de. recursos 101 do FUNDEB, referentes aos
exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
No tocante ao estorno no valor de R$
“30.126,39, salientou, a CGM, que “os ajustes de exercícios
anteriores não podem afetar a correta contabilização da
arrecadação do exercício em análise, pois os recursos foram
disponibilizados financeiramente para a Entidade e
necessitam ser incorporadôs ao patrimônio desta, com os
devidos lançamentos que exigem as normas contábeis”
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE, E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.ABLA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Concordamos com o entendimento da.
CGM, pois se tratar da melhor técnica a ser realizada. Esse
era justamente um dos obstáculos e dificuldades do Ex-
Prefeito Municipal, ora recorrente, pois a equipe que atuava
na Secretaria de Finanças, controlando os registros de
tesouraria cometiam várias falhas técnicas, mesmo após
terem sido capacitados. .
Em algum momento esse erro precisava
ser corrigido para fazer valer o valor real. bancário
(financeiro), então, em 30/12/2016, após conciliação dos
exercícios de 2011, 2012, 2013, 2015, 2015 e 2016 se
detectou que este valor não existia, sendo efetivado o
estorno, ficando este um dos valores das diferenças Fundeb
“apontadas na PCA 2016.
2.3 Das multas administrativas
, atribuídas: o . . .
Considerando os fatos e documentos dos
itens antériores, entendemos que a aplicação da multa
prevista no artigo 87, IV, “q” da LC n.º 113/2005, em razão .
das “Divergências nos registros de transferências
constitucionais dos, repasses do FUNDEB, deve ser
afastada. Não havia diferença de saldo financeiro no
Fundeb, mas um erro de registro de receita, o que não
ensejou nenhum prejuízo ao Fundeb.
Em relação à multa prevista no artigo 87,
W, “b”, em razão da “Entrega dos dados do SIM-AM com
atraso, entendemos que esta também deve ser afastada,
tendo em “vista os esforços da gestão municipal,
especialmente, o Município de Palmeira demonstrou
[condições tecnológicas defasadas; dificuldades junto ao
Diário Eletrônico; e ausência de dolo].
* A Coordenadoria de Gestão Munieipál (Instrução 4073/22 — Peça 104)
opinou pelo provimento parcial do recurso:
+
A Transferência do FUNDEB: Diferença de
R$ 76.805,44, demonstra-se como um equívoco na”
contabilização desta receita como IRRF —- SiFolha de
Pagamento do Pessoal Civil - Executivo, por erro de registro
de tesouraria, o. valor teria sido registrado como IRRF —
S/Folha.de Pagamento do Pessoat Civil — Executivo, o que
está comprovado pelos documentos (peças 85 a 87).
Verifica-se que os valores ingressaram na
conta Fundeb e foram utilizados em prol do Fundeb, e
podem. ser considerados mero erro de registro e não erro
financeiro, sendo um erro técnico que não teria resultado em
. prejuízos ao erário.e muito menos ao Fundeb, comprovados
pelos documentos juntados.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW. TCE. PR.GOV. BR MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.ABLA.KPTL.TT2Z.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Ou seja, esse fato não prejudicou na
apuração do mínimo constitucional em educação, uma vez
que o Município aplicou 28,45% das receitas resultantes de
impostos, conforme se verifica no demonstrativo, da
Instrução 313/18-COFIM (...). ,
(.).
Dessa forma, a falha poderá ser convertida
em ressalva, ante o equívoco no lançamento do registro da
receita de Transferências do Fundeb como sendo IRRF
sifolha de pagamento do Pessoal Civil, visto que, por se
tratar de erro de classificação da receita ou da despesa,
onde não se evidenciou dano ou prejuízo, é mais prudente
transformar. o item em ressalva, visto que, a correção do
erro, exigiria a reabertura do SIM-AM daquele exercício,
logo não é viável.
(..)
Da mesma forma a diferença de R$
30.126,39 que se refere a estorno, o recorrente demonstrou
que conforme processo administrativo n.º 7400/2106,
* conciliou as receitas reconhecidas para fonte de recursos
101 do FUNDESB, referentes aos exercícios de 2011, 2012,
2013, 2014e 2015.
Por fim, quanto ao valor de R$. 30.126,39 '
(peças 88, 93, 94 e 95), o recorrente, demonstrou tratar-se
de um lançamento em conta contábil do Fundeb que nunca
teria ingressado financeiramente na entidade. Demonstrado
o erro, que somente foi identificado em 2016, após
conciliação dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2015, 2015
e 2016, foi efetivado o estorno.
| » Dessa forma, em que pese tenha sido
realizado estorno do valor de R$ 30.126,39 diretamente na
receita recebida de Transferências do Fundeb em
.31/12/2016 para ajustar o saldo contábil da conta, também
se constata que não causou impacto na apuração do
mínimo constitucional em educação, uma vez que o
Município aplicou 28, 45% das receitas resultantes de
impostos.
Além )disso; a diferença total de R$
106. 93, 83 representã apenas 0,0094 do total transferido
(R$ 11.320.870,09), razão pela qual a irregularidade poderá,
igualmente, ser convertida em ressalva.
(1)
Verifica-se, conforme jurisprudência desta
. Corte de Contas, que há entendimento majoritário quanto ao
afastamento da multa por atraso na entrega dos dados do
SIM-AM, desde que, não ultrapassados os 30 dias tolerados
pelo Tribunal, ou ainda, quando as. justificativas |
apresentadas pelo recorrente, demonstrem enormes
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.ABLA. KPTL. TT2Z.F
,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
dificuldades para a entrega dos dados tempestivamente, ou
qualquer outro motivo plausível, conforme:
(..)
Nesse ínterim, considerando - que as
justificativas do recorrente de que, os atrasos teriam
“ocorrido pela modificação do pessoal responsável pelo envió ,
dos dados. e defasagem nos equipamentos, não são
passíveis de afastar a sanção, opina-se pela mariutenção da
ressalva e da multa aplicável, em relação aos meses em
que o atraso foi superior aos 30 dias tolerados pela Corte de
Contas.
.
O Ministério Público de Contas (Parecer 1058/22-6PC - Peça 105)
acolheu integralmente as conclusões da Unidade Técnica.
2. VOTO
2.1 Juízo de Admissibilidade
O recurso foi- tempestivamente manejado, por parte legalmente
“legitimada a fazê-lo, sendo a revista a espécie recursal própria a ensejar, pelo Plenário
deste Tribunal, a revisão «de decisões exaradas por suas Câmaras; motivos pelós quais
conheço do presente.
22 Mérito -
2.21 Divergências nos registros de transferências constitucionais dos
repasses do FUNDEB. .
As inconsistências indicadas na decisão objurgada dizem respeito a
duas questões diferentes, sendo que em ambos os casos foram apresentadas
" justifi icativas aptas a demonstrar os motivos dos problemas (erros-técnicos que podem .
ser convertidos em ressalva).
“A diferença de R$ 76.805,44 diz respeito à equivocada contabilização
de repasse recebido como “IRRF — S/Folha de Pagámento do Pessoal Civil —
Executivo. Os documentos carreados - demonstram que os valores efetivamente
ingressaram na conta Fundeb e foram útilizados em prol do Fundeb, além de que a
falta não prejudicou na apuração do mínimo constitucional em educação.
A diferença de R$ 30.126,39, por sua vez, trata de estorno realizado
após processo administrativo, objetivando conciliar as receitas reconhecidas para fonte
de recursos 101 do FUNDESB, referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e
201 5, uma vez demonstrado que o montante nunca ingressou fi nariceiramente.
Como indica a CGM, “em que pese tenha sido realizado estorno do
valor de R$ 30.126,39 diretamente na receita recebida de Transferências do Fundeb
em 31/12/2016 para ajustar o saldo contábil da conta, também se constata que não
causou impacto na apuração do mínimo constitucional em educação”, além de que “a
diferença total de R$ 106.931,83 representa apenas -0,0094 do total transferido (R$-
11.320.870,09)”.
.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ. ABLA. KPTL.TT2Z.F
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO W WWMW.TCE. PR. GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.ASLA.KPTL. TT2Z. F
- medidas:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Desta feita, face aos esclarecimentos trazidos, pode a impropriedade
“Ser convertida em mera ressalva, com afastamento da respectiva multa administrativa.
2.2.1 Atraso na alimentação do SIM-AM a '
Com relação a este item, porém, Salvo máxima vênia, não merecem
acolhimento os argumentos recursais.
Os prazos para envio de dados vim SIM-AM já eram - de prévio
conhecimento do gestor, o qual deveria ter adotado tempestivamente as medidas
necessárias 'para seu atendimento. Além disso, os motivos alegados, os quais
encontram-se desacompanhados de comprovação . documental, demonstram
dificuldades, mas não fatos que impossibilitaram o cumprimento da obrigação.
Finalmente, os: atrasos causam prejuízo ao acompanhamento da
gestão e, por consequência, dos trabalhos de controle desta Corte.
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná: : p
- - receber e dar parcial provimento ao recurso de revista manejado pelo
sr. Edir Havrechaki contra a-decisão materializada no Acórdão de Parecer Prévio
229/21 -S1 Cc, cujo trecho dispositivo deverá passar a ser:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do
Sr. Edir Havrechaki como- Prefeito de Palmeira no exercício de 2016, ressaivando,
- porém, “Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
“RREO do primeiro e do quarto bimestres do exercício de 2016', “Entrega dos dados do
Sistema 'de Informação Municipal - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso”,
“Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as .
eleições”, “Falta de aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério' e “erros técnicos contábeis que resultaram em
Divergências nos: registros de transferências constitucionais dos repasses do
FUNDEB;
2 Aplicar ao Sr. Edir Havrechaki a multa prevista no o artigo 87, Mm, “p”,
em razão da 'Entrega dos dados do SIM -AM com atraso”.
3. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções, nos termos do artigo 175-L, |, do Regimento Interno;
, b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com-a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme $ 6º do art. 217-A, do Regimento Interno:
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento “dos”
autos, 1 nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE- PR.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
“Os membros do TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
| - receber .e dar parcial provimento ao recurso de revista manejado
pelo Sr. Edir Havrechaki contra a decisão materializada no Acórdão de Parecer Prévio
229/21- -S1€, cujo trecho dispositivo deverá passar a ser:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do
Sr. Edir Havrechaki como Prefeito de Palmeira no exercício de 201 6, ressalvando,
porém, 'Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO do primeiro e do quarto bimestres do exercício de 2016, “Entrega dos dados do
* Sistema de Informação Municipal - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso”,
- Despesas com publicidade institucional realizadas no período que aritecede as
'
eleições”, “Falta de" aplicação de no. mínimo 60% dos “recursos do FUNDEB na
remuneração do magistério' e “erros técnicos, contábeis: que. resultaram em
Divergências nos registros de transferências constitucionas dos repasses do
FUNDEB,
2. Aplicar ao Sr. Edir Havrechaki a multa prevista no artigo 87, III, “b”,
em razão da 'Entrega dos dados do SIM-AM com atraso'.
3. Determinar, após o trânsito em Julgado da “decisão, as seguintes
medidas: -
a)o encaminhamento dos autos à Coordenadoriá de Monitoramento e
Execuções, nos termos do artigo 175-L, |, do Regimento Interno;
: b) após, ao Gabinete da Presidência para. expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectivá disponiblização do
processo eletrônico, conforme $ 6º do art. 217-A, do Regimento Interno; «
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. e
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros 'NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, ' JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES' e MAURÍCIO
- REQUIÃO DE MELLO'E SILVA
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 10 de novembro de 2022 — Sessão Virtual nº 16.
- FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW. TCE! PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HVUQ.ABLA.KPTL.TT2Z.F

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