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materia nº 4578/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4578 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4135/2016 EM SEU ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id454

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-13 Aprovada — APROVADO.

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PROJETO DE LEINº 4.578
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.135/2016 EM SEU
ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 06 de Dezembro de 2.016
1º Discussão em 06 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 13 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 14 de Dezembro de 2016 Com Ofício nº 309/16
Este Processo Contém posta Oca LN 9/5
08 Páginas nº “O o é De )b6/)9/Q046
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 4.578 :
ALTERA A REDAÇÃO DA LFI
MUNICIPAL Nº. 4135/2016 EM SEU
ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIALE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Arte 90) artigo Ida Lei nº. 4.135/2016passa a ter à seguinteredação:
“Art. 1º. Fica autorizado no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e
cinquenta mil reais)Je demais suplementações, incluindo no exercício atual a
continuidade da Programação do projeto atividade e passando a constar na
Lei 3.992/2015 - LOA 2016, a seguinte Funcional Programática:
Suplementação
111.001.12.3
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes -de
Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de Novembro
EDIR HA ! y
PREFEITO DO MUN
MECHA
SÍPIO DEPALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AQ PROJETO DE LEI
EXMO. SR. DOMINGOS EVERALDO KUHN
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e à todos os Vereadores Municipais, o
Presente Projeto de Lei que visapermitir a aplicabilidade da execução orçamentária da
Lei Municipal nº. 3.992/2015 em consonância com a Lei Municipal nº. 4.135/2016.
Salienta-se que osistema Orçamentário prescrito pela Constittuição Federal foi
estruturado em três peças, qual sejam, Plano Plurianval, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Cabe ao chefe do Executivo, nas esferas
No entanto, a abertura de créditos adicionais necessitam de justificativas, e
também seguir os critérios legais, como indicar a fonte dos recursos para fazer face à
despesa que está sendo criada. A origem para isso pode sersuperavit financeiro,
excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
operações de crédito.
O orçamento público possui um alto grau de rigidez, tendo como objetivo ser
um instrumento de planejamento das ações governamentais, priorizando,
especialmente, a gestão fiscal responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade
Fiscal — Lei Complementar nº. 101/00.
O crédito especial criado pela Lei Municipal nº. 4.135/2016, não se integrou
ao orçamento, mas apenas impôs a execução orçamentária momentânea, pontual,
impossibilitando de cumprir seu objetivo de ser parte do instrumento de planejamento
orçamentário.Desta forma, faz-se necessária nova redação, que permitirá integrar,
sincronizar de fato esta alteração orçamentária aos ditames da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Municipal nº.3.887/2015, e a Lei Orçamentária Anual, Lei
Municipal nº. 3.992/2015.
Importante ressaltar que o Projeto de Lei em tela, não altera valores, não altera
a funcionalprogramática, não aumenta despesas, não corrige descrições de rubricas
orçamentárias, não inclui fontes de recursos, ou outros elementos orçamentários. Tem
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
apenas o objetivo constitucional de integrar o crédito especial criado às leis
Orçamentárias municipais vigentes, em pleno atendimento as orientações da Corte de
Contas.
apresentado.
; Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de Novembro de 2016.
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Palmeira o
EN
>
“IN as
mia.
e)
Orientação Contábil nº 160/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: ASSESSORIA PARLAMENTAR
Conforme solicitação da Assessoria feita com base no art.
39, XXI da Resolução nº 104/2014, esta contabilidade analisou os Projetos de
Lei sob nº 4.578, 4579, 4580 é 4581 de 2016 que tratam de alteração de Leis
que versão sobre a abertura de crédito. Estas Lei foram aprovadas pelo
Legislativo e já tiveram a emissão dos decretos para abertura dos créditos.
Nas justificativas dos projetos contam as seguintes
informações: “O credito -.. não se integrou ao orçamento, mas apenas impôs a
execução orçamentária momentânea, pontual, ... faz-se necessária nova
redação, que permitirá integrar, sincronizar de fato esta | alteração
Orçamentária...”
Como as justificativas não deixam claro o motivo dos novos
projetos, pois não há clareza do porque estas alterações não foram efetivadas
quando da aprovação anterior, solicitamos a contabilidade do executivo maiores
esclarecimento por telefone é por e-mail em 22/11/2016.
Sendo que até o presente momento não tivemos retorno por
parte do executivo, não é prudente que a contabilidade dê um parecer referente
aos projetos de Lei apresentados.
! Assim o Departamento Contábil sugere que a Comissão
oficie o Município para apresentar maiores informações do porquê não houve a
integração das leis já aprovadas aos orçamentos, se estas foram registradas no
sistema contábil orçamentário, bem como enviadas nos relatórios do TCE/PR.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a análise acerca
da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse público da
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(Meira asa
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PAR
ANÁ
Pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer
fiscalização sobre Os respectivos Procedimentos realiza
caso de aprovado o Presente Projeto.
Encaminhe-se à Assessoria
Palmeira, 24 de novembro de 2016.
a
e pamet
ANO!
ar ENrhS —
João“Eral ca Padilha
or
CRC/PR 072251/0-0
Página 2 de 2
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO Nº 781/16
ESTADO DO PARANÁ
ad O Cen
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.578
Assunto: Altera a Redação da Lei Municipal Nº 4.135/2016 em seu Artigo 1º, que versa sobre a
Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
Es DU RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.578 que Altera a Redação da Lei Municipal Nº 4.135/2016 em seu Artigo
1º, que versa sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL. considerando que o crédito especial criado pela Lei Municipal nº
4.135/2016 não se integrou ao orçamento, mas apenas impôs a execução orçamentária momentá-
mento orçamentário. Desta forma, faz-se necessária nova redação, que permitirá integrar e sin-
cronizar de fato esta alteração orçamentária aos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Municipal nº 3.887/201 5,ea-Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal nº 3.992/2015.
Êo Parecer, S.M,J,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, eA7 de Dezemb o de 2016.
BÍANO B. CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
SAMA DA COMISSAQ
Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.578, con-
cluímos pelo seu acatamento,
E. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 02 de Dezembro de 2016.
( pus
ELIEZER BORCOSKI
Membro
dutos S ZALÉSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI Q
PROJETO Nº 4.578
APROVADO POR Up Ap LNiDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016
o Presidente Dep uures) '6. douro Hécdu
1º Secretário É Boal
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.578
APROVADO POR Ynfnimi DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente AS dia
“1º Secretário ea
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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