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PROTOCOLO Nº 750/16
DE 2i de Novembro de 2016
PROJETO DE LEINº 4.579
Auxiliar era
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.232/2016 EM SEU
ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 06 de Dezembro de 2.016
1º Discussão em 06 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 13 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 14 de Dezembro de 2016 Com Ofício nº 309/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 0 Y7
07 Páginas nº de 1H De 4/19/9016
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 4.579 >
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 4232/2016 EM SEU
ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIALE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O artigo 1ºda Lei nº. 4.232/2016passa a ter a seguinteredação:
“Art. 1º. Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 117.394,00 (Cento e
dezessete mil e trezentos e noventa e quatro reais) e demais suplementações,
destinados ao reforço da seguinte Dotação Orçamentária.
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000 Secretaria Municipal de Educação.
11.001.00.000.0000.0.000 Departamento de Educação.
11.001.12.361.0018.6157 Terceirização do Transporte Escolar.
3.3.90.39.00.00 - 1107 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
R$ 117.394,00
Sua aca R$ 117.394,00” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de Nov; 2016.
EDI
PREFEITO DO NICÍPIO DE PALMEIRA
O
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
EXMO. SR. DOMINGOS EVERALDO KUHN
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência é a todos os Vereadores Municipais, o
presente Projeto de Lei que visapermitir a aplicabilidade da execução orçamentária da
Lei Municipal nº. 3.992/2015 em consonância com a Lei Municipal nº. 4.232/2016.
Salienta-se que osistema orçamentário prescrito pela Constittuição Federal foi
estruturado em três peças, qual sejam, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Cabe ao chefe do Executivo, nas esferas
federal, estadual e municipal, a iniciativa de propor os projetos de leis que versam
sobre os orçamentos, bem como abertura de créditos suplementares ou especiais.
No entanto, a abertura de créditos adicionais necessitam de justificativas, e
também seguir os critérios legais, como indicar a fonte dos recursos para fazer face à
despesa que está sendo criada. A origem para isso pode sersuperavit financeiro,
excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
operações de crédito.
O orçamento público possui um alto grau de rigidez, tendo como objetivo ser
um instrumento de Planejamento das ações governamentais, priorizando,
especialmente, a gestão fiscal responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade
Fiscal — Lei Complementar nº. 101/00.
O crédito especial criado pela Lei Municipal nº. 4.232/2016, não se integrou
ao orçamento, mas apenas impôs a execução orçamentária momentânea, pontual,
impossibilitando de cumprir seu objetivo de ser parte do instrumento de planejamento
orçamentário.Desta forma, faz-se necessária nova redação, que permitirá integrar,
sincronizar de fato esta alteração orçamentária aos ditames da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Municipal nº.3.887/2015, e a Lei Orçamentária Anual, Lei
Municipal nº. 3.992/2015.
Importante ressaltar que o Projeto de Lei em tela, não altera valores, não altera
a funcionalprogramática, não aumenta despesas, não corrige descrições de rubricas
orçamentárias, não inclui fontes de recursos, ou outros elementos orçamentários. Tem
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
apenas o objetivo constitucional de integrar o crédito especial criado às leis
orçamentárias municipais vigentes, em Pleno atendimento as orientações da Corte de
Contas.
Reiteramos a necessidade da Administração Pública cumprir os ditames
constitucionais e legais, pois a sociedade, os órgãos de controle externo e seus
próprios mecanismos de controles internos, exigem uma postura cada vez mais
aprimorada, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação do projeto
apresentado.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de Novembro de 2016.
PALMEIRA
dama Conentação: Contábil ro ba
ANS | Data de protocolo:
«Assinatura:
39; XXI da Resolução nº 042014, esta conteiiidade analisou os róleioa de
' bei sob ee 4.578, 4579, mesa, a 4581 de 2016 que tr tratam de alteração de Leis
: pa Mecaisártá “nova
à No Sinronizar ide fato esta alteração
integração das leis ja aprovadas a aos drgamentos se estas foram roniotádas no:
a Sistema contábil orgamentário, bem como enviadas: nos relatórios do TCE/PR.
Com relação ao mérito, Cabe aos nobres Vereadores proceder a análise acerca
da. HessAsdade, adequação ao município, utilidade - e “interesse “público da:
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Palmeixa E:
pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os. respectivos procedimentos realizados prelo Executivo em
“caso de aprovado o presente Projeto. ? o
Encaminhe-se à Assessoria
* Palmeira, 24 de novembro de 2016. : E
ed or
cad 072251/0- (0)
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DAI AA
Câmara Municipal de Palmeira PROTOCOLO NT82/16
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.579
Assunto: Altera a Redação da Lei Municipal Nº 4.232/2016 em seu Artigo 1º, que versa sobre a
Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. :
* Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.579 que Altera a Redação da Lei Municipal Nº 4.232/2016 em seu Artigo
1º, que versa sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o crédito especial criado pela Lei Municipal nº
4.232/2016 não se integrou ao orçamento, mas apenas impôs a execução orçamentária momentã-
nia, pontual, impossibilitando de cumprir seu objetivo de ser parte do instrumento de plangja-
mento orçamentário. Desta forma, faz-se necessária nova redação, que permitirá integrar e sin-
cronizar de fato esta alteração orçamentária aos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Municipal nº 3.887/2015, e a Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal nº 3.992/2015.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, Sa de 2016.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.579, con-
cluímos pelo seu acatamento. |
; E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 02 de Dezembro de 2016.
delp BORCOSKI
SANTOS ZALESKI
Membro
À
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.579
APROVADO POR UNA NiimIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente Dz o ER HMA
ú
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.579
APROVADO POR. UA) miDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente 3 siusser pa TEL s
1º Secretário b
/
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná