PROTOCOLO Nº 751/16
yvembro de 2016
PROJETO DE LEI Nº 4.580 a
Auxiliar Administrativa
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.244/2016 EM SEU
ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 06 de Dezembro de 2.016
1º Discussão em Dó de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 13 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 14 de Dezembro de 2016 Com Ofício nº 309/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 9/6
07 Páginas nº de = ses). De )6/49/ 99h46
;
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº. 4.580 ,
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 4244/2016 EM SEU
ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIALE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O artigo 1ºda Lei nº. 4.244/2016passa a ter a seguinteredação:
“Art. 1º. Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 15.032,87 (Quinze mil,
trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) e demais suplementações, incluindo no
exercício atual a continuidade da e programação do projeto atividade e passando a
constar na Lei 3.887/2015 - LDO 2016 e na Lei 3.992/2015 - LOA 2016, a seguinte
Funcional Programática:
Suplementação
11.000.00.000.0000.0000 Secretaria Municipal de Educação
| |11.001.00.000.0000.0000 Departamento de Educação
[11.001.12.361.0018.5125 Aquisição de Material Didático e
| Pedagógico
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO
EXMO. SR. DOMINGOS EVERALDO KUHN
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais, o
presente Projeto de Lei que visapermitir a aplicabilidade da execução orçamentária da
Lei Municipal nº. 3.992/2015 em consonância com a Lei Municipal nº. 4.244/2016.
Salienta-se que osistema orçamentário prescrito pela Constittuição Federal foi
estruturado em três peças, qual sejam, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Cabe ao chefe do Executivo, nas esferas
federal, estadual e municipal, a iniciativa de propor os projetos de leis que versam
sobre os orçamentos, bem como abertura de créditos suplementares ou especiais.
No entanto, a abertura de créditos adicionais necessitam de justificativas, e
também seguir os critérios legais, como indicar a fonte dos recursos para fazer face à
despesa que está sendo criada. A origem para isso pode sersuperavit financeiro,
excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
operações de crédito.
O orçamento público possui um alto grau de rigidez, tendo como objetivo ser
um instrumento de planejamento das ações governamentais, priorizando,
especialmente, a gestão fiscal responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade
Fiscal — Lei Complementar nº. 101/00.
O crédito especial criado pela Lei Municipal nº. 4.244/2016, não se integrou
ao orçamento, mas apenas impôs a execução orçamentária momentânea, pontual,
impossibilitando de cumprir seu objetivo de ser parte do instrumento de planejamento
orçamentário.Desta forma, faz-se necessária nova redação, que permitirá integrar,
sincronizar de fato esta alteração orçamentária aos ditames da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Municipal nº.3.887/2015, e a Lei Orçamentária Anual, Lei
Municipal nº. 3.992/2015.
Importante ressaltar que o Projeto de Lei em tela, não altera valores, não altera
a funcionalprogramática, não aumenta despesas, não corrige descrições de rubricas
orçamentárias, não inclui fontes de recursos, ou outros elementos orçamentários. Tem
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
apenas o objetivo constitucional de integrar o crédito especial criado às leis
Orçamentárias municipais vigentes, em pleno atendimento as orientações da Corte de
Contas.
próprios mecanismos de controles internos, exigem uma postura cada vez mais
aprimorada, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação do projeto
apresentado.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de Novembro de 2016.
entação Contabil ne ] 60/20 | 6º
Data de protocolo: : :
pASaincianas To o ao
ETOR RoNtágI o DO LEGisLarvo municiraL DE PALMEIRA
E q )
E aa : : Conforme solicitação dá Assessoria feita com base, no art.
x 39 XI d Resolução nº 104/2074, esta contabilidade analisou os Projetos de
si SoÊ 4578, 4579, 4580 é 4581 de 2016 que tratam de alteração. de Leis
qu Versão sobre. a abertura de: crédito. Estas Lei foram aprovadas. Pelo
emissão dós decretos para abertura dos créditos.
Nas ada dos Projetos “contam as seguintes e
Q (credito. não'se integ ju ao org ento, mas apenas impôs a
néa, pontual. - faz-se: necessária nova
Sincronizar de! fato | esta alteração )
fine É Epor erra em 2211 12016
ido que a (o) presente Fejmento não tivemos retorno, por
Assim o anita amento Conta! sugere: que a Comissão
o Município ara, apresentar maiores informações do porquê não houve a
) das leis j já aprovadas aos Orçamentos, se estas foram registradas no;
distéma contábil orçamentário, bem como enviadas: nos. relatórios do TCEIPR. |
“da Necessidade,
elação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a análise acerca
equação . io “município, utlidade - e interesse público da.
d TN Ro a Ed gs A EN
ESTADO DO PARANÁ
Pretensão, constante no Presente Projeto de Lei,
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realiza
caso de aprovado o presente Projeto. MR
Encaminhe-se à Assessoria
“Palmeira, 24 de novembro de 2016. y
072251/0-0
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Denilin asa
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RR à
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.580
Assunto: Altera a Redação da Lei Municipal Nº 4.244/2016 em seu Artigo 1º, que versa sobre à
Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.580 que Altera a Redação da Lei Municipal Nº 4244/2016 em seu, Artigo
1º, que versa sobre a Abertura de:Crédito Adicional Especial e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o crédito especial criado pela Lei Municipal nº
4.244/2016 não se integrou ao orçamento, mas apenas impôs a execução orçamentária momentá-
nia, pontual, impossibilitando de cumprir seu objetivo de ser parte do instrumento de planeja-
mento orçamentário. Desta forma, faz-se necessária nova redação, que permitirá integrar e sin-
cronizar de fato esta alteração orçamentária aos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Municipal nº 3.887/2015, e a Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal nº 3.992/2015.
Êo Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em O D bromde 2016.
/
ZM CASSANTA
FABIA
? Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.580, con-
cluímos pelo seu acatamento. ;
i : E, o Parecer, S.M.J,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 02 de Dezembro de 2016.
blg BORCOSKI
Membro
Se
RILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.580 É
- APROVADO POR UNGNI MIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente Dotiioeiia po A Falha
1º Secretário Eual
2º Secretário 4
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.580
APROVADO POR Jg MimDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE DEZEMBRO DE 2016 |
Presidente DM A A
1º Secretário ú toc
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná