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materia nº 4581/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4581 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4245/2016 EM SEU ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id457

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-13 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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DE 21 de Novembro de 2016
PROJETO DE LEINº 4.581 Ê
Auxiliar Administrativa
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2016 EM SEU
ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 06 de Dezembro de 2.016
1º Discussão em 06 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
2* Discussão em 13 de Dezembro de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 14 de Dezembro de 2016 Com Ofício nº 309/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Dc LENº UQYÊ
07 Páginas nº de fES! De h6 14 Q/ Dos
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 4.581 j
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 4245/2016 EM SEU
ARTIGO 1º, QUE VERSA SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIALE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art 19-40 artigo Ida Lei nº. 4.245/2016passa a ter à seguinteredação:
“Art. 1º. Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial destinado a criação da seguinte dotação orçamentária no Orçamento Geral do
Município, no valor de R$ 1.467,13 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e treze
centavos) e demais suplementações, destinados ao reforço e criação das seguintes
Dotações Orçamentárias.
Suplementação
Aquisição
Pedagógico
3.20.93.00.00
(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa ondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de Nofé bro 6.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
EXMO. SR. DOMINGOS EVERALDO KUHN
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais, o
Presente Projeto de Lei que visapermitir a aplicabilidade da execução orçamentária da
Lei Municipal nº. 3.992/2015 em consonância com a Lei Municipal nº. 4.245/2016.
Salienta-se que osistema orçamentário prescrito pela Constittuição Federal foi
estruturado em três peças, qual sejam, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Cabe ao chefe do Executivo, nas esferas
federal, estadual e municipal, a iniciativa de Propor os projetos de leis que versam
sobre os orçamentos, bem como abertura de créditos suplementares ou especiais.
No entanto, a abertura de créditos adicionais necessitam de justificativas, e
também seguir os critérios legais, como indicar a fonte dos recursos para fazer face à
despesa que está sendo criada. A origem para isso pode sersuperavit financeiro,
excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
operações de crédito.
O orçamento público possui um alto grau de rigidez, tendo como objetivo ser
um instrumento de planejamento das ações governamentais, priorizando,
especialmente, a gestão fiscal responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade
Fiscal — Lei Complementar nº. 101/00.
O crédito especial criado pela Lei Municipal nº. 4.245/2016, não se integrou
ao orçamento, mas apenas impôs a execução orçamentária momentânea, pontual,
impossibilitando de cumprir seu objetivo de ser parte do instrumento de planejamento
orçamentário.Desta forma, faz-se necessária nova redação, que permitirá integrar,
sincronizar de fato esta alteração orçamentária aos ditames da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Municipal nº.3.887/2015, e a Lei Orçamentária Anual, Lei
Municipal nº. 3.992/2015.
Importante ressaltar que o Projeto de Lei em tela, não altera valores, não altera
a funcionalprogramática, não aumenta despesas, não corrige descrições de rubricas
orçamentárias, não inclui fontes de recursos, ou outros elementos orçamentários. Tem
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
apenas o objetivo constitucional de integrar o crédito especial criado às leis
orçamentárias municipais vigentes, em pleno atendimento as orientações da Corte de
Contas.
Reiteramos a necessidade da Administração Pública cumprir os ditames
constitucionais e legais, pois a sociedade, os órgãos de controle extemo e seus
próprios mecanismos de controles internos, exigem uma postura cada vez mais
aprimorada, pelo qual pedimos respeitosamente pela aprovação do projeto
apresentado.
Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 17 de Novembro de 2016.
ud OPEniação: Coniábiao 160/2016.
“| Data de protocolo:
Assinatura;
T on at 04/2014 atá contabilidade analisou os Prójatos de
4.578, “4579, 4580, é 4581 de 2016 que' tratam de altéração. de Leis
e versão sobre ar abertura | de crédito: Estas Lei foram aprovadas pelo
sh Legisatvo e e tiveram, a emissão dos decretos para abertura dos: créditos. .
“Nas scan, a Pigs: contam as Seghihies
a ; -
E qiaee necessária nova *
“integrar, + Sineronizar dei fato a aNSraÇÃO
; mo às úsgiicainas não deixam claro. o,motivo ds: novos
os p pois. não 'há clareza do, Porque: estas alterações não foram efetivadas
ndo da aprovação anterior solicitamos a comtebilidade do executivo maiores
sclaré Efone é por ecrriil “em 22/11/2016.
“Assim fo) Eee Contábil sugere que a “Comiésão
of icie o tan pera apresentar maiores informações do porquê não Poinie: a
na a contábil orçamentário, bem como enviadas: nos relatórios doTCEIPR.
: Êo ma elação ao Rio, Fa aos nobres & Verendotes Ed a Paneee acerca: i E
da. pesenadana Gá
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em
caso de aprovado o presente Projeto. p
Encaminhe-se à Assessoria
* Palmeira, 24 de novembro de 2016.
o R 072251/0- 0)
PVE aa)
ç
Câmara Municipal de “Palmeira PROTOCOLO Nº 784/16
ESTADO DO PARANÁ
=ss-maseS O E DERHDZ Mio doa
Q
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº 4.581
Assunto: Altera a Redação da Lei Municipal Nº 4245/2016 em seu Artigo 1º, que versa sobre à
Abertura de Crédito Adiciônal Especial e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo,
PARECER DO RELATOR
DA DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.581 que Altera a Redação da Lei Municipal Nº 4.245/2016 em seu Artigo
1º, que versa sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o crédito especial criado pela Lei Municipal nº
4.245/2016 não se integrou ao orçamento, mas apenas impôs a execução orçamentária momentã-
nia, pontual, impossibilitando de cumprir seu objetivo de ser parte do instrumento de planeja-
mento orçamentário. Desta forma, faz-se necessária nova redação, que permitirá integrar e sin-
cronizar de fato esta alteração orçamentária aos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Municipal nº 3.887/2015, ea Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal nº 3.992/2015.
Bo Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná. em 02 de Dezembro de 2016.
A
FA PIAS CASSANTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
SETAS A COMISSAQ
: Em análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 4.581, con-
cluímos pelo seu acatamento. :
E. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 02 de Dezembro de 2016.
Chop BORCOSKI
Membro
LDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua-Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.581 é
APROVADO POR Van MIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente Diria End TEL
1º Secretário a
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.581
APROVADO POR. UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Presidente Duas te Mil
1 CCecrblário ú Coral
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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