CÂMARA MUNICI
MU NICÍ PIO D E dies ML NIG AL DE PALMEIRA
O DE LEI Nº 60
ESTADO DO PROTOCOLO Nº 332/2029 008
DATA: 2/5/2023
PROJETO DE LEINº
Regulamenta as funções de Pregoeiro e Agente de
Contratação, dos membros da Equipe de Apoio, Comissão
Permanente de Licitação e Comissão de Contratação do
Município de Palmeira e dispõe sobre a concessão das
respectivas gratificações de função e dá outras providências.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO,
demite
Art, 1º Esta Lei regulamenta o exercício das funções de Pregoeiro e Agente de
Contratação, dos membros da Equipe de Apoio, Comissão Permanente de Licitação, e
Comissão de Contratação no âmbito do Poder Executivo Municipal e dispõe sobre a
concessão das respectivas gratificações de função aos servidores designados ao seu
desempenho.
administrativo próprio,
dis
por Servidor público
eriór, de conduta comprovadamente
$1
capacitação 6
aferido pela at
83º Na impossibilidade justificada « ou na inexistência de servidor efetivo qualificado
e capacitado para exercer a função nos termos desse artigo 2º, poderá ser nomeado servidor
modalidade de Pregão, “à, (+ pa “decisões; 6" Bcompaiiar rito do trâmite dali citação, o
impulsionamento do procedime olicifatório & E ue outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a honiiblogação; Eãbendo-lhe ainda:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são
suas atribuições;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos no edital;
II - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
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IV - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
V - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas:
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
VII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão
de vícios insanáveis;
IX - indicar o vencedor do certame;
X - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e
dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao
seu exame e à classificação dos proponentes;
XII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XHI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação:
Art. 4º O Pregoeiro contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
listadas acima, podendo solicitar manifestação técnica destes ou de outros setores do órgão, a
fim de subsidiar sua decisão.
em sua maioria, por
de emprego público
examinar e julgar todos os documento;
licitações instauradas nas modalidades previstas na Lei Federal nº.8.666/93.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º. Compete ao Chefe do Executivo a designação do Agente de Contratação, a
qual terá prazo de vigência de 02 (dois) anos, admitindo-se reconduções.
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$1º Somente poderá atuar como Agente de Contratação, o servidor que tenha
atribuições relacionadas a licitações e contratos ou tenha realizado capacitação específica
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público para exercer tal atribuição.
82º O Agente de Contratação deverá ser designado pela autoridade competente
preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública.
83º Na impossibilidade justificada ou na inexistência de servidor efetivo ou detentor
de emprego público qualificado e capacitado para exercer a função, poderá ser designado
servidor municipal ocupante de cargo em comissão.
Art. 8º. Ao Agente de Co tratação incumbirá a tomada de decisões, o
acompanhamento do trâmite da licitação, o impulsionamento do procedimento licitatório e
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação,
cabendo-lhes ainda:
I - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares, os procedimentos para
contratação direta e demais modalidades, exceto Pregão;
II - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são
suas atribuições;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos no edital;
IV- iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - verificar e julgar as condições de habilitação, bem como as propostas de preços;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão
de vícios insanáveis;
VII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
VIII - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e
dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao
seu exame e à classificação dos proponentes;
4 IX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão,
“às autoridades competentes para a homologação e contratação;
Art, 9º. O Agente de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com o
suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções listadas acima, podendo solicitar manifestação técnica destes ou de outros setores do
órgão, a fim de subsidiar sua decisão.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
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Art. 10º A Comissão de Contratação permanente ou especial deverá ser formada por,
no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores ocupantes de
cargo público efetivo ou detentores de emprego público da administração pública municipal.
$ 1º O exercício da função de membro da Comissão de Contratação depende de ato
administrativo próprio, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 2º Somente poderá atuar como membro da Comissão de Contratação, o servidor
que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou tenha realizado capacitação
específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
Art. 11º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a
Comissão de Contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública
municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 12º Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 13º A Comissão de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão.
Art. 14º Aos membros da Comissão de Contratação incumbirá, no que couber, as
mesmas competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 8º desta
Lei.
Art. 15º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o
critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, agentes públicos ou não.
á Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de
“ concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em
arquitetura e engenharia; ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída
exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas
áreas.
CAPÍTULO VI
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 16º O exercício da função de membro da Equipe de Apoio depende de ato
administrativo próprio, de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
devendo a Equipe de Apoio ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo
público efetivo ou detentores de emprego público da administração pública municipal.
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Parágrafo único. Somente poderá integrar a Equipe de Apoio o servidor que tenha
realizado capacitação para exercer esta atribuição.
Art, 17º Caberá à Equipe de Apoio, auxiliar o Pregoeiro ou Agente de Contratação
em todas as fases do processo licitatório.
CAPÍTULO VII
e aos membros integrantes da
ara condução dos processos
contratação, | o y membro da Equipe de apoio, o membro da Comissão de Licitação ou o
membro da Comissão “de Contratação que seja detentor de , Sargo em comissão.
ms a :
*$ 2º O pagamento das Gratificações estipuladas por este artigo será efetuado
«diretamente através da folha de pagamento, 1 no entanto, não serão incorporadas ao vencimento
do servidor em hipótese alguma e não “incidirão sobre elas qualquer gomiribuição
previdenciária.
F
PETOLO SM
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º O servidor poderá exercer a função de Pregoeiro, Agente de Contratação ou
membro da equipe de apoio cumulativamente com a de membro da Comissão Permanente de
Licitação ou Comissão de Contratação, sendo que, neste caso, receberá somente a gratificação
correspondente a função de maior valor.
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Art. 20º Compete ao Pregoeiro e ao Presidente das Comissões informar,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças, a participação efetiva dos
respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos e atribuições definidos para
a conclusão dos trabalhos correspondentes.
Art. 21º Para efeitos desta lei, o Pregoeiro, o Agente de Contratação, os membros da
Equipe de Apoio, da Comissão Permanente de Licitação e Comissão de Contratação,
designados ao exercício das respectiv q nções, anteriormente a vigência desta Lei, serão
igualmente considerados» benefi eitdo artir.da vigência da presente lei, se
ra, Estado do
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que tem por escopo
regulamentar o exercício das funções de Pregoeiro e Agente de Contratação, dos membros da
Equipe de Apoio, Comissão Permanente de Licitação, e Comissão de Contratação no âmbito
do poder executivo municipal e dispõe sobre a concessão das respectivas gratificações de
função aos servidores designados ao seu
Inicialmente, esclarecemos..aos
| bres Vereadores que a iniciativa se e funda na
Mi
dos Estados, do Distr
publicação. Este novo diplóm bs
Leis nº 8.666/93, 10520/2002612:462/20]
Art. 193. Revogam-se:
I-os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de
publicação desta Lei;
IW- a Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002,
eos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2
(dois) anos da publicação of icial desta Lei.
Silo
No regime jurídico
Lei Federal nº. 8.666/93 e, a
Apoio ou Comissão Permanente de Esto”
Há necessidade que o Pregoeiro, membros da Equipe de Apoio e da Comissão
Permanente de Licitação tenham qualificação e habilitação específicas para analisar
documentos, formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos
recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um
perfil técnico das pessoas que irão exercer essas funções, pois os conhecimentos técnico-
jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação.
A existência dessas atribuições na estrutura administrativa atual, apenas como uma
função exige uma dedicação suplementar, além das funções inerentes ao cargo em que os
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servidores foram investidos. Ademais os ocupantes dessas funções precisam estar
constantemente em busca de informações, atualização de legislação, busca de informações
técnicas sobre determinados produtos e serviços, que são objetos dos certames licitatórios.
As atividades exercidas exigem habilidades próprias e específicas, conforme
estabelecido na Lei Federal 10.520/02, Lei Federal 8.666/93 e agora na Lei Federal nº.
14.133/2021.
Quanto ao Pregoeiro, a condução do certame, especialmente na fase de lances,
demanda conhecimento jurídico e, Rzoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer
situação. O Pregoeiro não, ;desem ) siya. abertura de proposta e exame de
documentos), mas Ihô-cabi elusi | :
considerável para a: Adr
O Processo
procedimentos e rito:
não podendo ser givado “de: vícios; tApOtCO Err legalidades que irão repercutir,
seriamente, na idoneidade moral d ” quipe de Apoio ou Comissão Permanente de
Órgãos Públicos, mais do que nunca, têm o
já publicados, que não serão finalizados àtg'31703/2023. Sendo necessária a continuidade na
atuação do Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão Permanente de Licitação
posteriormente a esta data, com base na legislação antiga. Desta forma, não há como
extinguir o regulamento que trata destas respectivas funções.
Na Nova Lei de Licitações continua existindo a função do Pregoeiro e Equipe de
Apoio, sendo extinta a Comissão Permanente de Licitação e criando-se a figura do Agente de
Contratação e da Comissão de Contratação:
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Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação
da equipe.
re essa posição jndividual divergente Jindamentada e e
do a: reunião em
Ta “de contratação e da equipe de apoio,
contratação EE atuação de fiscais e gestores de
envolva e ] e
ontratado pel adminis S ração, podêi
Em sjnitese, io Pregi ela condução das
quipe de Apoio, a
E no cas de citações que envolva. bei ns od serviç ço
À Ser, subst Puído pela Comissão de Coni atação” dá
Fffiee no mural de iene 64
oficial deste órgão (www .tce.pr.gov.br).
O Município de Palmeira finaliza em média 343 processos de despesa por ano, dentre
licitações e contratações diretas, considerando as informações coletadas através destas duas
fontes para os últimos cinco exercícios financeiros, conforme tabela abaixo:
[Exercício [2018 [2019 [20
Po Concorrência o [8 [2 26 | 17 E o 1 04
[ ComaConite | 01 EK o EL 0 o ó lol
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Tabela 1 — Processos realizados pelo Município de Palmeira por exercício financeiro. Fonte: Informações
coletadas através do portal da transparência do Município e mural de licitações do TCE/PR.
base no volume cd á
complexidade tones
executado, à ne Ro
Município gerada pe t
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RGF — ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso 1, alínea “a”)
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MARÇO/2022 A FEVEREIRO/2023
www elotech.com.br
R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
DESPESA COM PESSOAL LÍQUIDADAS INSCRITAS EM
T TOTAL RESTOS A
ú PAGAR NÃO
(ÚLTIMOS | proCESSADOS
12 MESES) é)
3/2022 | 4/2022 | 5/202 | 6/2022 | 7/2022 | 8/2022 | 9/2022 | 10/2022 | 11/2022 | 12/2022 | 1/2023 | 2/2023 (a)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 0“ 5.203.024,3; 5.013.480,5: 6.964.060,21] 6.292.156,07 5.662.120,51 5.447.719,56 5.681.606,20) 5. 847.197,39] 9.982.950,41] 7.504.260,71 8.535.596. 72.134.171,93 505.857,47
Pessoal Ativo 0,00) 5.190.310,74 500076694] 6948.3944] 6284219,17] 5.578.528,16 5299219,13 526167967 5. 0622997 9.515.622,14] 5.192:700,58] 5453.3004] 65.121.036,92 0,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 00) 43860689] 42524854] 616252890 53066382] 469330169] 44157051] 444028757 456051555 793310874 441707786) 459682384 5520454262 0,00
Obrigações Patronais 04 804267] T683B1AS T8S8T04] STISSOB) 8852264] 8215740] 82139210] 8357144] 1S82SI3A] 756227] 8564166] 991649430 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas o 127136) 12.713,61] 15.660,77] 783690 7.936,90) 7.936,90 7936: 7936,9 1.628,08 231156013] 2.572.569,39 4.966.530,05 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 0,00] 12713,6 12.713,61] 15.660,77] 7.936,94 7.936,90] 7.936,90 7.936,90, 7.936,% 1.628,08 2.142.334,33] 2.405.888,73 4.630.623,63 0,00
Pensões 0,00) o; 04 0,00) o 0,90) ot 0,00] 0.00] 00] 16922580) 1666806] 335.906,42 0,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de 0,00] E 04 000 o 7565544] 140.502; 411.989,68] 443.030,52] 465.700,19 o 5079766] 2.044.855,46 505.857,47
Contratação de Forma Indireta ( 1º do art. 18 da LRF)
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de o, 00d 0.09 [o o 04 0,00 04 04 04 04 149,5 1.749,50 0,00
Contratação de Forma Indireta (Exceto Elemento 34) j N
Despesa com Pessoal não Executada Orgamentariamente o; 0,00 0,00] [x o, [o 0,00 0,00] 04 o. 04 o; 0.00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (1º do art. 19 da LRF) (11) [x 0,0] 0,09] 0.00] 0 36472000) 2055265] 182137216 15805623] 15563617] 231156013] 2.572.569,39 5.950.205,65 0.00
Indenizações por Demissão e Incentivos das Demissões Voluntária [o 0,00 0,00 0.00] 04 04 00d 0,09 [x o 0,00 e 0,00 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração os 0,00 0.09 0,00] 04 0,00 0,00] o Ni 0,00 o 0.00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0“ 0,0] 0,00] 0,00] 0,00 00d 04 0“ 0 04 0.0] 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados [o 0,09 0,00 0.00] ou 0,00 0.00] 0.00] 00] 231.560,13] 257256939 4.884.129,48 0,00
Tostrução Normativa TCE/PR 56/2011 o 0,00 04 0.90 os 0,0 0.00) 04 cod 04 00d 0.00 0,00
Pensionistas « 0,0] 0,00 0.00) 04 0,09 o! [A 0,00 04 00d 0,00 0,00
IRRF 04 0,0d 0.00) 0.00) [o 00d o! 0.00] 00d [o 0.09 000 0,00
Vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às os 0,0 0.00 04 00d 205.526,5] 18213716) 15805623] 155.636,17 [o o! 1.066.076.17 0,00
endemias (EC 120/2022)
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (II) = (1 - ) 0,00 | 5.203.024,35] 5.013.480,55 | 6.964.060,21 | 6.292.156,02 5.242.193,02 | 5.499.469,04 | 5.689.141,16 | 9.827.314,24 | 5.192.700,58 | 5.963.026,65 | 6.183.966,28 505.857,47
05/04/2023 Página: 1
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MARÇO/2022 A FEVEREIRO/2023
RGF — ANEXO | (LRF, art. 55, inciso 1, alínea “a*)
R$ 1,00
T VALOR | % SOBRE RCL AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 154.126.884,94 | -
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, 81º, da CF) (V) 1 150.000,00 | —
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, 8 16 da CF) (VD 1 300.000,00 -
(-) Recursos destinados ao pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ($ 11 do art. 198, da CF - EC 120/22) (VD) 1.553.664,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - V - VI- VD 151.123.220,94
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IX) = (II a + HI b) 66.689.823,75 44,13
LIMITE MÁXIMO (X) (incisos 1 Ile II, art. 20 da LRF) 81.606.539,31 54,00
LIMITE PRUDENCIAL (XT) = (0,95 % X) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 77.526.212,34 51,30
a LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 % X) (inciso II do $ 1º do art. 59 da LRF) 73.445.885,38 48,60
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável, emitido em 0S/abr/2023 as 15h e 30m
1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quagsimfce de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse
campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processanfínio, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
MANUELLA FERREIRA MARQUES CRC/PR
052315/0
Contador(a)
www.elotech.com.br 05/04/2023 Página: 2
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Estado do Paraná
Previsão do índice de despesa com pessoal para o exercícios de 2023, 2024 e 2025
a g g
Pessoal e Encargos Sociais R$ 69.356.158,09|R$ 73.059.776,93| R$ 76.961.169,02
Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de contratos de terceirização ou de R$ 5.588.402,28] R$ 5.886.822,96 |R$ 6.201.179,31
contratação de forma indireta (par. 1º do
art. 18 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária R$ -| R$ -|R$ ”
Decorrentes de Decisão Judicial R$ -|R$ -IR$ -
Despesas de Exercícios Anteriores R$ -|R$ -)R$ -
Inativos e Pensionistas com Recursos
[Vinculados R$ -| R$ -|R$ ”
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 R$ -|R$ -IR$ -
155.097.634,38
48,32%
83.752.722,57 |R$ 88.225.117,95| R$ 92.936.339,25
LIMITE PRUDENCIAL 51,3% (95% sobre o
limite Cappmo) (parágrafo único do art. 79.565.086,44 | R$ 83.813.862,05| R$ 88.289.522,29
22 da LRF
LIMITE DE ALERTA 48,6% (90% sobre o
limite máximo) (inciso Il do par. 1º do art. 75.377.450,31 | R$ 79.402.606,16| R$ 83.642.705,32
59 da LRF)
Fontes:
1. O valor da Receita Corrente Líquida para 2023 segue o estimado na Lei n. 5.596, de 21/10/2022 - Lei Orçamentária Anual (LOA) 202
2. O valor da despesa com pessoal foi calculado com base no resumo da folha de pagamento normal de dezembro/2022,
multiplicada por 13,3333 e os empenhos emitidos em dezembro/2022, classificados na natureza da despesa 3.3.90.34.00,00,
multiplicado por 12.
3. Valores estimados para os exercícios de 2024 e 2025, com base no relatório Focus do Banco Central, no qual está previsto para
2024 IPCA (3,84%) e PIB (1,50%), que somados totalizam 5,34%.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Dk JÃ ESTADO DO PARANÁ
ANE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA E FINANÇAS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. FINANCEIRO POR AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL
ABRIL/2023
1. DA REMUNERAÇÃO BRUTA
Previsão de término de
caco início do tuabalho o detém
AGENTE DE CONTRATAÇÃ 01/04/2023 E
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 03/04/2023 1 R$ [As -
MEMBRO OA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, 01/04/2023 3 R$ DES -
TOTAL rá E
2. OUTRAS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 46 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 56/2011 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
FAGENTE DE CONTRATAÇÃO OnJogp2075 E 1.55720 | R$ 14.016,89
[PRESIDENTE OA COMISSÃO DE CONTARTAÇÃO ônj0a/2023 1 78,60 [R$ 700740"
|MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 01/02/2023] 5 635,06 | R$ 84,146,62
jabonos - - - [as -
[abono de férias "AGENTE DE CONTRATAÇÃO oi/oa/2673 I To oT [As EEE
[abono de fáris - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO osjoaça0as 1 259,53 [R$ 134,68
[abono de férias - MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO. ón/oa2023 E Sas 02 [ag 226,39
Eubsriuições - [8 -
Piantões E - Ts E
foras extras - E [e -
Froventos a Trios 1 E 8
Pensões - - [mê -
salário - AGENTE DECONTRATAÇÃO SUBI T 155730 [15 FEZ
3º salário - PRESIDENTE DA COMISSÃO DECONTRATAÇÃO ôu/0a/2623 1 778,60 [R$ E
13º salário - MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO ós/0a/2023 5 T635,06 [R$ T5I689
[Despesas decorrentes de contratos de terceirização L - - R$
3. INATIVOS PELO TESOURO
Vagas
INATIVOS PELO TESOURO
4. SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
E
Agentes Politicos Vagrs
Prefeito E 226.473,60.
Vice:Prefeito 1 113236,80]
Secretários 3 97267212
CEE
5. ENCARGOS SOCIAIS
Encargos RPeS/iMASP
VERAS SOBHE AS QUAIS INCIDENTE ENCARGOS SOCIAIS
ermancração Bruta m
[Vontagens oa/0a/2023] FERE EEE
nativos 02/02/2023 [3 DES -
3023255
subsídios e Secretários 03/09/2023 R$ DES
6. APURAÇÃO DAS DESPESAS ANUAIS.
[Somatório dos itens 1, 2, 3,4e 5 RS 1,708.719,34] R$ 1.733.370,17] R$ 1.802.704,98]
[Total das despesas com pessoal com dedução dos Itens 3, à AS 85.704,26 | R$ 116.355,07] R$ 118.929,27]
Índice de perda inflacionária previsto gara fins de cálculo (4%]" R$ 4.574,20 [R$ 75117
(rata popvito ora o
“indice da perda inflacionária estimada.
7. Desposa com Pessoal FEVEREIRO
Receita Corrente Liquida."
ER EII
dio sessao amino
OBSERVAÇÕES DECORRENTES DO ESTUDO DE IMPACTO:
o Município informa que na presente ata, o percentul realizado com despesas de pessal o 4,13% (conforme Demonstrativo da Despesa com Pessoal. Considerando o ineremento da despesa com pessoal caso todas as
“contratações sejam efetivadas, o Município no ano de 2023 terá percentual acrescido de 0,0567%, totalitando o percentual de 64,19%.
pal quo outras desposas não contempladas no presente estudo devam ser objeto de novo estudo para vesificação dos requisitos da LRF.
Recomenda-se ao Poder Executivo Mi
Palmeira - PR, 6 do abel de 2023.
CLAUDINE GORTE DE LIMA.
PATRICIA PHILIPPSEN
Departamento de Recursos Humanos.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA E FINANÇAS
Conferência das Informações acima:
ROSELIO OLIBRATOSKI
Contador
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Assinado por: CLAUDINE GORTE DE LIMA 12/04/2023 08:04:05
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - DECRETO MUNICIPAL Nº
15.365/2022
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