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materia nº 6076/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6076 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id4599

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Aprovada — Matéria aprovada em 2ª discussão e encaminhada para providências/arquivo.
2023-05-23 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2023-05-18 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-05-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2023-05-16 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

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Í MEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA (EjAMESDO PARANA PAL
RA PROJETO DE LEI Nº 6076/2023
ESTADO DO PA NA PROTOCOLO Nº 374/2023
Procuradoria Geral DATA: 16/5/2023
PAi
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 22.727,27 (vinte e dois mil
setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), e demais suplementações que se
fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.596/2022 — Lei Orçamentária Anual
e destinado à criação da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social
10.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
10.003.08.243.0036.6.107. Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA
805 - 4.4.90.52.00.00 948 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
R$ 22.727,27
Total Suplementação: R$ 22.727,27
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso 0
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.2.9.51.01.00.00000000 Fonte: 948 R$ 22.727,27
Total da Receita: R$ 22.727,27
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do
de maio de 2023.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando o provável recebimento através da
Deliberação 80/2022, do Fundo Estadual para Infância e Adolescência — FIA PR, repasse
Fundo a Fundo, para execução do Projeto Parque Acessível para crianças e adolescentes
com deficiência.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, —
em 16 de maio de 2023.
RETA
»
PARANA
GOVERNO DO ESTADO
TERMO DE ADESÃO MUNICIPAL
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão gestor da Política da Pessoa com Deficiência do
Município de Palmeira neste ato representado pelo(a) seu(sua) Prefeito(a) Sergio Luis Belich, CPF
75281554972 e pelo(a) seu(sua) Secretário(a) de Política da Pessoa com Deficiência ou congênere,
Mario Antonio Wieczorek, CPF 40981029949.
TÍTULO!
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
|. O presente termo tem como objeto a Adesão ao Incentivo aos ?Parques Acessíveis? para cofinanciamento
astadual por meio do Fundo Estadual para Infância e Adolescência FIA/PR no âmbito do Sistema de
sarantias de Direitos da Criança e do Adolescente com Deficiência.
Il. Objetivo geral do Parques Acessível: potencializar a acessibilidade ao lazer às crianças com deficiência ou
com mobilidade reduzida, assegurando a socialização e o acesso aos brinquedos dos parques com dignidade
3 segurança.
ll. Objetivos específicos: viabilizar o direito ao lazer, promovendo a inclusão da pessoa com deficiência ou
zom mobilidade reduzida à atividade de recreação; Conscientizar a sociedade quanto à necessidade de
lisponibilizar meios para facilitar o acesso a bens e serviços às pessoas com deficiência e às pessoas com
nobilidade reduzida, salientando a inclusão social e o respeito às diferenças; Incentivar a participação das
jessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência em atividades recreativas e de lazer; Oferecer
às pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência a possibilidade de acesso aos brinquedos em
rarques municipais.
V. Os Parques Acessíveis serão instalados em local público fixos. Ao aderirem ao projeto Parque Acessíveis,
»s municípios deverão garantir a acessibilidade no entorno do parque, facilitando o deslocamento e utilização
além de prever a instalação dos parques em locais onde já existam equipamentos de lazer para crianças e
idolescentes, garantindo que responsáveis que acompanhem crianças com e sem deficiência possam
nteragir no mesmo espaço, utilizando estruturas diferenciadas.
TITULO
ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
dita ta manta a atari ao 2 gro a + raras ro a ara re ta 0 qa E Rara ao a O ras amis aa quai da
Infância e Adolescência FIA/PR.
Il. Possuir Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município para garantia de
acompanhamento da oferta de serviço prevista neste termo;
Ill. Submeter o presente Termo de Adesão e o Plano de Ação à aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), podendo ser aprovação plenária ou por meio de Ad
Referendum, sendo necessário anexar cópia da resolução publicada no Sistema de Acompanhamento do
Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo- SIFF;
IV. Manter as condições do Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo- ARCFF, emitido pelo
Departamento de Políticas para Crianças e Adolescentes da Secretaria Estadual responsável pela Política da
Criança e do Adolescente.
V. Realizar os trâmites necessários para a execução do recurso recebido no município, como aprovar a
utilização dos recursos, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre outros
procedimentos necessários para a correta implantação execução do recurso;
VI. O município deverá executar as ações do objeto do Repasse Incentivo aos ?Parques Acessíveis? e
sumprir com as condições estabelecidas pela Deliberação 80/2022 do CEDCA/PR;
VII. O município deverá iniciar a execução do recurso até, no máximo 12 meses após o recebimento dos
"ecursos financeiros. O recurso deve ser mantido em aplicação financeira logo após o seu recebimento,
zonforme prevê o $ 3º, do art. 20, da Lei Estadual nº 19.173/2017. O saldo de recursos apurados em 31 de
Jezembro de cada exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, até o limite de 3 anos.
VII. O município deverá comprovar a execução dos recursos durante o exercício e aprovar a reprogramação,
Jevidamente justificada, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X. Compra dos Equipamentos- Kits dos brinquedos adaptados (Gangorra, Balanço e Carrossel Gira-Gira),
odos os brinquedos deverão ser acessível à pessoa com deficiência e sem deficiência.
X. Instalação em local fixo (Praças ou Parques Públicos) locais onde já existam equipamentos de lazer para
»rianças e adolescentes, garantindo que responsáveis que acompanhem crianças com e sem deficiência
»ossam interagir no mesmo espaço, utilizando estruturas diferenciadas.
XI. Manutenção e medidas de segurança desses equipamentos.
XII. Viabilizar a acessibilidade no local dos Parques acessíveis.
gil. Incluir no patrimônio adquirido a denominação da informação de que é um equipamento com recurso do
SEJUF/FIA-PR;
XIV. Participar de capacitações promovidas pela Secretaria da Justiça Família e Trabalho- SEJUF e do
>onselho Estadual da Criança do Adolescente- CEDCA/PR;
£V. Obedecer aos prazos para preenchimento do Relatório de Gestão Fisico-Financeira no SIFF, com a
levida aprovação do CMDCA;
€VI. Informar ao Órgão Gestor Estadual mudanças de Conta Corrente referente a este cofinanciamento
istadual específico;
due tema ararrtato a go a e IE AS O SO RAS RR Ap O E US Str,
por ventura não existir linha que assemelhe no referido Plano;
XIX. O descumprimento de quaisquer deste Termo implicará na suspensão de futuros repasses financeiros do
Fundo Estadual para Infância e Adolescência FIA/PR, podendo inclusive ser obrigado a proceder a devolução
parcial ou integral dos recursos recebidos.
TÍTULO Ht
ATRIBUIÇÕES DO ESTADO
CLÁUSULA TERCEIRA
1. O Estado, quando da assinatura do termo de Adesão, comprometer-se-á com as seguintes atribuições, no
repasse dos recursos:
a. Repasse do valor de R$ 22.727,27 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos)
via Fundo Estadual para Infância e Adolescência FIA/PR para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b. Apoiar por meio dos Escritórios Regionais da SEJUF o município, valendo-se de instrumentos de
monitoramento e avaliação e aprimoramento a execução da Politica Pública;
c. Disponibilizar, oportunamente, instrumentos e sistemas de informações necessários para o
acompanhamento, avaliação, controle, e prestação de contas dos recursos;
d. Promover e apoiar a capacitação dos trabalhadores, municipais e estaduais, para melhor execução dos
recursos;
e. Fomentar e fo Aceita aderir a este cofinanciamento estadual.
O presente Termo de adesão foi submetido à aprovação do prefeito e do Gestor municipal. Por estar de
acordo com as suas disposições, firma-se o presente documento, assinalando-se o quesito “li e aceito” com
os compromissos e regras acima citadas neste Termo.
Li e aceito a cláusula primeira.
Lie aceito a cláusula segunda.
Li e aceito a cláusula terceira.
Li e aceito a cláusula quarta.
Li e aceito a cláusula quinta.
Li e aceito a cláusula sexta.
Município: Palmeira
Repasse: Projeto Parque Acessível para crianças e adolescentes com deficiência
Secretaria: Assistência Social
Prefeito: Sergio Luis Belich

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