CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALME Ticino DO PARANÁ
A JE
ESTADO DO PARANÁ prorocoro LE Na 8088/2023
DATA: 23/5/2023
PROJETO DE LEINº mn
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediantê Termo de”
Fomento, o repasse de recursos financeiros oriundos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA à
Associação Menonita Beneficente - AMB e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria,
mediante termo de fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à
Associação Menonita Beneficente - AMB, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 81.078.297/0001-00, com sede na Rua José Adriano
de Freitas, n.º 427, Rocio 1, Palmeira, Paraná, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de
julho 2014.
Art;2º-Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros totalizam a
importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais serão repassados em parcela
única. Tal quantia é proveniente de doações específicas do Banco de Projetos FMDCA, as
quais são destinadas a atender o Projeto “Brincar é um direito — Rede Kindertreffen”,
aprovado por meio da Resolução n.º 16/2021, datada de 15/12/2021.
“Art. 3º O Termo de Fomento materializar-se-á por intermédio de
Inexigibilidade de Chamamento Público, consoante ao procedimento disposto nos artigos 31 e
32 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular do objeto
da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada no artigo 1º desta
Lei. : : ' a
Parágrafo único. .A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá
prestar contas da quantia recebida na forma da lei.
Art. 40 o de Fomento tornar-se-á nulo, independentemente de ato
especial, se ao Tecurso, vier. a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo 2º desta
Lei, bem como se houver, por. parte da beneficiária, descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por esta lei; pelo Termo de Fomento e/ou demais normas atinentes,
ensejando'a consequente responsabilização é a aplicação das sanções cabíveis.
“Art 5º Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação.
- Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 23 de maio de
2023.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa
autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante Termo de Fomento, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho 2014, com a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO
MENONITA BENEFICENTE - AMB, pessoa jurídica de direito privado, visando o repasse
de recursos financeiros captados por meio de doações específicas do Banco de Projetos do
Fundo Municipal dos Direitos da. Criança e.do Adolescente - FMDCA, os quais são
destinados a atender o Projeto “Brincar é um direito — Rede Kindertreffen” aprovado por meio
da Resolução n.º 16/2021, datada de 15/ 12/2021. X >
A: presente “iniciativa visa, mais uma vez, autorizar a união de esforços entre
Poder Público e a referida associação para melhor assistência e execução de serviços públicos,
em prol da população palmeirense, relacionada com o seguimento.
Diante disso, quanto aos procedimentos legais, com fulcro no art. 31 da Lei
Federal n.º 13.019/14;-entende-se” que; para o presente caso; é considerado inexigível o
Chamamento Público quando inviável. a competição entre as organizações da sociedade civil,
em razão da natureza singular dó objeto da; pereria, cujas metas;somente são alcançadas pela
entidade mencionada na presente: iniciah
“ Assim, é a presente pará dar, efetivo cumprimento ao disposto no art. 31, H
egal citado, in verbis: -
Art; 31. Será: considerado inexigível o: chamamento público na
hipótese de inviabilidade “de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se às metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica; especialmente quando:
II - a pafceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil"-que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
: expressamente a entidade beneficiária (.. 5)
Posto isso, visand estabelecer parceria entre .o Poder Público e a referida
ra “à consecução de ações voltadas ao atendimento da
população, por-meio do contido neste projeto de lei, o Executivo Municipal conclama a esta
Egrégia Casa Tegistativa a apreciação & aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos. à
“Contudo com a apreciação e » consédueate aprovação da propositura,
aproveito o ensejo pará Tenovaros votos de elévada estiria e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Munic,
fpio de Palm ira; Estado do Paraná, em 23 de
maio de 2023.
Prefeito nicípio de Pálmeira
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fone: (42) 3909-5000 - homepage: www.prefeiturapalmeira com.br