JEIcAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Câmara Municipal de RO TETO DO PARANÁ
JETO DE RESOLUÇÃO Nº 157/202
p ALM El R ÂÃ PROTOCOLO Nº a82023 ot
q DATA: 26/5/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
Altera a Resolução nº 109/2015, que dispõe sobre as
regras para uso dos veículos oficiais da Câmara
Municipal de Palmeira
Art. 1º Altera o caput do art. 3º, 0 82º do art. 6º, o art. 9º, o caput e 82º e 83º do art. 10; insere os
parágrafos 1º ao 4º no art.3º, revoga o art.4º, o art. 5º, as alíneas “b' e *c” e o parágrafo único do
art. 7º, 6 o art. 8º, todos da Resolução nº 109/2015, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 3º Q veículo oficial da Câmara Municipal será utilizado exclusivamente por servidor do
Poder Legislativo, no exercício de suas próprias atribuições e desde que no interesse do órgão
legislativo, com autorização do Presidente da Câmara Municipal ou, na sua ausência, dos
Diretores do órgão.
$1º Somente poderá ser autorizado a utilizar o veículo o servidor que possuir Carteira Nacional
de Habilitação correspondente.
$2º É vedada a utilização do veiculo oficial por qualquer vereador, inclusive pelo Presidente da
Câmara.
$3º O servidor fica proibido de utilizar o veículo para atender pedido ou ordem de qualquer
vereador, exceto quando se tratar de atividades institucionais, sob pena de responsabilidade
cabivel.
$4º Fica permitido o transporte de participantes de Programas oficiais da Câmara Municipal de
Palmeira, no interesse do órgão.
Art. 4º Revogado
Art. 5º Revogado
$2º Sempre que o horário de trabalho do servidor da Câmara Municipal for estendido para
além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados,
domingos e feriados no interesse do serviço público, poderão ser utilizados os veículos oficiais
para transportá-lo até sua residência, observando-se o inciso V do art. 6º desta Resolução.
b) Revogado
c) Revogado
Parágrafo único. Revogado
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art.8º Revogado
Art 9º Em qualquer hipótese de uso, o diário de bordo deverá ser preenchido corretamente,
conforme modelo em anexo, baseado na Requisição de Movimentação do Veículo realizada por
meio do sistema.
Art 10 Caberá a Câmara Municipal de Palmeira o direito de regresso contra o condutor
responsável, no caso de infração de trânsito, ou nos casos de avarias em decorrência do mau
uso do veículo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo
regular.
$2º Tratando-se de veículo oficial, o servidor que cometer a infração de trânsito deverá ser
identificado como condutor e, por consequência, assumirá os pontos na sua carteira de
habilitação, a fim de evitar prejuizo maior ao erário, em virtude do que consta no art. 257, 88º
do Código de Trânsito Brasileiro.
83º Eventual condenação do condutor ao pagamento de valores, desde que atendido
procedimento previsto nessa Resolução, será descontado do respectivo salário, de forma
parcelada e com razoabilidade, preferencialmente em um único exercício.
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 26
- de maio de 2023.
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ODAIR JOSE SANSON JUNIOR Documento assinado digitalmente
ente o nisinaura posa ee wontcada en Gas a JOSLEI SEQUINELI
Poda Osturo gouly Data: 26/05/2023 19:29:24-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Odair Sanson Junior Joslei Sequineli
Presidente Vice Presidente
Documento assinado digitalmente
ep if LUCAS DOS SANTOS
go Data: 26/05/2023 15:23:00-0300
N Verifique em https://validar.itigov.br
Gilberto Rogalski Lucas Santos
1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
No ano de 2015, esta Casa aprovou e sancionou a Resolução nº
109, que regulamentou uso de veículos oficiais da Câmara, por parte de vereadores e de
servidores pertencentes ao Poder Legislativo de Palmeira. Tais regras podem ser regulamentadas
conforme o poder discricionário do Chefe do Poder Legislativo.
OQ uso dos bens públicos deve ser pautado pelos princípios da
economicidade, transparência, moralidade, razoabilidade e eficiência. Assim, a Mesa Diretora
entende que as regras de uso do veículo precisam de revisão e atualização, com base nos
princípios mencionados e com base no interesse público e nas limitações legais para uso do bem
público.
Ressalta-se que as alíneas “b”, *c” e parágrafo único do art. 7º estão
sendo revogadas em virtude de que todas as informações e ações por eles exigidos hoje são
efetuadas pelo sistema eletrônico próprio de movimentação de veículo, quando da requisição
para uso do veículo pelo requerente.
Além disso, desde o ano de 2021, a Câmara Municipal conta
apenas com um carro institucional, para o qual existe grande demanda, tendo em vista as tarefas
diárias dos servidores do Legislativo, as atividades do Programa Parlamento Jovem, a
necessidade de participação em cursos de aperfeiçoamento, entre outros.
Por fim, a proposta da Mesa Diretora visa disciplinar o uso do
veículo oficial para utilização em casos de real interesse público, conforme as necessidades do
Legislativo e a fim de evitar qualquer abuso no uso dos bens públicos.
aio de 2 Documento assinado digitalmente
br JOSLEI SEQUINEL!
a da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 26
RR ST kf Data: 26/05/2023 14:27:22-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Odair Sanson Junior Joslei Sequineli
Presidente Viro Prosidonto
Documento assinado digitalmente
aador LUCAS DOS SANTOS
go 4 Data: 26/05/2023 15:16:22-0300
Z . Verifique em https://validar.iti.gov.br
ilberto Rogalski
1º Secretário 2º Secretário
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