Cârüara Municipal de
PALMEIRA
]$1 CÂMARA ÊUBmIANLÁDE PALMEIRA
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DATA: 12/6/2023
PROJETO DE RESOLUÇÃO N'
Altera a Resolução n' 111/2015 que estabeiéõé
normas intimas para o Regime de Adiantamento na
Câmara Municipal de Palmeira
Art. I' Altera o art. 5', a alínea 'a' do inciso IV do art. 6', ócapu/ do art. 8', o capuz e o {jl' do
art. 9', o art. -10, o capuz do art. 13, o capuz do art. 17, b capufdo art. 23, art. 24,o Anexos l e o
Anexo 111; insere a alínea 'c' no capuz do art. 16; revoga a alínea 'c' do inciso IV do art. 6', todos
da Resolução n' 11.1/2015, que passa a constar com a seguinte redação:
Art. 5'A solicitação dç adiantameYtto poderá serleita pelos Diretores de Departamentos ou por
senador com autorização ncprésscl do respectivo DiretoT, por meio de documento dirigido ao
Presidente da Câmaras com aYítecedência mínima de Q5 (cinco) dias Úteis ao .evento/viagem ou
despesa.
.,4 r/.ó'
\a) Nome e assinatura do semidor Municipal, a.$m de identificar o servidor que .será o
respomavetpeto adiantame qto;
c) Re-votado
.4rt. 8' Os valores para adiantamentos poderão ser de até 12(doze) VRM's, não podendo
littrapassar o montante de 120(cento e vinte) VRM's clo Qno pa'a a Câ.mata Municipal
Art. 9' O adiantamento recebido somente poderá ser aplicado durante o período máximo de 120
(ceYtto e vinte) dias a Contar da data de entrega do valor cto responsá'oet.
$ 1' A prestação dz contas de cada adiantamento não pode ultrapassar o limite de 15(quinze)
dias do período de aplicação.
/
Câmara Municipal- de Palmeira I'Rua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 164': lw\rw.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. 10 0 documento requisitório do adiantamento será protocotado pelo requ.erente,.por.meio
do sistema eletrõnico de.processo, observando-se o disposto no art. 5' ê art. 6' desta Resolução,
seguindo para a autorização do Presidente da Câmara.
Art. 13 Autorizado pelo Presidente da Câmara, será publicada. a real ecu'pa Portaria pelo setor
competente, em seguida .será encaminhado ao setor contábit para empenho e. liquidação e, na
sequência, à tesoui'aria para pagamento.
.:4rf. .J 6.
c) Bilhete de passagem
Art. 17 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá- ultrapassar o valor de
12. (doze) VRM's.
AT't. 23 .A prestação de contas.gera. tramitada em form(l de Processo Adminisn'atino:para o
]-).epartamêntQ Contábil-Financeiro, através de o$cio e preenchimento de impresso conforme
Attexo 11, contendo:
Art. 24 Haxendó saldo, este de-verá ser recolhido ao tesouro Municipal, an'més de depósito em
C=onta Contente n' 30-1, Agência 0397 da Caixa Económica Federal, cQo comprovünte deverá
ser apenso à prestação de contas, em conta corrente idêntica à concessão do adiantamento, a
;luar cottsta do comprovante de crédito emjaxor do soticitante, no processo respectivo.
ANEXOlll
SOLICITAÇÃO DO ADIANTAMENTO
P.rabo para prestação de contas: até IS(qtlinze) dias corridos, contados do término do prazo de
aplicação do adiantamento.
Câmara Municipalde Palmeira.crua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 l.www.palmeira.pr.leg.br
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Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. 2' A. exigência da informação do CPF do requerente nos Anexos l e 111 da Resolução n'
111/2015 deixa deexistir a partir da publicação desta Resolução.
Art. 3' Os den-ais artigos permanecem inalterados
Art. 4' Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Odatr Samon Júnior
Presidente
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 06
de.junho de 2023.
Vice Presidente
Gitbetto Rogalski
}' Secretário
Câmara Municipalde Palmeira crua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEÍ.RA
JUSTIFICATIVA
No ano de 2015, esta Casa aprovou e sancionou a Resolução n' 111, que regulamentou as
normas intemas para o Regime de Adiantamento na Câmara Municipal de Palmeira, com base na
lei municipal n' 3.572/2013 e nos termos dos artigos 65', 68 e 69 daLei Federal n' 4.320/64.
Ao longo do tempo, a lei n' 3.572/2013 sofreu diversas alterações (lei n' 4.271/2016, lei
n' 4.845/2018 e lei n' 5.283/2021), criando a necessidade de adequação da Resolução n'
111/2015, que foi baseada na respectiva lei.
Além disso, houve a solicitação do Setor .Contábil-Financeiro deste Legislativo, no
senado de aumentar ovalor do adiantamento de 12 VRM (R$934,32) para 120 VRM
(R$9.343,00) por ano e estender o prazo limite de utilização do adiantamento de 60 dias para 120
dias
Por tais razões, a Mesa golicíta aosnobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação
da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, .eM 06
de junho de 2023.
yicG Presidente
anson Júnior
evidente
Rogalski Lutas Santos
}' Secretário 2' Secretário
Câm@a MluniQipalde Palmeira crua Cel. Vida, 211 - Centro i(42) 3252 - 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
/
Memorando Ro 157 - Palmeira. 06/06/2023
De: Procuradoria Jurídica da Câmara
Para: Mesa da C.amara Municipal
Assunto: alteração da Resolução Ho 111/2015 e da Resolução n' 151/2023
No ano de 2015, esta Casa aprovou e sancionou a Resolução n' 111. qué regulamentou
as normas internas para o Regime de Adiantamento na Câmara Municipalde Palmeira, com base
na lei municipal Ro 3.572/2013 e nos termos dos artigos 65. 68 e 69 da Lei Federal no 4.320/64.
Ao longo do tempo a lei no 3.572/2013 sofreu diversas alterações (lei no 4.271/2016. .lei Ro
4.845/2018 e lei Ro 5.283/2021), criando a necessidade de adequação da Resolução no 111/2015.
que foi baseada na respectiva lei. Além.disso, houve a solicitação do Setor Cóntábil-financeiro
deste Legislativo, no sentido de aumentar o.valor do adiantamento de 12 VRM (R$934.32) para
120 VRM (R$9.343.00) por ano e estender o prazo limite de utilização do adiantamento de 60
dias para 120 dias. Segue a minuta do Prometo de Resolução para que seja analisado pela Mesa
e seja dada a tramitação regimentaladequada.
No ano de2023. esta Casa aprovou e sancionou a Resolução n' 151, que regulamentou
as normas internas para o sistema de Dispensa Eletrânica de que trata a lei no 14.133/2021, no
âmbito do Poder Legislativo do Município de .Palmeira. O dispositivo que se pretende alterar
(Art. 3'. SI', li) tinha como limite de despesas o parâmetro do CNAE. conforme previa a Instrução
Normativa SEGES/MGI Ro 67/2021; entretanto, em 23 de março de 2023. a IN 67/2021 foi
alterada' pétp Instrução Normativa SEGES/MGlno 8/2023, que alterou o parâmetro para o limite
dâ despesa conforme o cadastro no SICAF. A equipe técnica desta Câmara informou que a
orientação dada nos cursos é'que cada ente poderá regulamentar essa questão conforme sua
realidade local. Informou ainda que o mencionado Plano Padrão de Despesas Orçamentárias é
divulgado anualmente pelo TCE/PR e é adequado para as peculiaridades das licitações deste
P ág ina lj2
Câmara Municipal de Palmeira crua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 l
www.DalmeiJta.Dr.leg br
Procuradoria jprocuradoria@palmeira.pr.leg.br
Câmara Municioalde
PALMEIRA
órgão legislativo e respeita os limites orçamentários exigidos para as despesas. Assim. segue a
minuta do Prometo de Resolução para que seja analisado pela Mesa e seja dada a .tramitação
regimental adequada.
Era o que tinha a orientar.
Atenciosamente.
ANNA CAROLINA AMORIM GOSTA
P ág i na 2.l2
Câmara Municipalde Palmeira crua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 l
www.palmeira.pr.!çg:b
Procuradoria jprocuradoria@palmeira.pr.leg.br