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materia nº 718/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 718 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaAprova a prestação de contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
native_id4680

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2023-07-25 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2023-07-21 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-06-27 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR.
2023-06-23 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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+ CAUAnAgjyNpmPAL DE PALMEIRA li#i ESTADO DO PARANÁ
PROMETO DE DECRETO LEG}SLATlyO Ng 718Jr2023
PROTOCOLO Ne 522/2023
DATA: 23/6/2a23
.n .A. Câmara Municipi
ESTADO DO P.
COMISS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N'
Ementa: Aprova a Prestação de Contas do
Município de Palmeira, relativas ao exercício de
2014, e dá outras providências.
Art. I' Fica aprovada a Prestação de Contas do exercício Hnanceiro de 2014.
do Município de Palmeira.
Art. 2' Integra este Decreto Legislativo o Acórdão de Parecer Prévio n' 29/23
TribunalPleno do Egrégio TCE/PR.
Art. 3' Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de junho de 2023.
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' LUCAS SANTOS
Presidente
-Ü .,/
GILBERTO ROGALSKI
Secretário
/
,, , P /b
VXGUINHO
Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão de Parecer Prévio n' 29/23 -- Tribunal
Pleno - Processo n' 312354/21, referente ao Exercício Financeiro de 2014, as mesmas devem
ser aprovadas pelos argumentos ali expostos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 22 de junho de 2023.
: )Ú,.oa da«.ⓒ
' LUCAS SANTOS '
Presidente
GILBERTO ROGALSKI
Secretário
yónUINHO
Membro
/ ./
/
Rua Ce[. Vida, 21] Te]efone (042)252-1648 Caixa Posta155 CEP. 84.130-000 Palmeira - Paraná
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
PROCESSO NO 312354/21
ASSUNTO RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE
INTERESSADO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
EDIR HAVRECHAKI. MUNICÍPIO DE PALMEIRA. SERGIO LUIS
BELICH
RELATOR CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACORDÃO DE PARECER PREVIO NO 29/23 - TribunalPleno
Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual
do Município de Palmeira relativas ao exercício
de 2014. Acórdão que recomendou a
irregularidade das contas com aposição de
ressalvas, encaminhamento de recomendação e
aplicação de multa ao então Prefeito. Conta
bancária com saldo a descoberto no
encerramento do exercício. Insurgência do
gestor responsável. Conciliação no exercício
subsequente. Recurso conhecido e provido.
1. RELATORIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Ed/r Havrechak/ frente
ao Acórdão de Parecer Prévio n.' 111/21, proferido pela I' Câmara de Julgamentos
desta Corte, que recomendou a irregularidade das contas do Município de Palmeira
relativas ao exercício de 2014 com aposição de ressalvas, encaminhamento de
recomendação e aplicação de multa administrativa ao então Prefeito. A decisão foi
no seguinte sentido
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. nos termos do voto do
Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por
unanimidade, em:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento
pela IRREGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA. exercício de 2014* Sr. Edir Havrechaki, CPF
028.032. 159-77. em decorrência das Contas bancárias com saldos a
descobertos
DOCUMENTO E ASSINATURA(S} DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL D\SPONÍVEIS NO ENDEREÇO WVWV.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU YlIA EBFA.8GNI
⑧ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
11. Aplicar RESSALVAS aos itens relacionados à
Falta de regístro do passivo atuarial nas contas de controle do
sistema contábil ou incompatibilidade com o iaudo do RPPS e,
também, quanto à Falta de pagamento de aportes para cobertura do
déficit atuarialna forma apurada no laudo atuariall
111. RECOMENDAR ao anual Gestor Municipal que
providencie a atualização ou, eventualmente, a correção do valor
registrado nas contas de controle, fazendo com que o passivo
atuarial coincida com o montante apurado no respectivo Laudo
Atuariall
IV. Aplicar a MULTA prevista no art. 87, IV, "g", da
L.C.E. 113/05 em razão da inconformidade relacionada às Contas
bancárias com saídos a descoberto.
V. Após o trânsito em julgado, remeter os autos à
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para
registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regmento
Interno. tendo em vista o artigo 28 da LelOrgânica e os artigos 175-
. e 248, $ i' do Regimento Interno e, também, encaminha-los ao
Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-
A, $ 6', do Regimento Interno desta Corte de Contas.
V7. /. .]
O gestor responsáveldiscordou da conclusão havida no julgamento,
defendendo a aprovação da prestação de contas e exclusão da multa administrativa.
Argumentou que apesar do encerramento do ano de 2014 com saldo
contábilnegativo de R$ -796.191,03 na conta corrente n.' 22.001-9 - FUNDEB 60%,
Agência n.' 957-1, do Banco Brasil. houve a conciliação dos valores no exercício
subsequente
Defende ser desarrazoado o entendimento constante na análise
técnica do processo originário segundo o qualas conciliações bancárias de jan/2015
em diante não são objeto dos autos sob exame, de modo que não caberia verificar
se os lançamentos de ajustes foram efetivados.
Acrescenta que todas as demais PCAs referentes aos anos de 2013
a 2019 foram aprovadas por este Tribunal de Contas e que no período em que
esteve à frente da administração municipal (2013-2016) não mediu esforços para
que as novas regras contábeis aplicáveis ao setor público e as novas regras do SOM￾AM fossem incorporadas pelo corpo de funcionários da municipalidade, cuja cultura
"""-.-"" : "''-"- .-«'~'.:.; ~.?::E :ilHHl! : l::lUÊ.«~« .""--'""-"" *"" "" '«-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
contábilà época ainda se encontrava permeada por um modelo antigo de trabalho e
práticas obsoletas.
O recurso foi recebido, conforme Despacho n.' 608/21-GCAML.
Na sequência, os autos foram distribuídos para minha relatoria e
seguiram à Coordenadoria de Gestão Municipale ao Ministério Púbico de Contas
para manifestação.
A unidade técnica posicionou-se pelo desprovimento do recurso de
acordo com a fundamentação abaixo (peça n.' 186):
Diante do exposto pelo recorrente, cumpre reproduzir a seguir
excerto da Instrução n.' 2980/19-CGM, peça n.' 165, página 4, que apresenta os
valores pendentes de conciliação ao final do exercício de 2014 na conta corrente
n.' 22.001-9, Agência n.' 957-1, do Banco Brasíl.
Ü'c
22.QO1-9
334.1gQ.31
36&
1.4:$4.1(N,61
.796.1g l.Ü3
saído do Elxtí31to eal 31/12/ZI.04
ElíiifBd8s Co
MBn$âl (SEM-AM) FünÊB: sisBma de lnlallnaçãas MuiãiPab
Nes.se sentido, infomaamos a seguir o histórico da conciliação das
operações informadas acima
FaRIa: si8hma de Inlomnções Munic©ah -
3. .-1$4 . ii}4 .É l
Sendo que naquela oportunidade alertou-se ao interessado que
caberia a ele "informar em sede de contraditório a peça e a página no qualconsta o
documento que regulariza o valor pendente de conciliação e esclarecer as
divergências existentes entre os valores informados como pendentes de conciliação
no SIM-AM e aqueles informados em sede de contraditório, de modo a não restar
dúvidas de que os saldos contábeis negativos nas contas correntes bancárias
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA ⑧
apontadas no exame inicial tratavam-se apenas de valores pendentes de
conciliação
Quanto as decisões precedentes deste Tribunal de Contas, entende
esta instrução que elas não se aplicam indistintamente ao presente caso, haja vista
que no caso em questão não restou demonstrada a realização/regularização integral
dos valores pendentes em conciliação ao final do exercício de 20f4 na conta
corrente no 22.00'1-9, Agência n' 957-1, do Banco Brasil, conforme dados
encaminhados ao SIM-AM, demonstrados acima
Desse modo, considerando que não foram encaminhados novos
documentos em sede de recurso de revista, que os documentos indicados pelo
recorrente já foram objeto de análise na presente prestação de contas e que não
foram indicados exatamente pelo recorrente a peça processuale a respectiva página
na qual conste os documentos comprovando a realização/regularização dos valores
pendentes em conciliação ao finaldo exercício de 2014 na conta corrente n' 22.001-
9, Agência n' 957-1, do Banco Brasll, conforme dados encaminhados ao SIM-AM,
esta Coordenada manifesta-se pela manutenção da presente irregularidade e da
multa prevista no art. 87, IV, "g", da L. C.E n' 113/2005, ao senhor Edir Havrechaki.
O Ministério Público acompanhou o entendimento da CGM (peça n'
11. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Analisando-se os elementos contidos no processo, confirma-se que
razão assiste ao recorrente
Apesar do sentido no qualfoi orientada a instrução técnica, não há
como desconsiderar que o ente municipal regularizou a movimentação financeira e
os saldos contábeis vinculados à nominada conta do Banco do Brasil, ainda que em
exercício posterior.
A conciliação dos valores pendentes ao final de 2014 encontra-se
comprovada no processo, conforme extratos bancários, razões de conta corrente e
relatório de conciliaçãojuntados às peças n.'s 53. 78, P. 2-7, 83, 84 e 85.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Tal procedimento de ajustes e correção, a propósito, veio a ser
corroborado pela Corte na Prestação de Contas do exercício seguinte de Palmeira.
Confira-se
O Responsável alega que, no início de sua gestão, promoveu
reestruturação administrativa, ajuste fiscal, pagamentos de dívidas,
capacitou servidores para serviços antes tercelrizados (como envio
de dados ao SIM-AM), apurou irregularidades, denunciou desvios,
pois o contexto administrativo e financeiro era de totaldescontrolel
Após análise dos documentos e argumentos apresentados nestes
autos, verifico que deve serjulgado regular o presente apontamento.
Conforme bem demonstrou o Responsável pelas contas. foram
realizados lançamentos equivocados na contabilidade municipal que
acabaram por aumentar o saldo do superávit da fonte FUNDEB no
encerramento do exercício de 2013. 2014 e 2015 de modo irreal,
sem corresponder a efetivo superávit.
Talfato impactou diretamente os cálculos da aplicação dos recursos
do FUNDEB, que utiliza os saldos do superávit da fonte 101 --
FUNDEB, acabando por distorcer a efetiva realidade da aplicação de
tais recursos.
No exercício financeiro de 2016. após apontamentos de
irregularidade por este Tribunal de Contas, o Município, .foram
tomadas providências, tanto para acertar os saldos contábeis das
contas do FUNDEB, através de lançamentos contábeis de correção.
que retificaram os saldos para que correspondessem a realidade, e
através de PAD -- Processo Administrativo Disciplinar, visando
apurar os responsáveis e aplicar penalidades, conforme vasta
documentação constante nos autos.
Conforme bem demonstrou a defesa, o Município identificou no
exercício de 2012 um lançamento de anulação de empenho na fonte
de recurso 101 -- FUNDEB 60%, para despesas de pessoal, no
valor de R$ 216.000,00. No entanto, talempenho já se encontrava
financeiramente pago no próprio exercício. Além disso, talvalor foi
reempenhado no exercício de 2013, causando desequilíbrio dos
sistemas orçamentários e financeiros, com superávit irreal para..o
exercício de 2013 e posteriores, conforme minuciosamente descrito
na peça n' 24 destes autos.
Outro fato que causou alterações irreais nos superávits dos
exercícios foi a suplementação da fonte 101 -- FUNDEB 60%
realizada no exercício financeiro de 2014 e 2015, que teve como
contrapartida anulação de despesas de fonte livre em vez de
excesso de arrecadação ou superávit. tendo em vista que
decorreram de aumento de repasses do FUNDEB, conforme
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS r v-' a EBFê 8Gbll
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WVVW.TCE.PR.GOy.BR. MEDIANlt= lut=Nllrl\.,AuvK z.i.lu-iii'\-'-u' n.vv---
⑧
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
minuciosamente descreveu a defesa, nas pg. 07 e 08 da peça n' 24
destes autos.
Para corrigir tais erros contábeis, foram realizados dois lançamentos
no exercício financeiro de 2016, conforme quadro constante na pg.
08 e 09 da peça n' 24 destes autos. Assim. a partir do encerramento
do exercício de 2016, os saldos de superávit da conta da fonte
FUNDEB passaram a corresponder à realidade financeira do
Município, deixando de ocasionar distorções decorrente dos
lançamentos equivocados dos exercícios anteriores.
No exercício financeiro de 2016, tendo em vista que foi nesse
exercício que foram realizados os lançamentos de ajustes, foi
apontada pela CGM a falta de aplicação do mínimo de 60% dos
recursos do FUNDEB na remuneração do magistério, pois o cálculo
para este limite considera o superávit do exercício de 2015, que
ainda trazia os saldos contábeis equivocados dos exercícios
anteriores. No entanto, no cálculo de aplicação de 95% dos recursos
do FUNDEB, que utiliza o superávit do próprio exercício de 2016,
não foi realizado qualquer apontamento de irregularidade, pois este
saldo já se encontrava corrigido. pois é apurado no encerramento do
exercício, conforme autos n' 19979-4/17. (Acórdão de Parecer
Prévio no 381/19-lC - Processo n' 252314/16 - Relator: Conselheiro
Fernando Augusto Mello Guimarães)
O ponto. assim, merece ser tido por regularizado, cabendo a
aposição de ressalva.
E a multa imposta com base no art. 87, IV, g, da Lei Complementar
n.' 113/05 resta consequentemente afastada
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e orovimento dapresente
de recom
exer
relaçâQ
penalidade administrativa aplicada ao gestor e mantendo-se, no mais, os itens ll, lll
V e Vida parte dispositiva da decisão
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE
REVISTA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURyAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
1. Conhecer do presente recurso de revista para. no mérito, dar-lhe
provimento e reformar o Acórdão de Parecer Prévio n.' 111/21-lC, para os efeitos
de
a) emitir parecer prévio recomendando a regularidade da Prestação
de Contas Anual do então Prefeito Municipal de PALMEIRA. senhor Edir
Havrechaki, relativas ao exercício financeiro de 2014, com ressalva em relação à
conciliação bancária de valores em exercício subsequentes
b) excluir a penalidade administrativa aplicada ao gestor, el
c) manter, no mais, os itens 11, 111, V e VI da parte dispositiva da
decisão.
11. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o
encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos
termos do artigo 175-L, 1, do Regimento Interno.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Presente a Procuradora Geraldo Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual. 16 de fevereiro de 2023 -- Sessão Virtualn' 2
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
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