MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÃ
Procuradoria Geral
.$1+CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
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PROJET0 DE LEIte 6108/2Q23
PROTOCOLO Ng 560/2023
DA]'A: 11/7/2023
Prometo de Lei n'
Ementa
providências.
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
Art. I' - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especialno Orçamento Gerando Município, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte
mil reais), e demais suplementações que se dizerem necessárias integrando e alterando a
Lei n'. 5.596/2022 -- Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentána:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipalde Educação e Exporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.361.0023.5.075. Ampliação da estrutura de ensino
823 - 4.4.90.51.00.00 896 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 220.000,00
TotalSuplementação: R$ 220.000,00
Art. 2' - Para atender o disposto no Artigo I' desta Lei, servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1', Incisa ll da Lei Federal n' 4.320/64.
Receita
Receita:2 .4.2 .2. 51.01.00.00000000 Fonte: 896 RS 220.000,00
Totalda Receita: RS 220.000,00
Art. 3'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em IL
de julho de 2023. .,,/'
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blunicipa!
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN'
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação, Exporte e Lazer.
A Secretaria Municipalde Educação, Esporte e Lazer vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, visando o provável recebimento de
recurso através do Convênio n'. 248/2023 SECID, o qualtem como objeto a construção
de quadra de esporões com cobertura.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta fomla, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento .
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo sda apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do.
em ll de julho de 2023.
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Prefeito Municipal
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SECRETARIA DAS CIDADES
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CONVENIO N' 248/2023 SECID
TERMO DE CONVENIO N' 248/2023-SECID QUE
ENTRE SICELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ArRH/ES DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÓNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETIARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n'
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2' andar -
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominada SECID,
na condição de CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor-Geral, MARCIO
JULIANO MARCOLINO10 SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n'
15.211/2006, inscrito no CNPJ sob n' 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy
Loureiro de Campos s/n, 2' andar - Palácio das Araucárias, Curltiba-PR, CEP 80.530-
140, doravante denominado PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE,
neste ato representado pelo Superintendente EDUARDO PIMENTEL SLAvIEROI o
Município de PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n'
76.179.829/0001-65, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de
CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) SERGIO LUIS BELICH,
considerando o contido no(s) protocolo(s) 19.748.760-7
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVENIO, regido pelas
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/21, Decreto Estadual10.086 de 17/01/22,
Lei Federaln' 8.666/93, na Lei Estadualn' 15.608/2007, Lei Estadualn' 19.361/17
Decreto Estadualn' 3536/2019, Decreto Estadualn' 9245/2018, Decreto Estadualn'
49/2019, Resolução 022/2023-SECID e na Resolução n' 28/2011 do Tribunalde Contas
do Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a INFRAESTRUTURA URBANA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado poderão ser previstas no Plano de Trabalho Preliminar,
documento que poderá ser o predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá
ser incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei n' 19361/17 e do art. 7' do
Decreto Estadual n' 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos,
cronogramas, orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam
a fazer parte integrante deste CONVÉNIO, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar, se existir, bem como o
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Plano de Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmónica entre a matéria
relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos
de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor totalde
325.037,19(trezentos e vinte e cinco mne trinta e sete reais e dezenove centavos),
cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 220.000,00(duzentos e vinte milreais)
os quais correrão à conta da dotação orçamentária 6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01,
fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de
contrapartida, destinar o valor de 105.037,19(cento e cinco mne trinta e sete reais e
dezenove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVENIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE,
na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo divergência a menor dos recursos previstos no
Convênio, com base nos sucessivos Planos de Trabalho (Preliminar e/ou Definitivo), o
valor a menor deverá ser retirado primeiramente da contrapartida do município, e se
ainda houver valor excedente após a retirada da contrapartida, será retirado dos
recu rsos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se após alicitação e a homologação do processolicitatório,
houver redução de valor em relação ao do convênio, o valor a menor deverá ser retirado
primeiramente da contrapartida do município, e se ainda houver valor excedente após
a retirada da contrapartida, será retirado dos recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVENIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual n' 19.206/2017, Lei Estadual n'
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
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CONVENIO N' 248/2023 - SECID
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficialna localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
Instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipaldepositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÉNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
1- Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de
Transferências - SIT, do Tribunalde Contas do Estado do Paranál
11-- Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos
específicos do SITA
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO. os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogávelde 30 (trinta) dias do
evento. atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial, bem como nos seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÉNIO no prazo definido;
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CONVENIO N' 248/2023 SECID
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcialou finall
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÉNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVENIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVENIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigêncial
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA - AtRiBUiçõES
1- São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficialdo Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunalde Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunall
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da
análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do
objeto deste CONVENIO;
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d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da
consecução do objeto deste CONVÉNIO;
Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÉNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização
de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei n' 19.206/2017
Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controlei
Encaminhar a prestação de contas deste CONVENIO ao Tribunalde Contas do
Estado, por meio do SIT
Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVENIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
f)
g)
h)
i)
11
a)
b)
c)
d)
e)
f)
São atribuições do INTERVENIENTE
Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização
do processo licitatório pelo CONVENENTE. analisar a documentação e preparar a
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatasl
Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVENIO;
Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVENIO,
emitido pelo CONVENENTEI
Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVENIO;
Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVENIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execuçaol
Indicar, em ato específico, o fiscalda transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução n' 28/2011 do Tribunalde Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
g)
111
a)
b)
São atribuições do CONVENENTE:
Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVENIO;
Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÉNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTEI Página 5 de ll
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c) Operar, manter e conservar adequadamente o património público gerado pelos
investimentos decorrentes deste CONVÉNIO:
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTEI
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à
contrapartida financeira eventualmente oferecidas
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste
CONVENIO;
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscale comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste
CONVENIO, bem como por todos os ónus tributários ou extraordinários que
Incidam sobre o presente instrumento;
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estaduale,
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocionalou não,
relacionada com a execução do objeto deste CONVENTO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da legislação
viqentel
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunalde Contas do Estado do Paraná,
por meio do Sistema Integrado de Transferência - SIT, observando o contido nas
resoluções e instruções normativas pertinentes;
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de
Medição dos serviços executados;
1) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
objeto deste CONVENIO;
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÉNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTEI
n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVENIO;
o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVENIO,
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho
Definitivo com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03
(três) meses que antecedem o pleito até o término das eleições (2' turno, se
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houver), e a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoalde autoridades ou servidores públicos;
Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio,
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados
pelo CONCEDENTEI
P)
q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART -- Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho
Regionalde Engenharia ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica,
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra
ou serviços
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução
Norm ativa 209/INSS/DAF
4. Alvará de construção.
Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisórios
2. CND -- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula
da obra ou serviço.
No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federalreferente à matrícula da
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ónus, mesmo que o
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu
pagamento;
Em caso da propositura de qualquer demanda judicialenvolvendo a execução do
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer õnusl
Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVENIO,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu
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julgamento, em localseguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
disposição do Tribunalde Contas do Estado do Paraná pelo prazo de lO(dez) anos,
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/20111
w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionarse às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia
da matrícula atualizada do imóvelem nome do município impactado pela ação,
quando necessários
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os documentos
relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas, orçamentos e
demais elementos que julgar necessários, bem como apresentar o Plano de
Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir
do ato de assinatura deste CONVÉNIO, podendo ser prorrogado a critério do
CONCEDENTE e, ainda, compatívelcom o prazo de validade das normas
orçamentárias referentes à validade dos empenhos, sob pena de rescisão unilateral
deste instrumento;
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso da utilização de projetos padrão do
Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir os seguintes
compromissos:
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Municípios
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de
implantação e orçamento completo, abrangendo o Projeto-Padrão e a
Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas técnicas da
ABNT e demais legislações de regência
e apresentar ao INTERVENIENTE, para aprovaçãol
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá
encaminhar consulta formalao PARANACIDADE, que fará tratativas com os
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
CLÁUSULA SETIMA ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
PARAN® ⑥ ,';:; -:
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SECRETARIA DÀS CIDADES
CONVÊNIO N' 248/2023 SECID
E prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle.
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência - SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunalde Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO UNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES
O presente CONVÉNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO UNICO: O valor do presente CONVENIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicionaldetalhado e de comprovação da fielexecução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
PARANé ⑥ ':;:.. -:
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SECRETARIA DA$ CIDADES
CONVENTO N' 248/2023 - SECID
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área
económica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicialou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legalou de fato que o torne materialou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ónus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO CÍNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadímplemento de qualquer das cláusulas pactuadasl
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalhos
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas findou de prestações de contas
parcialsl
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
f. A não apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do
art. 7', do Decreto Estadualn' 3536/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÉNIO será de 24 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado
e devidamente justificado pela parte interessada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÉNIO, no Diário Oficialdo Estado, sendo condição indispensávelpara
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DIREITO DE PROPRIEDADE
G
PARANÁ@ OVE
SECRETARIA
RNO DO
DAS CIDADES
ESTA DO ⑥ 43
14
CONVÊNIO N' 248/2023 SECID
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicávelà espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVENIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de
igualteor e forma.
Assinado digitalmente por
EDUARDO PIMENTEL
SLAVIERO
MARCIO JULIANO
MARCOLINO
SERGIO LUAS BELICH