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materia nº 4/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaAutoriza a concessão de auxílio transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico e dá outras providências.
native_id4717

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Aprovada em Votação Única — Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para providências/arquivo.
2023-07-25 Protocolada — Matéria lida no expediente da sessão. Aguardando votação.
2023-07-24 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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Câmara Municipal de ..Çt.CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ANTEPROJET0 DE LEINP 4/2023
PROTOCOLO Ne 600/2Q23
DATA: 24n/2023
PALMEIRA
ANTEPROJETO DE LEIN'
AUTORIZA A CONCESSÃO DE 'AUXÍLIO
TRANSPORTE' AOS ESTUDANTES DE CURSO
SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAL."
Art. I' Com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho
académico e estudantil, ílca o Poder Executivo autorizado a conceder "Auxílio Transporte" aos
estudantes de:
1 - Curso Superior (universitário), sem similares neste Município de Palmeira que, tenham que se
deslocar para a cidade de Ponta Grossa e Irati para frequência das aulas;
11 - Curso Técnico Presencial, sem similares neste Município de Palmeira que, tenham que se
deslocar pal'a a cidade de Ponta Grossa para frequência das aulas;
Art. 2' Ficam impedidos de receber o ''Auxílio Transporte" de que trata esta Lei
1 - os estudantes que já possuam o ensino superior completo;
11 - os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas (02) vezes, durante o
período em que estiveram beneficiados pela presente lei, e;
111 os estudantes que forem reprovados em (03) três ou mais disciplinas semestralmente
Art. 3' O valor e o número (quantidade) totalde "Auxilio Transporte" que serão concedidos, serão
definidos anualmente por meio de Decreto Municipal e somente serão aplicáveis aos estudantes
que comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos à seguir:
1 - estala inserido em um núcleo familiar cuja renda mensal familiar total seja de até 03 (três)
saloios mínimos vigentes no Estado do Paraná (Faixa l);
11 tenha residência no Município de Palmeira
111 - estala matriculado em Curso Superior (universitário), Curso Técnico Presencialou em Colégio
Agrícola nos termos do artigo I' desta Lei, comprovados através de atestado atualizado fomecido
pelo estabelecimento de ensino;
Câmara Municipalde Palmeira Iria Cel. Vida, 211 Caixa Posta155 l(42) 3252 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
IV - estudo sócio-económico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na Ficha de
Inscrição do estudante e no Questionário e Estudo Sócio-Económico a ser realizado por Assistente
Socialdo Município;
V - no caso de renovação, atestado de frequência e de aprovação nas matérias cursadas
Art. 4' O aluno que se candidate a receber o "Auxilio Transporte" de que trata esta Lei, deverá
preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 5' A seleção dos estudantes a serem beneficiados com o auxílio de transporte será realizada
através das seguintes etapas:
l - I' ETAPA: Análise dos dados e documentos fomecidos, confomie a Secretaria de Assistência
Social considerar necessário;
11 2' ETAPA: Entrevista Individual com os estudantes
111 -3' ETAPA: Visita Domiciliar, nos casos em que o Serviço Social considerar necessário
Art. 6' Anualmente, o Poder Executivo Municipal apresentará um Decreto Municipal para cada
ano letivo, onde constará:
1-- 0 valor do "Auxílio Transporte" a ser concedido em favor dos alunos que preencherem os
requisitos previstos nesta Lei;
11- 0 número total(quantidade) de ''Auxílio Transporte" que serão concedidos para os alunos que
preencherem os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 20 de julho de 2023.
'LULAS DOS SANTOS
Vereador
Câmara Municipalde Palmeira crua Cel. Vida, 211 ICaixa Postal 55 l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
Esta é uma sugestão cadastrado por LUCAS MATEUS LOPES SANTANA no Banco de
Ideias Legislativas, trazendo a seguinte justiHlcativa:
Por meio deste pretendo enfatizar as dificuldades encontradas pelos jovens de baixa renda
para ingressar, continuar ou concluir o ensino superior por questões financeiras.
Infelizmente a nossa cidade não possui Universidades/Faculdades públicas, o que faz com que os
acadêmicos tenham que se deslocar para cidades vizinhas (Ponta Grossa e Irati), e o custo para
essa locomoção é altíssimo, esse fator inviabiliza a entrada e a saída dos munícipes de Palmeira
PR em um curso superior.
Para entendermos melhor o impacto que isso tem nas vidas de nossos moradores, basta que
vejamos dois exemplos simples e de fácil compreensão:
Exemplo Ol: Um(a) jovem que realizou a prova do vestibular e está iniciando seu curso,
sem experiência nenhuma no mercado de trabalho e consequentemente de uma família simples,
que na maioria das vezes o que recebem ao final do mês não é suficiente nem para arcar com os
custos básicos para uma sobrevivência digna, esse jovem não consegue emprego de imediato e
portanto não consegue custear com os valores do transporte para que possa chegar até a
universidade. aumentando consideravelmente a evasão nos cursos superiores e diminuindo o
percentual de moradores de Palmeira PR curvando uma graduação.
Exemplo 02: Um(a) jovem que já está no 4' ou 5' semestre e consegue uma vaga de estágio
para ajudar nos custos de casa, portanto o valor que irá receber da Bolsa-auxílio é suficiente
somente para pagar o valor do transporte mensal, impossibilitando o(a) jovem de ajudar nas
despesas familiares. Isso sem levar em consideração os demais custos que podem surgir, como
eventos obrigatórios, reposições de aulas, etc.
Após analisar os dois exemplos anteriores conseguimos concluir que um dos fatores
determinantes para a decisão de não ingressar ou desistir de fazer uma graduação é devido ao alto
custo, mesmo sendo uma instituição pública. Fazendo uma breve pesquisa entre várias empresas
de transporte de nossa cidade fica perceptível que os preços possuem uma oscilação mínima e não
oferecendo uma opção com "preço popular" que dique acessível para todos.
Pensando nisso e vendo a real necessidade de nossa cidade, proponho que o município faça uma
intervenção em prol de uma parcela da cidade que vem enfrentando diariamente essa dificuldade.
Vale ressaltar que melhorando as condições de acesso à cursos superiores, conseguiremos cativar
cada vez mais a nossa população e consequentemente trazer mais visibilidade para a nossa cidade
de Palmeira PR com o aumento de pessoas ingressando e concluindo o Ensino Superior.
Ressalto ainda que é do interesse da população e do poder público que o Ensino Superior
alcance cada vez mais a população, para que assim possamos contribuir para a erradicação da
pobreza.
Solicitamos o acompanhamento dos demais vereadores para aprovação desta proposição
Câmara Municipalde Palmeira crua Cel. Vida, 211 Caixa Postal 55 l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 20 de julho de 2023.
Vereador
Câmara Municipalde Palmeira crua Cel. Vida, 211 ICaixa Postal 55 l(42) 3252 - 1648 lwww palmeira.pr.leg.br

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