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materia nº 162/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 162 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Informação ao Cidadão na Câmara Municipal de Palmeira, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - e dá outras providências correlatas.
native_id4724

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2023-08-08 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2023-08-04 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-08-01 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR.
2023-07-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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PROTOCOLO N' 609/2023
DATA: 28/7/2023
Câmara Municipal de
PALMEIRA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N'
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO NA
CÂMARA ' MUNICIPAL DE ' PALMEIRA,
NOS TERMOS DA LEIFEDERAL N' 12.527,
DE 18 E NOVEMBRO DE 2011- LEI DE
ACESSO À INFORMAÇÃO - E DÁ
PROVIDENCIAL COjiRELATAS
Art. I' O acesso à informação pública garantido no inciso XXIXllldo art. 5' e no incisa lido $
3' do alrt. 37 e $ 2' do art; 216 da CF se dará, no âmbito deste Poder Legislativo de Palmeira,
segundo o disposto nesta Resolução e na Lei Federaln' 12.527/2011.
Art. 2' Fica criado o' Serviço de Informação. ao Cidadão(SIC) com a finalidade de garantir o
direito de acesso à infomlação no âmbito da Câmara Municipal de Palmeira, de comia
transparente, nos termos estabelecidos da Lei Federal n' 12.527, de 18 e novembro de 2011 - Lei
de Acesso à Informação.
Parágrafo União, O SIC ficará sob responsabilidade do Diretor Administrativo e Legislativo da
Câmara Municipal de Palmeira ou. de servidor designado em ato próprio pelo Chefe do
Legislativo.
Art. 3' Fica criada Comissão de Avaliação de Informações(CAI), com objetivo de esclarecer
dúvidas, analisar recursos e qualificar informações ou documentos como sigilosos.
$lÕ A CAI será constituída por no mínimo 03 (três) servidores municipais, sendo 01 (um)
Presidente e os demais membros, os quais serão designados por Portaria.
$2' São passíveis de classificação com sigilo as informações que tenham sido fomecidas em
caráter sigiloso por outros órgãos e aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
1.- pâr em risco a defesa, a soberania ou a integridade do território do ente federativo;
11 - pâr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
111 - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, económica ou monetária do órgão;
Câmara Municipalde Palmeira IRua Cel. Vida, 211 Centro l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
IV - prejudicar ou causar risco a proUetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;
V - pâr em risco a segurança de instituições ou de autoridades é seus íàmiliares; ou
VI - comprometer atividades de investigação ou Hlscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de inírações.
$3' Para a classificação da infomlação em .determinado grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menor restritivo possível, considerados:
1 - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do E.atado; e
11- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que deülna seu termo Hlnal
$4' Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua
produção e são os previstos no art. 24 da lei n' 12.527/2011.
Art. 4' O Serviço de Infomlação ao Cidadão(SIC) é destinado a qualquer interessado, o qual
poderá apresentar pedido de acesso a informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido
conter:
1- a identificação do requerente;
11- a especificação da informação requerida, de forma clara e precisa; e
111 - endereço eletrânico ou WhatsApp do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
$ 1' 'São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
g 2' O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrânico e
físico, no sítio na Intemet e no SIC￾ê 3' O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
$ 4' E. facultado ao .SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro
..-":.: .---- -- ..HA..;. alot.Â.;., ,.-- H.in, p.dp nêle ntendidns os requisitos do meio legí
capuz.
Câmwa Municipalde.Palmeira crua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeirapr.leg.br
$ 5' Na hipótese do $ 4', será envi.ada ao requerente c.omunicação com o.número de protocolo e a
data do. recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 5' O Serviço de Infomiação ao Cidadão(SIC) tem o objetivo de
1- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
11- informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
111 :. receber e registrar pedidos de acesso à.informação.
Art. 6' Compete ao SIC:
1- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fomecimento imediato da
indo rmaç ão;
11- o registro do pedido de acesso em sistema de protocolo e a entrega de número do protocolo,
que conterá a data de apresentação do pedido; e
111 -o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsávelpelo fomecimento
da informação ao SIC, quando couber.
$l' Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
1- genéricos; ;
IT - desproporcionais ou desarrazoados; ou
111 - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sqa de competência do
SIC;*nessas hipóteses, o SIC de'ecrã, caso tenha conhecimento, indicar o local onde.se encontram
as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Art. 7' Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
$ 1' Caso não sela possíyelo adésso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias
1- enviar a infomiação ao endereço/contato informado;
Câmara Municipal de Palmeira crua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
11 - comunicar data, local e modo para realizar, consulta à
obter certidão relativa à informação;
111 -comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o 'responsávelpela informação ou que a detenha; ou
informação, ef'etuar-reprodução oü
V - indicar as razões da negativa, totalou parcial, do acesso
$ 2' Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume. de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no incisa 111 do $1' do art. 6'
$ 3' Quando a manipulação puder prdudicar a integridade da infomtação ou do documento, o
SIC deverá indicar data,.local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de
que confere com o original.
$ 4' Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 3', d requerente poderá solicitar
que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro
meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
$5' O prazo pararesposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa
encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 8' Compete ao responsávelpelo SIC;
1 - fomecer,a informação solicitada de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, ou
informar sobre a impossibilidade de fornecê-la nas exceções estabelecidas pela Lei Federal n'
12.527, de 18 e novembro de 2011, de acesso a dados pessoais e infomiações classificadas como
sigilosas;
11 - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
111 .- monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e . recomendar âs medidas
indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados;
IV - orientar os órgãos.do Legislativo sobre a fomialização da informação
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Câmara Municipal de Palmeira IRua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. 9' A busca e o fomecimento da informação são gratuitos, ressalvado a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.
$ 1' Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC
observado o prazo de resposta ao pedido, disponib.ilizará ao requerente Guia de Recolhimento da
Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos
materiais utilizados
$ 2' A reprodução. de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do
pagamento pelo requerente.
$ 3' Fica isento de ressarcir os custos a que se refere o caput deste artigo, aquele cuja situação
económica não Ihe permita íàzê-lo sem prquízo do sustento próprio ou da família, declarada nos
termos da Lei Federaln' 7.115, de 29 de agosto de 1983.
$ 4' Caso á informação estqa disponível ao público em formato impresso, elétrõnico ou em
outro meio ,de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para
consultar, obter ou reproduzir a informação, hipótese na qual o SIC desobriga-se do
fomecimento direto da infomiação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios -para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 10 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de
resoosta, comunicação com:
1- razões da.negativa de acesso e seu íimdamento legal;
11 - possibilidade e prazo de recurso,,com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao
SIC que o apreciará.
$l' O SIC disponibilizará fomiulário Í)cidrão para apresentação de recurso
$2' Não poderá ser negado acesso a informação necessária a tutela jurisdicional ou
administrativa de direitos fundamentais.
$3' As infomiações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser obieto de restrição de acesso
/
Câmara Municipal de PalmeirajRua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeira.pr.leg.br
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"#
Câmara Municipal de
PALMEIRA
Art. ll No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da~negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de lO(dez) dias a contar da sua
ciencia.
$l' A negativa, deverá ser fundamentada, sendo direito do requerente obter inteiro teor da
decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia
$2' O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Legislativo, que deverá se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias
$3' Verificada a procedência das razões do recurso, o Chefe do Poder Legislativo detemiinará ao
responsável pelo SIC que adote. as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei
$ 3' Verificada a improcedência das razões do recurso pelo Chefe do Poder Legislativo, poderá
ser interposto recurso à Comissão de Avaliação de Informações(CAI), que deverá se manifestar
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1,2 Esta Resolução entra em vigor. a na data de sua publicação
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Parada; em 27
de julho de 2023.
Vice Presidente
Gitberto Rogatski
I' Secretário
z.;üJ .
Lacas Santos
2' Secretário
Câmara Municipalde Palmeira crua Cel. Vida, 211 -- Centro l(42y3252 - 1648 lwww.palmeira:pr.leg.br
Câmara Municipal de
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de atender as exigências técnicas do Programa
Nacional de Transparência Pública, conforme a Cartilha de orientação para cidadãos, gestores
públicos e Tribunais de Contas ( ).
O item .12.5(página 78 da Cartilha), classifica como
Obrigatória" a existência de instrumento normativo localque regulamente a Lei n' 12.527/2011
-- têü e pxexê) que ."deve ser disponibilizado, ho portal institucionaldos poderes avaliados, o ato
normativo local(legal ou in$'alegam) que regulamente a Lei n' 12. !27/2011 -- LAI. O ti7tk ou o
texto do instrumento normatho deverá enconRar-se em local vishel, identi$cado e associado às
informações re/a/ovas à Transparência e/ou à Z.4/".O item 12.6 indaga acerca da divulgação dos
prazos de resposta ao cidadão, incluindo o recursal, e as autoridades competentes para o exame
dos pedidos, além do procedimento,referente à realização do pedido e de eventualrecurso.
Assim, apesar da existência da lei municipal n' 4.076 de 19/02/2016, que dispõe sobre o
acesso à informação no âmbito da administração direta e indireta do Poder-Executivo Municipal
de Palmeira, entendemos como necessária a elaboração de ato normativo específico para este
Poder. Legislativo, em coiúomiidade com a legislação federal e .para atender as exigências
técnicas do Programa Nacionalde Transparência Pública. /
Diante das justi6lcativas e fundamentos apresentados, solicitamos aos nobres
vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 27
de julho de 2023.
\
Zanson Juntar
r evidente Vice Presidente
Rogalski tubas Santos
I' Secretário 2' Secretário
Câmara Municipalde Palmeira Iria Cel. Vida, 211 -- Centro l(42) 3252 - 1648 lwww.palmeirapr.leg.br

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