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Procuradoria Ger
PROJETO DE LEINO 6132/2023
PROTOCOLO NO 668/2023
DATA: 15/8/2023
PROJETO DE LEIN'
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes
(preferencialmente) conforme disposto na Lei n' 11.977 de 07 de
Julho de 2009, na Portaria n' 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei
n' 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das
instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras
providências.
Art. I' Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou refomia de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha
Vida -- Modalidades Urbana (PNEU) e Rural (PNHR), alojados na Faixa l do Programa,
conforme disposições da Lei n' 11.977: de 07 de Julho de 2009, da Portaria n' 725 de 05 de
Junho de 2023 e da Lei n',.. 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Nomlativas
subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2' -- Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso
outros necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
inclusive Bancos Digitais Diretos e hidiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de
Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos la Xll do art. 8' da Lei 4.380, de 21 de
agosto de 1964.
$ 1' - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao
Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil,l$ arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social,
jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
g 2' - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio,
Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de que trata
este artigo, ,os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para
consecução das finalidades do programa.
$ 3' - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3' -- O Poder Executivo Municipal fará a doação de ares urbanas ou lotes de
terrenos de sua propriedade aos bene6lciários selecionados contorne o disposto na Legislação
Federal que normatiza o PROGRAMA Mll-íHA CASA MNHA VIDA para Municípios com
até 80.000 habitantes - Faixa l e em confomlidade com os requisitos estabelecidos pela
Política Municipalde Habitação vigente.
$ 1' - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGR-AMA MINHA CASA
MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes Faixa l Modalidade Urbana
(PNEU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado
em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor
Rua Luiza Trombini Mafuceffi, RP 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 Palmeira/PR
come pago: www.Drefeiturapal©Qira.com. br
Farte: (42) 3909-5000
⑥
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Municipal.
1 2' - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sarja, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
$ 3' - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias
e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar disponíveis a entrega das casas aos
beneficiários das unidades habitacionais .do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
para Municípios com até 80.000 habitantes -- Faixa l.
Art. 4' - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver a Cohapar -- Companhia de Habitação do Paraná,
Secretarias de Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de Obras, Planejamento,
Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias.
Parágrafo tónico - Poderão ser integradas ao prometo outras entidades ou
profissionais, com notória especialização neste :tema, mediante convênio ou contrato, que
começam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para
produção e condução dos projetos, os quais tem por ülnalidade a produção imediata de
unidades habitacionais.
Art. 5' -- SÓ poderão ser beneficiadas no PROG]R.AMA MlbíHA CASA MníHA
VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam
ao estabelecido no referido programa "e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política
Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade
social
g I' - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvelresidenciale nem detentor
de financiamento ativo no SFH -- Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do
País, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há pelo menos
dois anos.
g 2' - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6' O Poder Executivo Municipal apostará recursos do Programa Minha Casa
Minha Vida exclusivamente*"aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa l do
Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando
a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo União - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa l do
PROGR.AMA MINHA CASA Mll\JHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes e
eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no
Convênio, Tempo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários
Rua Luiza Trombini Malucelli, n: 134 - Centro Cívico CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
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Fome: (42) 3909- 5QOO
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7' Na implementação dPROGR.AMA MINHA CASA MINHA VH)A para
Municípios com até 80.000 habitantes Faixa 1, ülca avençado que:
1- 0s bene6lciários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Prediale
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante
período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos
beneÊlciários.
11 - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do iSSQN incidente sobre as mesmas;
111 - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que
têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
Programa.
Art. 8' As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do
ano em que oconer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9' -- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado .do.Paraná, em 15 de Agosto de
2023
Sérvio Leis Belich
Prefeito do Munibipio de PQ1l
Rua Luiza Trombini Malucelli, n: 134 Centro Cívico - CEP 84.130- 000 - Palmeira/PR
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Fine: {42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA
O presente prometo tem por Hlnalidade autorizar o Executivo Municipala
desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou refonna de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida, programa este instituído pelo Governo Federal que tem
como foco ampliar a inâaestrutura habitacional através da criação de novas moradias
população de baixa renda onde os contemplados precisam se enquadrar em alguns requisitos
sociais e de renda, além de não possuir imóvel em seu nome.
As novas regras do ''Minha Casa, Minha Vida" redefinem aFaixa
(urbana) para abranger famílias com renda bruta familiar mensal até R$ 2.640 (anteriormente
de R$ 1.800), equivalente a duas vezes o salário mínimo atual. Além de estar na Faixa l,
segundo a Lei 14.620 serão priorizadas: Famílias que tenham uma mulher como responsável;
Famílias que tenham na composição familiar pessoas com deficiência, idosos e crianças
adolescentes; Famílias em situação de risco e vulnerabilidade; Famílias em áreas em situação
de emergência ou de calamidade; Famílias em deslocamento involuntário em razão de obras
públicas federais; Famílias em situação de rua.
Hoje o município utiliza o Cadastro de Pretendentes da Cohapar o qual
uma ferramenta online, destinada a identiâçar a demanda habitacional do município, onde
partir dos dados individuais inseridos no Sistema de Cadastro Habitacionalde Pretendentes
SCHaP conseguimos verificar o déficit dessa política pública.
Confomle anexo, possuímos aproximadamente 400 cadastros de pretensão
no município, o presente Departamento vê o Programa como uma fonrla de amnesiar a essa
demanda e também uma oportunidade para o município, visto que o mesmo não terá custo ao
ente público se não a doação do terreno de sua propriedade para a construção das novas
unidades habitacionais.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira,]::9do do Paraná, em 15 de
Agosto de 2023
Sérgiollhis Betich
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucelfi, 134 - Centro Cíxrico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
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