MUNICÍPIO DE PAL ]!y Eâ Zg gHPAL OE P"-"'"
ESTADO DO PARAM PROMETO OE HEIN' 6148/2023
Procuradoria Geral do Nlu PROTocoLO N' 72712023
DATA: 29/8/2023
PROJETO DE LEIN' ,,}t,r7'4
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federaln' 14.434, de 4 de agosto de
2022
Art. I' -- Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos Enfenneiros, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Enf'ermagem integrantes do quadro de servidores públicos
municipais de Palmeira a Assistência Financeira Complementar de que trata a Portaria n'
1.135/2023 do Ministério da Saúde e demais portarias substitutivas à esta que venham a ser
publicadas, destinada ao incremento salarial relativamente às categorias elencadas na Lei n'
14.434, de 4 de agosto de 2022
1l' - O valor constante na Portaria n' 1.13S/2023 do Ministério da Saúde e demais
portarias substitutivas à esta, as quais vierem a regulamentar o repasse de mesma natureza,
será realizado segundo os critérios de proporcionalidade estabelecidos na Lei n' 14.434/2022,
sendo observada a diferença salarial entre cada categoria, qua! seja a de 70%(setenta por
cento) para o Técnico de Enfermagem em relação ao Enfermeiro, e de 50%(cinquenta por
cento) para o Auxiliar de Enfemtagem ein relação ao Entêrmeiro.
$2' - A promulgação da presente Lei não garante a instituição, no âmbito municipal
do Piso Salarial mencionado na Lei 14.434/2022, tão somente viabiliza o repassa da
Assistência Financeira Complementar da União ao Município, a título de incremento salarial,
aos servidores da eníêmtagem
!3' Não havendo o repasse por parte do Govemo Federal referente ao incremento
de que trata esta Lei, âcará o Município desobrigado a realizar o pagamento aos Servidores
Públicos Municipais para além do valor pago a título de vencimentos, os quais constam na
legislação tnunicipal aplicada a cada categoria profissional
g4" - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 2' A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica
em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos proHlssionais contemplados.
Art. 3' Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n' 127, de
22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do estipulado na Lei 14.434, de 4 de agosto de 2022, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimellto eln caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos c auxiliares de enfermagem, \ inculados
à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 4' Caberá ao gestor municipal o repassa dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo.
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelfi, no 134, centro cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
Fine: (42) 3909-5000 - home page: www.
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ESTADO DO PARADA
Procuradoria Geraldo NTunicípio
60%(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde.
1l' Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30(trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde(FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na
conta bancária especíâca do Fundo Municipalde Saúde.
$2'As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anualde Gestão - RAG
Art. 5" O repasse mencionado no artigo I' ficará a cargo de dotação orçamentária
especíâca.
Art. 7' - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01
de maio de 2023
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de agosto de
2023
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Prefeito do hlunidpio de P(t!beira
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucetli, Ro 134, centra cívico
Fine: (42) 3909-5000 - game pane:
CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
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Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, prometo de lei que concede o
repasse dos recursos complementares para pagamento do piso da enfêmiagem, por intermédio
de transferências pelo Fundo Nacional de Saúde FNS. na modalidade Fundo a Fundo. em
conta especí6lca, nos ternos da Portaria n' 1.135 de 16 de agosto de 2023 do Ministério da
Consabidamente, a Lei n' 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para
enfermeiras, técnicas em enf'ermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, garantindo que
cada uma dessas modalidades profissionais. incluídas na categoria enfemlagem. receba um
mesmo valor mínimo em todo o país.
Conforme decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222, o marco
temporal inicial, para âns de pagamento do piso salarial de profissionais nas esferas federal,
estadual e municipal. é o mês de maio do ano de 2023. Ou seja. todos esses profissionais
possuem o direito ao repassa da Assistência Financeira Complementar de forma retroativa a
maio de 2023
Ainda segundo o STF. a carga horária considerada para o piso é de 44(quarenta e
quatro) horas semanais ou 220(duzentas e vinte) horas mensais. Dessa fbmla, o repasse deve
ser proporcional nos casos de contratos com carga horária inferior ao período mencionado.
Neste sentido, o entendimento da Advocacia Geral da União(AGU), que deve ser aplicado
aos servidores vinculados à União e para cálculo da Assistência Financeira Complementar. é
de que o piso é composto por vencimento básico(VB) somado às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente(FGP). Isto é, o piso inclui os valores que não mudam ao
longo do tempo e que são pagos a todos os ocupantes de detemlinada posição com jomada de
trabalho semelhante, sendo atreladas ao cargo ou emprego - não a quem os ocupa.
Sendo assim, para gaantir o repassa tratado neste Prometo de Lei, necessário se faz
vincula-lo ao recebimento dos recursos do Govemo Federal, por {ntennédio do FNS,
desobrigando o Município do pagamento para além do valor pago a tíhlo de vencimentos. os
quais constam na legislação municipal aplicada a cada categoria profissional.
Posto isso, procurando sempre respeitar e valorizar seus dignos servidores, através
do contido prometo de lei, o Executivo Municipalvem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa
a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com sua apreciação e consequente aprovação, aproveito o ensejo para
renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
saúde 1]
2023.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira. Estado do Paraná. em 29 de agosto de
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Preleüo (Wbt úicipio de Pa \metia
Prefeitura de Palmeira. Rua Luiza T. Malucelli, no 134, centro cívico CEP 84. !30-000 - Palmeira/PR