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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 2/2017, que institui a planta genérica de valores para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações do Município de Palmeira e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei nº 2223/2002, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e instituí normas complementares de direito tributário.
native_id4798

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Retirada — Matéria retirada pelo autor (ver documento acessório).
2023-10-03 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2023-09-29 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-09-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CUOP
2023-09-05 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE PAL ]8 gâ:E=HERn\': -"-":-"
ESTADO DO PARAN PROIETODE LEICOMPLEMENTAR N'42/2a23
PROTOCOLO NO 761/2023
DATA: 5/9/2023
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N'
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n'
2/2017, que institui a planta genérica de valores, para
lançamento e cobrança dos impostos imobiliários:
disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e
classificação das edificações do Município de Palmeira e dá
outras providências; e altera dispositivos da Lei n'
2223/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal e institui normas complementares de Direito
Tributário.
Art. I' A Lei Complementar n' 2, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Parügragn União. O processo de a\ filiação especial \erd itüciuclo mediano requerintenlo
fundamente!(to do contribuinte, ci ser protocolado até o dia 31 de .janeiro de cada exercício,
devidantente instruído, contendo Jbtogra$as e plalltas e.íou ct'oqtiis ilustrativos ÍNRJ
Art. ll .A Confissão de Avaliação de Betts imóveis, obsenlclltdo parântetros técnicos
deterntinados peia Associação B}'asneira de No1ntas Técnicas, entitirá parecer fuYtdamelltado,
;ugeritldo o de$éhmento ou inde@rimenlo da revisão do valor venal. aplicável ao caso, para rins de
lançamento, a isenção laia!. exclusivamente à parte que seja de presemação permanente.[NR]
ParãgrQÍb UKico. O processo de avaliação denerã ser ana içado pelo Direior do
Depat"lamento de Arrecadação Mttllicipa!, e ser stlbmetido à deliberação do Secretario Mtlnicipai de
Finanças. [NR]
Art. }3 Ao t'ecttrso de ttatct o Artigo i2 deste! Lei Complementar devetã obrigatoriatnente
ser andado !ardo técnico de avaliação do intãve!. [NR]
Art. 14 A Comissão de Avaliação Imobiliária poderá solicitar, sempre que julgar
necessário, que o processo adminis11-ativo seja instmido crln! lauto técnico. rla .karma prevista no
Artigo 13 desta Lei Complementar. de/ormajustijlcada.[NR]
Art. .16
$ S' Ào rectit'se de que tl"atct o $ 4" deste artigo devera ot)hgatoüatnellte ser anexado
laudo técn cí] de avaliação do imóve!. devendo estar assittado por profissiona! habilitado em ttm dos
seguintes cansethos: [NR]
Art. 17 [Revogado]
Parágrafo Uttica [Revogado]
Art. {8 IRevogado]
1" [Revogado]
g 2" [Revogadoi
$ 3" ÍRex;ogado]
Parágrafo penico. Ísic} [Rwogado]
Rua Luiza Trombini Malucelli, Re 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fome: (42) 3909-5000
homepage: www:oatmeira.or.aov.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
ANEXO i
TABELA l
FALARES IJNITAmOS POR METRO QUAD]UDO DOS TERÍWNOS LOC/UIZ/!DOS
POR SETOR
ÀNEXOli
TABELA ll
DOS V/CORES POR ME'T'RO QUÀDR/\DO E POR TIPO DE EDIFICA ÇAO
Rua Luiza Trombini Malucefli, Re 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Pane: (42) 3909-5000
homepage: www.oalmelr{
Nletros de
Profundidade
\CALORES DO Al2 DOS TERRENOS
SETOR 4
\TE 30 ⑧;2⑤:③ R$ 194,70
31 40 R$ 162.14
4] 50 R$ 128.80
51 60 R$ i}39.00 R$ 105.60
l oo R$ 65,12
acima de 100 R$ ÓPi40 R$ 32.56
SETORUAÇAO SETOR4
EDIFICAÇOES TIPO RESIDENCIAL
Otima Alvenaria R$ 2.386.23
Boa \lvenaria R$ 2: 191.42
3 Regular \lvenaria R$ 2;76Q:20 R$ 1.996.28
Má \jvenaria R$ 2.482:40 R$ 1.807.08
5 Boa Mista R$ 212Q4.4Q R$ 1.6}2.38
6 Regular Mista R$ 1.i932:80 @ã©@® R$ 1.417.68
7 IBoa Madeira RS 1.222.76
8 Regular Madeira R$ }.033.34
9 Má Madeira R$ 1. 105 áQ R$ 838.86
EDIFICAÇÕES TIPO COR[ERCIAL
[ IOtima \lvenaria R$ 1.937,10
2 Boa Alvenaria R$ 2;482;40 R$①8⑩2ê R$ 1,742,18
3 Regular \lvenaria R$ 2:Z04:80 R$ 1.547.70
4 Má Alvenaria R$ ]J932;80 R$ 1.352.56
Boa Mista R$ 1.157,86
6 Regular Mista R$ 968,44
7 Boa Madeira R$iil%@⑤® R$ 773.74
Regular Madeira R$ 827:8Q R$ 579,04
91Má Madeira R$ 549i$a R$ 384.12
EDIPiCAÇOES TIPO INDUSTRIAL
llOtima Alvenaria l!@$ii359$ Qç!$1 R$ ?;ZÓOiZQ li89@gg©$11@ R$ 1.807,08
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
/WEXOlillNR !. "
Art. 2' A Lei Comple
seguintes alterações:
.,4rt. 23
[ A aliqua a ct ser aplicada ê de 0.10 % (unt décimo por cento) do valor Venal.[NR]
{ A aliqtlota a ser aplicada para os imóveis não Edil\gados é de ü,2 % {dois décimos
por cento). [NR]'
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições en]
contrário
Sede do Município de Palmeira, Estado do Param,,,eú 05 de setembro de 2023
sentar r] n' 2.223, de 28 de (lc dezembro de 2017, passa a vigorar com
as
Sérvio lhas Belich
Prefeito do Município de Palmeira
Rua Luiza Trombini Malucefli, Re !34 Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR
homepage: www.oalmeir&.or:QQV.bt
Fine: (42) 3909-5000
Boa \lvenaria R$ 2982:40 R$ 1.612,38
Regular \lvenaria ⑤⑩⑧i® R$ 1.417.68
4 Má Alvenaria R$ 1j655]2Q R$ 1.222,76
5 Boa Mista R$ 1.033.34
6 Regular l Mista R$ 838.86
7 IBoa Madeira Wi⑩:!w;® R$ 579.04
8 Regular Madeira R$ 384.]2
9 Má Madeira R$ }94.70
#
Galpão de
al\ enaria R$ 277i8a R$ 227,48
#
Galpão de
madeira R$ 194.70
#
Telheiro de
alx enaria R@g⑤:® R$ 208;20 R$ 162.14
#
Telheiro de
madeira R$ 129.80
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PA RANA
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Prometo de Lei que visa acrescentar e
alterar dispositivos da Lei Complementar n' 2/2017, que institui a planta genérica de valores, para
lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina f'órmula de cálculo, estabelece parâmetros
e classificação das ediÊlcações do Município de Palmeira e dá outras providências; e altera dispositivos
da Lei n' 2223/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui normas
complementares de Direito Tributário.
No caso apresentado, notou-se que houve trabalho que teve por oUetivo desenvolver a
projeção de correção de valores referente aos imóveis do Município de Palmeira, através da
atualização da Planta Genérica do Município - PGV. Para tanto atribuiu-se a responsabilidade aos
membros da Comissão de Estudos da PGV de aplicar a metodologia comparativa com que tem sido
praticado no ramo imobiliário. A partir da escolha destes parâmetros aliado ao banco de dados criado
com informações do setor de ITBI, relatórios do Cartório de Registro de Imóveis, pesquisas no campo
imobiliário e avaliações. Com o resultado apurado detemlinaram-se as planilhas com a sugestão e as
alíquotas a serem aplicadas a partir da nova Lei da PGV.
Por outro lado, foi necessária a mudança nos incisos do art. 23 do Código Tributário
Municipal, considerando que os mesmos devem ser adaptados à Nova Planta Genérica de Valores.
Assim, as referidas questões foram acrescentadas no Prometo.
Desta forma, justificamos a presente iniciativa, uma vez que caIR a aprovação do presente
prometo o município pretende apenas atualizar pequenos pontos constantes da lei anteriormente
sancionada, considerando que o TCE/PR cientificou os 399 município do Estado para realizar a
atualização a partir de Resolução e Nomlas da ABNT/NBR 14653-2:2022 para gins de fomecer valor
venal/valor de mercado.
Assim, fica inibida a defasagem do Setor 4 aplicando-lhe 10% de correção, pois apresenta
valores abaixo do praticado no comercio imobiliário. A alteração pemlite a correção social de
localização na tabela de ref'erência de lançamentos, o Distrito de Papagaios Novos e Boa Vista de
Vieiras. Passando nesta oportunidade a pertencer todas as localidades fora da sede ao Setor 4. No
ensdo as ilustrações dos bairros Jardim Santa Rosa e Rodo l tem os seus cadastros reenquadrados no
setor predominante da região, e não mais nestes casos por fazerem frente à rua com prqeção de ser
comercial segundo estudo anterior, os bairros se mantém residenciais e portanto deve-se prevalecer o
setor a que estão englobados. Justificando-se assim que não haverá perda de receita e sim justiça
tributária. Os demais valores expressos na tabela traduzem a realidade do mercado imobiliário sem
onerar os contribuintes com a aplicação do fator de redução das alíquotas a serem aplicadas.
Além disso foi realizado estudo que demonstrou o impacto que a medida terá, não havendo
prquízo ao ente público.
Com relação à projeções levou-se em consideração a VRM 2023, ou sda. valores reíêrentes ao
IPTU do exercício corrente. a avaliação de todas os imóveis com área construída em 2023 tinham por
Valor Venal por RS 215.734.288,35. Nesta revisão, todos os imóveis passarão para o valor de RS
4.314.685.764,59, aplicando-se alíquota de 0,10% para manter o potencialarrecadatório em vigor.
Os imóveis TERRITORIAIS - lotes sem construção, em 2023 tinham por valor totalno banco
de dados do cadastro imobiliário o valor de R$ 12.792.779,84. A defasagem sendo corügida nesta
nova PGV passarão a ser avaliados na sua totalidade por R$ 255.855.589.23. Tendo para cálculo do
IPTU a alíquota de 0,20%
Restando devidamente justinlcada a ação pretendida,através do contido Prometo de Lei, o
Executivo Municipal \ em solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos
Rua Luiza Trambini Malucelli, Re 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Pane:(42) 3909-5000
homepaqe
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensqo para
renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda Câl-nau
Municipal.
Sede do Município de Palmeira. Paraná. em 05 de seteiyl)rcíãe 2023
Sérvio
Prefeito do Mt{
Rua Luiza Trombini Malucelli, Re i34 - Centro Cívico
homepage.
CEP 84. 130- 000 Palmeira/PR - Fome: {j4Z) 3909-5000

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