st CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
; | Câmara Municipal de 1 ESTADO DO PARANÁ
, PA LM El RA ANTEPROJETO DE LEI Nº 6/2023
OTOCOLO Nº 800/2023
DATA: 19/9/2023
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ANTEPROJETO DE LEIN”
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER, CRIA Q CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM),
INSTITUI Q FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER (FMDM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão deliberativo,
colegiado, consultivo e fiscalizador da Política Pública dos Direitos da Mulher em âmbito
municipal, com a finalidade de garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas que
visem ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-
lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão,
autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município.
$1º Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão observadas as diretrizes da
legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos Direitos da
Mulher.
82º As secretarias municipais de Saúde (SMS), de Assistência Social (SMAS) e de Educação,
Esporte e Lazer (SMEDEL), atuarão em conjunto para consecução das finalidades do Conselho
Municipal da Mulher de Palmeira, garantindo autonomia para o pleno funcionamento
do Conselho, com o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários.
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
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PALMEIRA
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A
Art, 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I — cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no
acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher,
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização
comunitária;
II — defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração
sexual e a violência contra mulher;
HI — incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero;
IV — incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando
sua organização social e política;
V — defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI — incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como serviços de
acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel social, acesso a centro municipal de
educação infantil em período integral, clínica da mulher, centros de referência e assemelhados;
VI — promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VIII — formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta
e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes
condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política;
IX — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, juntamente com a secretaria de Saúde;
X — formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a
legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-
cultural do Município de Palmeira;
XI — estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao fundo
municipal;
XII — acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao
Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a
aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho;
XIII — acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências voluntárias, a entidades
particulares e sem fins Incrativos, atuantes no atendimento à mulher, que deverão estar cadastradas
junto a esse conselho, para receberem verbas públicas;
XIV — participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas
afetas a mulher;
XV — propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher;
XVI — oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher;
XVII — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da
proteção e da defesa dos direitos da mulher;
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XVIII — promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho;
XIX — pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a
promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XX — aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o cadastramento de
entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho;
XXI — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis;
XXII— eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão Diretora;
XXIII — encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de
lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo
discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero;
XXIV — criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento
interno.
XXV — estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
XXVI — manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos
da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XXVII — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XXVIII — aprovar, anualmente, plano de trabalho para q aperfeiçoamento e fortalecimento das
políticas para as mulheres, observadas as peculiaridades e demandas do Município;
XXIX — organizar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a Conferência Municipal dos Direitos
das Mulheres;
XXX — elaborar suas normas e diretrizes.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por 12 (doze)
membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, entre órgãos governamentais e não-
governamentais, designadas pelo Poder Executivo.
8 1º Os 6 (seis) representantes governamentais (e seus suplentes) serão indicados da seguinte
forma:
1-1 (um) representante da área de Saúde;
II- 1 (um) representante da área de Assistência Social;
WJ- 1 (um) representante da área de Educação;
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IV- 1 (um) representante da área da Cultura;
V- | (um) representante da área de Indústria, Comércio e Trabalho;
VE 1 (um) representante do Poder Legislativo, designado pelo Presidente da Câmara, conforme
indicação da Procuradoria da Mulher;
$ 2º As 6 (seis) entidades/organizações representantes da sociedade civil (e seus suplentes), serão
eleitas em Assembleia convocada com este fim pelo CMDM e divulgada em Diário Oficial; após
a eleição, caso não haja o preenchimento de todas as vagas, o Chefe do Poder Executivo fará a
nomeação para as vagas livres, de acordo com as indicações feitas pelas organizações interessadas.
8 3º Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação
na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam comprovadamente vinculados em suas
respectivas entidades da sociedade civil.
$4º O CMDM poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a
voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da reunião, e pessoas que, por seus conhecimentos e
experiências profissionais ou de vida, possam contribuir para a discussão dos assuntos em exame.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão
nomeados para o mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado.
8 1º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo
mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
$ 2º A eleição dos membros da sociedade civil será realizada através de assembleia convocada
pelo CMDM e divulgada em Diário Oficial, conforme Regimento Interno; as vagas que não forem
preenchidas pelo sistema de eleições, serão preenchidas, imediatamente, por nomeação do Chefe
do Poder Executivo, de acordo com as indicações feitas pelas organizações interessadas.
$ 3º Os membros do poder público, preferencialmente do sexo feminino, serão indicados pelos
responsáveis de suas respectivas Secretarias Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
8 4º Quando o afastamento da titular for definitivo, deverá ser indicada nova suplente para a vaga.
Art. 5º Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não perceberão
qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público
prestado ao Município.
CAPÍTULO V
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DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
I - Comissão Diretora, composta por Presidente e Vice-Presidente, bem como seus respectivos
suplentes;
Il - Secretaria Executiva;
NI - Plenária;
IV - Comissões permanentes e temporárias.
1º Os membros da Comissão Diretora serão eleitos por voto direto da maioria simples das
conselheiras do CMDM, presentes em reunião com pelo menos dois terços de seus integrantes.
82º A Secretaria Executiva dará suporte técnico e administrativo ao funcionamento das atividades
do Conselho;
83º A Plenária é a instância máxima de deliberação, plena e conclusiva do CMDM.
$4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formará comissões permanentes e temporárias,
objetivando estudar projetos e propor medidas para efetivação de políticas públicas para as
mulheres.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês €
extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 8º A organização provisória do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será feita nos
moldes previstos no art. 16 desta lei, sendo posteriormente realizada a nomeação e eleição
conforme os artigos 4º, 5º € 6º e conforme o regimento interno.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e Secretaria Municipal
de Saúde.
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$ 1º Q Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados à implementação de políticas públicas voltadas à
implantação, promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à
efetivação dos direitos das mulheres no Município de Palmeira.
$ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o
âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
$ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será constituído:
1- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
IL — pelos recursos provenientes do Fundo Estadual e Nacional da Mulher;
HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V— por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas,
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade
executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será regulamentado no Regimento
Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher e do Conselho
Estadual (Paraná) de Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM terá vigência por prazo
indeterminado.
Art. 11 A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será
exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme as deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher — CMDM em conjunto com a, a qual competirá:
I- registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício
da mulher pelo Estado ou pela União;
IL- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
IX — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
IV - autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
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$1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá efetuar a prestação de contas conforme as normas do
Tribunal de Contas, do Regimento Interno e os prazos legalmente previstos.
82º Os recursos do FMDM serão aplicados exclusivamente em programas e ações vinculados à
política pública para as mulheres, de acordo com aprovação prévia de plano de aplicação pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 12 O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM deverá ser utilizado no exercício subsequente, sendo incorporado ao orçamento.
Art. 13 Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas;
II - Direitos que porventura vierem constituir,
II - Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 14 Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção,
proteção e defesa dos Direitos da Mulher de Palmeira.
Art. 15 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
TÍTULO KI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a partir da
publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, a qual atenderá as seguintes regras:
I- A instalação do CMDM será feita imediatamente após a publicação desta lei, será provisória,
perdurará até que sejam eleitos os membros conforme previsto nesta lei e no regimento interno.
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L PALMEIRA
II — Para atendimento do contido no inciso I, o Chefe do Poder Executivo fará a nomeação dos 12
(doze) membros provisórios do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, entre órgãos
governamentais e não-governamentais.
HI — Os membros provisórios do CMDM deverão nomear, no prazo de 10 dias, uma comissão
especifica para elaboração e apresentação, no prazo de 60 dias, de proposta de Regimento Interno.
IV - Assim que for elaborada a minuta do Regimento Interno pela comissão específica, deverá ser
designada a assembleia para aprovação do Regimento Interno.
V — Aprovado o Regimento Interno, o Conselho terá o prazo de 10 dias para designar nova
assembleia para eleição dos representantes das entidades não governamentais, a qual deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 dias, contado da data de aprovação do Regimento Interno.
VI- Assim que for realizada a eleição dos membros do CMDM, nos moldes do $2º do art. 3º desta
lei, o Poder Executivo dará cumprimento ao contido no 81º do art. 3º, podendo manter qualquer
nome dos indicados provisoriamente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias
oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.328, de 25 de junho de 2004.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 18
de setembro de 2023.
UCAS SANTOS
Vereador
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Câmara Municipal de
PALMEIRA
|
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminho o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a política municipal dos direitos da
mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher (FMDM).
Há necessidade de revogação da lei municipal nº 2.328/2004 com a inserção de
regulamentação para a reativação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão
deliberativo, colegiado, consultivo e fiscalizador da Política Pública dos Direitos da Mulher em
âmbito municipal, com a finalidade de garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas
públicas que visem ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação,
inclusão, autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município.
A criação do Fundo Municipal de Direitos da Mulher tem o objetivo de possibilitar o apoio
financeiro a projetos, eventos e atividades voltadas ao público feminino. A criação do Fundo visa
à captação de recursos, tanto em nível municipal, quanto em nível estadual e federal, para que se
atinjam os objetivos na garantia dos Direitos da Mulher, principalmente para aquelas em situação
de violência doméstica.
Diante do exposto, e certo do comprometimento desta Câmara de Vereadores é que
pedimos apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 18
de setembro de 2023. Documento assinado digitalmente
ERA o LUCAS DOS SANTOS
2? PARA! Data: 19/09/2023 11:53:31-0300
, Verifique em https://validar.iti.gov.br
ZAITO LUCAS SANTOS
Vereador
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