br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 6161/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6161 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaEstabelece normas de higiene para a permanência de animais domésticos em estabelecimentos comerciais do Município de Palmeira.
native_id4829

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2023-10-03 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2023-10-03 Aprovada em Votação Única — Emenda aditiva aprovada por unanimidade em votação única.
2023-09-29 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-09-29 Protocolada — Emenda modifica 1 protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão e votação.
2023-09-26 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA.
2023-09-25 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANA
+ CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
]ã: ESTADO DO PARANÃ
PROJETO DE LEINO 6161/2023
PROTOCOLO N' 819/2023
DATA: 25/9/2023 r'
PROMETO DE LEIN'
Súmula: ESTABELECE NORMAS DE HIGIENE PARA A
PERMANENCIA DE ANIMAIS DOMESTICOS EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA
Art. I' Os estabelecimentos comerciais, inclusive hotéis, restaurantes, bares, supermercados e
outros estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios, que optarem por permitir o
ingresso e permanência de animais em seus espaços devem observar o disposto nesta Lei
Art. 2' Os estabelecimentos referidos no capuz do art. I' deverão manter em local visível uma
placa ou adesivo informando que naquele estabelecimento são permitidas a entrada e a
permanência de animais.
Parágrafo único. A ülm de cientiHlcar os tutores de animais e demais clientes. além da placa ou
adesivo de que trata o caput do art. 2', os estabelecimentos também deverão disponibilizar
para ciência e leitura as regras veiculadas nesta Lei
Art. 3' Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos mencionados nesta Lei
1- todos os animais devem estar sob supervisão e controle de um adulto:
11 - os animais devem ser mantidos sempre sob o controle do tutor, não podendo circular
livremente pelo estabelecimento. nem serem deixados desacompanhados. tampouco
amarrados a objetos ou móveis;
111 -os animais de estimação podem ser levados para o banheiro para acompanhar o seu tutor,
mas não podem utilizar as pias para beber água ou se higienizar:
IV - os tutores de animais de estimação devem trazer consigo embalagens adequadas para
recolher resíduos e, se necessário, lenços de limpeza. devendo evitar que os seus animais de
estimação façam as suas necessidades dentro dos estabelecimentos; caso aconteça. o tutor
deve recolher imediatamente os resíduos, notiHicando o estabelecimento para que a área seja
desínfetada pela equipe de limpeza;
V - para garantir a segurança dos clientes e evitar situações de perigo ou desconforto para
pessoas ou para os animais, o estabelecimento reserva-se o direito de controlar a entrada de
animais de estimação que representem perigo. conforme çaput do art. 5'
VI - é proibida a entrada e permanência de animais em praças de alimentação, a não ser que o
localdisponibilize espaços reservados para esse fim;
Rua Ce[. Vida, 2] 1 Telefone (042)252-1648 Caixa Posta155 CEP. 84.130-000 Palmeira - Paraná
⑩③
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANA
Vll - para garantir o bem-estar animal. os estabelecimentos Pet Friendly deverão ser
adequadamente ventilados, iluminados e destinar local para o fornecimento de água potável
para o consumo dos animais de estimação, cabendo aos tutores portaram utensílio apto a
capta-la.
Parágrafo único. Ficará a critério do estabelecimento a permissão, ou não, da entrada e
permanência de animais, assim como os portes e espécies permitidos no local
Art. 4' A entrada ou permanência de animais na área de consumação dos estabelecimentos
comerciais que fabriquem, manipulem. beneficiem. preparem ou vendam produtos
alimentícios somente será pemiitida se houver autorização expressa do estabelecimento e
desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado. exclusix o e adequado para recebê￾los, obedecidas as seguintes normas de saúde
1 - os colaboradores do estabelecimento devem ser proibidos de entrar em contato com os
animais enquanto estiverem manuseando alimentos, bebidas ou utensílios de cozinha;
11 - o estabelecimento disponibilizará desinfetante (álcool 70%) para as mãos
111 - os animais devem estar sempre sob o controle do seu tutor, seja em guia, caixa
apropriada, carrinho ou afins, não podendo circular livremente pelo estabelecimento nem
serem deixados desacompanhados, tampouco amanados a objetos ou móveis;
IV - as cadeiras e mesas devem ser higienizadas após a saída do tutor e seu animal
V - os resíduos orgânicos dos animais não podem ser deixados para trás e devem ser retirados
imediatamente pelo tutor, devendo o estabelecimento disponibilizar lixeiras para os resíduos
dos animais;
VI - é vedado o ingresso dos animais em áreas de uso exclusivo do estabelecimento. devendo
ser mantidos distantes das áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento e preparo de
bens alimentícios
$ 1' Entende-se como espaço reservado, para os alas do caput do art. 4'. a área de consumação
destinada para os tutores consumidores e seus animais
$ 2' O estabelecimento pode se recusar a servir um cliente se ele não puder controla seu
animal ou se seu animal estiver se comportando de maneira que comprometa ou ameace
comprometer a saúde ou a segurança de qualquer pessoa presente no local, incluindo, mas não
limitado, as violações e potenciais violações de qualquer código de saúde aplicável ou
qualquer outra normativa.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Posta155 CEP. 84.130-000 Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira ⑧ ESTADO DO PARANA
$ 3' O estabelecimento deverá possuir POP (Procedimento Operacional Padronizado) com a
descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para limpeza do ambiente em que
é permitida a entrada de animais.
Art. 5' Os estabelecimentos podem reservar-se o direito de recusar a entrada ou impedir a
circulação de animais de estimação que representem perigo ou que possam afetar
negativamente o normal funcionamento do local, o conforto ou a segurança dos clientes, dos
funcionários e dos outros animais de estimação.
Parágrafo único. O estabelecimento pode solicitar que o tutor de um animal de estimação
deixe imediatamente o local, quando este violar, ou infringir qualquer uma das disposições
desta Lei, ou ameaçar o bem-estar e a segurança dos clientes. devido ao seu comportamento.
ruído ou falta de higiene.
Art. 6' Nos estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação
no local, como supermercados. mercearias. padarias e similares. somente será permitida a
pemlanência de animais de porte pequeno. sendo carregados. ou em caixas/carrinhos de
transporte específicos para este fim.
Parágrafo único Os estabelecimentos de que trata este artigo devem cumprir as questões de
segurança e higiene dispostas nesta lei.
Art. 7' O tutor é responsável pelos danos que seu animal causar a outra pessoa ou ao próprio
estabelecimento.
Art. 8' A entrada e permanência de cão-guia para deâlcientes visuais e cães de assistência são
permitidas em todos os estabelecimentos públicos ou privados que soam abertos à frequência
coletiva
Art. 9' Não se aplica a presente Lei aos estabelecimentos cujo modelo de negócio seja
baseado na interação direta dos clientes e colaboradores com os animais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 8' sujeitar-se-ão a
regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo
Art. 10 Além do disposto nesta lei. os responsáveis pelos animais devem cumprir o disposto
no art. 95 da Lei Complementar n' 19 de 26/06/2020. que trata da limpeza de dejetos de
animais e do uso de guia e focinheira.
Art. ll Cumpre ao Poder Executivo regulamentar as penalidades e n)ultas aplicáveis aos
casos de descumprimento do disposto nesta lei
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1648 Caixa Posta155 CEP. 84.130 000 - Palmeira Parara
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANA
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Ediflício da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de
setembro de 2023
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o intuito de atender pleito de
proprietário de supermercado .
Pelo mundo afora, é habitual que os animais acompanhem seus
tutores nos mais diversos estabelecimentos, inclusive naqueles do ramo alimentício.
Gradativamente, esses espaços estão adequando-se para receber
os animais. Sendo assim. os proprietários e gerentes de estabelecimentos devem pensar em
maneiras de receber os pets para conquistar mais clientes. Naturalmente, a tendência tem se
espalhado, e os mais diversos tipos de estabelecimentos têm aceitado pets em suas
dependências.
A cultura "amigos dos animais" está cada vez mais disseminada,
e por isso se íàz necessário que os supermercados e outros estabelecimentos também abram as
suas portas para os animais domésticos
O presente prometo de lei visa atender a esta grande parcela de
consumidores proprietária de pets.
Com o intuito de atender essa crescente demanda da população,
estamos propondo a presente lei, tendo em vista a relevância da matéria, e sendo assim,
encaminhámos o presente Prometo de Lei, para o qualpedimos a apreciação e aprovação pelos
Senhores Vereadores
Edifício da Câmara Municipal de Palmeira. Estado do Pmaná. em 21 de
setembro de 2023
Vereador
Rua Ce[. Vida, 211 Te]efone (042)252-] 648 Caixa Posta155 CEP. 84 130-000 Palmeira - Paraná

open original →