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materia nº 6170/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6170 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id4845

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-17 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2023-10-10 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2023-10-06 Protocolada — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-10-03 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2023-10-03 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA . tt ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ pRoJETODE LEI Nº6170/2023
Procuradoria Geral DRA pa, 847/2028
Projeto de Lei nº 7 +
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 537.622,63 (quinhentos
e trinta e sete mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº. 5.596/2022 —
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.361.0024.6.076. Manutenção da frota de veículos da Secretaria de Educação e
pagamento dos serviços terceirizados do transporte escolar
358 - 3.3.90.30.00.00 31013 MATERIAL DE CONSUMO R$ 284.424,20
360 - 3.3.90.33.00.00 107 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$
134.168,93
726 - 3.3.90.33.00.00 034 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$
119.029,50
Total Suplementação: R$ 537.622,63
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
08.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação e Esporte
08.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
08.001.12.122.0023.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
701 - 3.3.90.30.00.00 034 MATERIAL DE CONSUMO R$ 90.000,00
703 - 4.4.90.52.00.00 034 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
29.029,50
08.001.12.361.0024.6.076. Manutenção da frota de veículos da Secretaria de Educação e
pagamento dos serviços terceirizados do transporte escolar
832 - 3.3.90.33.00.00 31013 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$
278.274,19
363 - 3.3.90.39.00.00 107 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 134.168,93
Total Redução: R$ 531.472,62
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
o provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.2.9.99.01.01.00000000 Fonte: 31013 R$ 6.150,01
Total da Receita: R$ 6.150,01
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03
de outubro de 2023.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando o reforço orçamentário na
dotação de Passagens e despesas com locomoção, bem como material de consumo para
aquisição de óleo diesel, tendo em vista a necessidade diária em atender o Transporte
Escolar dos alunos da rede de ensino municipal, além de alunos do Ensino Médio que
fazem parte da estrutura de ensino do Governo Estadual, seguindo os cronogramas e
roteiros desenvolvidos e controlados pelo Setor de Transporte Escolar desta
Secretaria, conforme as necessidades a demanda apresentada do corrente exercício,
respeitando a oportunidade e conveniência em atender o pagamento do Transporte
Escolar Terceirizado e manter a frota própria do transporte escolar municipal.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná,
em 03 de outubro de 2023.

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