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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaIntroduz no Município de Palmeira as diretrizes da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019, altera as Lei Complementares nº 1, de 28/9/2017, e nº 19, de 26/6/2020, Lei º 2.223, de 26/11/2002 e Lei nº 3.551, de 16/10/2013 e dá outras providências.
native_id4858

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-31 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2023-10-24 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação nominal. Aguardando 2ª votação.
2023-10-20 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-10-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2023-10-10 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 15

MUNICÍPIO DE PALN 18) “stabo co erram” AMEmA
ESTADO DO PARANÁ PROJ. DE COMPLEMENTAR Nº 43/2023
PROTOCOLO Nº 876/2023
DATA: 10/10/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº n É
Introduz no Município de Palmeira as diretrizes da
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, nos
termos da Lei Federal nº 13.874/2019; altera as Leis
Complementares nº 1, de 28/09/2017 e nº 19, de
26/06/2020, Leis n º 2.223, de 26/11/2002 e Lei nº 3551 de
16/10/2013 e dá outras providências.
Município de Palmeira são regidas pela
- Federal nº 13.874/2019.
Art. 1º As relações econômica:
Es
Art. 2º São'| mica no Município de
Palmeira:
NE de dera Público;
ativ lizatório rio da: atividade
aplicável quando ando present s razões dê. eguran
racignalizaçi mplific:
regula a aividad cont ica;.
“ Art. 10 O Alvará E rteenças “para. pessoã fisica ou jurídica, será concedido
mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e
do pagamento dos tributos devidos, exceto as atividades previstas em legislação específica.
[NR]
$ 2º Os documentos que se referem a este artigo serão definidos conforme
Decreto editado pelo Poder Executivo. [NR]
1- [Revogado]
II - [Revogado]
Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro Cívico - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ
III — [Revogado]
IV — [Revogado]
V— [Revogado]
$4º O alvará de licença, quando exigível, será concedido após informações pelos
órgãos competentes do Município, de que o estabelecimento atende as exigências
estabelecidas neste Código. [NR]
Art. 13
Paragrafo único: Para mud ç am focal de estabelecimento comercial,
industrial ou área de prest á
permissão do Poder Ex
condições exigidas, indep.
Art. 218
$5º A licença pari ânsladação será emil
o fee
por funcionários e servidores ii icos munici
passivo da obrigação Rap pr
ou de oficio pelã autoridades
Mobiliário, em documentos d f
$ r “A inscrição, dolégãos er êrmanentêment atu a, icando o respônsável
obrigado a comunicar o fato, “entro do “prazbid 780" téenio é “bitenta) dias, a contar da “ata
de Arquivamento do Ato de Registro dá” Constituição e/ou alterações que se verificarem em
qualquer das informações exigidas pelo órgão competente. [NR]
$ 3º No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do
disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
$ 4º O cadastro configurado na forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte — Cadastro pessoa fisica autônomo — que permanecer por 5 exercícios
consecutivos sem emissão de notas fiscais e inadimplente, estará sujeito a inativação e
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posterior cancelamento de seu cadastro econômico, desde que verificada a situação de
descontinuidade das atividades neste município, acarretando o lançamento dos débitos em
livro de dívida ativa, uma vez que é responsável pela quitação anual do imposto até a data do
cancelamento do alvará.
Art I7-4 O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar, estabelecendo
regras para inscrição, alteração, cancelamento e exclusão da inscrição nos Cadastros das
Atividades Económicas.
Art 17-B Fica q
Palmeira, por decreto,
se refere à classificaçã
autorização de funcionam
implementar no Município de
20/09/201 9, inclusive no que
efetiva « ou potencial a jai pu ico”
V- y evogado) *
Revogado)
E deperm ção nes dy o
denelgéms por sua “alça, dep nt c das jauh
a) localização inicial: de Estabelecimentos “de produção, comércio, indústria,
prestação de serviços e atividades de organização e representação, na jurisdição do
Município;
b) verificação de funcionamento regular de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços;
c) licença pelo exercício de atividade eventual e ambulante;
d) licença para execução de obras e instalações;
e) vistoria de edificações;
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S) publicidade;
8) licença para ocupação e permanência de áreas, em vias e logradouros
públicos.
$1º Da Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimentos de Produção,
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços:
1 - A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante
despacho, expedindo-se o alvará respectivo o qual será conservado permanentemente em
lugar visível.
JI - Incluem-se na obrigação
de qualquer nível.
HW - Asa
exclusiva da União e/ou
=este artigo os profissionais autônomos
É . A.
rização de competência
taxa de fiscalização do pr
1 - Ten alguma alteração
anexo.
ano, especia
Prefeitura.
Ro.
E,
: é êxercido em
N-: n) oque.
fos êomo baleões, barracas,
instalações removíveis éploca
lonas, mesas, tabuleiros es
própria. a É
HI - Considipa-sa
inscrição mobiliaria ativatem
licenciados após. resentaçã o
/ var Ç
fisica à dutônoma; vinculação: om Torê
com om feniquadramento ? na o MEF
V - O pagamento da ai
ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos.
$4º Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Obras e Instalações:
I-A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações é devida
em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de prédios,
bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana e
nos distritos do Município.
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IH - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de
instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio deferimento de licença pelo
Poder Executivo e pagamento da taxa devida.
$5º Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Urbanização em
Terrenos Particulares:
I-A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos
particulares é exigida pela permissão outorgada pelo Poder Executivo, para a urbanização
de terrenos particulares, segundo a legislação específica.
II - Nenhum plano ou projeto-de alrbanização em terrenos particulares poderá ser
$6º Da T axa d
I-A explorã
públicos do Município, be.
da Prefeitura, fica obrigad 4
N-A taxa de licênça? ara publicida
Código, sendo considerada ilegal a afixação de,
87º Da Tanta de LicençaxP
|
Vias e Logradouros
Públicos: É
te! ”
V - de roçada e de limpeza de errenos urbanos baldios, conforme disposto em
legislação própria.
82º A arrecadação das taxas de que trata este artigo será feita no ato da
prestação do serviço, antecipadamente, segundo condições previstas em regulamento ou
instruções e de acordo com a tabela anexa e serão lançadas por funcionários e servidores
públicos municipais vinculados à pasta competente.
Art. 86-B São hipóteses de incidência das taxas de vigilância sanitária:
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$1º A taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição no âmbito da Vigilância Sanitária,
atribuídos ao Município.
Art. 86-C São hipóteses de incidência das taxas de coleta de lixo:
$1º 4 taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação, pelo Município,
de serviços de coleta de lixo domiciliar, de imóveis edificados ou não, localizados em
Art. 97
Parágrafo
Emédio é| ando porte
8 PERMPR ADO “do ia
B — de médio e grande porte
05 |BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
06 | AUTÔNOMOS
Profissional sem curso 2,00
Profissional com habilitação específica 2,50
Liberal com curso superior 7,99
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Legenda: Para efeito de classificação dos estabelecimentos em pequeno, médio e grande
porte, o setor competente considerará,concomitantemente ou alternativamente, o seu estoque,
número de empregados ou pessoas que nele trabalham, tempo de atividade e área ocupada.
>
Tabela 2
VERIFICAÇÃO DE LOCAL VRM
1,00
COMÉRCIO
ISTORIA DE eppGAção
01 | Edificações com um ótr -mais.pavimetitos, por metro
quadrado:
até 70,00 metros quadrados; 0,019
de 70,01 até 100,00 metros quadrados; 0,023
de 100,01 até 150,00 metros quadrados; | 0,026
de 150,01 até 200,00 metros quadrados; 0,030
acima de 200,01 metros quadrados. 0,040
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02 | Barracão e/ou galpão, por metro quadrado. 0,040
[03 Demolição, por metro quadrado. 0,035
04 | Reformas de construções reparos, inclusive 0,020
marquises/coberturas, por metro quadrado.
05 | Reformas de fachadas e muros, por metro linear “Tooas
06 | Construção de andaimes e tapumes nos passeios por metro |0,060
linear e por semestre.
07 || Certificado der Vistori » 0,019
08 0,0005
09 » | 0,0005
10 0,050
PUBLICIDADE VRM
01 | |Letreiros com anúncios por metro quadrado; 0,75
02 | Anúncios em lotes edificados ou não com publicidade, |1,75
por metro quadrado;
03 | Para veículos de som, por dia; 0,50
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Tabela 7
OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM | VRM
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,
POR UNIDADE, POR MÊS OU FRAÇÃO
01 postes ou similares; 0,06
02 |caixas postais ou similares; 0,06
03 |cabinas de telefonia u similare 0,06
PEQUENO 1,0
01 BAIXO RISCO MÉDIO 2,0
GRANDE 3,0
, PEQUENO 2,0
02 |MÉDIO RISCO -
| | MÉDIO 30
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GRANDE 40
PEQUENO 4,0
03 |ALTORISCO MÉDIO 5,0
o GRANDE 6,0
04 |RESPONSABILIDADE TÉCNICA 1,0
05 | AVALIAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO 1,0
[NR]
Art. 156
JT - Exigir
:
finalidades: [NR] FE
i om sujeito p
lica e Finanças
Contribuinte - DEE
publicação no
ao sujeito passivo, serão ;
Diário Oficialdo. cia
3 Sid .
bia eleirórito j
+
comunicação será considerada « como realizo mpi rimeiro dia útil seguinte.
$ 5º A consulta referida nos 8 3º e 4º deverá ser feita em até 10 (dez) dias
contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
$ 6º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste parágrafo
possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer
tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.
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8 7º A Secretaria Municipal de Gestão Pública e Finanças poderá disponibilizar
a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do
Município, na forma do regulamento.
Art. 161 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes
por qualquer uma das seguintes formas: [NR]
1-por notificação pessoal; [NR]
1 - por publicação no órgão oficial do Município; [NR]
JII - por Domicílio Eletrônico-d inte — DEC; [NR]
documento, estabelecido pe: F úblic anças, emitido em 2 (duas)
vias no mínimo e conterá, alá Y seguintes elementos: [NR]
“de inscrição no cadastro
procedido o rec f
VII - àssinatara do notificado e d
ifican
VIII -'q iden É
: o viasd =
e Er
3, passã à vigorár com as seguintes alterações:
“Art. 4
$1º- No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
$ 2º- Observado o disposto no $ 4º deste artigo, a microempresa que exceder no
ano-calendário o limite de receita bruta anual a que se refere o artigo 3º da Lei
Complementar nº 123/06 passa, no ano seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
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$ 3º Observado o disposto no $ 4º deste artigo, a empresa de pequeno porte que
no ano-calendário não ultrapassar o limite de receita bruta anual à que se refere o artigo 3º
da Lei Complementar nº 123/06 passa, no ano seguinte, à condição de microempresa.
$ 4º- A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-
calendário de início de atividade ultrapassar o limite mensal a que se refere o artigo 3º da
Lei Complementar nº 123/06, multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse
período estarão excluídas do regime desta Lei, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
$5º-A exclusão do regime, destá
retroagirá ao início das ativi :
superior a 20% (vinte pi
dar-se-ão no ano-calendá
ei-de que trata o parágrafo anterior não
Art. 5 Nenhum
de outra natureza poderá s estabelecer ou funcionar
disciplinadas por legisla ação específica.
estabelecimento es, do cede à localize
aos costumes, s, do exercício de atixi
são, permissão ou
opriedade e aos
constantes do colfraio + la
acessórias, se pa gesto e ado rá
Peonômicas —
presas e empresas
a.dimite das suas
improrrogável de 180 (cento e oiisiitaj=dias; após “análise prévia dos documentos e
comprovação do pagamento da taxa pertinente, sendo que, findo o prazo, perderá a sua
validade, independentemente de notificação, deixando de produzir seus efeitos. [NR]
W — A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório permitirá a autorização
imediata de emissão de notas fiscais de prestação de serviços, quando for o caso, mediante
pagamento de taxa. [NR]
III — Os órgãos de fiscalização municipal de poder de polícia poderão vistoriar os
estabelecimentos dotados de Alvará Provisório. [NR]
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ESTADO DO PARANÃ
IV — Aprovada à vistoria, consoante os termos do inciso anterior, a Secretaria
Municipal de Gestão Pública e Finanças expedirá de oficio o Alvará de Funcionamento,
substituindo o Alvará de Funcionamento Provisório;
PV - O Alvará Provisório poderá, mediante autorização da Secretaria Municipal
de Gestão Pública e Finanças, ser prorrogado nos casos em que a fiscalização apurar
durante a vistoria pequenas irregularidades passíveis de pronta regularização;
VI - Esgotado o prazo do Alvará Provisório, este perde seus efeitos, podendo o
estabelecimento ser interditado sem prévio aviso;
VII - Não será permitida aliber
de. Alvará de Funcionamento Provisório
de som ao vivo ou exe
posteriormente ao ato de
esentar, previamente ou
mento e condicionamento
I- OR ocumento. «tie
conforme “oba pelo'Po
a) [Revogado]
b) [Revoga ca
ara-baixi serão o finos Confórme Decreto ea do
pelo Poder Executivo:
a) [Revogado]
b) [Revogado]
c) [Revogado]
d) [Revogado]
e) [Revogado]
2) [Revogado]
g) [Revogado]
h) [Revogado]
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ESTADO DO PARANA
i) [Revogado] -
$1º [Revogado]
$2º [Revogado]
83º
I-O contribuinte deverá efetuar a solicitação da “CONSULTA PRÉVIA” por
meio eletrônico; [NR]
II - Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a verificação das
atividades permitidas e permissíveis para o local conforme determina o zoneamento urbano
no município, indeferindo as solicitaçõ s onde o local se tratar de Áreas de
Preservação Permanente e (APlibedia 1 não, Edificáveis, resguardado o
contraditório [NR] ço
IV - Deverá PI se haverá necessidade de
vistoria pelo Corpo de Bo
V - Deverá ser
vistoria da Vigilância Sanitár
VI-O a FE dar
or jecidos |
lementare E ga TA PRÉVIA
i compreende
do o ém parte, sobre
as leis, os decrei
tributos, as relaçé
exercício.
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa Introduz no
Município de Palmeira as diretrizes da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos da
Lei Federal nº 13.874/2019; e para isso altera diversos dispositivos do Código de Posturas Municipal
(Lei Complementar nº 19, de 26/06/2020), Código Tributário Municipal (Lei n º 2.223, de
26/11/2002), Lei do ISS (Lei Complementar nº 1, de 28/09/2017) e Lei nº 3551 de 16/10/2013.
Em acompanhamento das últimas atualizações federais sobre o assunto, foi percebido que
houve alterações de âmbito federal em 2019 que, não foram apropriadas à municipalidade, portanto
foram incluídas conforme minuta e reali g alterações das Leis: Lei Complementar
19/2020; Lei nº 2223/2002; Lei nê-as é entar/01/2017, incorporando ou seja, as
alterações proporcionadasípelé [ :
Insta salientar qu a obrigatória por todos os
entes federativos, incluindo á rme-dis sição: expressa da referida lei:
Art. 1º Fica instit
j verreguladorrnos: termo: eretas IV do caput do art. 1º, do
ituição Federal. :
itui norma geral de de:direito econômico,
of ituição Federal, e
necessária a adap! ação de
Lei Federal em questão.
Assim, as eridad quemg à
Desta forma, justificamos,
projeto o mnicipifabrete e ape;
sancionada, para quê este)
ão anteriormente
ção de Direitos
ç dom niêsmo ; APO it o
renoyar'os votos de elêvadine timi tárconsideraç res páres dessa Colenda
Muniéipal. e
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