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materia nº 4132/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4132 / 2015
Date 2015-02-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CEDER SOB A FORMA DE COMODATO UMA PARTE DA ÁREA FÍSICA DO CENTRO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id487

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-10 Rejeitada — REJEITADO.

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texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
FROTOCOLO Nº 008/15
PROJETO DE LEINº 4.132 RE da Z ; aco
Diretor inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CEDER SOB A FORMA DE
COMODATO UMA PARTE DA ÁREA FÍSICA DO CENTRO DE
EVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INICIATIVA: DO VEREADOR JOÃO ALBERTO F.DA COSTA
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Março de 2014
O PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, EM RAZÃO DA ILEGADLIDADE DO PROJE TO.
APROVADO POR MAIORIA
OBSERVAÇÕES
EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PARECER, FOI COLOCADO EM VOTAÇÃO O
ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI 4132, SENDO APROVADO POR MAIORIA.
O SR. PRESIDENTE DETERMINOU SEU ARQUIVAMENTO
EM 10 DE MARÇO DE 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
08 Páginas nº de / f DA f
000001
Câmara Municipal de Palmei
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº. 4.132 .
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CEDER SOB 4
FORMA DE COMODATO UMA PARTE DA ÁREA FÍSICA
DO CENTRO DE EVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARTIGO 1º. — Fica autorizado o Poder Executivo ceder, sob a forma de comodato, ao MOTO
CLUBE DE PALMEIRA, uma área de terra contendo aproximadamente 13.454 m2 ( treze mil
quatrocentos e cinquenta e quatro metros quadrados ), conforme croqui anexo, área esta, que é
parte integrante do imóvel que contém o Parque de Eventos, localizado a margem da PR 151.
ARTIGO 2º. -— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 03 de fevereiro 42015.
João EE da Costa
Vereador
JUSTIFICATIVA: 4 presente cessão tem a finalidade de consolidar o compromisso assumido
pelo Chefe do Poder Executivo, e também pela Câmara de Vereadores de Palmeira, com o Moto
Clube de Palmeira, em inúmeras reuniões realizadas na Câmara, na Prefeitura, e no próprio
Centro de Eventos. (CROQUI ANEXO ).
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, 03 di sfevereiro de 2015.
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João Alberto Ferreifa da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
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Cámara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 01/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.132 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende autorizar o Poder Executivo a ceder sob o regime de
Comodato uma parte da área física do Centro de Eventos, localizado a
margem da PR 15,1ao Moto Clube de Palmeira.
Primeiramente, quanto à iniciativa para a presente
matéria, tem-se que o art.76 da Lei Orgânica do Município de Palmeira,
prevê no inciso XXVI, que compete privativamente ao Prefeito permitir ou
autorizar o uso de bens municipais; enquanto o art.32, inciso XIl prevê que
compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre
cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do
município.
Assim, a Lei Orgânica municipal exige que o objeto do
presente Projeto de Lei seja matéria de iniciativa do Poder Executivo, pois
dispõe sobre bem de propriedade do mesmo, ou seja, é o Executivo que
deve demonstrar o interesse e a possibilidade de ceder o imóvel em regime
de comodato. /
qíha Amorim da Costa
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Caso não seja observada esta regra de iniciativa entre os
Poderes, haverá uma suposta ofensa à harmonia e independência dos
Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local.
Considerando todo o exposto, o entendimento da
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que, quanto à forma, o
presente Projeto de Lei deve ser substituído por um Anteprojeto, evitando-se
vício de iniciativa.
Quanto à matéria, existe a possibilidade de ceder o imóvel
em regime de Comodato, se assim for o interesse, desde que alguns
requisitos básicos sejam observados, como por exemplo, a comprovação de
propriedade do imóvel por meio de matrícula atualizada pelo Cartório de
Registro de Imóveis respectivo, a fim de atestar a regularidade e a
inexistência de qualquer embaraço sobre o bem (no presente projeto foi
anexado somente um croqui, havendo a necessidade de anexar a
respectiva matrícula atualizada).
Por fim, quanto ao mérito, não há qualquer indício de
ilegalidade ou inconstitucionalidade na matéria, sendo que caberá ao
Poder Executivo efetivar o objeto conforme as normas exigidas e aos nobres
Vereadores proceder à análise acerca da necessidade, utilidade e interesse
público da pretensão, bem como exercer a fiscalização do procedimento
em caso de aprovação.
Assim, a orientação desta Procuradoria é para que o
presente Projeto de Lei seja substituído por um Anteprojeto, bem como seja
anexada a matrícula atualizada do respectivo imóvel que se pretende ceder
em regime de comodato.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa. rim da Costa
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Anna Caro 8
oasis dun Wunicipal
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000004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Cárolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmsira/PR
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e 800060
PROTOCOLO Nº 071/15
*, Câmara Municipal de Palmeira
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Sineira SA
Assunto: Autoriza o Poder Executivo ceder sob à forma de comodato uma parte da área física do
Centro de Eventos, e dá outras providências. É
Projeto deLeinº 4.132
Iniciativa: Do Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.132 que Autoriza o Poder Executivo ceder sob a forma de comodato uma
parte da área física do Centro de Eventos, e dá outras providências, mereceu PARECER CON-
TRÁRIO, considerando a Orientação Jurídica nº 01/2015 da Procuradoria desta Câmara Muni-
cipal, e devido à sua não conformidade do ponto de vista da constitucionalidade e da conformi-
dade à Lei Orgânica e Regimento Interno. :
A Orientação Jurídica diz o seguinte: Quanto à iniciativa para a presente matéria, tem-se
que o Art. 76 dá Lei Orgânica do Município de Palmeira, que prevê no inciso XXVII, que com-
pete privativamente ao Prefeito permitir ou aútorizar o uso de bens municipais, enquanto o Art.
32, inciso XII prevê que compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre
cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do município. Assim, a
Lei Orgânica Municipal exige que o objeto do presente Projeto de Lei seja matéria de iniciativa
do Poder Executivo, pois dispõe sobre bem de propriedade do mesmo, ou seja, é o Executivo que
deve demonstrar o interesse e à possibilidade de ceder o imóvel em regime de comodato. Assim,
a orientação desta Procuradoria é para que o presente Projeto de Lei seja substituído por um an-
teprojeto, bem como seja anexada a matrícula atualizada do respectivo imóvel que se pretende
ceder em regime de comodato.
Vale ressaltar que em 10/02/2015 foi entregue ao autor deste Projeto de Lei o Ofício nº
002/15 desta comissão, com o seguinte teor: Em reunião. desta comissão, realizada em
05/02/2015, foi analisado o Projeto de Lei-nº 4.132 de sua autoria, que autoriza o Poder Executi-
vo ceder sob a forma de comodato uma parte da área física do centro de eventos, e dá outras pro-
vidências, Considerando a orientação jurídica nº 01/2005 da Procuradoria da Câmara Municipal -
(cópia em anexo), sugerimos de Vossa Excelência a retirada deste projeto e a consegiiente trans-
formação deste em um Anteprojeto. :
O Regimento Interno da Câmara Municipal, no Artigo 59, determina que compete à-Co-
missão de Legislação, Justiça e Redação os aspectos constitucional, legal, regimental, Jurídico e
de técnica legislativa sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, e examinar prelimi-
narmente a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformi-
dade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
, Ra 000960
1 Câmara Municipal de Palmeira
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Então diante do exposto, acatando a orientação da procuradoria Jurídica, vendo também
que o autor não acatou a sugestão desta comissão quanto a retirada do Projeto e a consegiente
transformação em um Anteprojeto, e baseado na inconformidade do ponto de vista da constitu-
cionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e Regimento Interno, somos contrário ao prosse-
* guimento deste projeto na forma com que ele se apresenta.
É, o Parecer, S.M.J. -
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05 de Março de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.132, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 05, de Março de 2015.
Lan,
- CASSANTA
Membro
“ROGÉRIO CZÉLUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
900000
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO PROTOCOLADO SOB Nº 071/15 AO P.L. 4.132
VOTAÇÃO
EM VOTAÇÃO ÚNICA E'A VOTOS FOI O.
PARECER PROTOCOLADO SOB Nº 071/15
APROVADO POR MAIORÂA
ARQUIVE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE MARÇO DE 2015
Presidente. 17 quesitos Endors CA Pal 1/0
Bono
1º Secretário dg L
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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