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materia nº 4134/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4134 / 2015
Date 2015-02-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id489

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-02-18 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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+ Tere — ELTUCIDAS ae retneira
- ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 010/15
DE 03 de Fevereiro de 2015
PROJETO DE LEINº 4.134
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 10 de Fevereiro de 2015
1º Discussão em 10 de Fevereiro de 2015 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 18 de Fevereiro de 2015 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 19 de Fevereiro de 2015 Com Ofício nº 020/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN" 3 bau
11 Páginas nº de 14 De 24/02/ 204%
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.134
Cria o Conselho Municipal de Políticas sob
Drogas e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas —
COMUD do Município de Palmeira que, integrando-se ao esforço nacional de combate
às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações de prevenção, tratamento,
reinserção e redução da demanda de drogas.
$ 1º O COMUD é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo
que tem como atribuição -acompanhar, propor, controlar e fiscalizar as ações e o
funcionamento das Políticas sobre Drogas no Município de Palmeira.
$ 2º Ao COMUD caberá atuar como articulador das ações das instituições,
movimentos comunitários organizados e Órgãos governamentais existentes no
Município-e dispostos a cooperar-com o esforço municipal.
$ 3º O COMUD, a partir das atribuições mencionadas no parágrafo anterior,
deverá se integrar ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
8 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos decorrentes do uso e abuso de drogas;
If - droga, como toda substância psicoativa natural ou sintética que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor; estimulante, ou perturbador,
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor,
na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, podendo ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco
e os medicamentos e inalantes;
HI - drogas ilícitas são aquelas assim especificadas em lei federal e Tratados
Internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Drogas — SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 2º São objetivos do COMUD:
I - debater e propor uma Política Sobre Drogas no Município;
H - acompanhar o desenvolvimento das ações de prevenção, tratamento,
reinserção e redução de danos;
HI - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;
IV - promover e apoiar medidas, planos, programas e projetos que possam
contribuir para a solução dos problemas concernentes ao uso e abuso de drogas;
V - apoiar e orientar a atuação coordenada e a integração dos órgãos
municipais governamentais ou-não, de entidades particulares e a participação das
comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção,
redução de danos sobre o uso e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na
sociedade;
VI - promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em
nível regional, estadual, federal e internacional;
VII - apoiar programas de prevenção.à disseminação do tráfico e uso €
abuso indevido de drogas quê determinem dependência física-ou psíquica, em especial
nas escolas e estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, respeitada sua autonomia;
VII - firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares,
instituições e entidades da sociedade civil do município e região.
$ 1º O COMUD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo-contato direto com o Prefeito é a Câmara Municipal, quanto ao resultado de
suas ações.
$ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas, o COMUD, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas —
SENAD e o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas — CONESD,
permanentemente, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
8 3º O COMUD deverá anualmente apresentar os programas, as ações
desenvolvidas e os resultados de sua atuação em audiência pública realizada em Sessão
Especial da Câmara Municipal de Palmeira.
Art. 3º O COMUD fica assim constituído:
I- Presidente;
IN — Vice Presidente;
TI — Secretário Executivo;
IV — Membros conselheiros (titulares e suplentes).
8 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial
do Município, terão mandato de 02 (dois) anos;
8 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores,
indicados pelo Presidente, através de deliberação dos Membros conselheiros.
83º O Presidente e demais membros da diretoria deverão ser eleitos pelos
membros do Conselho em sua primeira reunião, dentre os Conselheiros efetivos, e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 4º O detalhamento da organização do funcionamento do COMUD, assim
como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMUD será
composto por 15 (quinze) membros, sendo:
I- 05 (cinco) representantes dos órgãos oficiais da-Administração Pública
Municipal, assim distribuídos: i
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante das entidades religiosas envolvidas com a temática
de drogas;
b) 01 (um) representante de instituições privadas sem fins lucrativos
envolvidas com a temática de drogas;
c) 01 (um) representante de entidades denominadas Comunidades
Terapêuticas que atuam na área de tratamento, recuperação, redução de danos e
reinserção de usuários de drogas, com sede no Município;
d) 02 (dois) representantes de grupos de mútia-ajuda envolvidos com a
temática de drogas com atuação no Município;
e) 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias;
£) 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;
g) 02 (dois) representantes de Conselhos Comunitários;
$ 1º Poderão ser convidados pelo Prefeito Municipal, com direito a palavra
e sem direito a voto:
I- O Juiz de Direito da Comarca;
H - O Promotor de Justiça da Comarca; a
HI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - O Delegado de Polícia;
V - O Comandante de Destacamento da Polícia Militar;
VI- O Comandante da 2º Cia do 5º Batalhão de Suprimentos de Infantaria e
Blindada;
VH-- O Presidente do Conselho Tutelar.
$ 2º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes'da administração
pública municipal serão indicados pelos titulares dos órgãos citádos no inciso primeiro
deste artigo.
$ 3º Os representantes não governamentais, titulares e suplentes, serão
eleitos em Assembléia própria convocada para essa finalidade.
$ 4º Os conselheiros e os seus suplentes serão nomeados através de Decreto
pelo Prefeito Municipal, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por meio de
recursos próprios consignados no orçamento municipal e de eventuais repasses dos
governos estadual e federal.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas de Palíneia - COMUD.
Art. 7º Esta-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.263; de 27 de maio de 2003.
Prefeitura; sede do Município de Palmeira
de 2015.
stado do Paraná, em 03 de fevereiro
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa Egrégia Casa legislativa, projeto de lei que visa a
criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMUD.
Orientado pelo artigo 30, I, da Constituição Federal, bem como pela Lei
Orgânica Municipal que estabelece a competência do legislador municipal para dirimir
matéria sobre assuntos de interesse local, a iniciativa suplementa as regras legais
vigentes em vários aspectos, tornando-a eficaz no âmbito territorial do município de
Palmeira.
Dessa forma, a presente proposta assegura, para todos os fins e efeitos
legais, o pleno gozo de todos os direitos e exercício das ações estipuladas na Lei nº
11343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - Sisnad.
Cabe ressaltar que o objeto da presente propositura já está normatizado no
âmbito municipal através da Lei 2263/03, ora objeto de revogação. Ocorre que, segundo
o regramento no Governo Federal referente ao tema, tal legislação necessita ser revista e
readequada ao novo conjunto normativo federal implantado, a fim de corrigir as
distorções presentes, inclusive no que tange a atual estrutura administrativa municipal.
A nova redação próposta viabilizará ações; que são de extrema importância
para enfrentamento e combate às drogas Mediante a' ação integrada do Conselho
Nacional de Antidrogas — CONAD, a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e os
Conselhos Estaduais Antidrogas que vem desenvolvendo importante trabalho nas
esferas federais.
Neste rastro, o Município de Palmeira não deve ficar alheio, devendo
organizar seus esforços e iniciativas, visando beneficiar nossa comunidade, por meio do
desenvolvimento das ações referentes a prevenção do “uso indevido de drogas, bem
como daquelas relacionadas. com; o. tratamento, recuperação e reinserção social de
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido dé drogas. Pode-se
dizer que um dos mais graves problemas que o mundo enfrenta nos dias de hoje é o uso
e consumo de drogas, logo não podemos ignorar o problema.
Posto isso, com intuito de adequar ao regramento criado à atual demanda e
às legislações atinentes, a fim-de que esteja o COMUD apto a cumprir com seu papel,
através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vêm solicitar a esta egrégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município def
píeira) Estado do Paraná, em 03 de fevereiro
de 2015. /
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 03/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.134 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende criar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMUD e
dá outras providências, revogando-se a lei municipal nº 2.263/2008.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º, art.55 e art. 174 e seguintes da Lei
Orgânica Municipal e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
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pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira K
ESTADO DO PARANÁ
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No mais, O presente encontra-se em conformidade com as
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 05 de fevereiro de 2015.
Cafolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Página 2 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 028/15
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E-REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4134 |
Assunto: Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e dá outras providências. |
Iniciativa: - Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.134 que Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o Município não deve
ficar alheio à esse problema, devendo organizar e implementar seus esforços, visando beneficiar
nossa comunidade-por meio de desenvolvimento das ações referentes a prevenção do uso indevi-
do de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção soci-
al de indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Fevereiro de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.134, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Fevereiro de 2014.
FABIANO B. CASSANTA
Membro
ÉRIO czíl USNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
(2)
So
ED)
SE Câmara Municipal de Palmeira
“ESTADO DO PARANÁ
DE 09 /
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGI
Projeto de Lein? 4.134
Assunto: Cria o Conselho Municipal de Política sobre Drogas e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.134 que Cria o Conselho Municipal de Política sobre Drogas e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o Município não deve
ficar alheio à esse problema, devendo organizar e implementar seus esforços, visando beneficiar
nossa comunidade por meio de desenvolvimento das ações referentes a prevenção do uso indevi-
do de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção soci-
al de indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de-drogas.
À Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Chefe do Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Fevereiro de 2015.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.134, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 06 de Fevereirode 2015.
LDO SANTOS ZALÉSLI
Membro
JOÃO ALBERTO F. DA COSTA
“ Membro:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone/(042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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