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materia nº 6181/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6181 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id4893

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em 2ª votação e encaminhada para providências/arquivo.
2023-11-07 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada por unanimidade em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2023-11-07 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2023-10-31 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2023-10-31 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
'i3? ESTADO OO PARANA
PROJETO DE LEIN' 6181/2023
PROTOCOLO NO 933/2023
DATA: 31/10/2023
Prometo de Lei n
Ementa
providências.
Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
Art. I' - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especialno Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 63.000.00(sessenta e três mi!
reais), e demais suplementações que se ílzerem necessárias integrando e alterando a Lei
n'. 5.596/2022 -- Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentána:
Sul)lementacão
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipalde Assistência Social
l0.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipalde Assistência Social
l0.002.08.244.0034.6.102. Beneílícios Eventuais - FMAS
893 - 3.3.90.32.00.00 948 MATERIAL. BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 63.000.00
TotalSuplementação: R$ 63.000,00
Art. 2' - Para atender o disposto no Artigo I' desta Lei, servirá como decurso (
excesso de anecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, q
I', Incisa ll da Lei Federaln' 4.320/64.
Receita
Receita :1.7.2.9.51.01.00.00000000 Fonte: 948 RS 63.000,00
Totalda Receita: RS 63.000,00
Ad. 3' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Pa11gpá, em 31
de outubro de 2023
êrgiohuís Belibh
'refeito Municit+l
MUNICÍPIO DE PALM EIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN'
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, prometo de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipalde Assistência Social
A Secretaria Municipalde Assistência Socialvem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, referente ao provável recebimento de recurso.
através da Deliberação 50/2023, do Fundo Estadual de Assistência Social -- FIAS/PR.
repassa Fundo a Fundo, para execução Incentivo de Proteção Social Básica e Beneficio
Eventual no valor de R$ 63.000,00.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante c
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam
contempladas neste instrumento de planeamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Prometo de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento à
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal, sede do Município de Palmeira, Estado do Parada
em 31 de outubro de 2023
Sédgio''+hís Belich
Prell$to 9çllunicipal
"'--. /
PARANÁ@
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E FAMfLfA
C
DELIBERAÇÃO N' 050/2023 ICEAS/PK
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTENCIA SOCIAL -- CEAS/PR. reunido
ordinariamente no dia 01 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições regimentais e
CONSIDERANDO Resolução CNAS n' 145 de 15/10/04, que aprovou a Política Nacional
de Assistência Social;
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federaln'
8.742/93, integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação deve atender ao
princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
CONSIDERANDO a Resolução n' 130 de 15/07/05, que aprovou a NOB/SUAS - Norma
Operacional Básica e instituiu o Sistema Único de Assistência Social, criado através da Lei
Federal12.435/11
CONSIDERANDO o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social- SUAS instituído
pela Resolução n' 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - Clt
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n' 109, de 11/11/09, que trata da Tipificação
Nacionalde Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre o Serviço de Proteção e Atendimento
Integralà Família - PAIF, Volumes l e 2 (2012);
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n' 33 de 12/12/12, que aprovou a nova Norma
OperacionaIBásica do SUASI
CONSIDERANDO a Deliberação n' 045/2013 - CEAS/PR, que regulamenta o
cofinanciamento Estadualdos Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO a :Lei:: Estadualnç 17.544/13, que aprova a transferência de recursos
do Fundo Estadualde Assistência Socialpara os Fundos Municipais de Assistência Sociall
CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS/ 2018 -
MDS - Ministério do Desenvolvimento Social
CONSIDERANDO os Cadernos de Orientações técnicas sobre SCFV - Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos de 2016 e de 2021 (0 a 6 anos) do MDS - Ministério do
Desenvolvimento Social;
CONSIDERANDO a Resolução n'009/2023 da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PR
que pactua o Incentivo de Proteção SociaIBásica e Benefícios Eventuaisl
DELIBERA
Capítulo 1- do Objeto
Art. I' Aprovar o repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção SociaIBásica e Benefícios
Eventuais no valor de R$ 8.249.000,00 (oito milhões e duzentos e quarenta e nove milreals), para
os municípios elencados no Anexo Ida presente Deliberação
Art. 2' O repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção SociaIBásica é destinado ao custeio
de Benefícios Eventuais e Serviços Socioassistenciais Tipificados de Proteção SociaIBásica
PARANÁ@
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E FAMÍLIA
Parágrafo Único O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como estratégia de
destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a ampliação da
oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos serviços da Proteção Soda
Básica ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social- CRAS e em suas Unidades
Vinculadas (quando na oferta do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos em unidade
referenciada), visando qualificar a oferta de serviços socioassistenciais destinados à população
em situação de vulnerabilidade social
Art. 3' No que diz respeito aos Benefícios Eventuais, os municípios devem adotar estratégias
proativas e preventivas, primando pela oferta de benefícios em estreita articulação/integração com
serviços, possibilitando estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e
acompanhamento dos beneficiários dos Benefícios Eventuais, de acordo com as legislações
locais vigentes
Parágrafo Cínico É fundamental que o município identifique suas demandas e tenha
conhecimento da sua realidade, tendo um olhar atento para o território e suas populações para
que as ofertas sejam adequadas às reais necessidades do público usuário.
Capítulo ll
Dos Municípios Contemplados
Art. 4' O repasse será efetivado para os municípios com Atestado de Regularidade do Conselho
Plano e Fundo - ARCPF 2023
Art. 5' Foram elencados como elegíveis os municípios que não são contemplados com o PPAS
Art 6' A relação de municípios aptos e o valor repassado por município será com base na
quantidade de CRAS instalados e no IDCRAS - CENSO SUAS 2022, conforme Anexo 1, seguindo
os seguintes critérios de cálculo para definição do valor total
a) O valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete milreais) por unidade de CRAS
b) Acréscimo de R$23.000,00 (vinte e três milreais) por unidade de CRAS para os municípios
com o IDCRAS abaixo de 3.
$l': Os municípios que tem apenas l CRAS será repassado o valor mínimo de R$ 40.000.00
(quarenta mil reais).
$2o O limite de valor a ser repassado por município é de R$ 500.000,00 (quinhentos milreais)
Art 7' Os municípios deverão cumprir os prazos para o preenchimento do Termo de Adesão e
Plano de Ação, expresso no art.14 da presente Deliberação.
Capítulo lll
Dos Recursos e sua execução
d
PARANÁ@
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E FAMÍLIA
Art. 8' O recurso a ser utilizado para o Incentivo Proteção Social Básica é oriundo de recursos
alocados no Fundo Estadualde Assistência Social. das fontes 257. 102 e 130/258 (FECON)
Art. 9' Autoriza a destinação dos recursos destinados à implementação dos serviços
socioassistenciais de Proteção SociaIBásica para cobrir despesas, seja na forma de custeio ou
nvestimento, desde que sejam direcionados exclusivamente aos serviços devidamente
categorizados conforme a Resolução 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS, que são os seguintes:
1. Serviço de Proteção e Atendimento Integralà Família PAIF
11. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV
111. Serviço de Proteção SociaIBásica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas
$l' No caso de aplicação em benefícios eventuais. o recurso só poderá ser utilizado na forma de
custeio
$2' Caso a Resolução n'109/2009 - CNAS sofra alterações dos Serviços Socioassistenclais da
Proteção Social Básica, automaticamente esta Deliberação passa a seguir os dispositivos
are rados
Art. 10 0 município deverá iniciar a :éxeéução do recurso em até no máximo 12 meses após o
recebimento dos recursos financeiros
Parágrafo único O recurso deve ser mantido em aplicação financeira logo após o seu
recebimento. conforme prevê o $3o, do art. 20. da Lei Estadualn' 19.173/2017
Art.ll A execução do recurso deverá ocorrer até 31 de junho de 2025
Parágrafo Único É vedada a execução do recurso após o prazo de vigência
Art. 12 0 repasse do recurso será realizado em parcela única aos municípios por meio de
depósito em conta específica para este repasse, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de
Assistência Social- FMAS.
Art.13 0 município deverá inserir o Incentivo PSB e Benefícios Eventuais no planejamento das
ações estratégicas e orçamentárias do Município (Plano Plurianual. Lei de Diretrlzes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)
Capítulo IV
Da Adesão e do Plano de Ação
PARANÁ⑩
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E rAmiLtA
GQ
Art. 14 0s municípios deverão assinar o Termo de Adesão e o Plano de Ação no Sistema de
Acompanhamento do Cofinanciamento EstaduaIFundo a Fundo (SIFF) em até 40 dias após sua
abertura pela SEDEF.
$l' O município deverá preencher o Plano de Ação, conforme parâmetros do SIFF, de acordo com
a realidade e as necessidades do município, com indicação das metas de atendimento, conforme
previsto nas normativas nacionais de atendimento;
$2' O município deverá anexar a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social
publicada em que conste a adesão e a aprovação Plano de Açãol
$3' Após a adesão no SIFF será publicada Resolução da SEDEF com a relação dos municípios
que realizaram o aceite e foram habilitados, com os valores repassados por município.
Capítulo V
Da oferta dos serviços socioassistenciais e benefício eventual
Art. 15 Sâo atribuições prioritárias dos municípios para adesão ao Incentivo PSB
1. Garantir a equidade de condições no acesso às informações e ao benefício eventual, sem
qualquer tipo de constrangimento ou estigma ao beneficiários
11. Possuir Regulamentação::;Municipall;para concessão dos benefícios eventuais, respeitadas as
normativas federais e estaduais;
111. Acompanhar sistematicamente as famílias incluídas nos serviços socioassistenciais:
elaborando Plano de Acompanhamento Familiarl, na perspectiva do Trabalho Social com as
Famílias descrito na Tipificação Nacionaldos Serviços Socioassistenciais.
Art. 16 Poderá ser solicitado, a qualquer tempo, regulamentação municipal dos benefícios
eventuais. Caso o município não possua ou que a regulamentação preveja benefícios eventuais
de outras políticas, terá o prazo de 90 dias para regularizar a situação, caso contrário deverá
ressarcir o recurso ao Fundo Estadualde Assistência Social
Parágrafo único O Incentivo PSB será utilizado nas modalidades de benefícios eventuais
regulamentadas no âmbito municipal no âmbito da Política de Assistência Social, desde que
atendam os objetivos de taloferta
Capítulo VI
Das Vedações do uso de recurso
Art.17 São vedadas despesas com
l Esta ação consiste em um conjunto de intervenções. desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de compromissos entre a
família e os profissionais. O Plano de Acompanhamento Familiar estabelece os objetivos a serem alcançados, a realização de mediações periódicas
a inserção em ações diversas do NAIF. a fim de superar gradativamente as vulnerabilidades vivenciadas. alcançar aquisições e acesso a direitos a
partir da realidade e necessidade das famílias. Objetiva-se ainda. contribuir para ampliar espaços de participação e diálogo com instituições e para o
alcance de maiores graus de autonomia. possibilitando a construção de novos projetos de vida
PARANÁ®
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL € FAMÍLIA
1. Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja
11. Despesas com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação que esteja
diretamente vinculada ao objeto de transferência e das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicosl
lll. Obras e reformas
IV. Melhorias e adaptações
V. Ações e benefícios que não sejam de atribuição da Política Nacionalde Assistência Soda
PNAS
Capítulo Vll
Da Prestação de Contas
Art. 18 A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do Sistema
Fundo a Fundo - SIFF, seguindo o disposto nas regulamentações do Estado, com as seguintes
exigências:
$l' Preenchimento, no SIFF, do Relatório de Gestão Físico-Financeira aprovado pelo CMAS
anexando cópia da resolução publicadas
$2' Inclusão dos extratos da conta-corrente e da aplicação financeira
$3' A devida aprovação do CMAS, demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer do
Conselho e adição no sistema do arquivo da resolução municipalpublicada.
$4o Os prazos para preenchimento do SIFF devem ser cumpridos para que se considere a efetiva
apresentação do Relatório Finalde Gestão Físico-Financeira pelo municípios
$5' Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à
regulamentação por resolução do órgão gestor estadual, responsável pelos recursos do Fundo
Estadualde Assistência Social- FEAS/PR
Art. 19 Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado, conforme indicado no art. ll e
seu parágrafo único, deverá devolver o recurso devidamente corrigido ao Fundo Estadual de
Assistência - FEAS.
Parágrafo único A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento de
iniciativa do órgão gestor estadualresponsávelpor este cofinanciamento.
Art. 20 Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será repassado
recurso dos fundos que estão sob a gestão da SEDEF, (Fundo para a Infância e Adolescência --
FIA. Fundo Estadualde Assistência Social- FEAS)
PARANÁ@
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E FAMÍLIA
Parágrafo único Caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o
município deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao Fundo Estadual de
Assistência Social
Art. 21 A falta de apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira resultará na
suspensão dos futuros repasses de recursos vinculados ao Fundo Estadualde Assistência Soda
- FEAS, os quais só serão retomados após a entrega do referido relatório. devidamente aprovado
pelo Conselho Municipalde Assistência Social
Capítulo Vll
Das Disposições Finais
Art. 22 Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de
Ação, após o período de adesão, este deverá realizar a aprovação do novo Plano de Ação no
CMAS, por meio da publicação de resolução, no primeiro trimestre de cada ano
Parágrafo único A alteração deve
Deliberação.
respeitar a finalidade e os objetivos propostos nesta
Art. 23 0s casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadualda Política de Assistência
Social com o Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Estadua
n'17544/2013 e no Decreto Estadualn' 8543/2013
Art. 24 Essa deliberação entra em vigor à partir desta data
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 01 de setembro de 2023
õé.-'"'ü- V«,-ü,-- üx\' '- ü.-,.à.-
Renata Mareziuzek dos Santos
Presidente do CEAS/PR
Adrianis Galdino da Sirva Junior
Vice-Presidente do CEAR/PR
ANEXOI
NWIARA MUNICÍPIO
2022
Valor
adicional
(IDCRAS < 3)
Valor total
Curitiba Almirante T 4 2.3 R$ 108.000,001 R$ 92.000,00 R$ 200.000.00
PARANÁ@
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
sociAL E FAMÍLIA
R$ 23.000.00 R$ êli.ÓÓO.Oã
R$ 40.000,00
R$ 92.000,00 R$ 200.000,00
R$ 108.000.00
R$ 46.000.00 R$ 100.000.00
R$ 216.000.00
R$ 40.000,00
R$ 40.000.00
R$ 23.000,00 R$ 63.000.00
R$ 138.000.00 R$ 300.000.00
R$ 23.000,00 R$ 63.000.00
R$ 108.000,00
R$ 40.000,00
R$ 81.000,00
R$ 243.000.00
R$ 162.000.00
R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Tamandaré
Altõnia
Andirá
Apucarana
Arapongas
Arapoti
Araucária
Assis
Chateaubriand
Astorga
Bandeirantes
Cambará
Cambé
Campina
Grande do Sul
Campo Largo
Campo Magro
Umuarama
Cornélio
Procópio
Apucarana
Apucarana
Ponta
Grossa
Curitiba
Toledo
Maringá
Cornélio
Procópio
Jacarezinho
Londrina
Curitiba
Curitiba
Curitiba
Campo
Mourão
Cascavel
Ponta
Grossa
Cianorte
l
l
2
2
l
1.7
3.7
2.2
R$ 40.000.00
R$ 40.000,00
R$ 108.000.00
R$ 108.000.00
R$ 54.000,00
R$ 216.000,00
R$ 40.000.00
2.5
3
2.7
R$ 54.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
R$ 162.000,00
R$ 40.000.00
R$ 108.000.00
R$ 40.000.00
Mourão
3
9
6
2
5
4.1
3.4
2.8
R$ 81.000,00
R$ 243.000.00
R$ 162.000.00
R$ 54.000,00
Castro
Cianorte
PARANÁ@
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
sociAL E rAMiLiA
R$ 40.000,00
R$ 40.000.00
Cornélio
Procópio
Cornélio
Procópio l 3.3 R$ 40.000.00 R$ 40.000.00
R$ 40.000.00 Pato Branco CoronelVivida l 4 R$ 40.000.00
Umuarama Cruzeiro do
Oeste l 3.7 R$ 40.000.00
Curitiba Curltiba 39 3.2 R$ 500.000.00
Francisco
Beltrão Dois Vizinhos 3 3.4 R$ 81.000.00
Curitiba Fazenda Rio
Grande 3 3.8 R$ 81.000.00
Foz do
lguaçu Foz do lguaçu 5 2.9 R$ 135.000.00
Francisco
Beltrão
Francisco
Beltrão 3 3.8 R$ 81.000.00
Campo
Mourão Goioerê l 3.3 R$ 40.000,00
Toledo Guaíra l 3.7 R$ 40.000.00
3uarapuava Guarapuava 4 3.9 R$ 108.000,00
Paranaguá Guaratuba 2 3.3 R$ 54.000.00
Jacarezinho lbaiti l 4 R$ 40.000.00 R$ 40.000.00
R$ 54.000.00
[RÍ« ooM
Londrina lbiporã 2 3.2 R$ 54.000.00
Irati Imbituva l 3.7 R$ 40.000.00
Irati Irati 4 3 $ 108.000.00 R$ 108.000.00
PARANÁ@
D O F ! T A
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL € FAMÍLIA
R$ 40.000,00
R$ 46.000.00 R$ 100.000,00
R$ 54.000,00
lvaiporã
Jacarezinho
Ponta
Grossa
Apucarana
Curitiba
Laranjeiras
do Sul
Paranavaí
Londrina
Maringá
Curitiba
lvaiporã
Jacarezinho
4
2.5
3
R$ 40.000,00
2 R$ 54.000,00
2
l
2
Jaguariaíva R$ 54.000,00
Jandaia do Sul
Lapa
Laranjeiras do
Sul
Loanda
Londrina
Mandaguari
Mandirituba
Marechal
Cândido
Rondon
Marialva
Maringá
Matinhos
3.3
4.3
R$ 40.000,00
R$ 54.000,00
R$ 40.000,00
R$ 54.000.00
l
l
10
l
l
4.3 IRS 40.000,00 R$ 40.000,00
2.3
4.4
4.3
2.7
R$ 63.000,00
R$ 270.000,00 R$ 270.000.00
R$ 40.000.00 l FR$ 40.000.00
R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000.00
R$ 40.000,00 R$ 23.000,00
Toledo l
l
10
2
l
2
3.3 IRS 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá
Maringá
Paranaguá
Foz do
lguaçu
3.3
3.5
3.2
R$ 40.000,00
R$ 270.000,00
R$ 54.000,00
R$ 40.000,00
R$ 270.000.00
R$ 54.000.00
Medianeira 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000.00
Maringá R$ 54.000.00
Nova
Esperança 4.3 IRS 54.000,00
Ponta
Grossa
Pato Branco
O rtigueira 2
2
2
2.8 R$ 54.000.00 R$ 46.000.00 R$ 100.000.00
Paiçandu
Palmas
4
2.3
R$ 54.000.00 R$ 54.000.00
PARANÁ@
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E FAMíLiA
R$ 40.000,00 R$ 23.000.00 R$ 63.000.00
Ponta
Grossa
Toledo
Paranavaí
Pato Branco
Curítiba
Guarapuava
Ponta
Grossa
Curitiba
Guarapuava
Ponta
Grossa
Palmeira l 2.7
Palotina
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Pinhais
Pinhão
l
6
4
2
4
l
l
4
l
10
3.3
2.7
3.8
3.3
4.6
4
R$ 40.000,00
R$ 162.000.óó li$ 'r38.000 00
R$ 108.000,00
R$ 54.000,00
R$ 108.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000.00
R$ 300.000,00
R$ 108.000,00
R$ 54.000,00
R$ 108.000.00
R$ 40.000,00
Piraí do Sul 5 R$ 40.000,00 R$ 40.000.00
Piraquara
Pitanga
3.8
4.3
R$ 108.000.00
R$ 40.000.00
R$ 108.000.00
R$ 40.000,00
Ponta Grossa 3.8 R$ 270.000.00 R$ 270.000.00
Paranaguá Pontas d o
Paraná
Prudentópolis
Quedas do
lguaçu
2
2
l
3.2 t R$ 54.000.00 R$ 54.000,00
Guarapuava R$ 54.000,00
Laranjeiras
do Sul
Ponta
Grossa
3.2 R$ 54.000.00
2 [ R$40.000.00 R$23.000.00 ! R$63.000.00
Reserva 2 R$ 40.000,00 IRS 23.000,00 R$ 63.000.00
Curitiba
Curitiba
Londrina
Rio Branco do
Sul
Rio Negro
Rolândia
l
l
3
2.7 R$40.000.00 R$ 23.000,00 R$ 63.000.00
4
2.6
R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
R$ 81.000,00 R$ 69.000.00 R$ 150.000.00
PARANÁ@ 0VER NO DO FS"A DO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E FAMÍLIA
R$ 40.000.00
Foz do
lguaçu
Foz do
lguaçu
Santa Helena
Santa
Terezinha de
ltaipu
Santo Antõnio
da Platina
São José dos
Pinhais
São Mateus
do Sul
São Migueldo
lguaçu
l
l
l
10
4 R$ 40.000.00
4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000.00
Jacarezinho 4 R$ 40.000.00 R$ 40.000,00
R$ 270.000,00
R$ 40.000,00
-]
R$ 40.000,00
R$ 54.000,00
R$ 81.000,00
R$ 162.000.00
R$ 40.000,00
R$ 81.000,00
R$ 81.000,00
Curitiba
União da
Vitória
Foz do
iguaçu
Maringá
Ponta
Grossa
Toledo
Campo
Mourão
Umuarama
União da
Vitória
3.9 R$ 270.000.00
3.3 R$ 40.000,00
l
2
3
6
l
3
3
3.3
3.2
4.1
3.3
4.3
3.1
3.5
R$ 40.000.00
R$ 54.000,00
R$ 81.000,00
R$ 162.000.00
R$ 40.000,00
R$ 81.000,00
R$ 81.000,00
Sarandi
Telêmaco
Barba
Tolero
Ubiratã
Umuarama
União da
Vitória

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