PROTOCOLO Nº 011/15
DE 03 de Fi i 2015
PROJETO DE LEI Nº 4.135 É Z
Diretor intstrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, REGIME DE
COMODATO, BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES PROPRIETÁRIOS
DE WITMARSUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 03 de Fevereiro de 2015
1º Discussão em 03 de Fevereiro de 2015 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 10 de Fevereiro de 2015 Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO: | Em Regime de Urgência
À Sanção em 11 de Fevereiro de 2015 Com Ofício nº 006/15
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3.5 4d
06 Páginas nº de 1! De LB 1021 405
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.135
M,
“Um Ira -s
Autoriza o Poder Executivo a ceder, em regime de
comodato, bem móvel de propriedade do Município à
Associação Comunitária de Moradores Proprietários de
Witmarsum e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em regime de
comodato, o bem móvel identificado a presente Lei de propriedade do Município de
Palmeira à Associação Comunitária de Moradores Proprietários de Witmarsum, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 80.618.051/0001-10, registrada
no Cartório de Registro :Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmeira, Paraná,
sob nº 151, às fls.67/68, Livro A-02, com sede na Colônia Witmarsum, Comarca de
Palmeira, Paraná.
Parágrafo único. O bem cedido em. comodato, com fundamento nesta Lei,
trata-se de uma retroescavadeira JCB nova modelo 3C registrada no módulo patrimônio
com o nº 19860, chassi 9B9214T14EBDT4516, série 2279516.
Art. 2º Fica a Comodatária responsável pela manutenção, conservação e
guarda do bem cedido, comprometendo-se a devolvê-lo ao Município, findo o prazo de
vigência do contrato de comodato, em perfeitas condições de funcionamento, sob pena
de responsabilização pelos danos causados ao patrimônio público municipal.
Art. 3º A vigência do contrato de comodato, autorizado por esta Lei, se dará
por 05 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Município,
podendo-ser.prorrogado, mediante termo aditivo, por conveniência das partes.
Art. 4º É de inteira responsabilidade da Comodatária a operação do veículo
cedido, com fundamento nesta Lei, pela qual responde por todos os prejuízos que
eventualmente possa causar a outrem ou mesmo em caso de acidentes que envolvam a
utilização do mesmo.
Parágrafo único. O bem cedido somente poderá ser conduzido e
manuseado por pessoa legalmente habilitada, de acordo com as normas do Código de
Trânsito Brasileiro em vigor.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º O não cumprimento, por parte da Comodatária, de quaisquer das
obrigações, impostas por esta lei, pelo instrumento contratual de comodato e/ou demais
normas atinentes ensejará, automaticamente, a rescisão contratual e consequentemente a
devolução do bem, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto,
medidas regulamentares a fim de viabilizar o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de fevereiro
de 2015.
Prefeito do Município de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa egrégia casa legislativa Projeto de Lei que autoriza o
Poder Executivo a ceder, em regime de comodato, bem móvel de propriedade do Município à
Associação Comunitária de Moradores Proprietários de Witmarsum.
Primeiramente, cumpre informar que na data de 19 de março de 2013, o Município
de Palmeira e a Associação Comunitária dos Moradores Proprietários de Witmarsum
celebraram convênio nº 01/2013, legalmente referendado por esta casa de leis, pelo qual o
Município delega determinadas funções de sua competência à Associação dos Moradores
daquela localidade, in casu, para manutenção é conservação da malha viária interna da Colônia
Witmarsum.
Sendo assim incumbe à Associação, realizar qualquer tipo de serviço nas referidas
vias, para o que necessita de subsídios desta municipalidade, por meio da Cessão, em regime de
Comodato, de uma maquina retroescavadeira, identificado no presente projeto, que contribuirá
para o correto cumprimento das ações públicas desenvolvidas pela Comodatária.
Frise-se, ainda, que a medida pretendida visa, além de manter as vias rurais daquela
localidade em perfeitas condições de trafego, a economia ao erário, visto se tratar de localidade
distante da cidade, assim no caso do serviço ser realizado diretamente pelo Município resultaria
na disposição de maiores recursos financeiros.
Ademais, considerando a-parceria realizada entre o Poder Público e a respectiva
Entidade, na busca pelo correto atendimento à população, considerando, ainda, a disposição do
bem, ora objeto de cessão, a presente propositura se demonstra necessária e trará inúmeros
benefícios a toda a comunidade.
Posto isso, diante da relevância da presente iniciativa, através do contido Projeto de Lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação
da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a-apreciação e consequente aprovação do presente Projeto, aproveito o
ensejo para renovar Os votos de elevada estima-e distinta consideração aos nobres pares dessa
Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 03 de fevereiro de 2015.
Prefeito do, Município de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Câmmia Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 04/2015
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme determina a técnica geral de processo
legislativo, nenhum projeto de lei deve ser levado à Plenário sem parecer
emitido por, no mínimo, uma das Comissões Permanentes correspondentes
ao assunto, bem como a respectiva orientação jurídica, inclusive aqueles
projetos que são protocolados com pedido de Regime de Urgência.
Desta forma, mesmo que não tenha sido solicitado a esta
Procuradoria, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.135 de 2015, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre autorização para que o Poder Executivo ceda, em regime de
comodato, bem móvel de propriedade do Município (retroescavadeira JCB
nova modelo 3C registrada no módulo patrimônio com o nº 19860, chassi
9B9214T14EBT4516, série 2279516) à Associação Comunitária de Moradores
Proprietários de Witmarsum e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos |, e X do art. 6º, art. 9º ao 17 e inciso XIl do
art. 32 da Lei Orgânica Municipal e encontra-se em conformid com o
WA Amorim da Costa
OBB/PR 50.855
Municipa
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕ PE
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionaldade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, o presente projeto trata apenas
de autorização para celebrar o contrato de comodato, cabendo ao Poder
Executivo efetivá-lo conforme as normas exigidas e aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, utilidade e interesse público da
pretensão, bem como exercer a fiscalização do procedimento e do Decreto
mencionado no art.6º em caso de aprovação do projeto.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 05 de fevereiro de 2015.
AMU
Anna fafolina Amorim da Costa
/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmcira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
x * CÃO
00000%
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.135
APROVADO POR UNANIMIDADE
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 03 DE FEVEREIRO DE 2015
Presidente ND ui vuspoo FEL 27
1º Secretário (7 | ques
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.135
APROVADO POR UNANIMIDADE
EM REGIME DE URGÊNCIA
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 03 DE FEVEREIRO DE 2015
Presidente Spec ciwvs o Ea fd
1º Secretário blg Boo:
2º Secretário
ho À Câmara Municipal da Pina
Ss decretou e ou Prefeito À if
4 sanciono esta Lei Nº. Ep
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 “Palmeira - Paraná